TJ/DFT: Omitir dívidas em venda de empresa gera indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso dos autores para rescindir o contrato de compra de uma autoescola, firmado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que compraram uma autoescola, empresa que tinha a devida autorização para funcionamento, e ficou combinado que o preço seria o pagamento das dívidas existentes, até o limite de R$ 450 mil. No entanto, após a celebração do negócio, foi constatada a existência de diversos débitos e dívidas, que não foram informadas pelo réu e que inviabilizaram exercício da atividade comercial, pois a empresa chegou a ser descredenciada pelo DETRAN/DF, em razão da irregularidade de débitos fiscais e trabalhistas.

O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade do contrato. Além disso, pediu que as autoras fossem condenadas por não cumprirem com suas obrigações contratuais de renegociação das dívidas. Na 1ª instância, o juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente tanto os pedidos das autoras quanto o do réu.

Ambas as partes interpuseram recursos. Todavia, apenas o recurso das autoras foi parcialmente acatado. O colegiado, por maioria, decidiu condenar os réus ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados e determinou a rescisão do contrato. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato demonstrava claramente os limites das dívidas assumidas pelas autoras.

“De fato, se o instrumento contratual, materialização da vontade das partes, estipula o valor dos débitos os quais seriam de responsabilidade das contratantes, inclusive apontando o seu valor líquido, os já apontados R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), não há qualquer sentido em se afastar a responsabilidade do réu/apelado pelo pagamento das demais dívidas fora do pactuado, na literalidade do contido no parágrafo primeiro acima colacionado”, destacou o magistrado.

PJe2: 0711912-51.2018.8.07.0001

TRF4: DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (28/1) decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize a empresa catarinense Bendo Transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A Bendo Transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.

Processo nº 5009441-28.2016.4.04.7204/TRF

TJ/DFT mantém decisão que indeferiu indenização a empresas geradoras de energia eólica

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso e manteve o acórdão, no qual o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes feitos pelo agente Energia Potiguar e Geradora Eólica e outras, em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.

As empresas geradoras de energia sustentam que lhes foram outorgadas autorizações para implantação e exploração das centrais geradoras eólicas, denominadas União dos Ventos 1 a 10 (Parque Eólico). Alegam que as instalações de transmissão, sob responsabilidade da Chesf, deveriam entrar em operação até 23.05.2012, mas a empresa descumpriu o prazo em razão de atraso na conclusão das obras das linhas e subestações de transmissão. Devido ao descumprimento do prazo, a data prevista para entrada em operação foi adiada para março de 2013. No entanto, as instalações somente foram concluídas em 28/02/2014, sendo que o Parque Eólico foi liberado para operação em teste em 01/03/2014.

Com base no exposto, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas para condenar a Chesf ao pagamento de indenização, no valor de R$ 432.313.044,18, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações: perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

O recurso de apelação interposto pela Chesf foi acatado pelos desembargadores, que reformaram a sentença e negaram os pedidos de indenização. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato em questão é de natureza administrativa, no qual a parte deveria ter solicitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao invés de indenização. “Vejam que Energia Potiguar Geradora Eólica S/A vendeu o que não tinha, não obstante o contrato ser instável. Vendeu barato e comprou caro para poder cumprir com a sua obrigação contratual”

O magistrado reforçou ainda que “Nesse tipo de contrato, inicialmente ingressa-se com requerimento de reequilíbrio. Se tiver demorado e se for negado o reequilíbrio, abrem-se as portas do Judiciário. Então, diante da situação de esse conjunto de empresas ter vendido energia que não havia gerado e de ser instável o contrato, não vejo razão”. Por fim, o desembargador acrescentou que “trata-se de um contrato administrativo em que a parte que fez a venda deixou de se ater aos limites do contrato administrativo: vendeu o que não tinha, vendeu barato e comprou caro, com uma diferença de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais) para poder repor”.

As empresas apresentaram recurso de embargos de declaração contra a decisão da 5a Turma Cível, sob o argumento de que a decisão continha pontos controversos, que precisavam ser melhor esclarecidos. Contudo, a Turma entendeu que o acórdão não merecia nenhum tipo de alteração.

Processo: 2014.01.1.193316-6

TJ/SC: Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras bandeiras

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras bandeiras para comercialização em seu estabelecimento. A decisão liminar, já adotada na comarca de origem, foi confirmada nesta semana durante julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

Segundo relato dos autos, os donos do posto discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600 mil, passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Porém, ao mesmo tempo que não entrega os produtos, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques lembrou que o papel do juízo neste momento processual é tão somente verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000

STJ Reforma decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654221

TRF1: Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.

Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.

Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.

Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.

Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019

STJ: Ex-proprietário da Vasp obtém suspensão de penhora de imóvel por violação à competência da vara de falência

Em razão de decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que admitiu o pedido de extensão da falência da companhia aérea Vasp aos seus diretores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente liminar em favor do diretor da companhia, Wagner Canhedo Azevedo, para suspender execução promovida pela 5ª Vara Cível de Brasília contra o empresário.

A execução foi inicialmente promovida contra a Viplan, empresa de transporte público que operava no Distrito Federal e da qual Canhedo era sócio. Posteriormente, o juiz direcionou o cumprimento de sentença contra os sócios e determinou a penhora de uma propriedade de Wagner Canhedo localizada em Brasília.

