TRF1: Apresentação de documentos fora do padrão em pregão licitatório não gera impedimento de licitar com a União

Após o julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de anulação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União e de descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) pelo período de dois meses. A condenação aconteceu pelo fato de uma empresa, ao participar de um pregão eletrônico de órgão da Administração Pública, entregou a documentação exigida, planilhas técnicas e manuais, fora do padrão exigido no edital.

Na apelação, a instituição defendeu que a falta de apresentação de algum dado ou documento técnico nada tem de irregular, pois caberia a realização de diligência conforme previsão do artigo 48 da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93. Argumentou, ainda, a apelante que a Justiça somente admite tais punições quando comprovada a desídia ou o dolo da empresa concorrente, o que não foi o caso. Sendo assim, a apelante pleiteou a nulidade da pena, que, segundo a requerente, se mostrou abusiva e desproporcional.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a documentação apresentada pela empresa não atendeu por completo às exigências do edital. Destacou a magistrada que a equipe técnica responsável pelo certame verificou ausência de clareza e de definição de quais soluções seriam, de fato, utilizadas para compor o objeto da licitação, circunstância que teria motivado a inabilitação da requerente.

Contudo, a magistrada ressaltou que a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União deve ser imposta “ao licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame”. Esta hipótese não se confunde com apresentar documentação que não atende às exigências editalícias, como nesta questão, em que o descumprimento decorreu de imperfeições de documentos eminentemente técnicos (manuais e planilhas). Além disso, não se constatou eventual intenção de macular o procedimento licitatório.

A relatora enfatizou que não existe nos autos qualquer documento que demonstre que a conduta da apelante acarretou efetivo prejuízo ao processo licitatório, uma vez que, após sua inabilitação deu-se o regular prosseguimento ao pregão eletrônico.

Para a magistrada, “a aplicação de tão gravosa reprimenda vai de encontro ao princípio da razoabilidade, revelando excesso de rigor por parte da Administração, que deveria ter se limitado a proceder à inabilitação da licitante do certame”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União imposta à empresa.

Processo nº: 1018921-14.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 29/04/2020

TJ/MS: Empresa de bebidas não receberá seguro de roubo por não ter gerenciado risco

Uma seguradora ganhou na justiça decisão favorável para não pagar a indenização securitária, quando se verifica que não foram adotadas as medidas de gerenciamento de riscos. O caso é de uma empresa que teve sua carga de bebidas roubada durante transporte do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de seus membros.

Segundo consta no processo, a empresa de comércio de bebidas preencheu um questionário afirmando que os seus veículos seriam rastreados via satélite, com o monitoramento e alarmes, sendo empresa de grande porte que atua há mais de 15 anos no mercado.

Após a empresa segurada ganhar em primeiro grau, a seguradora ingressou com o recurso de Apelação Cível no TJMS, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização, pois a parte recorrida tinha ciência da necessidade do gerenciamento de risco, afirmando que seus veículos seriam rastreados.

Segundo o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o fato incontroverso é que a empresa segurada ora recorrida é empresa de grande porte, que atua no ramo de bebidas desde o ano de 2005 e que, nessas condições, tem conhecimento de que sua mercadoria (bebidas) é passível de roubo/furto.

“Verifica-se que a empresa segurada agravou o risco na medida em que confessou que seu caminhão, no momento do roubo, não estava sendo monitorado via satélite, conforme confessou o motorista, descumprindo, desse modo, a cláusula de gerenciamento de risco”, votou o relator ao acolher o recurso de apelação da seguradora.

STF: Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional

Embora as leis que tratem de matéria estejam em processo de inconstitucionalização, o modelo instituído por elas ainda é válido.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.

O recurso foi interposto pela Esparta Segurança Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a mais a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

Relator

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que o entendimento do TRF-2 de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória está em consonância com a jurisprudência do STF. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Lembrou, ainda, que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de inconstitucionalização, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores de atividade econômica.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

Processo relacionado: RE 607642

STJ: Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito
De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1860368

TJ/DFT: Instituição educacional é multada por descumprimento de decisão judicial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou multa ao Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF por descumprir decisão judicial que determinou que fossem adotados os trâmites internos para que alunos bolsistas selecionados pelo GDF efetivassem suas matrículas na instituição de ensino. A decisão é desta terça-feira, 28/07.

Em maio deste ano, o magistrado determinou que a instituição de ensino providenciasse todos os trâmites administrativos para que as bolsas não utilizadas pelos alunos selecionados pelo Distrito Federal no primeiro semestre fossem usufruídas no segundo semestre. A ré deveria realizar todos os atos passíveis para que os bolsistas fossem efetivamente matriculados nos cursos desejados sem qualquer ônus. A reserva de vagas deveria ser feita sem prejuízo da concessão das novas bolsas relativas ao segundo semestre deste ano.

