No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.
Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
Escolha do legislador
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.
Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704201
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
TRF2 nega pedido de rede de supermercados contra autuação do Inmetro por produtos com peso menor que o da etiqueta
A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro, que havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender produtos embalados com peso menor que o informado nas etiquetas. A empresa ajuizara ação de embargos à execução na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que a autarquia deveria ter lavrado uma única autuação no ato de fiscalização e não uma para cada produto fora das especificações, como ocorreu.
A multa administrativa foi fixada em pouco mais de R$ 17 mil (valor atualizado até novembro/2016). Em seu pedido, a empresa requer que seja reduzida para R$ 100. Dentre os produtos fiscalizados havia pernil, abacaxi cristalizado em rodelas, bolo inglês da casa, entre outros.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, manteve a multa aplicada pelo INMETRO, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença, utilizando-se, em síntese, das mesmas alegações apresentadas no 1º grau de jurisdição.
A relatora do caso, na segunda instância, juíza federal convocada Bianca Stamato Fernandes, entendeu que não havia qualquer irregularidade na aplicação da multa, pois, “como os produtos possuem natureza diversa, integram lotes distintos, o que ensejou a lavratura de dez autos de infração”, destacou.
Ressaltou, ainda, a relatora, que a empresa é reincidente, o que agrava a multa, não havendo qualquer irregularidade no auto de infração ou no processo administrativo, já que a empresa foi notificada, manifestou-se intempestivamente e foi cientificada a respeito do não conhecimento do recurso, bem como da inscrição do débito em dívida ativa.
Processo: 0079351-23.2018.4.02.5101
TRF4: Empresa não tem direito à indenização por prejuízo causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A anulação na via judicial de auto de infração emitido por fiscal aduaneiro não implica no reconhecimento automático da irregularidade da retenção de mercadorias e no dever de indenização por parte da União. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no dia 10 de julho recurso da Blue Sky Eireli e manteve decisão que negou o pedido de indenização da empresa, que alegava prejuízo financeiro causado por mercadorias que ficaram retidas pela fiscalização aduaneira.
A empresa, que é sediada no Paraná e atua no comércio varejista e atacadista de produtos de informática, teve 8.840 unidades de cartuchos de impressão retidos no canal cinza de conferência aduaneira em agosto de 2013. As mercadorias foram submetidas ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), por suspeita da existência de irregularidades no documento de importação. Em janeiro de 2014, a Blue Sky Eireli conseguiu a liberação da carga mediante prestação de caução através de liminar deferida pela Justiça Federal paranaense. No mês seguinte, após a conclusão do PECA, a fiscalização lavrou auto de infração concluindo que teria ocorrido o subfaturamento da operação de importação mediante uso de documento falso. Em sentença já transitada em julgado, entretanto, a empresa obteve a anulação do auto de infração e o afastamento das penalidades administrativas em razão da inexistência de provas concretas acerca do subfaturamento.
Em maio de 2018, a Blue Sky Eireli ajuizou nova ação contra a União, desta vez objetivando a restituição das despesas de armazenagem e demurrage portuárias referentes ao período que as mercadorias ficaram retidas. A autora requereu indenização no valor de R$ 88.831,29. Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar o pedido improcedente, a empresa apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
O relator do recurso, desembargador federal Roger Raupp Rios, frisou em seu voto que o PECA tem o prazo máximo de seis meses para a conclusão de análise sobre mercadorias, tempo este que não foi expirado no caso em questão. Ele também ressaltou que a instauração do procedimento se deu de maneira regular, diante de indícios objetivos de infração no entendimento dos fiscais.
“Não havia, à época dos fatos, previsão normativa para liberação das mercadorias mediante garantia. Assim, a Administração Pública, cuja atuação é pautada pelo princípio da legalidade, não poderia deixar de reter as mercadorias e tampouco oportunizar a sua entrega mediante prestação de caução”, destacou o magistrado.
“Embora tenha sido julgado procedente o pedido anulatório do auto de infração, em momento algum a atividade fiscalizatória foi reputada ilegal, nem foram anulados os atos praticados no curso do PECA, ao contrário do que alega a apelante. Não demonstrado o agir arbitrário no procedimento adotado pelos agentes estatais, não há de se falar em dever de indenização da União”, concluiu Raupp Rios.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração.
Processo nº 50064226420184047003/TRF
TRT/GO: Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não enseja responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora
Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.
O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..
O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção”.
Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.
No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a “fabricação de produtos de carne”, a “preparação de subprodutos do abate”, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e “comércio atacadista de massas alimentícias”. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.
Processo nº 0010635-78.2018.5.18.0003.
