STJ mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO)

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado.

Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras.

O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras.

Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras.

Índole p​​enal
O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis.

Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora).

Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento.

Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

“Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria”, observou.

Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ.

Processo: TP 2183

TJ/SP mantém plano de recuperação judicial da Avianca Brasil

Decisão foi proferida nesta terça (10).

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, em julgamento realizado na manhã de hoje (10), plano de recuperação judicial da Avianca Brasil. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Consta dos autos que a Petrobras e a prestadora de serviços aeroportuários Swissport recorreram da decisão de primeira instância que homologou plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. As empresas constestavam a validade do plano.

Ao proferir seu voto, o desembargador Sérgio Shimura – que havia pedido vista dos autos na última sessão – negou provimento aos agravos e determinou a validade do plano de recuperação da companhia aérea.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão, Maurício Pessoa (relator designado), Araldo Telles e Alexandre Lazzarini.

Agravos de Instrumento nº 2095938-27.2019.8.26.000; 2098259-35.2019.8.26.0000

TRF1: Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.

O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.

O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF4: DNIT deve indenizar empresário que teve negócio afetado pelas obras da BR-101

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um microempresário de Dom Pedro de Alcântara (RS) que teve sua fábrica e moradia danificadas pelas obras de duplicação da BR-101 e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize o autor da ação pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença foi proferida pela 4ª Turma da corte, em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (21/8).

O empresário, que reside e trabalha às margens do KM 13 da BR-101, contou em ação ajuizada contra o DNIT na 5ª Vara Federal de Porto Alegre que teria ficado cerca de dois anos e seis meses sem alvará de funcionamento para a sua fábrica de pães devido à duplicação da rodovia. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases provenientes da queima de combustível de veículos e a terra vermelha utilizada nas obras causariam risco de contaminação dos alimentos. O autor requereu a condenação do DNIT ao pagamento dos lucros cessantes desde a data da interdição da empresa, ocorrida em março de 2009. Ele ainda postulou indenização por danos morais e materiais referentes a deteriorações que teriam ocorrido em sua propriedade particular, nas instalações da fábrica e no maquinário de trabalho.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o DNIT ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais e indenização por danos materiais pelos prejuízos que fossem constatados nos imóveis do autor e que tivessem relação direta com as obras da rodovia, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Dessa forma, ambas as partes apelaram ao tribunal. O empresário requereu a reforma da sentença para que a indenização material abrangesse todo o prejuízo causado aos seus imóveis. Ele ainda reiterou que o valor fixado na condenação por danos morais seria irrisório e deveria ser aumentado. Já o DNIT alegou que em casos de responsabilidade civil por danos a particulares decorrentes de obra pública realizada por empresa terceirizada, a empresa contratada é quem deveria responder à ação.

A 4ª Turma negou provimento à alegação do DNIT e deu provimento ao recurso do empresário, determinando a ampliação da indenização moral e material.

O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou o fato de o empresário ter ficado impedido de atender aos contratos de fornecimento já firmados e de não poder pagar os funcionários da fábrica. “Na situação exposta nos autos, deve ser majorado o valor para R$ 40 mil. Deve ser considerado que os incômodos são de grande monta e perduraram durante bastante tempo, criando uma situação de insegurança e abalo para a família e para seus negócios”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que a indenização deve ser ampliada para alcançar também as despesas e reparos necessários para recuperação das estruturas físicas das edificações comercial e residencial atingidas, “incluindo o que for necessário para o restabelecimento do estado existente antes das obras da BR-101”.

Em relação aos lucros cessantes, Leal Júnior determinou que o DNIT indenize o autor pelo que ele deixou de ganhar desde a data de fechamento da empresa até a data de reabertura, com valores que serão apurados em liquidação de sentença.

TJ/DFT: DF é condenado por inadimplência com laboratório de análises clínicas

A 4ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal a restituir o Laboratório Sabin de Análises Clínicas em mais de R$ 1 milhão pela prestação de serviços à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. O ente público firmou contrato com a empresa, para assistência médico hospitalar aos policiais, e não efetuou o devido pagamento.

A parte autora disse que celebrou Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços com o DF para o período de janeiro de 2016 até dezembro de 2017, prazo prorrogado em várias oportunidades por cláusulas aditivas. O contrato foi firmado no valor de R$ 1.131.546,98, mas, segundo o Sabin, os serviços prestados nunca foram pagos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou, a princípio, que apenas não houve pagamento de uma fatura no valor de R$ 60.561,55, em razão do descumprimento do prazo contratual para sua apresentação. Num segundo momento, relatou manifestação da PMDF e admitiu a possibilidade de reconhecimento do pedido.

No julgamento do caso, o juiz declarou que “não restam dúvidas de que o serviço prestado pelo Laboratório Sabin não foi pago”, tendo em vista que a própria Polícia Militar manifestou concordância quanto ao valor indicado nas notas fiscais apresentadas como provas.

O magistrado também destacou que o DF não apresentou qualquer justificativa para a ausência do pagamento aos serviços médicos prestados. “Sendo assim, o não cumprimento do contrato firmado entre as partes ocasiona enriquecimento sem causa pelo ente federado”, explicou.

O Distrito Federal foi condenado, portanto, a pagar ao Laboratório Sabin o valor de R$ 1.131.546,98, referente aos serviços de assistência médica prestados aos policiais militares.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0701731-03.2019.8.07.0018

STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544

TJ/ES nega recurso de empresa que defende exclusividade da expressão “Gourmet”

“A regra de exclusividade em relação a marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizada, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora, que negou provimento à apelação.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, a unanimidade, na terça-feira, 03/9, uma apelação interposta por uma empresa desenvolvedora de software denominada “Gourmet”, em face de outra empresa, ora ré no recurso, que teria utilizado a mesma expressão em seus serviços. A ação de 1° grau foi julgada improcedente e a parte autora recorreu da decisão no TJES.

A empresa requerente sustenta que tem registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que confere exclusividade de uso do termo “Gourmet” em todo o território nacional. Ao descobrir a apropriação da expressão pela empresa ré, comunicou-a para que houvesse a alteração do nome, contudo a requerida se recusou. A parte autora defende que houve violação do direito de uso de marca, refletindo prática de concorrência desleal.

O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória julgou o processo em 1ª instância como improcedente, sob os fundamentos de que apesar de demonstrado o registro da marca perante o INPI, tal formalidade não confere direito absoluto de uso, especialmente em se tratando de expressão de uso comum ou de pouca originalidade. Por esse motivo, entendeu que não houve ilegalidade na conduta da ré.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, a relatora do recurso, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, apresentou seu voto, concluindo por negar provimento à apelação n° 0025195-28.2014.8.08.0024. A magistrada acompanhou a análise feita pelo juiz de 1° grau, observando que o termo “Gourmet” o qual a parte autora requer exclusividade é pouco original, sendo utilizado por diversas outras empresas.

“A regra de exclusividade em relação à marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizado, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora. Quanto à alegação de concorrência desleal, a desembargadora Eliana Munhos afirmou que não há nenhuma prova que demonstre tal ilegalidade nos autos.

No voto proferido na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a relatora negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado julgador.

Processo nº 0025195-28.2014.8.08.0024

TJ/MS: Liminar proíbe descarte danoso no solo por usina

O juiz da comarca de Nova Alvorada do Sul, Jessé Cruciol Júnior, concedeu parcialmente a liminar determinando que uma usina de álcool e açúcar se abstenha de realizar, por qualquer meio ou método, o descarte danoso de vinhaça no solo, em quantidade superior ao que seja este capaz de absorver, de maneira a formar poças ou lagos, bem como que coíba a ocorrência de vazamento em seus canais condutores ocasionando o mesmo problema.

Ainda conforme a decisão, a requerida deverá comprovar, no prazo de 90 dias, as medidas, estudos, obras e demais soluções para não haver mais o descarte danoso excessivo de vinhaça no solo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Narram os autores que a requerida vem descartando vinhaça em suas plantações em quantidade muito superior ao que o solo consegue absorver, o que fez surgir a “mosca-da-cana”, fato que ocasionou uma infestação sem controle, em meados do ano de 2011, e desde então já foram propostas duas ações judiciais, contudo nenhuma solução concreta foi tomada.

Alegam que no dia 31 de julho de 2019 foi realizado um auto de constatação na propriedade de um dos requerentes que comprovou o ataque da mosca aos animais ali criados e inclusive aos seres humanos. Afirmam que este problema vem há anos causando danos e prejuízos aos proprietários, pois é uma espécie de mosca hematófaga, ou seja, muito prejudicial à saúde.

Por estas razões, pediram em caráter de urgência a liminar proibindo o descarte da vinhaça em excesso em meio as plantações, de maneira a formar lagoas e poças, em decorrência de vazamento de dutos, o que causa a proliferação e a infestação descontrolada da “mosca-da-cana”.

Para o juiz, os autores apresentaram de maneira suficiente por meio de laudos técnicos, perícias, bem como fotografias, a existência do descarte irregular excessivo de vinhaça no solo, e os prejuízos e condições adversas daí decorrentes.

O magistrado esclareceu ainda que as “moscas-da-cana” que invadiram o local são insetos hematófagos, isto é, que se alimentam de sangue, afetando seriamente o desenvolvimento das atividades diárias das pessoas e animais, bem como o equilíbrio ecológico de toda a localidade.

“O incômodo danoso às pessoas, animais e, consequentemente, à atividade econômica dos requerentes, devido às perdas financeiras respectivas, estão suficientemente demonstradas nos autos, o que caracteriza a verossimilhança do pedido”, concluiu o juiz.

TJ/ES: Funcionário de empresa receberá indenização após ser ofendido por sócio de empresa concorrente

Segundo os autos, as agressões verbais foram encaminhadas via e-mail para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória julgou procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem, funcionário de uma empresa de mineração, que alegou ter recebido ofensas e agressões verbais por e-mail do sócio de uma empresa concorrente. Segundo os autos, as ofensas foram encaminhadas para clientes, amigos e empregados que trabalhavam no mesmo local do autor.

Em sua defesa, o réu afirmou que o próprio requerente encaminhou a correspondência eletrônica, se passando por ele, com o objetivo de obter a indenização.

O juiz, ao analisar o caso, observou a existência de mais duas ações movidas no Poder Judiciário contra o requerido pelos mesmos motivos, sendo que as outras demandas também foram sentenciadas como procedentes. “Após analisar com acuidade o caderno processual, cheguei à mesma conclusão observada nos outros processos, sendo, a meu ver, patente o dano moral no caso vertente”.

O magistrado destacou que, apesar da alegação do réu, de que o e-mail não seria de sua autoria, há provas nos autos que demonstram o envio da mensagem pela conta pessoal do requerido.

“Nessa toada, impende destacar que a tese veiculada pelo requerido no sentido de que o próprio requerente redigiu tal mensagem e invadiu sua correspondência eletrônica para propagá-la não se revela crível, porquanto não há nenhum elemento probatório, nem sequer um indício, capaz de indicar sua veracidade”, ressaltou.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória concluiu que os documentos acostados ao processo são suficientes para caracterizar o ato ilícito cometido. “Presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não resta alternativa senão conceder ao requerente indenização pelos evidentes danos extrapatrimoniais sofridos”.

O réu foi condenado a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$8 mil, como forma de reparar o dano sofrido e evitar novas ocorrências de práticas semelhantes.

TRT/SP condena empresa a pagar R$ 20 mil por quebra de promessa de contratação de terceirizado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da C&C Casa e Construção Ltda., condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um candidato à vaga de emprego que não se efetivou.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava como promotor/repositor para uma empresa prestadora de serviços da C&C, desde 3/2/2015. No final de 2015, passou a trabalhar nas dependências da C&C, ocasião em que foi convidado pelo responsável do setor de engenharia (vendas para pessoa jurídica), para trabalhar diretamente naquela empresa e, em virtude disso, pediu demissão da empresa para a qual até então trabalhava. A contratação, no entanto, nunca ocorreu.

A C&C se defendeu, afirmando que houve tão somente uma “proposta de emprego” em momento posterior à saída do trabalhador da antiga empregadora e que em nenhum momento houve a orientação para que ele deixasse seu trabalho anterior. Negou também registro na empresa de que o trabalhador tivesse aceitado a proposta.

Segundo constou dos autos, o trabalhador pediu dispensa da empresa prestadora de serviços em 3/10/2016 e, de acordo com seu termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), foi descontado o aviso-prévio. Ele também juntou aos autos documento intitulado “proposta”, datado de 7/11/2016, em que a C&C confirma sua proposta de trabalho para ocupar o cargo de vendedor a partir daquela data, relacionando os documentos necessários para sua admissão. Além dessas informações, o trabalhador trouxe, ainda, mensagens de whatsapp, datadas de 22 e 23/11/2016, trocadas com o responsável do setor da empresa, “em que este diz saber que o autor devia estar chateado com a demora, mas que a vaga dele estava garantida”. Disse também que sabia que o candidato precisava trabalhar, que “não podia ficar parado por tanto tempo” e sugeriu que, “até desburocratizar os trâmites da C&C, para ele fazer bico em outra empresa”. O funcionário da C&C afirmou por fim que “estava procurando uma alternativa para o reclamante diante de tanta demora por parte da C&C” e que conversaria com o gerente administrativo sobre o caso do candidato “porque não queria perdê-lo”.

No dia da audiência, o trabalhador declarou que forneceu toda a documentação solicitada, mas que no início do mês de dezembro teve a ciência de que o emprego não mais estaria disponível. O preposto da C&C, em audiência, confirmou que embora houvesse a previsão da abertura da vaga, a empresa “voltou atrás em razão da queda do volume das vendas na unidade”, mas não soube confirmar outras alegações do trabalhador, por exemplo, “de que a vaga não mais lhe seria disponibilizada”, de que o trabalhador “compareceu alguns dias seguidos na sede da empresa para obter esclarecimentos a respeito da contratação”, nem sobre o convite do supervisor ao candidato para trabalhar na empresa “antes mesmo do seu desligamento do emprego anterior”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ficou assim “configurada a promessa de emprego”. A relatora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c.c. art. 386 do NCPC, uma vez que o preposto se mostrou desconhecedor dos “fatos relacionados à contratação do reclamante”. A decisão considerou também o conjunto dos documentos apresentados pelo trabalhador.

O acórdão afirmou que a atitude da empresa de não efetuar a admissão do trabalhador violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que “deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, afetando, com isso, a intimidade e honra do obreiro, abalando-o emocionalmente ante a frustração e o sofrimento decorrentes da perda da chance de ser admitido em outro emprego”. Essa atitude configura, portanto, a obrigação da empregadora de reparar o dano causado, principalmente naqueles que “dependem exclusivamente de seu salário para seu sustento e de sua família”.

Para o colegiado, o conjunto probatório revelou que o trabalhador só pediu demissão de seu emprego antertior porque tinha uma proposta de emprego, para o qual foram solicitados documentos para sua admissão. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso em primeira instância, o acórdão, que teve votação unânime na 4ª Câmara, entendeu adequado o valor de R$ 20 mil, condizente com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção.

Processo 0011777-93.2017.5.15.0114

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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