TJ/PB condena comunicador e emissora de televisão a indenizar policial militar

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou o comunicador Fabiano Gomes e a TV Correio, a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um policial militar. A decisão foi nos autos da ação nº 0810654-68.2016.8.15.2003.

A parte autora alegou ter sofrido constrangimentos e humilhações, oriundos de comentários feitos pelo apresentador, referentes ao seu peso, acabando com a sua autoestima, fato ocorrido em 12/07/2016, no programa Cidade Alerta.

“Mostra a imagem desse policial aí. Nem correr pode. Como é que um homem desse pode correr atrás de bandido? Não estou criticando a Polícia Militar, estou criticando o perfil dele. Eu sou sincero, minha gente, não sou hipócrita”, teria dito Fabiano Gomes em seu comentário.

Na sentença, o juiz afirma que as palavras proferidas pelo comunicador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral passível de ser indenizado. “Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral. Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado”, destacou.

Quanto a indenização a ser fixada, a título de danos morais, o juiz considerou que o valor de R$ 10 mil é adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida pedagógica. “Ressalto, por fim, a responsabilidade solidária do apresentador e da emissora através da qual foi exibida a reportagem, embasado pela súmula 221 do STJ”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810654-68.2016.8.15.2003

STJ: Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para determinar que uma ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, seja julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro.

Para o colegiado, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial. Ainda segundo a turma, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora – circunstância considerada pelo TJBA para fixar a competência da vara de recuperação – não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes.

“Seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”, afirmou a relatora do recurso da montadora, ministra Nancy Andrighi.

Impacto no pat​​​rimônio
Ao julgar incidente de exceção de incompetência ajuizado pela montadora nos autos da ação proposta pela concessionária, o magistrado de primeira instância definiu a competência do juízo em que se processa a recuperação para julgar processo que discute cláusulas de contrato de concessão de venda de veículos.

A decisão foi mantida pelo TJBA. De acordo com a corte baiana, embora o processo não discuta a prática de atos de constrição patrimonial, mas sim a rescisão do contrato de venda de veículos celebrado entre as partes, eventual decisão que resolva o conflito poderá impactar diretamente no patrimônio da concessionária, tendo em vista a possibilidade de serem deixadas pendências resultantes do término da relação contratual, o que afetaria o plano de recuperação.

Ainda segundo o tribunal da Bahia, a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.

Su​​spensão
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão, no juízo em que estiverem tramitando, das ações que tenham como ré a sociedade recuperanda.

Segundo a ministra, a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação prevista na legislação é o ajuizamento de outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A ministra também destacou que a formação de um juízo universal com competência para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor foi prevista pela Lei 11.101/2005 apenas nas situações de falência, sem que haja regra semelhante para os casos de recuperação.

Penhora e ex​​propriação
Ainda de acordo com a relatora, mesmo em situações sensíveis, como nas reclamações trabalhistas, ou nas ações de despejo e de consumo, o STJ tem o entendimento de que não é possível cogitar a competência do juízo da recuperação para o julgamento de tais demandas, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento.

“A recuperanda figura como autora da presente ação (a qual, vale lembrar, ostenta natureza acautelatória), de modo que sequer poderia ser aventada, por mera inferência de lógica processual, a prática de atos executórios sobre seu patrimônio”, afirmou a ministra.

Porte econô​​​mico
Em seu voto, Nancy Andrighi também citou jurisprudência do STJ no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de demonstração do caráter abusivo do contrato nesse ponto.

“Diante disso, haja vista que o único elemento que serviu de fundamento ao tribunal de origem para o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro foi a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias litigantes – em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ –, deve ser mantida a validade da disposição contratual em questão” – concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJBA.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.868.182 – BA (2019/0187968-9)

TRF3: Balança para pesagem de uso interno em empresa não está sujeita à fiscalização do Inmetro

Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a suspensão da cobrança de taxas de serviços metrológicos e da aferição de balanças internas de uma empresa de energia renovável. Os equipamentos são utilizados para pesagem de biomassa destinada à produção de vapor.

O colegiado entendeu que é ilegítima a exigência da taxa e desnecessária a fiscalização da autarquia federal nos equipamentos de uso interno do sistema produtivo da empresa. “Verifica-se que, no caso em questão, a pesagem da matéria-prima e insumos não afetará a relação com o consumidor final, eis que este material não será colocado à venda. Não há, portanto, obrigatoriedade legal para a operação de pesagem”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, a empresa tem como atividade a produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado. Para o desempenho de suas atividades, possui balanças para conferência interna de matérias-primas, que não são utilizadas para determinar o preço dos produtos vendidos.

