Grupo de empresas de ônibus do Rio entra em recuperação judicial

O Grupo Real, controlador das empresas Real Auto Ônibus, Reitur Turismo, Premium Auto Ônibus e Real Transportes Metropolitanos teve pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita nomeou um administrador judicial que irá conduzir o processo de recuperação e trabalhar na formulação do quadro de credores. A partir da decisão, o grupo terá que incluir a expressão “em recuperação judicial” em seus nomes empresariais.
Líder do Consórcio Intersul dos ônibus da Cidade do Rio, a Real Auto Ônibus possui uma frota de 370 ônibus e transposta mais de 140 mil passageiros por dia. No total, são mais de 1.200 empregos diretos.
O Grupo Real apresentou diferentes justificativas no pedido de recuperação judicial. Uma delas aborda a necessidade de cumprir exigências no contrato de licitação firmado com a Prefeitura do Rio em 2010, como a instalação de equipamentos GPS, câmeras de filmagem, manutenção dos terminais, criação de novos pontos de ônibus, o que segundo a empresa, provocou a redução na margem de lucro.
Outra alegação é sobre o uso do Bilhete Único Municipal. A argumentação, no caso, é que o passe tinha a previsão de utilização por 5% dos passageiros, mas chegou a casa dos 15%, o que também levou, alegam a queda na margem de lucro do grupo empresarial.
A disseminação do transporte alternativo nos últimos anos e a crise econômico-financeira do estado do Rio também foram citadas pelo Grupo Real.
Processo nº 0087802-67.2019.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil”. decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.
O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.
No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.
Temas diferentes
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.
“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.
O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.
“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1549433
Fonte: STJ

Supermercado com patrimônio de R$ 5 bilhões é condenado por propaganda enganosa

Expostos nas paredes de uma rede de supermercados, os cartazes publicitários não tinham nada de sofisticado. Eles comparavam os preços de alguns produtos da empresa com os de uma concorrente. O problema, segundo entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, é que os valores atribuídos à concorrência estavam incorretos.
O embate judicial se deu entre uma gigante, a ré, ligada a uma multinacional e com 39 lojas nos estados do Sul, com patrimônio avaliado em R$ 5 bilhões, e uma rede menor, também conhecida mas com patrimônio mais modesto, em torno de R$ 11 milhões. Sentindo-se lesada, a empresa “menor” ajuizou ação para que esse tipo de publicidade que envolvia seu nome fosse proibido, e ainda pediu indenização por danos morais.
Por sua vez, o supermercado que divulgou a peça publicitária argumentou que a estratégia de marketing é legítima, bastante usada em outros países, e que não há impedimento legal para tal prática. “Atuamos sob o pálio princípio da livre iniciativa e da concorrência, da livre manifestação do pensamento, respeitando a verdade das informações dos preços praticados pela autora”, disse.
Porém, diante das provas de que a publicidade trazia informações incorretas, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de São José determinou que a ré retirasse as propagandas do seu estabelecimento. Além disso, proibiu a empresa de usar o nome da concorrente em outras peças, sob pena de multa diária de R$ 1.000 – posteriormente elevada, em agravo de instrumento, para R$ 10 mil. O magistrado, entretanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. As duas partes recorreram da sentença.
A publicidade comparativa não é ilegal no Brasil – explicou o desembargador Carstens Köhler, relator da apelação -, “desde que se utilizem dados corretos e se respeitem as normas de proteção dos direitos do consumidor e da propriedade industrial”. Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, o magistrado manteve a decisão de 1º grau no que diz respeito à proibição da publicidade, mas aceitou o pedido de indenização por danos morais e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 50 mil à concorrente.
O magistrado explicou ainda que esse tipo de dano não precisa de comprovação da lesão suportada. “A pessoa jurídica é desnudada de sentimentos e insuscetível de sofrer abalo psíquico, mas ela pode ser vítima de abalo de crédito e imagem, essenciais ao seu funcionamento”, concluiu. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Sérgio Izidoro Heil e a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. A sessão ocorreu no dia 12 de março.
Processo: Apelação Cível n. 0016889-08.2011.8.24.0064
Fonte: TJ/SC

Abastecimento de água deve ser mantido em empresa de transporte coletivo de Campo Grande/MS que utiliza poço artesiano para lavar ônibus

