TJ/PR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis

Empresa de comunicação foi processada após a divulgação de uma notícia a respeito de um condicionador de metais.


Uma empresa importadora e comercializadora de um líquido condicionador de metais processou um grupo de comunicação responsável por um site especializado em informações sobre automóveis. Segundo a autora da ação, o portal divulgou um conteúdo prejudicial à reputação da empresa: a notícia informava que o produto comercializado poderia ser corrosivo para o motor dos veículos e que o líquido não possuía registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Na ação, a importadora alegou que a matéria era inverídica e sensacionalista. Além disso, observou que o processo administrativo junto à ANP ainda não foi encerrado. Em 1º Grau, o pedido urgente de remoção da notícia veiculada no site especializado foi acolhido.

Diante da liminar, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão da decisão. Segundo ele, houve censura à atividade jornalística.

Liberdade de informação

Na quarta-feira (23/9), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), liminarmente, concedeu o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau e deu à empresa de comunicação a opção de veicular novamente a reportagem em seu site.

O magistrado destacou que o processo administrativo na ANP é público e possui sentença embasada em relatórios e em nota técnica da própria agência. Tais documentos mencionam a presença de substâncias prejudiciais aos motores no condicionador de metais.

“Em simples consulta ao site da ANP, é possível acessar o inteiro teor da sentença, o que reforça o caráter de publicidade dos fatos constantes na matéria jornalística produzida (…). Logo, a princípio, pelo que temos nos autos até o momento, não se trata de “fake news” como alegado”, observou o Desembargador. De acordo com o magistrado, a matéria evidenciou que a decisão administrativa da ANP não era definitiva.

Ao fundamentar a liminar, o relator destacou que “nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social”, como garante a Constituição Federal (Art. 220, parágrafo 1º).

Veja a acórdão.
Processo n° 0054280-02.2020.8.16.0000

Ministério Público do DF ajuíza a primeira ação contra empresa de informática com base na LGPD

Lei está em vigência desde sexta-feira, 18.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu a primeira ação civil pública com pedido de tutela, baseada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nesta segunda-feira, 21 de setembro. A lei, que entrou em vigor na sexta-feira, enquadra como lesiva a conduta de uma empresa sediada em Belo Horizonte (MG).

De acordo com a ação movida pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) do MPDFT, a empresa comercializa informações pessoais como nomes, e-mails, endereços postais ou contatos para SMS, bairro, Cidade, Estado e CEP’s das vítimas por meio de site na internet. Acredita-se que só em São Paulo, 500 mil pessoas nascidas no município tenham sido expostas indevidamente. Foram identificadas vítimas em todas as unidades da Federação.

O site da empresa oferece, por exemplo, dados segmentados por profissões, como cabeleireiros, corretores, dentistas, médicos, enfermeiros, psicólogos, entre outros. Os “pacotes” eram vendidos de R$ 42 a R$ 212,90.

Por causa do prejuízo supraindividual que a atividade pode causar, o MPDFT requereu à Justiça o pedido de tutela liminar de urgência. Isso porque, pela LGPD, o tratamento dado às informações cadastrais foi totalmente irregular e pode gerar prejuízos aos titulares. A ação destaca ainda que o direito à intimidade, à privacidade e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, foi violado.

O MPDFT pede que a empresa se abstenha de divulgar, de forma paga ou não, os dados pessoais das vítimas. Além disso, solicita o congelamento imediato do domínio do site em que é feita a comercialização, até que haja julgamento pela Justiça.

Veja a íntegra da ação civil pública.

Fonte: MPDFT

TRF1: Registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é obrigatório quando as atividades básicas estiverem relacionadas às disciplinadas pelos órgãos fiscalizadores

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional só é válida quando a atividade básica exercida pela empresa estiver relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

Na hipótese, o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa para declarar inexigível a inscrição dela no CRA/GO. Sustentou o apelante que, conforme a alteração nona do contrato social, foi incluída a prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos, a qual é pertinente à atividade de administrador, o que justifica a necessidade de registro da apelada no respectivo Conselho Profissional.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, verifica-se que a apelada tem como atividade principal a prestação de serviços de organização, produção e promoção de eventos; leilões; prestação de serviços na locação de automóveis; prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas municipais e interestaduais; prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. “Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA”, destacou Hércules Fajoses.

“Não prospera a alegação de que a empresa atuava ilegalmente em área privativa de administrador especificamente nos campos de administração financeira, mercadológica, de materiais, organização e métodos, e assim deveria fazer o registro no Conselho em questão e consequentemente o pagamento da anuidade”, afirmou o magistrado.

Entretanto, o desembargador enfatizou que, após a inscrição voluntária da empresa no Conselho, o pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento do registro é obrigatório, sendo inexigíveis apenas as anuidades posteriores à solicitação de cancelamento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do CRA/GO apenas para reconhecer a exigibilidade das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

Processo n° 1002418-06.2017.4.01.3500

TRF4 nega recurso da União em caso de fraude no cadastramento de microempresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).

No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.

Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.

“Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.

Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.

Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.

TJ/DFT: 99POP deve liberar acesso à motorista suspenso por baixa aceitação de corridas na pandemia

Decisão da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que a 99 Tecnologia promova a liberação da conta de um motorista suspenso do aplicativo por conta da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020. A magistrada entendeu que, mesmo não atingindo as metas de aceitação firmadas em patamares antes da pandemia provocada pela Covid-19, não houve inadimplemento por parte do motorista.

Motorista autônomo e com cadastro no aplicativo, o autor conta que, nos meses de março e abril deste ano, foi advertido acerca da não utilização da plataforma nos percentuais mínimos estabelecidos e que, após receber a penalidade de suspensão, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da conta no aplicativo em razão do não alcance reiterado da taxa de desempenho.