Entretanto, a defesa do empresário alega que, em 2013, o juízo de falências de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público e estendeu o pedido de falência aos diretores da Vasp – entre eles, o próprio Canhedo. O Juízo de SP também determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis dos diretores. Por isso, para a defesa, a inclusão de Canhedo na falência atribui ao juízo universal competência exclusiva para dispor sobre o seu patrimônio pessoal.

Exec​​​ução de créditos
O ministro Noronha destacou que, segundo jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais contra empresas falidas ou em recuperação judicial – regulados tanto pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto pela Lei n. 11.101/2005 –, ou quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio empresarial, devem ser realizados pelo juízo universal.

Além disso, o presidente do STJ lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do CC 125.589, firmou o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução trabalhista movida em desfavor de empresa cuja falência foi decretada é redirecionada para atingir bens dos sócios, tendo em vista que o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição.

“A única exceção ocorre quando o juízo falimentar também decreta a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a arrecadação dos bens dos sócios, devendo, nessa circunstância, ser processada a execução no juízo universal”, apontou o ministro.

Nesse sentido, segundo Noronha, como alegado pela defesa do empresário, há indicativo de que a decisão do juízo do Distrito Federal atingiu a competência da vara de falência paulista que conduz o processo da Vasp, motivo pelo qual era necessária a concessão de liminar para suspender os atos de execução da 5ª Vara Cível de Brasília.

Na decisão, o ministro também designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir as eventuais medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência no STJ. O relator do conflito é o ministro Moura Ribeiro.

Processo: CC 170331

STJ: Oi tem negado pedido de bloqueio de levantamento de valores que prejudicariam recuperação judicial

Em processo de recuperação judicial desde 2016, a empresa telefônica Oi S.A. teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a liberação de valores em favor de um dos credores da empresa. O grupo Oi busca a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial submetido ao STJ por suposto risco ao sucesso da recuperação em andamento.

De acordo com a Oi, o depósito foi realizado pela empresa como pressuposto obrigatório para a apresentação de impugnação por excesso na ação de execução judicial. No curso da execução, estimada em aproximadamente R$1 milhão, a Oi entrou com o pedido de recuperação e, em 2017, realizou a Assembleia Geral de Credores.

Para a empresa de telefonia, ao determinar a liberação dos valores depositados judicialmente, o TJRS teria desafiado a autoridade e a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial. Segundo a empresa, de acordo com as decisões tomadas na ação de recuperação, eventual crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e não em autos apartados de execução.

Ainda de acordo com a Oi, o tribunal gaúcho desconsiderou os requisitos elencados pelo juízo da recuperação para o levantamento de quaisquer valores em demandas movidas contra o grupo empresarial, entre eles, que a data do trânsito em julgado seja anterior ao pedido de recuperação – hipótese que, segundo a Oi, não estaria cumprida, já que a liquidez efetiva do crédito ainda não ocorreu.

Deci​​são antiga
O ministro Noronha destacou que, conforme previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, o presidente do STJ lembrou que a decisão que deferiu a liberação dos valores depositados em juízo não é recente, tendo sido proferida há quase um ano.

“Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento atualizado comprovando a iminência do levantamento dos valores, o que afasta em princípio a possibilidade de se reconhecer o periculum in mora”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

A ação terá continuidade no STJ, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Processo:  Pet 13158

TJ/SP: Empresa gestora de bitcoins Atlas Quantum é condenada a indenizar e restituir mais de R$ 350 mil em Bitcoin

Autor da ação não conseguiu resgatar investimento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.

Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.

De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.

Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.

Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

TJ/ES: Marca de produtos esportivos é condenada por enviar mais itens que o encomendado por loja

Em decisão, o juiz entendeu que a cobrança dos produtos não solicitados era indevida.


Uma marca de produtos esportivos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a uma loja de Venda Nova do Imigrante. A condenação se deu após a marca enviar uma quantidade de produtos maior do que a loja havia encomendado. A decisão é da Vara Única de Venda Nova Do Imigrante.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, ela chegou a entrar em contato com a marca para tentar realizar a devolução das mercadorias, porém não teve sucesso. Diante disso, ela ajuizou o referido processo na tentativa de devolver os produtos que foram enviados sem a solicitação dela, bem como ser indenizada a título de danos morais.

Apesar de ter sido citada, a marca de produtos esportivos não apresentou sua defesa. Diante da não manifestação, foi decretada a revelia, situação em que as declarações da requerente são presumidas como verdadeiras. Desta forma, o juiz entendeu que a cobrança era indevida.

“[…] junto com a inicial, acompanha, entre os vastos documentos, os diversos e-mails que a requerente enviou para a ré na tentativa de devolver os produtos enviados a maior, bem como informar sobre a cobrança indevida dos mesmos.
Nota-se, no caso concreto, que a requerente não solicitou todos os produtos enviados pela ré e que tentou devolvê-los, sem sucesso, não podendo assim ser cobrada por produtos não pedidos, sendo de responsabilidade da requerida o envio e recolha dos mesmos”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz também condenou a empresa ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária. “O protesto indevido de títulos contra a pessoa jurídica é fato suficiente para que haja violação da sua honra objetiva”, concluiu.

Processo nº 0002084-95.2018.8.08.0049


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