Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.
A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
A Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de R$ 13.658,34 em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) em razão de danos causados nos equipamentos de informática daquela instituição de ensino causada por oscilações de tensão ao longo da rede de energia elétrica.
Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia entendeu que, em se tratando a Ceron de empresa concessionária de serviço público, responde ela objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, sob a modalidade do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Segundo o magistrado, o Laudo Pericial constante dos autos concluiu que, apesar de a Instituição de Ensino possuir um quadro de proteção para a rede elétrica onde ficam instalados os equipamentos de informática, aliado a um bom aterramento, por maior que seja o grau de proteção desse sistema contra sobrepressões, poderá ocorrer a passagem de algum resíduo de corrente acima da tolerância do equipamento conectado.
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, ainda que se admitisse, na hipótese, o caso fortuito – que não foi alegado -, tratar-se-ia do chamado fortuito interno, que a doutrina não considera excludente de responsabilidade civil objetiva.
Ante do exposto, o Colegiado, à unanimidade negou provimento à apelação da Ceron e deu provimento à apelação da UNIR para considerar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, e não desde a data dos orçamentos conforme consignado na 1ª Instância.
Processo nº: 2005.41.00.005948-5/RO
Data de julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019
Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais.
A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.
Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.
No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.
Dano presumido
Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido).
O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.
Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1537057
De forma unânime, a Sexta Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de Indústria e Comércio de Madeiras que objetivava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por irregularidade e infrações ambientais constada pelo órgão de fiscalização.
A empresa também buscava a retirada de seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito (Cadin), com o propósito de evitar o impedimento do exercício normal da atividade econômica, bem como possibilidade de emitir Certidão Negativa de Débitos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança vindicada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, de início explicou que a Lei nº 9.605/98 estabeleceu não só ilícitos penais, mas também administrativos, sendo certo que a combinação de ambos confere base legal à imposição de sanções de natureza administrativa, além de penais. E que não se pode, portanto, falar em violação ao princípio da legalidade, “a tipificação de infrações administrativas também se vale da técnica da norma penal em branco, além de tudo, com a maior flexibilidade exigida pela rápida e complexa evolução dos fatos sociais, na contemporaneidade”.
Segundo o magistrado, no que se refere à necessidade de gradação das penalidades, encontra-se superada a questão da prévia advertência para a aplicação de multa pela Administração, ainda que tal tese possa ser elaborada a partir da leitura do art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98, porquanto, “nos termos do disposto no §2º do mesmo dispositivo, a advertência será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas, o que afasta a interpretação de anterior advertência para a imposição de multa”.
Desta forma, destacou o desembargador federal, “prevalece, diante de ausência de provas em contrário a presunção de legalidade do ato administrativo, não havendo nos autos qualquer argumento ou comprovação documental capaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide”.
No mais, salientou o relator que, “hígido o auto de infração, sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie”.
Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo: 0003140-52.2007.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu nesta sexta-feira (5) o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inviabilizou a realização do leilão de slots da companhia, previsto para o próximo dia 10.
Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.
No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.
O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.
Interesse público
Nessa quinta-feira (4), o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.
No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra.
Processo: SLS 2545
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1605245
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de janeiro de 1986 a outubro de 1990, em que a parte manteve vínculo trabalhista com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat).
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos concluiu que todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador Dermat/MT, relativas ao período reclamado, foram efetivamente creditadas pela requerida.
De acordo com o perito judicial, a conversão da moeda acabou por descaracterizar os valores dos ‘DEPÓSITOS EM ATRASO’ e implicou no lançamento dos valores apenas na rubrica ‘JAM RECOLHIDOS’.
Para o magistrado, tendo a sentença “ancorado a sua decisão em laudo pericial”, ainda que decorrente de prova emprestada, dando conta da elucidação dos códigos utilizados pela Caixa, assim como da comprovação do depósito das 58 competências atrasadas, nenhuma demonstração contrária foi apresentada pela parte apelante, que fosse capaz de infirmar tal conclusão, uma vez que embasou seu recurso apenas em alegações e inferências, desvinculadas de qualquer prova.
De igual modo, observou o desembargador federal, o segundo argumento de irresignação não merece prosperar, porquanto, além de não haver vinculação entre as conclusões colhidas em outras demandas, de igual teor, os resultados dos julgamentos não estão destoantes, uma vez que comungam do entendimento de que, “Sendo confirmada pela CEF a liquidação do parcelamento do FGTS pelo empregador, é dela a responsabilidade por individualizar as contas vinculadas do FGTS, não mais sendo possível cobrar do empregador a obrigação de adimplir com qualquer parcela”.
Nessa perspectiva, não merecem reparos os termos da sentença, uma vez que não confrontados por dados concretos demonstrando o contrário.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2009.36.00.009474-0/MT
Data do julgamento: 06/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019