Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA – ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: “O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes […].”
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: “É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar”. E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, “nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
Processo nº (PJe) 0738831-32.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Inclusão de empresa em cadastro de inadimplentes da União deve ser suspensa até julgamento de recurso, decide TST

A construtora pagou integralmente a multa aplicada por irregularidades trabalhistas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contra decisão monocrática em que o ministro Cláudio Brandão suspendeu a determinação de inclusão da Via Engenharia S.A. no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A empresa foi multada em R$70 mil por irregularidades trabalhistas, mas efetuou o depósito prévio referente ao valor total da multa aplicada, o que permite a suspensão do registro no Cadin.
Irregularidades
A empresa foi autuada em junho de 2013 por auditor fiscal do trabalho por manter 79 empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Multada em R$ 60 mil, a construtora vinha alegando que não pôde produzir provas no processo administrativo e que o auditor fiscal não tinha competência para a declaração da existência de relação de emprego.
Risco
Na ação anulatória, a Via Engenharia pediu a declaração da invalidade do auto de infração e, assim, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da União. A empresa lembrou que atua no ramo da construção civil e que, ao ser inscrita no Cadin, corria o risco de perder contratos e de não poder participar de certames públicos.
Todavia, o juízo da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a ação, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Tutela antecipada
Ao interpor o recurso de revista, a empresa apresentou também pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de obter efeito suspensivo da inscrição no Cadin até o trânsito em julgado da ação anulatória. O pedido foi acolhido pelo relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo o ministro, a construtora efetuou o depósito referente ao valor total da multa aplicada pelo auditor do trabalho e, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin, o depósito prévio possibilita a suspensão do registro.
Outro débito
Em agravo interposto contra a decisão monocrática, a União sustentou que, na decisão, o relator havia deixado de especificar que a suspensão se restringia à dívida referente à multa que resultou na inclusão do nome da empresa no Cadin. Segundo a PGFN, a empresa tem outro débito no Sistema de Dívida.
O ministro Cláudio Brandão observou que não há qualquer demonstração pela União de que a decisão monocrática teria alcançado outra dívida da empresa. “A suspensão da inscrição refere-se àquela reconhecida no processo em questão, e não a todas as dívidas da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: TutCautAnt-1000054-31.2017.5.00.0000
Fonte: TST

Administradora de condomínios não é obrigada a ter profissional de contabilidade em seu quadro funcional, decide TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).
Em seu recurso, a CRC/PA alegou que a empresa deixou de apresentar o responsável técnico da parte contábil na administração dos condomínios, gerando o auto de infração por violar o disposto no art. 27, da Resolução CFC nº 960/03 e o art. 15, do Decreto-Lei nº 9.295/46.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, ao analisar o caso, destacou que a atividade desenvolvida pela apelada diz respeito à administração de condomínios, não fazendo parte de sua atividade-fim a prestação de serviços contábeis.
Segundo a magistrada, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46 faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.
Ao concluir seu voto, a juíza convocada ressaltou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.
Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso do CRC/PA nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2005.39.00.008365-0/PA
Data de julgamento: 17/09/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/SP suspende leilão da Avianca

Recurso foi proposto por empresa credora.


O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar hoje (6) para obstar os efeitos de decisão que homologou plano de recuperação judicial da Avianca. Também suspendeu a realização de leilão previsto no plano até o julgamento do Agravo de Instrumento.
O recurso foi proposto por empresa credora com o argumento de que o plano de recuperação se baseia na transferência de slots (termo usado para se referir ao direito de pousar ou decolar em aeroportos congestionados), o que seria vedado pela legislação. Em sua decisão, o desembargador destacou ser preocupante a manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no processo, “contrária às tratativas relacionadas à alienação de slots como se fizessem parte do ativo da empresa, uma vez que tal previsão afeta negativamente a competência da autarquia federal”. E completou: “Há relevância nos fundamentos recursais ao suscitar inviável a aprovação do plano de recuperação judicial”.
O mérito do Agravo de Instrumento será julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com votos do desembargador Ricardo Negrão e mais dois magistrados.
Agravo de Instrumento nº 2095938-272019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

TRF1 concede a uma empresa o direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1: empresa é desobrigada de recolher contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, que em ação movida por uma empresa, desobrigou a impetrante de efetuar o recolhimento de contribuição para a previdência social sobre o salário nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
O ente público apelou alegando a exigibilidade, em resumo, da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas considerando sua natureza salarial. A empresa por sua vez, recorreu assegurando a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado e outros benefícios desse tipo deferidos na sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à contribuição de terceiros não se aplica cálculo idêntico ao da contribuição previdenciária como previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991. Ainda segundo o magistrado, em referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório.
Feitas as considerações, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso da impetrante para desobrigá-la da contribuição de terceiros sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos.
Processo: 0047888-91.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Dona da cerveja Proibida é condenada a indenizar CBF e Ambev por plágio, decide TJ/RJ

