TJ/DFT: Uber não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Os desembargadores entenderam que não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma.

Narra o autor que firmou com a Uber contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte e que, para atender aos requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses após iniciar como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia. O autor sustenta que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada. Ele assevera que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, uma vez que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. A ré argumenta ainda que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília entendeu que não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mas o motorista recorreu da decisão, insistindo na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível e que o autor é parceiro e não um consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Os julgadores destacaram ainda que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

“Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade”, pontuaram.

Assim, a Turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0733206-28.2019.8.07.0001

TJ/PB: Proprietário de bar terá que pagar multa por infração ao artigo 258 do ECA

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, aplicou pena de multa no valor de três salários mínimo ao proprietário do Bar Paquero Quero em razão de terem sido encontrados vários adolescentes não portando documentos ou autorização de seus responsáveis dentro do estabelecimento, em desobediência à Portaria 001/2015 e ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fato ocorrido no dia 20.05.2018. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0001273-95.2018.815.2004.

Ouvido em audiência, o proprietário alegou que, atualmente, o bar se encontra fechado. Disse que no dia do fato o estabelecimento se encontrava locado por um promotor de eventos. Relatou, ainda, que sempre se preocupou com a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores, bem como a entrada e permanência destes no local.

O Ministério Público se manifestou pela procedência do Auto de Infração, mas requereu, apenas, a aplicação de multa ao promovido, em valor mínimo, uma vez que este colaborou com os agentes de proteção no dia da autuação.

Na sentença, o juiz Adhailton Lacet disse que a omissão do autuado em permitir a entrada de adolescente nas dependências de seu estabelecimento acabou por culminar na caracterização do tipo previsto no artigo 258 do ECA e nos artigos 3° e 4° da Portaria 001/2015. “Assim, estando caracterizada infração às normas de proteção e defesa da criança e do adolescente, são cabíveis as sanções previstas no ECA”, destacou.

A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001273-95.2018.815.2004

TJ/SP nega liminar para despejo imediato de locatário comercial por inadimplemento

Devido à pandemia, juiz estabelece prazo para quitação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial.

Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.

“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”

Cabe recurso da decisão.

STJ: Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

STJ mantém execução de contrato de concessão para transporte coletivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela prefeitura de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que suspendeu o início da execução de contrato de concessão do sistema de transporte coletivo da cidade.

A controvérsia se originou em pedido de tutela provisória em caráter antecedente ao ajuizamento de ação popular, feito por uma empresa de transporte contra a prefeitura. O objetivo era sustar, em razão de supostas irregularidades, a concorrência pública para a concessão do serviço e o início da execução do contrato com a empresa vencedora.

No início de julho, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do início da execução do contrato. Em 21 de julho, o TJRO manteve os efeitos da decisão proferida em primeiro grau.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que é manifesta a crise do transporte coletivo urbano na capital do estado, onde cerca de 85 mil habitantes dependem diariamente do serviço, e que a liminar representa indevida interferência judicial em questões administrativas.

Segundo a prefeitura, a atual concessionária do serviço está com dificuldades financeiras, prestando serviço de qualidade precária, o que traz prejuízos ao município. Sustentou ainda que a empresa vencedora da concorrência preencheu os requisitos do edital e detém capacidade para a prestação do serviço contratado.

Interferên​​​cia
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a situação excepcional exigida para a suspensão de liminares – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi demonstrada pelo município.

“Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também – o que é mais grave – obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar”, destacou o ministro.

Para o presidente do STJ, ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público.

Além disso, o ministro entendeu que devem ser levados em consideração os argumentos do município acerca dos efeitos sociais e econômicos da alegada má prestação do serviço pela atual concessionária.

Ao deferir o pedido de suspensão, João Otávio de Noronha observou que a manutenção da liminar – que sustou a execução do contrato de forma abrupta – representaria grave lesão à ordem pública, pois inviabilizaria o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la.

Veja a decisão.
Processo n° RO (2020/0192599-0)

TJ/MS determina que locatário e fiador paguem aluguéis atrasados e multa

Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.

Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.

Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.

O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.

Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.