A concessão de bolsas é uma obrigação de fazer da ré em decorrência de um acórdão firmado pela 4ª Turma Cível do TJDFT e já transitado em julgado. O Colegiado determinou que a UDF destinasse, semestralmente, 10% das suas vagas para o ente distrital, tanto nos cursos de graduação quanto de pós graduação.

Nesta semana, o GDF informou que a ré não está cumprindo a determinação judicial, uma vez que os alunos contemplados não conseguem realizar a matrícula sem custos. Diante disso, pediu que fosse aplicada a multa já determinada e que fosse concedida tutela específica autorizando a imediata matrícula dos alunos contemplados, sem custos.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que “restou patente o descumprimento, pela parte demandada, para a disponibilização das bolsas de estudo que competem à parte credora, ora Distrito Federal, na forma previamente determinada”. Para o julgador, está claro “a inserção de impedimentos para a efetivação das matrículas dos bolsistas nos trâmites administrativos pela parte executada”.

O juiz lembrou ainda que os obstáculos criados pela UDF para cumprir a determinação judicial é um “verdadeiro ato atentatório ao exercício da Justiça e à sua dignidade”. A instituição de ensino, segundo o julgador, “insistentemente contraria e dificulta as providências para que as bolsas sejam usufruídas no segundo semestre de 2020, de forma incrédula, já que sua aplicação no primeiro semestre restou prejudicada, utilizando-se o lapso temporal como impedimento, argumento forçosamente acolhido”.

Dessa forma, foi aplicada multa no valor de R$ 50 mil por dia, a partir da data da intimação da decisão, limitada ao total de R$ 10 milhões.

PJe: 0708994-57.2017.8.07.0018

TRF1: Somente empresa com atividade típica de administrador é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma empresa de serviços gerais não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem pagar anuidades, porque a instituição não exerce atividade típica de administrador. A 8ª Turma acolheu a apelação da instituição empresarial contra a sentença, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, que obrigava a empresa a pagar anuidades ao Conselho de 2011 a 2014. Durante esse período, a empresa alegou que não estava espontaneamente filiada ao CRA/GO.

Já o Conselho, também em recurso, defendeu a legalidade da exigência do registro no CRA/GO e a cobrança de anuidades, porque a empresa exerceria atividade típica da Administração, conforme disposto na Lei 4.769/1965, que trata do exercício da profissão de técnico de Administração.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a empresa comprovou ter como principal atividade econômica a prestação de serviços de segurança e vigilância privada. “Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador nem prestar serviços dessa natureza a terceiro”, esclareceu.

O magistrado enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, como o objeto social da instituição é o de segurança privada patrimonial, a empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador e não pode ser obrigada a ter registro no CRA/GO.

Segundo o desembargador, não dependendo as atividades desenvolvidas pela empresa da presença de um administrador, a instituição não está submetida à exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento ao recurso do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

Para magistrados, termo que remete à localização geográfica não confere direito de uso exclusivo.


É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso.

Para os magistrados, a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao emblema comercial “São Lourenço da Serra”. “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.

De acordo com as informações do processo, a autora da ação iniciou, em 1999, suas atividades de envasamento e comercialização da água mineral natural “São Lourenço da Serra”. A solicitação do registro da marca junto ao INPI ocorreu em 2001 e o pedido foi concedido em 2008.

Outra empresa, detentora da marca “São Lourenço”, apresentou processo administrativo de nulidade contra o registro, que foi aceito pela autarquia federal em 2013. A decisão administrativa se baseou no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que aponta a impossibilidade de uso de marca já registrada.

Inconformada, a empresa ingressou com ação na Justiça Federal sob o argumento de que não há colisão entre as marcas, uma vez que os sinais são distintos entre si. Alegou também que o seu produto conta com o acréscimo do termo “da Serra”, por referir-se à sua origem, na cidade de São Lourenço da Serra.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As duas empresas recorreram da sentença. A autora da ação alegou ser inviável uma empresa se apropriar, com exclusividade, de um nome de município. Já a empresa ré sustentou que São Lourenço não é indicação geográfica, nem marca fraca, mas famosa, de alto renome e que há a possibilidade de associação indevida entre os produtos das partes. O INPI defendeu que não se tratava de nome geográfico.

Ao acatar o pedido da autora da ação e negar o recurso da empresa ré, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o termo sequer poderia ter sido registrado, já que implica, na prática, no monopólio da indicação geográfica da fonte aquífera.