STJ: Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.
A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.
Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Risco de confusão
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.
Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas”. Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Mesmo verbo
A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.
Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.
Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”. Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804035
STJ: Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente, nesta quarta-feira (24), duas liminares em conflito de competência para suspender os atos de constrição de patrimônio praticados pelo Juízo Federal da 8ª Vara e pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) contra a construtora OAS, atualmente em recuperação judicial.
As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela Segunda Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.
João Otávio de Noronha ressaltou que os bens e valores da empresa que foram bloqueados deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a sua liberação.
Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pudesse resolver as questões que versassem sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos.
O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.
O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro de decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.
Juízo universal
Ao analisar os pedidos, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, “incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação”.
Segundo o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
“Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro”, resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.
Noronha destacou, ainda, o perigo na demora evidenciado nos atos do juízo federal, já que, em ambos os conflitos, “mesmo ciente da recuperação judicial, manteve a indisponibilidade dos bens”.
Processos: CC 167139; CC 167216
TRF2 mantém multa do IBAMA referente à construção de shopping às margens de rio sem licença ambiental
A Oitava Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido da Imobiliária Brumado, construtora do Shopping Pádua, às margens do Rio Pomba, no norte fluminense. A empresa havia sido multada em R$ 100 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter suprimido mata nativa e haver feito um aterro invadindo o curso do rio. O empreendimento foi concluído em 2001, no município de Santo Antônio de Pádua, sem o devido licenciamento ambiental.
Após a aplicação da multa, a imobiliária ajuizou ação na Justiça Federal de Itaperuna, também no norte do estado. Em suas alegações, a Brumado afirmou que a multa aplicada pelo Ibama seria indevida, pois, quando iniciou as obras, o município de Pádua já vinha executando um projeto de aproveitamento dos fundos de terrenos particulares, que também chegam às margens do Rio Pomba, de modo que já não haveria mais vegetação. Também sustentou que o direito de construir seria legalmente assegurado ao proprietário do imóvel.
O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, entendeu que a multa era devida, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença. Para tanto, alegou, além do já mencionado, que teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram apreciados quesitos complementares apresentados ao perito e que estes seriam necessários à apreciação da causa.
O relator do caso, na segunda instância, juiz federal convocado Marcelo Guerreiro, entendeu que a empresa praticou crime ambiental “com a construção de estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença do órgão ambiental competente”. O magistrado também destacou que caberia à Brumado comprovar a improcedência da multa administrativa, o que não ocorreu.
Por fim, o juiz ponderou que o direito de propriedade é relativo, já que a Constituição estabelece a obrigação de ela atender a sua função social, incluindo a “de preservação do meio ambiente, uma vez que tal direito encontra-se previsto no artigo 225, caput, da Carta Magna”, explicou.
Processo: 0000384-82.2005.4.02.5112
STJ: Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).
Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.
No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.
Vínculo anterior
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.
“Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”, acrescentou.
Quadro geral de credores
Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.
“Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”, acrescentou.
De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721993
TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
TRT/GO reafirma que não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos
O pagamento efetuado pelo empregador em razão de contrato de aluguel de veículo que é de propriedade do empregado não tem natureza jurídica salarial, independentemente do valor pago. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu a existência de salário “por fora” de um motoboy.
Recurso Ordinário
O motoboy recorreu ao TRT-Goiás após a 16ª Vara de Goiânia ter indeferido o pedido de reconhecimento do salário “por fora”. Ele pretendia reverter a decisão que reconheceu como de natureza indenizatória os pagamentos efetuados pela empresa em contrato de locação de uma moto.
Voto
O relator, desembargador Mario Bottazzo, salientou que no TRT-Goiás o entendimento é no sentido de que o valor pago ao empregado a título de aluguel de veículo não tem natureza salarial. “Diante disso, se o uso de veículo automotor é necessário para o desempenho da atividade empresarial, mas ele integra o patrimônio do empregado, os custos deverão ser por ela suportados e esta contraprestação não terá natureza salarial”, considerou.
O desembargador explicou que o nome da verba não define sua natureza jurídica, mesmo que o valor do aluguel supere o salário. Bottazzo destacou a necessidade de comprovar que o objetivo da locação era retribuir o trabalho, e não indenizar e compensar pelo uso do veículo. Essas provas, observou o relator, não foram apresentadas nos autos.
“Enfim, o conjunto probatório converge para a regularidade da conduta, inexistindo prova de fraude”, destacou o relator. Ele também apresentou ampla jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Ao final, manteve a sentença questionada, sendo acompanhado por unanimidade.
Processo nº 0011254-66.2018.5.18.0016.
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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