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível concederam o mandado de segurança que pleiteava a não suspensão do abastecimento de água da empresa que administra o transporte público coletivo na Capital. A concessionária de águas alegou que a empresa utilizava poços artesianos para captação de água com a finalidade exclusiva de lavar os ônibus de transporte público e o pátio das garagens, e que tal atitude seria proibida por lei.
A empresa de transporte público foi notificada no dia 22 de agosto de 2014 sobre o encerramento da prestação do serviço público de água e esgoto pela empresa de águas, em razão da constatação de que, além de ser conveniada ao sistema público de fornecimento de água, estava utilizando de fontes alternativas de água (poços artesianos) para desempenhar suas atividades empresariais.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, afirmou que as legislações deixam claro que o serviço público de fornecimento de água e esgoto é considerado essencial e, portanto, sujeito ao princípio da continuidade.
“No presente caso, não se vislumbra hipótese autorizadora à interrupção/suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a utilização de fonte alternativa de água não conectada à rede de abastecimento da concessionária pública, ainda que seja considerada irregular, não se subsume aos casos previstos nas Leis como hipótese que permite a suspensão do serviço pela concessionária de água. Além disso, não há comprovação de que o uso da fonte de água alternativa pelas impetrantes está causando situação de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou aos sistemas operacionais da concessionária de água, motivo pelo qual não há justificativa legal para o encerramento da prestação do serviço público essencial”, disse o relator em seu voto.
Assim fica mantida a sentença que concedeu a segurança em juízo de primeiro grau, tendo em vista o direito líquido e certo das impetrantes em terem mantido o abastecimento do serviço de água e esgoto fornecido pela concessionária de serviço público. “Diante do exposto, fica mantida a sentença em sede de Reexame Necessário”.
Veja a decisão.
Processo nº 0831612-22.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

STJ determina que integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.
No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.
A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.
Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.
Sem respaldo
Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.
Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.
“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”, destacou.
Parte ilegítima
De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.
“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, observou.
O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.
“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou.
Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.
Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1743088
Fonte: STJ

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo, decide STJ

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.
O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.
“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.
Interesses heterogêneos
A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.
“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.
No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1634844
Fonte: STJ

Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou contribuição previdenciária, decide TRF1

O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.
Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.
Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.
“Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019
Fonte: TRF1

Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a expedição de mandado de prisão contra o empresário após o julgamento da apelação pelo TRF-3 não representa constrangimento ilegal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execução provisória da pena imposta ao empresário Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998. A instituição bancária, conforme a denúncia, com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas. Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central. O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei. A prática, segundo o MPF, pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao julgar apelação interposta pela defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação. Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ele havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Relator
Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.
Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal. “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau”, afirmou.
O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância. Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 168955
Fonte: STF

Vale pode retomar posse de casa cedida a empregado em auxílio-doença, decide TST

A norma coletiva previa a reintegração de posse no caso de afastamento por doença comum.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a reintegração de posse pela Vale S/A de imóvel localizado na Serra dos Carajás (PA) cedido a um empregado afastado do trabalho desde agosto de 2007. Como o afastamento não ocorreu em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas de doença comum, a Turma considerou válida a norma coletiva que prevê a retomada do imóvel pela empresa 12 meses depois do início do afastamento.
Doença
O operador mecânico argumentou na reclamação trabalhista que havia enfrentado condições extremas no trabalho desde a admissão, em novembro de 1985, constantemente exposto a sol, chuvas, frio, neblina, poeira orgânica ou química, e que a Vale não fornecia os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados. Por isso, responsabilizava a empresa pelo surgimento de várias doenças no decorrer do contrato e pelo último afastamento, que resultou em aposentadoria por invalidez.
Imóvel
Outro ponto questionado foi a norma coletiva que previa que, 12 meses após o início do afastamento previdenciário, o empregado deveria deixar o imóvel cedido pela empresa para moradia. As cláusulas também previam a suspensão de outros benefícios, como plano de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-educação e transporte para os dependentes. Segundo a argumentação, o afastamento do trabalho e o recebimento de auxílio-doença não encerram o contrato de trabalho, mas apenas o suspendem por tempo indeterminado, e o corte dos benefícios num momento de necessidade atinge a sua dignidade.
Ato discriminatório
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a atitude da empresa foi discriminatória, motivada pela redução da capacidade de trabalho do empregado, e a cláusula coletiva é nula de pleno de direito. Assim, negou o pedido de reintegração de posse da Vale e determinou que a empresa voltasse a pagar os benefícios.
Autonomia coletiva
No recurso ordinário, a empresa sustentou que invalidar o acordo coletivo “é ferir o princípio da autonomia coletiva”. A Vale lembrou ainda que o empregado estaria em situação desigual em relação aos demais colegas, que recebem os benefícios, mas pagam um percentual de coparticipação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, manteve a sentença, por entender que o poder de autocomposição sofre limitações pelos direitos e garantias fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana.
Doença comum
Segundo o relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, o entendimento do TST tem sido o de impedir a saída do empregado doente do imóvel cedido pela empresa. No caso, no entanto, ele observou que o operador mecânico foi afastado pelo INSS por doença comum, sem natureza ocupacional. “Não se deve repassar à empresa o ônus de garantir a moradia ao empregado em condições não estabelecidas na norma coletiva”, afirmou.
Plano de saúde
A Turma, contudo, garantiu a manutenção do plano de saúde durante o afastamento por doença. A decisão, segundo o relator, “condiz com os princípios da proteção, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois é justamente quando o empregado mais necessita da assistência”.
Processo: RR-197900-78.2009.5.08.0114
Fonte: TST

Prefeitura do Maranhão é condenada ao pagamento de indenização à ECT por prejuízos sofridos com constantes assalto

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1


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