Após a sentença da 1ª Vara Federal de Limeira, o Inmetro recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou ter competência para a aferição das balanças, pois tem como um dos objetivos regulamentar e fiscalizar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado com vistas à proteção do consumidor final.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser indevida a aplicação de taxa de aferição de balanças pelo Inmetro, quando utilizadas internamente.

Assim, a Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia e determinou a sua suspensão do encargo, bem como da fiscalização dos equipamentos. “Ressalte-se, por fim, que a atuação do Inmetro em relação à verificação e calibragem das balanças em questão deve ocorrer onde estas são produzidas, eis que a autora encontra-se na posição de consumidora final”, concluiu.

Processo n° 5000941-11.2018.4.03.6143

TJ/SP estende efeitos jurídicos de falência à subsidiária integral de empresa

Não há necessidade de instauração de ação autônoma.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos resultantes da falência de empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral, reformando parcialmente decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de coligada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Segundo o magistrado, a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação.

O relator ressalta também que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 2069515-93.2020.8.26.0000

TJ/PR autoriza supermercado de atender por delivery aos domingos

Decreto Municipal proibiu o funcionamento de mercados nesse dia da semana, porém liberou a entrega em domicílio feita por estabelecimentos não essenciais.


Um supermercado com várias unidades em ruas de Curitiba questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1.160/2020, que voltou a estabelecer medidas restritivas ao funcionamento do comércio na Capital devido ao risco médio de contaminação pelo novo coronavírus (“bandeira laranja”). Segundo o autor da ação, suas lojas, apesar de comercializarem produtos essenciais, foram proibidas de atender na modalidade delivery aos domingos.

No processo, a empresa questionou a autorização desse modo de venda concedida a estabelecimentos não essenciais, como lojas localizadas em shoppings, galerias ou centros comerciais. Argumentando que o ato normativo violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, o supermercado pediu autorização para funcionar aos domingos, atendendo por meio de delivery.

Na quinta-feira (10/9), ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, liminarmente, autorizou o funcionamento da atividade essencial prestada pela empresa, “exclusivamente, na modalidade delivery, aos domingos, respeitadas todas as medidas sanitárias”. De acordo com o magistrado, “a circunstância de não estar instalada em shopping center, galeria ou centro comercial, mas, sim, tratar-se de comércio de rua, implicou restrição ou proibição do atendimento na modalidade delivery”.

“Se atividade não essencial pode ser exercida na modalidade delivery aos domingos, não se infere (…) nenhum fundamento razoável de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública restringir a atividade essencial, exclusivamente, na modalidade delivery aos domingos”, destacou o Juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0004004-52.2020.8.16.0004

STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

​​​Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima
O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.833.824 – RS (2019/0251597-0)

STJ: Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJSC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Tr​ês tipos
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autori​​zativa
O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.409.199 – SC (2013/0333310-9)

TRF1 garante direito de posse à candidato impedido de assumir cargo por ser sócio de empresa privada

Aprovado em concurso público para a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), um candidato foi impedido de tomar posse no cargo de professor adjunto de Engenharia Civil/Geotecnia devido à sua condição de sócio administrador de uma empresa privada.

De acordo com os autos, na época da posse do candidato a sociedade não havia sido desfeita em razão de demora no julgamento de inventário referente aos bens do falecido pai do requerente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, entendeu que, apesar de o disposto no art. 117, X, da Lei nº 8.112/90 proibir, entre outras coisas, a participação de servidor público em gerência ou administração de sociedade privada, o candidato tem direito à posse.

Para o magistrado, “a impossibilidade de tomar posse na data marcada deveu-se a obstáculos burocráticos criados pelo próprio Poder Judiciário, não podendo o impetrante ser penalizado por isso”.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma do TRF1 decidiu que o candidato faz jus à posse, de forma que a saída dele da referida sociedade encerra o impedimento de exercer o cargo de professor universitário para o qual foi aprovado.

Processo: 1001380-38.2017.4.01.3700

TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

STJ mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária
Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.785.771 – RS (2018/0252413-0)


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