Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019
Fonte: TRF1

TRF4 mantém multa a farmácia por ausência de farmacêutico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração e a penalidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma drogaria, localizada em Pelotas (RS), que estava funcionando sem a presença de farmacêutico técnico responsável durante uma ação de fiscalização do órgão. A corte negou provimento a um recurso interposto no processo pelo sócio administrador do estabelecimento. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no dia 12/2.
O administrador ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra o CRF/RS em janeiro de 2018. O autor buscava obter judicialmente a declaração de nulidade do auto de infração e da multa que foram impostas pelo Conselho.
No processo, o empresário narrou que em 21 de julho de 2014, durante uma ação de vistoria do CRF/RS no estabelecimento, foi constatada a ausência de farmacêutico responsável no local. Assim, o termo de inspeção e o auto de infração foram lavrados, constando que a empresa estava funcionando sem a presença da farmacêutica diretora técnica.
O autor defendeu que na ocasião a farmacêutica retornou ao estabelecimento durante a fiscalização e declarou que apenas se ausentou por alguns minutos, pois precisou prestar assistência médica à sua filha de onze anos que havia se acidentado em casa.
O administrador argumentou que a ausência da profissional foi plenamente justificada, tratando-se de um caso fortuito e que durou sete minutos do horário de expediente.
O empresário ainda acrescentou que tentou recorrer administrativamente ao plenário do CRF/RS e ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) do auto de infração e da multa de R$ 1.020,00, no entanto, ambos os recursos tiveram provimento negado.
Dessa forma, ele acionou o Poder Judiciário, alegando que um evento atípico ocasionou a necessidade da farmacêutica se ausentar do local de trabalho por alguns minutos, tendo uma justificativa plausível e razoável. O administrador sustentou que a penalidade foi aplicada de forma abusiva e autoritária.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas julgou a ação improcedente, negando os pedidos feitos pelo autor e extinguindo o processo com a resolução do mérito.
O empresário recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.
A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “a competência dos Conselhos Regionais está estabelecida pela Lei Federal n.º 3.820/60, dessa forma, conforme os artigos da lei, a atividade de fiscalização exercida pelo CRF foi regular”.
O magistrado ressaltou que “a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da multa aplicada, por ocasião das autuações lavradas em razão do descumprimento da exigência da presença de profissional farmacêutico. Sobre a matéria, correta é a exigência da presença de responsável técnico anotado para todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de incorrer em infração passível de multa”.
Favreto concluiu o seu voto reforçando que “considerando que a parte autora alegou irregularidade da multa aplicada, porém, não logrou êxito na comprovação da situação fática apresentada, a sentença deve ser mantida”.
Processo nº 5000286-21.2018.4.04.7110/TRF
Fonte: TRF4

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783068
Fonte: STJ

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação, decide STJ

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700700
Fonte: STJ

Aquisições incorporadas ao ativo imobilizado não sofrem incidência de ICMS, entende TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS que a Fazenda pretendia fazer incidir sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pelo ente estatal.
A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado – torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa.
O órgão advertiu que a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento. Os autos revelam que se trata de “creditamento de ICMS”; a esse respeito, novo entendimento do STJ é que o instituto “é viável em relação a equipamentos diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte e essenciais ao processo industrial”.
O creditamento em questão tem por objetivo assegurar ao comprador do produto o crédito dos valores cobrados do vendedor pela Receita Estadual em operações anteriores, de forma a evitar a cumulação. Ou seja, trata-se da possibilidade de o contribuinte compensar o que foi devido em cada operação (relativamente ao ICMS) com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro. O valor da causa ultrapassava a casa dos R$ 2 milhões. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300194-77.2016.8.24.0015
Fonte: TJ/SC

Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: “Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante”.
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. “E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado”, afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: “Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)”, determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJ/DFT

