STJ: Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz

O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.

Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.

O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.

Direito do consumido​​​r
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.

“É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará”, frisou o relator.

Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. “A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas”, explicou.

O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, “não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade”.

veja o acórdão.
Processo: REsp 1655796

STJ não reconhece prequestionamento implícito em menção à Convenção Modelo da OCDE

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é possível reconhecer prequestionamento implícito com base em mera recomendação internacional. Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso em que a Fazenda Nacional discutia o não recolhimento, por uma empresa brasileira, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a tributação relacionada a pagamentos feitos a empresas de países com os quais o Brasil celebrou tratados para evitar a dupla tributação.

Segundo a impetrante, a retenção do imposto seria indevida, pois caberia àqueles países exercer a tributação dos serviços prestados, uma vez que as disposições dos tratados internacionais prevaleceriam sobre as leis ordinárias internas. A empresa ressaltou ainda que não houve transferência de tecnologia – o que afastaria a aplicação dos artigos 708 e 710 do Decreto 3.000/1999.

Royaltie​s
Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido para afastar a incidência do IRRF. Na apelação, a Fazenda alegou que as remessas destinadas ao exterior pela empresa brasileira equiparavam-se a royalties, sendo passíveis de tributação, conforme previsto no artigo 12 da Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao rejeitar a apelação, não acolheu o argumento de que os valores remetidos se enquadrariam no conceito de royalties, pois não houve transferência de tecnologia.

Contra a decisão, a Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ. O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, verificou que o TRF3 não emitiu juízo de valor sobre as normas legais apontadas como violadas pela recorrente, frustrando assim a exigência do prequestionamento prevista na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, o TRF3 mencionou o artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que, não envolvendo transferência de tecnologia, os pagamentos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties. Para o ministro, em análise superficial, isso poderia induzir ao reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria.

So​ft law
“A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria. No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade: a referência ao artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento”, ressaltou.

De acordo com o ministro, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE – que não possui, por si mesma, validade e eficácia no direito interno – não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. “Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional – essas, sim, normas jurídicas aptas a produzir efeitos no país – supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre”, disse.

Ao não conhecer do recurso, Herman Benjamin lembrou a relevância interpretativa dos princípios e das normas do direito público internacional, mas destacou que não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera recomendação internacional, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial no STJ.

Processo: REsp 1821336

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

STJ: Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818495

TRF4: Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2) um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebretch e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal (PF), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras. Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Petrobrás então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, “face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo”. A relatora do caso na corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que “a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido”.

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Processo nº  5042987-50.2019.4.04.0000/TRF

TJ/MS nega indenização a operadora de aeroporto por desequilíbrio financeiro

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não acatou pedido de uma operadora de serviços aeroportuários que pedia indenização e reequilíbrio financeiro referente ao contrato de concessão com o Governo do Estado. A empresa alega ter sofrido prejuízos financeiros pois as informações lançadas no edital de concessão do serviço previa um volume de voo e passageiros que, na prática, nunca foi alcançado.

Segundo a empresa, ela explora, por meio de concessão onerosa, serviços aeroportuários, sendo prevista execução de obra, arcada pela concessionária. Afirma que o Estado agiu de má-fé visto que lançou no edital números fictícios desprovidos de estudo técnico, superestimando o potencial da operação com objetivo de atrair empresas com capacidade de investimento e que sua pretensão está legalmente amparada nos artigos 37 da Constituição Federal e 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pois a possibilidade de passageiros e voos sofrer retração no período contratual era previsível, todavia não era a ponto de o número real chegar apenas a 10% da expectativa prevista pelo Poder concedente.

Subsidiariamente, requereu ressarcimento dos valores investidos na construção do terminal de passageiros, bem como nas despesas com a instalação, manutenção e operação do aeroporto de município do interior de MS, que somam a cifra de R$ 2.464,445,00, além da condenação no montante de R$ 1.000.000,00 a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que nenhum dos motivos apresentados, nem mesmo a evidente frustração com o empreendimento, autoriza a transferência de eventual prejuízo para o Estado, ante a inexistência de prejuízos econômicos suportados e que, ao aceitar participar do processo licitatório, assumiu o risco do negócio.