O motorista alega que a redução da taxa de desempenho ocorreu em virtude das medidas de isolamento social adotadas para evitar a transmissão do novo coronavírus no Distrito Federal. Para ele, a conduta da ré foi excessiva. Logo, pede que seja determinada a sua reintegração imediata à plataforma do aplicativo 99 POP.

Em sua defesa, a ré sustenta que o bloqueio da conta ocorreu por conta da conduta caracterizada como mau uso do aplicativo e que não pode ser alegado desconhecimento ou surpresa, uma vez que o autor sofreu três bloqueios temporários. O aplicativo assevera que sua conduta foi legítima e a suspensão definitiva ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao julgar, a magistrada explicou que, em regra, não há ilicitude na possibilidade de suspender o motorista que não alcança a taxa média de aceitação das corridas, mas que é preciso analisar o contexto em que ocorreu o cancelamento. No caso, segundo a julgadora, “a manutenção das taxas de aceitação pré-pandemia se mostra incompatível com a realidade, e o exercício do direito de cancelamento do cadastro do motorista com arrimo exclusivo neste dado conforma-se abusivo”.

A juíza destacou ainda que “Não houve prova de alguma conduta do autor que ensejasse a redução da qualidade dos serviços prezada pela empresa de tecnologia ou que justifique a suspensão definitiva da sua conta, salvo os já apontados fatores externos que foram determinantes para o não atingimento do percentual mínimo de corridas nos meses objeto da verificação”.

Dessa forma, foi determinando que a ré retire a suspensão definitiva da conta do autor, aplicada em razão da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020, e promova a liberação do acesso à plataforma para utilização do aplicativo 99 POP como motorista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714867-84.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele.

O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.

O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio.

Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016

STF mantém obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.

STJ: Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade
Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano
De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Veja o acórdão.
Processo n° 60.343 – SP (2019/0072435-1)

JF/SP: Universidade terá de esclarecer que oferece somente cursos presenciais e de EAD

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 17/9, que a Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul) torne claro, em todos os canais de propaganda e divulgação que utiliza, incluindo o seu endereço eletrônico e suas redes sociais, que somente oferece cursos nas modalidades presencial e ensino a distância (EAD). A decisão (tutela de urgência) foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes em ação civil pública ordenando também que a instituição de ensino pare de oferecer e não retorne a divulgar qualquer curso de graduação na “modalidade semipresencial”, considerada inexistente.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o site da Unicsul anuncia vários cursos na modalidade “semipresencial 4.0”, dentre eles, destacam-se os de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Fisioterapia, e Arquitetura e Urbanismo. O órgão alegou que, segundo o Ministério da Educação (MEC), a modalidade semipresencial inexiste e que somente reconhece a existência de cursos nas modalidades presencial e a distância (EAD).

O MPF narrou, ainda, que a oferta e propaganda dessa “modalidade de ensino” se dá, “inequivocamente com o propósito de ludibriar e, desse modo, cooptar alunos, oferecendo curso sui generis, que reuniria as vantagens dos cursos presenciais e EAD, chamado de semipresencial 4.0”, analisou.

Em sua defesa, a Unicsul alegou que não oferta cursos na modalidade semipresencial, tampouco vende os seus cursos ofertados na modalidade EAD como se fossem semipresenciais. Aduziu que seus cursos possuem o devido credenciamento e são oferecidos somente nas modalidades existentes. Quanto aos cursos a distância, informou que adota a metodologia semipresencial, isto é, com a composição de até 30% do curso com aulas presenciais, de acordo com o previsto na Portaria Normativa nº 23/2017 do MEC.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes salientou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Portaria MEC nº 21/2017, no que concerne ao ensino superior, reconhecem somente duas modalidades de ensino, a presencial e a distância. “No presente caso, a Universidade Cruzeiro do Sul afirma que oferece regularmente os seus cursos somente nas modalidades presencial e a EAD, admitindo que pode vir a adotar a metodologia semipresencial”.

O magistrado analisou que “diante da documentação acostada aos autos, nas propagandas veiculadas pela ré e o teor da forma como estas foram estruturadas, o consumidor é induzido ao erro pela ideia de que o curso é ofertado na modalidade – e não apenas com a metodologia – semipresencial, fato esse que inclusive se confirma pelo acesso realizado nesta data de 17/9/20 ao sítio eletrônico da universidade, em que se verificam como modalidades distintas os cursos semipresencial e a distância”, constatou o juiz.

Djalma Moreira Gomes frisou que o oferecimento de cursos de graduação sob a rubrica de “semipresencial ”, ainda que sob o pretexto de tratar-se apenas de metodologia, agrega indícios de violação não apenas da legislação de ensino, como também do direito do consumidor. “Verifica-se, pois, que a conduta da ré configura publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois veicula informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro os consumidores”, concluiu.

A decisão determinou, também, que a ré dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação na modalidade EAD, que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância. (SRQ)

Processo nº 5009296-71.2020.4.03.6100

STJ: Plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado exclusivamente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa.

A Bradesco Saúde apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a Bradesco Saúde alegou que o acórdão do TJSP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados – cuja idade representa maior grau de risco – não implica violação dos direitos dos segurados e serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Migração lícit​​a
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei 9.656/1998, entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).

Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento “não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa”.

Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta – no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos.

Modelo ​​único
“Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”, explicou.

Ao negar provimento ao agravo interno, o relator acrescentou que, como observado no voto- vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados – o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes.


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