TRF1 nega a extensão de registro de produtos vinícolas concedidos da matriz à filial

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa de comercialização de bebidas contra a União, mantendo a sentença que negou a extensão de registros de seus produtos, sendo eles, sangria de vinho tinto suave, sangria de vinho tinto seco, sangria de vinho branco suave e sangria de vinho branco beco, de sua unidade matriz em Teresópolis/RJ para a filial em Petrolina/PE.

A empresa alegou que a decisão que negou o pedido de extensão dos registros se baseou em um entendimento equivocado da legislação. Sustentou que o Decreto nº 99.066/1990, que regulamenta a produção de vinhos e derivados da uva, não foi expressamente revogado e que deveria ser aplicada a Portaria nº 283/1998 que autorizava a extensão de registros para filiais.

A relatora do caso, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, declarou, com base na legislação aplicável e nos argumentos apresentados, que a sentença de primeira instância se aplica corretamente às normas vigentes, especialmente à Instrução Normativa nº 5/2005, que estabelece novos padrões de qualidade para a sangria.

Portanto, a relatora argumentou ser legítima a exigência de que a empresa deve ser submetida a uma nova análise de adequação dos seus produtos em conformidade com a Instrução Normativa nº 5/2005 para obter o registro da filial em Petrolina.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da magistrada, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de extensão automática do registro dos produtos da matriz para a filial sem o cumprimento das novas exigências normativas.

Processo: 0036352-30.2007.4.01.3400

TST: Instrutor de autoescola baleado durante aula receberá reparação

As aulas práticas em locais abertos e sem segurança o expunham a risco.

DANOS MORAIS. ASSALTO DURANTE AS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A empregadora é responsável, objetivamente, pelos danos morais sofridos pelo empregado no exercício de suas funções, independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois cabe a ela arcar com os riscos da atividade econômica, não sendo relevante que não tenha contribuído para o resultado. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000018- 92.2018.5.06.0391; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019)


Resumo:

  • Um instrutor de direção foi assaltado e ferido durante uma aula, e a Justiça decidiu que a autoescola deve indenizá-lo por isso.
  • Para a 3ª Turma, dar aulas de direção nas ruas é uma atividade de risco, e a empresa é responsável pela integridade dos seus empregados, mesmo que não tenha culpa direta pelo assalto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Instrutor perdeu parte do intestino
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

Para o TRT, todos estão sujeitos a assaltos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

Responsabilização da autoescola leva em conta riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador,explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

TRF6: Microempresa fabricante de material de construção não é obrigada a manter registro no CREA

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(…) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (…)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810

TJ/MG: Credores da 123 Milhas têm até o dia 26/11 para contestar dados de créditos

Os pedidos de divergência devem ser feitos no site dos Administradores Judiciais.


O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empresa termina na próxima terça-feira (26/11). São mais de 800 mil credores na RJ e, os que não concordarem com o crédito até então divulgado, devem fazer o pedido de divergência no site https://rj123milhas.com.br, criado pelos Administradores Judiciais (AJs). Não é permitida a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A juíza Cláudia Helena Batista ressaltou que pedidos de contestação de crédito apresentados de outras formas, incluindo via petição no processo, serão desconsiderados. A magistrada é responsável pela RJ das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A.

O edital com a lista de credores e valores a receber foi publicado no dia 25/10/2024, no Diário Judicial Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quem deseja consultar os valores dos créditos indicados pelas empresas deve acessar o site https://rj123milhas.com.br e, após digitar nome e CPF, conferir a lista completa.

É importante ressaltar que essa fase é somente para confirmação de nomes e valores presentes na relação de credores enviada pelas empresas. Todas as atualizações do caso são disponibilizadas na plataforma https://rj123milhas.com.br.

Além desse site, os credores também têm à disposição outros canais de suporte disponibilizados pelos AJs, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte é oferecido pelo telefone 0800-123 6347 e pelo WhatsApp (51) 3369-5042.

TJ/SP reconhece direito de uso de marca por restaurante após utilização prolongada sem oposição

Estabelecimentos em cidades distintas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição. A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação.

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260

STJ: ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2089298 e REsp 2089356

TJ/TO: multa aplicada a supermercado não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo

Em decisão proferida na quarta-feira (6/11), a 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJTO), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados em uma execução fiscal milionária, que envolveu um supermercado e o Estado do Tocantins.

Relatada pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas, a decisão colegiada manteve a sentença de primeira instância, que reduziu uma multa aplicada de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido e condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da Câmara Cível também majorou os honorários recursais em 2%, resultando em um total de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Conforme o caso julgado, o processo teve origem a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra o supermercado, em abril de 2022, com um crédito calculado na ação original em mais de R$ 3,4 milhões. A empresa contestou a validade de um Auto de Infração referente à suposta falta de pagamento de ICMS entre os anos de 2012 e 2013, período em que o supermercado, originário de outra unidade da federação, atuou na capital tocantinense.

Após ser acionado na Justiça, o supermercado apresentou embargos à execução – uma forma de defesa utilizada pelo devedor em processo de execução – para desconstituir o valor cobrado ou combater qualquer teor do pedido na Ação de Execução.

Nos embargos à execução, o supermercado alegou decadência do crédito tributário e pediu a nulidade do Auto de Infração. Para a defesa, houve cerceamento de defesa referente a problemas na citação da empresa, e também erro na base de cálculo. A defesa também alegou que a multa de 120% aplicada era confiscatória.

Conforme os processos na primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do caso aponta um valor originário do tributo de R$ 483.619,33, o qual, somado à atualização monetária de R$ 573.525,29, corresponde ao montante de R$ 1.057.144,62. Com isto, a multa, no valor de R$ 1.268.573,54, ultrapassa o percentual de 100% do tributo em mais de R$ 211.428,92.

Na decisão de primeira instância, a multa sofreu redução para 100% do valor do tributo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima considera o limite de 100% adequado para evitar o caráter confiscatório da sanção tributária.

O que foi julgado nos recursos

A decisão da 2ª Câmara Cível analisou recursos de ambas as partes, que discordaram da sentença de primeiro grau.

Ao Tribunal de Justiça, o supermercado persistiu no argumento de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à cobrança (execução) e tentou a extinção completa da execução fiscal. A empresa alegou que os fatos geradores ocorreram entre 2012 e 2013 e o prazo decadencial (para a cobrança) teria sido ultrapassado, pois a autuação foi lavrada em dezembro de 2017.

Por sua vez, o Estado do Tocantins defendeu a manutenção da multa original de 120% ao alegar a inexistência de caráter confiscatório, sobretudo em casos de possível fraude, como alegou desde o início do processo originário. Também defendeu que deveria ser aplicado o princípio da sucumbência mínima por considerar que o supermercado obteve (nos embargos) apenas a redução da multa, sem a extinção do débito fiscal.

Ao julgar o caso, o desembargador relator reafirmou que o limite de 100% sobre o valor do tributo é adequado para evitar excessos na sanção e foi acompanhado pela desembargadora Ângela Prudente e pelo desembargador Eurípedes Lamounier. A 1ª turma da 2ª Câmara Cível também manteve o entendimento de que a redução da multa representa um benefício econômico significativo para o supermercado, o que também justifica a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

Para o relator, o lançamento tributário ocorreu dentro do prazo legal, que é de 5 anos. Conforme a decisão, o Auto de Infração foi lavrado em 4/12/2017, o que representa 4 anos, 10 meses e 6 dias desde a data em que teve início o exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, ou seja, 1/1/2013. O supermercado foi notificado em 16/1/2018, conforme o relator. “Diante da regularidade da notificação e do fato de que o procedimento administrativo teve seu início com a lavratura do Auto de Infração nº 2017/002385, em 4/12/2017, restou afastada a alegação de decadência do crédito tributário”.

A decisão do colegiado também aplicou honorários recursais em 2%. Com isto, os honorários sucumbenciais totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) da empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam cerca de R$ 640 milhões. Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho abordou as impugnações de grupo acionista minoritário e credor da recuperanda.

Em relação à alegação de ilegal criação de subclasses, o magistrado destacou que, se os dois grupos de credores possuem interesses inegavelmente distintos, é legítimo o tratamento diferenciado previsto no plano de recuperação. “Ademais, e em respeito à par conditio creditorum, todos os acionistas receberão, por parte da companhia, igual tratamento de seu crédito no plano de recuperação, o que afasta qualquer ilegalidade.”

Já em relação a um suposto conflito de interesses dos credores bancários, contratados para realizar a assessoria financeira na operação societária pretendida pela recuperanda e beneficiados por pagamentos de valores expressivos – o que teria determinado o exercício do direito de voto no sentido da aprovação do plano –, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o exercício abusivo do voto mas reforçou que, ainda que afastados os votos dos acionistas e dos bancos, há um credor sem qualquer ligação com a companhia ou beneficiário de vantagem particular, que detém 100% dos créditos votantes, e que aprovou “a proposta econômica mais benéfica aos credores, e que, ao fim e ao cabo, também parece ser a mais vantajosa para a companhia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1127468-81.2024.8.26.0100/SP

Veja também:

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

 

 

 

STF: Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento desta Corte

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

 

TRF3: Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.

O caso

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas.

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ).

Acórdão

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015.

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou.

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO).

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100


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