Em sua contestação, o Estado informou que não havia como avaliar com exata precisão as receitas e despesas no momento da licitação, em razão da ausência de previsibilidade de todos os fatores que envolviam o estudo de viabilidade na exploração comercial do aeroporto, o que elevou o risco a ser percebido pela concessionária e deveria ter sido considerado no momento da apresentação da sua proposta. Tanto é assim que a autora foi contemplada com prazo de carência de dez anos para início do pagamento da taxa de outorga.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não se desconhece a possibilidade de revisão contratual desde que devidamente demonstrado o surgimento de eventos extraordinários ou imprevisíveis e, no caso do Fato da Administração, um comportamento irregular do ente público contratante.

“Contudo, não existem nos autos elementos que dariam ensejo à revisão contratual, primeiro, porque não logrou êxito em comprovar que a perspectiva de receita estabelecida na época do certame não se realizou com a efetivamente auferida e, segundo, porque, ainda que exista tal diferença, é necessário esclarecer que o edital foi baseado em probabilidades, indicativos técnicos existentes à época, passíveis de alterações em razão de medidas econômicas ou políticas no país, cabendo à empresa avaliar se valia a pena o risco”, disse o relator.

Segundo o desembargador, a elaboração do instrumento licitatório para a construção do aeroporto, pelo que consta nos autos, foi realizada com base em probabilidades sem precedente comparativo, pois tratou de instalação inicial deste tipo de empreendimento naquela localidade. Não havia histórico de demanda, de modo que a projeção foi baseada no potencial turístico da região. Os dados referenciais de expectativa de pouso e embarques serviram apenas para embasar a formulação da proposta dos concorrentes.

“Ademais, consoante salientado na sentença: não é crível que uma empresa do porte da autora tenha desenvolvido o projeto de execução do objeto desta concorrência pública com base exclusivamente na expectativa de pouso e embarques apresentados pelo Poder concedente”, disse o relator, lembrando que foi contemplado à concessionária 10 anos de carência para começar a pagar a taxa de outorga.

“Assim, não se vislumbra qualquer indício de má-fé do Estado ao elaborar o edital, não bastando a simples alegação da concessionária nesse sentido sem qualquer lastro probatório”, concluiu.

A prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ

Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, “é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”.

Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC 45/2004.

Requisito primor​​​dial
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

“Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Os recorrentes pediam que a prova pericial emprestada não fosse admitida, em razão de não figurarem as mesmas partes no processo em que ela foi produzida. O pedido não foi acolhido pelo colegiado, uma vez que não se contestou o conteúdo da prova, nem se demonstrou qualquer prejuízo advindo do seu aproveitamento.

Para a relatora, a parte deixou, por opção própria, “de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado”.

Valoração da p​​rova
A Sexta Turma empregou o mesmo entendimento ao negar provimento ao REsp 1.561.021, no qual se discutia a legitimidade de prova emprestada, tendo o recorrente alegado que as declarações de uma testemunha – prestadas na qualidade de ré durante interrogatório em outro processo-crime – não foram produzidas em ação entre as mesmas partes nem foram obtidas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que as provas no processo penal só exigem forma quando a lei o prevê; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ao considerar legítimo o empréstimo no caso em análise, o ministro ressaltou que até seria possível discutir os critérios de valoração da prova: se o depoimento teria o valor de um testemunho colhido no mesmo processo, sob o contraditório das mesmas partes; se teria o valor de um informante, ou de um documento, ou, ainda, se a prova emprestada valeria como um mero indício. “Mas válida essa prova é, não violando nenhuma norma legal, e não violando tampouco o princípio constitucional do contraditório”, enfatizou.

Dados fis​​cais
Em novembro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.055.941 – com repercussão geral –, decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Anteriormente, a Primeira Turma do STF já havia entendido que seria possível a utilização das informações obtidas pelo fisco, por meio de regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. A turma se baseou no julgamento do RE 601.314 – também com repercussão geral –, no qual o plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, considerando dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes.

Seguindo essa orientação, em março de 2018, a Sexta Turma do STJ alinhou a jurisprudência com a da Primeira Turma do STF e negou a ordem no HC 422.473, no qual o paciente alegava a ilicitude de prova que ensejou a deflagração da ação penal contra ele, pois esta se originou do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial.

O paciente e outro sócio de uma empresa de engenharia foram acusados de suprimir tributos devidos à Fazenda Nacional, mediante omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas-correntes de titularidade da firma.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento do STF e considerou que não houve ilicitude das provas que embasaram a denúncia.

“Assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária”, disse.