TJ/MG: Antigos donos de posto de gasolina devem quitar dívidas que acumularam com fornecedores

Os antigos donos de um posto de gasolina situado na cidade de Barbacena deverão arcar com a dívida de R$ 68.470,42, adquirida enquanto administravam o local. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os atuais donos afirmam que, ao comprar o estabelecimento, não tinham conhecimento sobre as dívidas em aberto com fornecedores de combustível, no nome da propriedade. Acrescentam que, no contrato de venda firmado entre as partes, estava explícito que o bem alienado estava livre de quaisquer dívidas. Eles só as descobriram porque, após a compra, os fornecedores de combustível começaram a cobrar.

Em primeira instância, o pedido para que a cobrança recaísse sobre os donos anteriores foi acatado. Os vendedores, no entanto, entraram com um recurso solicitando a reforma da sentença.

Eles alegaram que os atuais proprietários tinham total ciência sobre as dívidas, pois havia sido acordado verbalmente que eles iriam arcar com esses valores. Por isso, a propriedade foi vendida em um preço abaixo do valor de mercado, justamente para que essa diferença fosse usada para quitar as dívidas.

Por fim, afirmaram que cabe a quem está se apropriando do bem exigir uma certidão negativa e verificar com os fornecedores de combustível se há alguma irregularidade.

Má-fé

Conforme o relator do acórdão, desembargador José de Carvalho Barbosa, no próprio contrato firmado entre as partes, ficou acordado que, caso houvesse pendências, os novos donos não seriam responsabilizados. “O parágrafo único da cláusula segunda é claro no sentido de que as dívidas contraídas pelo posto antes da aquisição pelos autores são de responsabilidade exclusiva dos vendedores, ou seja, dos réus.”

Além disso, prossegue o relator, não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse que os atuais proprietários soubessem de qualquer dívida em nome do posto de gasolina. Como, entre os demais fatores, ficou comprovado que os donos anteriores agiram de má-fé, o recurso foi negado e eles foram condenados a arcar com a dívida de R$ 68 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0056.05.091969-7/003

TRF1: O falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.

Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº 1014666-33.2019.4.01.9999

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

TJ/MS nega apelação a comerciante que forneceu bebida alcoólica a adolescente

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um comerciante condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê punição para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

A defesa pediu a reforma da sentença condenatória, alegando que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no art. 243 do ECA, já que, de acordo com o conceito previsto neste artigo, os produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica não podem ser estendidos para a venda de bebidas alcoólicas, o que permitiria a desclassificação do delito para contravenção penal.

Caso o delito seja desclassificado para contravenção penal, a defesa alega que a conduta deve ser considerada atípica, já que o art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, caracteriza quem serve bebida a menores de dezoito anos e não quem fornece, requerendo a desconstrução da sentença para determinar o trancamento da ação penal.

Consta no processo que no dia 31 de março de 2017, um adolescente, vestido com uniforme escolar, foi até a conveniência do comerciante e comprou uma garrafa da bebida catuaba, mesmo tendo comprado mais duas garrafas na semana anterior, e levou a bebida para a escola.

Na escola, o adolescente e mais dois colegas ingeriram a bebida alcoólica dentro da sala de aula. O diretor foi avisado e revistou as mochilas, encontrando os três litros da bebida. O adolescente confirmou ter comprado as bebidas alcoólicas na conveniência do comerciante sem que ele sequer tivesse perguntado sua idade e tampouco pedido documento de identidade.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a apelação não merece prosperar. Ele lembrou que, conforme denúncia, o crime foi praticado em 31 de março de 2017, época em que o inciso I, do art. 63, do Decreto-Lei nº 3.688/41, encontrava-se revogado pela Lei nº 13.106/2015.

O magistrado explicou ainda que, além de revogar o inciso da lei de contravenção penal, a Lei nº 13.106/2015 trouxe nova redação ao art. 243 do ECA, passando a categorizar como crime a venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes ao prever que pratica a conduta delitiva quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, para criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“Nesse contexto, mostra-se incabível a desclassificação da conduta do art. 243, do ECA, para contravenção penal do art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, visto que a previsão da contravenção já havia sido revogada há mais de ano. Além disso, a Lei nº 13.106/2015 deu novos contornos à matéria, passando a incluir bebida alcoólica de forma expressa, afastando a referida conduta do âmbito da lei das contravenções penais. Logo, incabível a desclassificação pleiteada pela defesa”, disse o relator.

Para o magistrado, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, especialmente em razão da confissão do réu, ao afirmar que vendeu a bebida ao adolescente, além do depoimento do menino que comprou a bebida e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, impositiva a manutenção da condenação do comerciante pela prática do crime do art. 243, da Lei nº 8.069/90.


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