“Não é registrável como signo mercantil, por particular, a designação de ente público, tampouco indicação geográfica ou nome civil. Com efeito, não parece razoável atribuir, com exclusividade, a determinada sociedade empresária a exclusividade de uso de nome de um Município”, declarou.

Na decisão, o magistrado também ponderou que não há possibilidade de confusão dos consumidores, pois as embalagens são diferentes e as empresas estão localizadas em municípios afastados, um no estado de Minas Gerais e o outro em São Paulo.

“Em suma, seja porque é inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não há negar o registro de marca da autora, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo”, conclui o desembargador federal.

Apelação Cível 0005685-45.2013.4.03.6100

TJ/SP: Concessionária poderá cortar energia por inadimplência de shopping center

Estabelecimento deixou de pagar por conta da pandemia.


O juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que concessionária poderá cortar energia elétrica de shopping center por inadimplência. O estabelecimento pedia a suspensão da ordem de interrupção do serviço por conta da pandemia de Covid-19, que a obrigou a suspender seus serviços no final de março.

“Anoto que por meio da Resolução nº 878/20, a Aneel tratou de regular casos que merecem atenção especial do Estado para obter a providência que aqui a autora – portentoso espaço comercial em Taubaté -, quer conseguir com a guarida judicial; contudo, a autora não está lá contemplada, como também sua situação não está prevista na Lei nº 14.010/20, que criou o denominado ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado’”, escreveu o magistrado na decisão.

Para ele, o pedido também não comporta provimento pois, “conforme admite a própria autora na exordial, ‘toda a conta de energia do shopping center, áreas comuns e de cada um de seus locatários/lojistas, é arcado integralmente pelo autor e depois, diante de medidor individual, são cobradas as contas de energia específicas individualmente e rateada a conta de energia das áreas comuns”. Por fim, o juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas destacou que a primeira fatura não paga, com vencimento em 26 de março, seria referente ao mês anterior, em que as atividades ainda não haviam sido suspensas. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1031639-15.2020.8.26.0100

TJ/SP: Justiça decreta falência da Avianca

Empresa alega não conseguir cumprir plano de recuperação.


Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

TRF1 Indefe pedido de suspensão de contratos firmados entre holding de academias de ginástica e concessionárias de energia elétrica

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu o pedido de uma holding de academias de ginástica para que fossem suspensos os contratos firmados com as concessionárias de energia elétrica dos estados de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, São Paulo, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pará, Piauí e Amazonas a partir do fechamento das unidades, ocorrida em 19/03/2020, em decorrência de decretos do poder público que estabeleceram medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A rede de academias interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão que indeferiu seu pedido, alegando que, sendo um grupo de academias, houve forte impacto no faturamento de suas unidades quando as autoridades públicas determinaram a suspensão das atividades de instituições de ginástica em diversas localidades do País.

Alegaram as agravantes que a partir de 1º/04/2020 a empresa suspendeu o pagamento da cobrança das mensalidades enquanto suas unidades permanecerem fechadas, de forma que os alunos somente serão cobrados quando voltar a funcionar a respectiva unidade onde o aluno estiver matriculado.

O relator, desembargador federal João Batista, ao analisar o caso, destacou que a Lei nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, culminou com o fechamento de estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais, dentre as quais a explorada pelas empresas.

Segundo o magistrado, num primeiro momento, “não é desarrazoada, pois, proposição que identifique na atuação estatal caso fortuito ou de força maior capaz de interferir diretamente na atividade comercial das academias. O fechamento compulsório das unidades tem, ao menos em abstrato, aptidão para tornar ‘excessivamente onerosa’ a obrigação das agravantes assumida em face das concessionárias, agravadas”.

No entanto, sustentou o desembargador federal que “ainda não há elementos que permitam afastar, de plano, como requerido, a comutatividade dos contratos, especialmente quando é público e notório que os efeitos do assim denominado ‘fechamento da economia’ atingiram com significativo impacto também o setor elétrico”.

Segundo o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em manifestação preliminar, afirmou que a situação dos concessionários e distribuidores é preocupante, haja vista a significativa diminuição do consumo de energia elétrica. A autarquia ressaltou que não está insensível às inconsistências geradas pela pandemia da Covid-19 no serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste momento, estudos estariam sendo finalizados para que se tenha uma solução reguladora, que minimize ou mitigue os prejuízos e que tenha em conta os interesses dos consumidores.

Concluiu o relator enfatizando que não vislumbra, ainda, elementos para que seja deferida a tutela provisória pretendida, razão pela qual o magistrado a indeferiu.

Processo nº: 1018502-04.2020.4.01.0000

Data da decisão: 08/07/2020
Data da publicação: 08/07/2020


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