Processo admini​​​strativo
Outra posição importante da jurisprudência do STJ é a possibilidade de utilizar provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O entendimento está previsto na Súmula 591/STJ, aprovada em 2017 pela Primeira Seção.

Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.

No MS 17.534, um dos precedentes que embasaram a súmula, o ministro Humberto Martins – relator do recurso de um policial rodoviário federal que teve a demissão decretada com base em provas de ação penal – reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas na forma de provas emprestadas.

O ministro destacou que, no caso, foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.

Cooperação internac​​ional
O compartilhamento de provas também pode extrapolar os limites do território nacional. Ao analisar a utilização de prova produzida na Suíça em processo penal no Brasil, na APn 856, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cooperação jurídica internacional é o instrumento por meio do qual um Estado – com base em acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais ou na promessa de reciprocidade – solicita ou recebe de outro Estado subsídios para a instrução de procedimento jurisdicional de sua competência.

Ela lembrou a existência de tratado de cooperação em matéria penal firmado pelo Brasil e pela Suíça (Decreto 6.974/2009) e ressaltou que o uso de prova estrangeira em processo em curso no território nacional deve observar a regra prevista no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O dispositivo estabelece que “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se”. Segundo a relatora, “as provas obtidas por meio de cooperação internacional em matéria penal devem ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foram produzidas”.

Na ação penal no STJ, o acusado sustentou a ilegalidade de todas as provas produzidas contra ele, pois seriam derivadas de provas declaradas ilícitas pela Suíça, e disse que o envio delas ao Brasil só foi autorizado porque a legislação daquele país – ao contrário da brasileira – permite a utilização de provas declaradas ilícitas, após um juízo de ponderação.

A relatora ressaltou que o encaminhamento das provas ao Brasil somente foi admitido em razão de as provas serem legítimas, conforme o parâmetro de legalidade da Suíça. “Desse modo, como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há de ser questionada a validade de seu envio aos órgãos responsáveis pela persecução penal no Brasil”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a introdução desses elementos de informação no processo penal em curso no território nacional depende de a forma de sua obtenção não ter violado a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do artigo 17 da LINDB.

Cartas rogat​​órias
Em 2017, o Brasil aderiu à Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Promulgado pelo Decreto 9.039/2017, o acordo facilita a colheita de provas entre o Brasil e dezenas de outros países. A convenção destaca alguns temas nos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação.

Entre elas, no artigo 23, o Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido nos países do Common Law (sistema jurídico diverso do brasileiro) pela designação de pre-trial discovery of documents. Esse procedimento prévio de produção de provas é conduzido diretamente pelas partes, com nenhuma – ou quase nenhuma – intervenção judicial.

Responsável por avaliar e conceder exequatur às cartas rogatórias, compete ao STJ interpretar a aplicação do artigo 23 e estabelecer um posicionamento quanto à sua abrangência, às limitações, declarações e reservas.

Relevância da p​​rova
Ao analisar a CR 13.559, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu exequatur e determinou o compartilhamento de provas em poder da Procuradoria da República no Distrito Federal para instrução de ação na Justiça americana.

Em recurso, a parte investigada sustentou que a decisão afrontava o artigo 23 da Convenção de Haia, pois o pre-trial discovery of documents seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

O presidente do STJ afirmou que a ressalva feita pelo artigo 23 não configura impedimento à realização da diligência solicitada pela Justiça estrangeira. Em suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual essa reserva “não deve ser entendida como vedação absoluta à produção de provas no estrangeiro”.

“Isso significaria negar o direito fundamental de obter a devida prestação jurisdicional. O que deve ser entendido é que a autorização para a produção da prova no estrangeiro exige maior cuidado para que, em cada caso, seja examinada a relevância e a pertinência da prova rogada, afastando assim o pedido abusivo ou meramente exploratório”, afirmou o MPF.

O objetivo do artigo 23 – afirmou o parecer – não é bloquear a busca de provas no estrangeiro, mas evitar a coleta abusiva da prova, especialmente quando dirigida contra particulares.

No caso em análise, o presidente do STJ observou que “o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública”.

Processo: EREsp 617428; REsp 1561021; HC 422473; MS 17534; APn 856; CR 13559

STJ mantém decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrent​​e
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, “quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral” – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

“A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”, explicou a ministra.

Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, “o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral”.

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficáci​​a
Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

“Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral.”

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que “não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798089

STJ: Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816039

TRF1: É devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.

Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019


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