TJ/MG condena produtora de eventos à pagar direitos autorais ao Ecad

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a We Love Events Brasil Promoção de Eventos Ltda. a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) mais de R$ 28 mil referentes a direitos autorais.

A empresa, que realiza shows e espetáculos eventuais ao vivo, destinados à promoção cultural e à animação artística, ajuizou ação questionando a cobrança de R$ 28.284,02 feita pelo Ecad, por canções utilizadas no evento Happy Holi, realizado em setembro de 2016, no Mineirão.

De acordo com a We Love Events, as composições reproduzidas não eram registradas nas associações que compõem os quadros do Ecad, pois são exclusivas dos profissionais contratados, DJs nacionais que têm obras autorais.

O Ecad contestou, argumentando que o valor pago em consignação pela empresa, de R$ 7.207,79, adotou base de cálculo incorreta, pois levou em consideração eventos realizados em São Paulo e Curitiba. Além disso, não discriminou o repertório veiculado nem o total de peças empregadas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir, pois o juiz afirmou que esse tipo de ação deve ser iniciado se ocorrer a recusa no recebimento de quantias ou se houver dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento, e não no caso de divergência sobre o montante a pagar.

O Ecad levou a questão ao TJMG. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu que não era caso de extinção do processo. Para ele, há interesse de agir da sociedade autora, uma vez que não há discussão quanto à obrigação, se devida ou não, e, sim, tão somente quanto ao crédito.

Segundo o magistrado, a consignação em pagamento tem por objetivo assegurar ao devedor a possibilidade de refutar os efeitos da mora, caso haja a concordância e levantamento do depósito pelo credor, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de divergência quanto ao valor da obrigação.

Considerando que a causa estava madura para o julgamento, no exame do mérito, o desembargador Valdez Leite Machado acatou as alegações do Ecad. Ele avaliou que a documentação apresentada pela produtora de eventos foi frágil para comprovar que o dinheiro depositado em juízo era suficiente e devido.

Além disso, intimada a produzir mais provas, a empresa nada fez. Por essa razão, o magistrado condenou a We Love Events a pagar R$28.284,02, descontando-se o depósito já feito de R$ 7.207,79.

O restante da turma julgadora, composta pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, seguiu o relator. Com a baixa do processo, em 10 de setembro, a decisão é definitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015243-7/001

TJ/RN concede liminar a shopping para cobrança de estacionamento sem mínimo de 30 minutos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido formulado pelas empresas Via Direta Shopping Ltda e Bandeira Administradora Ltda e determinou, em caráter incidental e provisório, a suspensão da eficácia e aplicação da Lei Promulgada nº 617/2020 (publicada no DOM de 11/09/2020). Desta forma, a decisão assegura o direito, às empresas autoras do processo, de manter a cobrança normalmente da tarifa pela utilização do estacionamento existente no espaço do shopping center, localizado na zona sul de Natal.

O dispositivo questionado pelas empresas determina que “nos estabelecimentos que ofertam estacionamento mediante remuneração será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de 30 minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas”, o que consideram ilegítimo.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juízo considerou ser evidente a possibilidade de concessão da liminar, pois a lei impugnada, caso aplicada, trará “indiscutível repercussão econômica” sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas, as quais irão prestar um serviço privado de forma gratuita, mesmo que em determinado espaço de tempo, sob pena de responsabilização pecuniária na hipótese de descumprimento da norma.

Para o magistrado, ao analisar a existência do requisito do perigo na demora para a concessão da liminar, “não resta dúvida de que demora no julgamento da ação poderá trazer danos financeiros às autoras, ocasionando-lhes prejuízos com a ausência de arrecadação pelo uso gratuito dos espaços de estacionamentos pagos, na área do shopping, mediante imposição do ente municipal”.

O julgamento enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em espaços privados são de natureza do direito civil, e por consequência, trata-se de competência privativa à União, para legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O juiz Luiz Alberto Dantas ainda destacou que, em situação análoga, a exemplo de outra circunstância gerada pela Câmara Municipal de Natal que editou a Lei Promulgada nº 335, de 31/08/2011, a qual estabelecia no artigo 1º a concessão “aos cidadãos acima de 65 anos a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis, sob pena de multa”, o TJRN declarou a inconstitucionalidade do texto legal, por incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria.

Controle

A decisão destacou a ocorrência do chamado “incidenter tantum”, que ocorre no contexto de que o juiz tem o poder de controle difuso ou aberto da constitucionalidade da lei, dispondo da prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir se o ordenamento jurídico analisado está ou não em harmonia com a Constituição da República, como já tem explicitado a Suprema Corte.

“A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica ‘incidenter tantum’, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional”, pontua o juiz ao citar os tribunais superiores.

Processo nº 0845166-27.2020.8.20.5001.

TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais

Negócio não está sujeito ao controle de credores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou a convocação da assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.
De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”. Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário. “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas”, afirmou.

“Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

TJ/MG: Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme.


Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

Processos n° 5002011-22.2020.8.13.0407 e 5002007-82.2020.8.13.0407

STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

​Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas.

Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.

Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.

Consolidação s​​​ubstancial
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.

“Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais” – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.

Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, “é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica”.

Votação por cab​​eça
O relator destacou que o parág​rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério “voto por cabeça” estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.

“Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”, ressaltou.

Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. “Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”, concluiu.

Plano des​​cumprido
Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. “Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado”, observou.

De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, “as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados”. Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.184 – MT (2016/0240174-5)

STJ: Empresa tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidari​​​edade
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica ​​​de proteção
Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

“Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do con​sumidor
Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.568.938 – RS (2015/0199988-7)

TRF3 confirma multa a empresa por irregularidade em embalagem de luminária

Produto era comercializado sem informação de dados indispensáveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a legalidade de multa, no valor de R$ 3.800, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa por irregularidades na embalagem de luminárias.

Para o colegiado, a autarquia federal comprovou por meio do auto de infração e da sua fiscalização que os produtos estavam sem informações previstas pela legislação. “Não cabe verificar se houve culpa da apelante em relação à irregularidade encontrada, respondendo esta objetivamente pelo vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A fiscalização do Inmetro detectou que as luminárias estavam sendo comercializadas sem as seguintes informações na embalagem: tensão em volt, valor da potência máxima expressa em watt (W) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor.

Condenada em primeira, a empresa recorreu ao TRF3. Informou que tem como atividade a produção de materiais cerâmicos e de adorno, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Alegou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva na relação consumo, todas as lâmpadas foram devidamente inspecionadas e saíram do estabelecimento ao comerciante adquirente com a referida etiqueta.

Para o relator, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, a empresa não demonstrou, de forma cabal e irrefutável, que a culpa pela ausência das informações foi exclusiva da empresa adquirente.

“Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, acrescentou o magistrado.

Ao negar provimento à apelação e condenar a empresa, a Terceira Turma ressaltou que comercializar produto em desacordo com as regras legais estabelecidas sujeita a autora à lavratura de auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.

Processo n° 0002751-64.2016.4.03.6115

TRF4 restabelece multa de quase R$ 9 mil aplicada pelo Inmetro contra a lojas

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para restabelecer uma multa de R$ 8.812,80 aplicada contra as Lojas Colombo.

A empresa foi autuada em 2015 por vender produtos sem selo de identificação da conformidade na embalagem e sem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), mas havia obtido a redução da penalidade para o valor mínimo legal de R$ 100 após ajuizar ação contra o Inmetro na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Com a decisão da 4ª Turma, a penalidade retorna a quantia estabelecida inicialmente pelo instituto. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/9) durante sessão virtual do colegiado.

Anulação da multa

A questão discutida no processo é se houve ou não fundamentação suficiente quanto ao valor de R$ 8.812,80 arbitrado no auto de infração lavrado pelo Inmetro.

As Lojas Colombo questionavam os critérios utilizados pela autarquia para calcular esse valor. Segundo a empresa, a quantia seria desproporcional e desarrazoada.

Já o Inmetro sustentava que a empresa é que seria responsável pelos defeitos de fabricação ou de apresentação dos produtos que comercializa, ainda que não os produza. Para a autarquia, não haveria como aplicar apenas uma advertência a algo que acabaria lesando o consumidor.

Em maio deste ano, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável as Lojas Colombo e diminuiu a multa para o valor mínimo legal de R$ 100.

Apelação Cível

O Inmetro recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a autarquia argumentou que aspectos como o grande porte econômico da empresa, a falta de colaboração com a fiscalização, o tipo de irregularidade e a reincidência na infração foram levados em conta para fixar o valor da multa.

O instituto defendeu o caráter repressivo da multa que, segundo ele, serve para desestimular o autuado de cometer novamente a mesma infração. De acordo com a autarquia, a multa não pode ser rotulada como excessiva, pois até aquele momento não teria obtido êxito em inibir a conduta da empresa.

Por fim, o Inmetro alegou que substituir o critério que utilizou para aplicar a multa através de decisão judicial implicaria em mera substituição de discricionariedade do Poder Executivo pela discricionariedade do Poder Judiciário.

Voto

O entendimento do relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi de que embora sucinta, a fundamentação exposta pelo Inmetro no auto de infração foi suficiente.

Em seu voto, que foi acolhido integralmente pelos desembargadores Vivian Josete Pantaleão Caminha e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do recurso apontou que todos os argumentos utilizados pelo Inmetro na aplicação administrativa da multa estão embasados em elementos apurados pela fiscalização e constam no Quadro Demonstrativo da autarquia.

“Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, me parecendo suficiente o que constou nas decisões da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto”, afirmou o relator.

Para o desembargador, “é preciso abordar com racionalidade a atividade administrativa, ponderando as situações concretas, garantindo proteção àquelas situações que devem ser protegidas, e evitando que um garantismo formal acabe apenas servindo como escusa para impunidade e descumprimento das normas administrativas que protegem a coletividade em relações de massa e de consumo”.

Processo nº 5014036-86.2019.4.04.7100/TRF

TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea

O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.

Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.

A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.

Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.

Acórdão

O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.

“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.

Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.

Processo n° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF

TJ/MS: Farmácia de Manipulação não pode elaborar medicamentes anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena.

A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda.

De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente.

Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer.

Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.

“Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população.

Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.


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