Empresa é responsabilizada por emissão fraudulenta de boleto em seu site

A responsabilidade sobre a ferramenta de emissão de boletos pertence a pessoa jurídica proprietária do site.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a Valee S/A a obrigação de cancelar as cobranças da Casa da Roça Eireli, nos valores de R$ 16.986,67 e R$ 694,56, no prazo máximo de cinco dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.292 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146).
Segundo os autos do Processo n° 0603308-48.2018.8.01.0070, a empresa acreana retirou do site do réu dois boletos para pagamento e esses foram devidamente quitados. Contudo, recebeu cobranças sob a informação que o pagamento não foi identificado e que poderia ter ocorrido fraude.
Assim, ao analisar as provas dos autos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, verificou que de fato ocorreu uma fraude, praticada por terceiro, no sistema bancário utilizado para a emissão de seus boletos de pagamento.
Logo, esclareceu-se que a empresa autora, de boa-fé, realizou o pagamento dos boletos emitidos, entretanto, a compensação bancária foi realizada em conta diversa, o que gerou o conflito entre as partes.
Então, no entendimento do magistrado, como a ferramenta de emissão de boletos foi disponibilizada pelo réu, o risco da implementação da atividade deve ser suportado por esse. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente.
Por outro lado, não foi acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte ré em nenhum momento agiu de má-fé, ao contrário, também sofreu as consequências da fraude e, desta forma, sua responsabilidade merece ser afastada, conforme previsão constante no art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Processo: REsp 1537521
Fonte: STJ

STJ decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.
A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Processo anulado
Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.
“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.
De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1778910
Fonte: STJ

TRF2 nega registro da marca “Saúde Service”

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de Evoluservices Meios de Pagamentos Ltda no sentido de que fosse declarada a nulidade do ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao indeferir administrativamente os pedidos da empresa para registro da marca “Saúde Service”.
Em sua apelação, a empresa sustenta não prestar serviços exclusivamente para instituições e profissionais do ramo de saúde, argumentando que seu contrato social inclui “as atividades de credenciamento de estabelecimentos comerciais, serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, demais meios de pagamento eletrônico e aprovação de transações não financeiras, entre outras não relacionadas ao segmento da saúde”.
Porém, em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que, apesar das alegações da Evoluservices, uma pesquisa no sítio eletrônico da empresa revela que, na prática, “a marca ‘Saúde Service’ já é efetivamente utilizada para designar soluções de pagamento para prestadores de serviços de saúde. (…) Embora a autora de fato não preste serviços de saúde, seus serviços são prestados diretamente e exclusivamente a profissionais e instituições médicas e de saúde”.
A magistrada concluiu que as expressões componentes da expressão ‘Saúde Service’ devem estar disponíveis ao uso de empresas desta área, não podendo ser monopolizadas, “sob pena de perturbação e inviabilização do ambiente concorrencial justo”. Ou seja, para Schreiber, a marca não pode ser registrada, “na medida em que é formada por palavras comuns – Saúde e Service – que possuem relação direta com o segmento de mercado de fornecimento de formas de pagamento desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde, sob pena de violação do art. 124, VI, da LPI*”.
A desembargadora analisou também o questionamento da Evoluservices quanto à falta de isonomia na atuação institucional do INPI, que teria concedido o registro 820.037.109 para a marca “Saúde Service Card”. Sobre isso, Simone Schreiber entendeu ser “compreensível a expectativa de que o INPI tenha uma política de apreciação marcária coerente e, tendo deferido registro semelhante, também o faça em relação ao registro objeto da lide. Contudo, o equívoco anterior da autarquia não confere ao administrado o direito subjetivo de exigir o deferimento de pedido de registro de marca fora dos limites estabelecidos pela Lei 9.279/96, como ocorre com a marca em análise”.
A relatora acrescentou que o entendimento deve ser mantido mesmo para os pedidos de registro da marca “Saúde Service” na modalidade mista, eis que o “seu aspecto figurativo é formado pela mera sobreposição do elemento nominativo acrescido de um pequeno adorno, incapaz de conferir-lhe a distintividade necessária ao registro”.
Processo 0098760-19.2017.4.02.5101
Fonte: TRF2


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