A Companhia Brasileira de Bebidas Premium, dona da marca de cerveja Proibida, terá de indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Ambev pelo uso de uma imitação do uniforme da seleção em campanha estrelada por Neymar, antes da Copa de 2018. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O valor dos danos materiais será calculado através de perícia ao final do processo.
Em abril do ano passado, uma liminar impediu a Proibida de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da CBF, oficiais ou cópias, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda. Em outubro, a sentença da primeira instância confirmou a liminar, mas não reconheceu a ocorrência de dano material a ser indenizado, o que levou a CBF e a Ambev a recorrerem.
Segundo o relator do recurso, desembargador Wagner Cinelli, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, o uso, na campanha publicitária, de uniforme com as mesmas cores da seleção está evidenciado, inclusive com fotografias comparativas juntadas ao processo. E sendo verificada a lesão, nasce o direito à reparação.
“Reconhecido o direito à indenização pelo dano material, a hipótese importa que a quantificação se dê através de fase de liquidação de sentença, ficando desde já indicado como norte o seguinte: está em aferição apenas a transgressão representada pelo uso do uniforme assemelhado ao da seleção; deverá se levar em consideração que é a autora que detém a maior parte do mercado de cerveja, sendo que a ré é uma concorrente com participação bem menor no referido mercado; deverá ser observado o disposto na Lei 9.279/96 no que couber; caberá ao Juízo nomear perito para aferição da justa indenização”, diz o acórdão.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Processo 0014369-64.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Negado pedido de cooperativa para compensar créditos em caso que envolve massa falida do Banco Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel) e de dois avalistas e impediu a compensação de seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.
Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.
Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.
A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.
Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.
“A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação”, afirmou.
Massa falida
Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.
O artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Coação
Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.
Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.
Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1779128
Fonte: STJ

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional, decide STF

A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Fonte: STF

Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação

Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou válido o plano de recuperação judicial da Grão Dourado Indústria e Comércio, aprovado pela maioria dos credores – o que resultou em um deságio de 60% no valor dos créditos da instituição financeira.
Inicialmente, o banco alegou nulidade da cláusula do plano de recuperação que previu a criação da sociedade de credores X-Agro do Brasil, destinada a satisfazer o crédito dos credores por meio de subscrição de ações dessa nova empresa.
Exigência constitucional
Para o banco, a adesão a essa nova sociedade era inviável, já que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para ingressar em tais empresas.
Segundo o recorrente, em razão dessa exigência constitucional, a cláusula acabava por conferir tratamento diferenciado aos credores e, por isso, seria inválida. Sem ingressar na sociedade, o banco passou a receber os pagamentos em dinheiro, com deságio de 60% no valor dos créditos.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a simples existência de norma constitucional exigindo autorização legislativa para a adesão do banco à sociedade de credores não configura, por si só, tratamento diferenciado entre credores, como bem entendeu o TJGO.
“O prejuízo somente se tornaria efetivo se a opção que restou ao banco não fosse apta a satisfazer o seu crédito, o que não é a hipótese dos autos, pois o crédito do banco vem sendo adimplido regularmente, na forma como prevista no plano”, explicou Sanseverino.
O relator ressaltou que houve efetivo cumprimento do plano de recuperação, e o banco não foi prejudicado.
Deliberação soberana
Outro ponto sustentado pelo banco para o provimento do recurso é que ele teria sofrido prejuízo consistente no deságio de 60% de seu crédito, não obstante o fiel cumprimento do plano de recuperação pela empresa recuperanda.
O entendimento da Terceira Turma é que a aprovação do plano em 2013 foi resultado de uma deliberação soberana da assembleia geral de credores, em votação na qual o banco foi vencido.
Sanseverino disse que, embora o plano tenha sido aprovado em 2013, o banco deixou de adotar medidas de urgência quanto a esse ponto para que a pretensão fosse analisada antes da criação da X-Agro.
Para o ministro, seria inoportuna a eventual anulação do plano de recuperação, pois implicaria desfazer os atos já praticados há mais de cinco anos, entre os quais a constituição da sociedade de credores, afetando o interesse dos demais credores da empresa.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Sanseverino aplicou a teoria do fato consumado, a fim de preservar o andamento de um plano de recuperação que se mostrou bem-sucedido.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1537213
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat