TRF4: Seguradora americana Chubb segue impedida de contratar com Itaipu Binacional por recusa de cobertura

O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (15/11) decisão liminar favorável a Itaipu Binacional que mantém a empresa de seguros Chubb suspensa de participar de licitações com a usina hidrelétrica pelo período de um ano. A suspensão, aplicada administrativamente pela Itaipu após a seguradora ter se recusado a cobrir danos materiais em uma unidade geradora de energia, havia sido revogada em primeira instância mediante indenização financeira por parte da Chubb. Em sua decisão, Favreto afirmou que “a penalidade administrativa não possui caráter meramente econômico e tampouco foi motivada por inadimplência monetária do contrato firmado entre as partes, mas também por atos atentatórios à boa-fé objetiva, com o intuito de descumprir o contrato de seguro e que culminaram na negativa de indenização securitária”.

A ação visando à nulidade do ato administrativo foi ajuizada pela Chubb em setembro deste ano. Segundo os autos do processo, a empresa teria descumprido um contrato com a hidrelétrica ao não realizar a cobertura de um acidente ocorrido na Unidade Geradora 8 da Usina de Itaipu em março de 2016.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferiu a suspensão da penalidade e determinou que a Itaipu retirasse as restrições cadastrais da Chubb após a seguradora ter realizado depósito judicial no valor de R$ 3 milhões. Dessa forma, a hidrelétrica ingressou com agravo de instrumento no tribunal postulando a revogação da decisão. Segundo a Itaipu, a medida teria desconsiderado a existência de regras binacionais relativas à reabilitação de fornecedor com cadastro suspenso. A hidrelétrica ainda defendeu que seus normativos internos preveem que os diretores-financeiros brasileiro e paraguaio são quem deveriam avaliar uma possível suspensão de punição administrativa.

Favreto concedeu o pedido e revogou a liminar de primeiro grau, mantendo a suspensão da seguradora de participar de procedimentos licitatórios da Itaipu. O magistrado frisou que “adentrar no mérito propriamente dito do ato administrativo é vedado ao Judiciário, que deve ater-se ao exame da regularidade do processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública”.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

Processo nº 5047809-82.2019.4.04.0000/TRF

TRF1: Empresa cuja atividade é produção e exploração de carnes e derivados não precisa estar inscrita no Conselho de Química

Empresa cuja atividade básica seja a produção de alimentos à base de carne, quando não há no processo à ocorrência de qualquer transformação química ou adição de produto químico que implique na produção de um novo produto, não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ/GO). Essa foi a decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região ao manter a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que entendeu pela inexigibilidade de registro da empresa no CRQ, bem como para contratar profissional da área de Química sob o fundamento de que o processo produtivo desenvolvido pela apelada não haveria ocorrência de reações químicas.

O Conselho, em sua apelação, defendeu que a atividade da apelada diz respeito à modificação de insumos de origem animal na elaboração de produtos utilizados na preparação de carnes e derivados e, portanto, estaria inserida no campo da Química, consoante legislação de regência.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.

“É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, enfatizou o desembargador federal.

Por fim, o relator concluiu o seu voto apontando que, pelos autos, a parte autora tem por objeto social a “atividade em que predomina a produção de derivados de carne e sua exploração, dentre outros, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química”. Portanto, segundo ele, não estando a atividade da autora ligada à Química, fica dispensada a inscrição no conselho profissional e contração de técnico em Química para que a empresa exerça suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005051-61.2004.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/MG: Empresas devem indenizar por concorrência desleal

Segredo industrial referente à produção de reguladores de pressão foi violado.


Por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, por danos morais.

Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, mas serão calculados posteriormente. A decisão não foi unânime.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a concorrência desleal não ficou configurada, pois a tecnologia empregada pelas autoras da ação – Lincoln, J. W. Harris e Harris Lincoln – está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus – Condor e Kantilal Wadia – por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada.

Ressaltou que o objeto discutido nos autos já era produzido pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia em seus quadros, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how próprio.

Apelação

Ao apelar da decisão, as empresas alegaram que Kantilal Wadia compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas. Sustentam que o ex-diretor valeu-se de conhecimentos confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Afirmaram que o laudo pericial demonstra que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, inclusive com plena intercambialidade entre peças. Argumentam que a reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança, e que a cópia continuou a ser comercializada mesmo após 2011. Naquele ano, a Condor fez pequenas alterações para diferenciar os produtos.

Com relação à propriedade industrial, argumentam que a inexistência de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos – a exemplo do know-how e do segredo industrial – não se condiciona a qualquer formalidade.

Liberdade do trabalhador

O relator da ação, desembargador José Marcos Vieira, que ficou vencido, ressaltou que o ato de concorrência desleal decorrente do segredo de fábrica ocorre quando o segredo é divulgado ou explorado sem autorização. Quando a exploração de um segredo industrial for praticada por um ex-empregado, não se configura concorrência desleal, tampouco crime.

O magistrado citou o laudo pericial, que concluiu pela semelhança dos produtos fabricados pelas partes: “A similaridade dimensional se reflete de maneira tal que todas as peças de um tipo/modelo de regulador fabricado pelas partes são intercambiáveis entre si, possibilitando a montagem de um novo equipamento”.

Ainda, conforme a prova pericial, é possível obter as informações relativas aos produtos das autoras por duas formas: acesso a desenhos técnicos e tecnologia computacional de ponta. Em outras palavras, não é necessária a utilização de informações confidenciais.

Sobre a aquisição de conhecimento por meio de engenharia reversa, o perito afirmou que não pode atestar que esse foi o método utilizado para o desenvolvimento da nova linha da Condor.

No entanto, concluiu que a empresa dispõe de infraestrutura técnica e equipamentos laboratoriais capazes de lhe garantir competência técnica para realizar atividades de ‘engenharia reversa’ e reproduzir qualquer peça e ensaiar as cópias produzidas, embora a perícia não possa identificar a partir de qual época.

A prova pericial indicou investimentos nesta área desde 2004, período muito anterior ao dos fatos discutidos nesse processo (2010).

O relator observou que a petição inicial não cuidou de individualizar o segredo que teria sido infringido pela Condor, sendo incabível considerar que a montagem de um produto cujos princípios são de conhecimento geral e que possui concorrentes bastante similares se insira no conceito de segredo industrial.

Assim, à falta de prova de infringência de segredo industrial, preserva-se a liberdade do trabalhador para que se valha da expertise adquirida, em momento posterior a seu desligamento, de forma a se conferir interpretação harmônica com o direito social do trabalho.

Não havendo ilegalidade na forma de aquisição do novo conhecimento, a supressão da suposta concorrência desleal estimularia o monopólio de informação e de produção não previsto em lei, em ofensa à livre iniciativa e à higidez do meio econômico.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. Acompanhou o voto do relator o desembargador Pedro Aleixo.

Informações confidenciais

Segundo o desembargador Ramom Tácio, o perito, em seu laudo, esclareceu que o objetivo de uma engenharia reversa “é entender os princípios de funcionamento e processo de fabricação (…), voltados para recuperar informações, obter novos conhecimentos, reproduzir uma ocorrência ou gerar uma cópia de determinado item, (…) e esses procedimentos não visam à cópia integral do produto original”.

Portanto, o magistrado entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Nota-se que a fabricação das peças industriais tidas como copiadas aconteceu depois da admissão do ex-diretor Kantilal Wadia na Condor. Nessa condição, ele teve acesso a informações privilegiadas das empresas autoras/apelantes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o relator ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

O uso das informações confidenciais feito pelos réus/apelados surgiu pela indevida apropriação de técnicas que permitiram a reprodução de um mesmo equipamento industrial, representando esse uso a prática da concorrência desleal.

Destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Por outro lado, essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Entendeu que o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral, julgando procedentes os pedidos.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o segundo vogal.

Violação do segredo industrial

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes observou que a parte autora busca tutelar a proteção do regulador de pressão por ela fabricado enquanto resultado de sua expertise, envolvendo toda uma sistemática de produção que, evidentemente, se reflete no produto final.

A proteção objetivada pela parte autora, ao imputar à parte ré a violação de segredo industrial referente à produção do regulador de pressão, encontra fundamento nas normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

O magistrado citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

Conforme o desembargador, ganha destaque no caso o segredo industrial, enquanto informações secretas utilizadas por companhias cujo valor é primordialmente ditado pela privacidade.

Observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Foram, ainda, encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Além disso, o lançamento da nova linha de reguladores de pressão da sociedade Condor, em alteração considerável daqueles anteriormente produzidos, já que revestida de notável incremento tecnológico, somente ocorreu depois do ingresso do ex-diretor.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

 

TRF1: Bens essenciais ao exercício de empresa de grande porte podem ser penhorados para pagamento de dívida com a União

Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.

Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.

“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

STJ: Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Processo: REsp 1470356

STJ: Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

​”Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência
Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 166591

TJ/SP reconhece o direito de exploração comercial de produtos concorrentes de empresa de bebidas na Arena Palmeiras

Restrição firmada há quase 100 anos não vincula terceiros.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que visava à proibição da venda de produtos de concorrentes na Arena Palmeiras.

Consta nos autos que a controvérsia tem sua origem em fatos ocorridos há quase 100 anos. O contrato de compra e venda da área em que hoje está construído o Allianz Parque (também conhecido como Arena Palmeiras), firmado em 1920, continha cláusula restritiva que impedia o adquirente, então Palestra Itália (hoje Sociedade Esportiva Palmeiras), de comercializar produtos e divulgar a imagem de concorrentes da então alienante do imóvel, a Companhia Antarctica Paulista, hoje de propriedade da autora da ação. No entanto, a requerente afirma que desde a reabertura do estádio tais obrigações não vêm sendo observadas pela ré, a quem o Palmeiras cedeu direito de superfície para construção de novo estádio.

“O que se discute no presente caso é se a requerida, não tendo participado do contrato de compra e venda, deve ou não observar as restrições impostas ao uso do imóvel pela então vendedora Companhia Antarctica Paulista. Vale dizer, se tais obrigações ostentam eficácia real”, pontuou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi.

“Baseado no direito real de superfície, a ré construiu o moderno estádio de futebol e apresentações musicais, conquistando o direito de exploração comercial do estádio, que retornaria ao Palmeiras após a vigência da exploração do direito de superfície”, continuou o magistrado. “Evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”, concluiu o desembargador.

Segundo o relator, “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual, e com objeto de servir de contrapartida ao preço pago pela aquisição do bem. Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora, tendo o primeiro declarado voto convergente. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012630-38.2018.8.26.0100

STJ mantém proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo
Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Veja a decisão.
RE nº 1.789.233

STJ: Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomínio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.

Para a Terceira Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.

Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.

Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.

Prova há​bil
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.

Origem do d​ébito
Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.

Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.

“Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente”, disse a ministra.

Juízo de probabil​​idade
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.

“Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período”, apontou a relatora.

Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713774

TRF1: Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.

Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.

De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.

“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.

Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019


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