TJ/RN: Contratos celebrados não podem ser alterados por uma das partes sem justificativa

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que não é autorizado, a uma das partes em um contrato, alterar as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (‘pacta sunt servanda’) e a autonomia privada – a qual resultou nos termos pactuados. A decisão se relaciona à apelação cível, movida por uma então cliente de um banco, a qual, após o pagamento de um determinado quantitativo de parcelas em um financiamento, pretendia a mudança do formato de pagamento, de débito em conta para via boleto. O que foi não foi concedido pela instituição financeira.

A Câmara citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já estabeleceu que, conforme disposto no artigo 336 do Código Civil, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

“Assim, em que pesem as alegações da então cliente, entendo que houve justa causa para a recusa ao pagamento das parcelas trazidas aos autos pois, como bem apontado na sentença combatida, não é dado às partes alterar as cláusulas do negócio jurídico celebrado, mesmo diante da incidência da legislação consumerista na espécie, pois a autora da demanda não trouxe aos autos qualquer indicativo de veracidade de suas alegações”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há elementos que façam crer que a pretensão tem como origem a falha na atividade do banco.

Como o veículo também foi alvo de um sinistro, que resultou em perda total, a relatoria ainda ressaltou que o pleito para o valor da indenização pela seguradora Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, inclusive com o depósito em Juízo, trata-se de evidente inovação recursal, não merecendo “sequer ser conhecido” (quando não há o preenchimento dos requisitos legais para ser apreciado), como bem estabelecido na sentença.

Processo nº 0838113-34.2016.8.20.5001.

TJ/DFT: Liminar suspende lei que determinava valor de estacionamento mais barato para motos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce, e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.236/2018, alterada pela Lei Distrital 6.513/2020, para determinar que, nos estacionamentos particulares do DF, o valor das tarifas cobradas por vagas de motocicletas fossem 50% menores do que o preço fixado para o estacionamento de automóveis. A legislação previa ainda multa de R$ 500 em caso de descumprimento da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Abrasce, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar sobre regra de Direito Civil, matéria de competência privativa da União. Também argumentou a presença de vício material, pela afronta ao princípios constitucionais da propriedade privada, livre iniciativa e concorrência. Além de desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade da norma e consequente indeferimento da medida cautelar. A Procuradoria do DF e o MPDFT, manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.

Os desembargadores esclareceram que os requisitos necessários para a concessão da liminar estavam presentes e, assim, suspenderam a eficácia da lei até que o mérito da ação seja julgado. O colegiado vislumbrou que a manutenção da norma poderia causar danos de difícil reparação devido à “redução do preço do estacionamento para motocicletas afetar potencialmente a receita dos empreendedores e também do fato de que a lei impugnada estipula severa sanção para o seu descumprimento”.

PJe2: 0715572-85.2020.8.07.0000

TJ/SP: Falência da Livraria Cultura não pode ser decretada até análise de recurso pela Câmara Empresarial

Concedido efeito suspensivo a agravo.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu hoje (25) efeito suspensivo em agravo de instrumento proposto pela Livraria Cultura para obstar decretação de falência da empresa, até a apreciação do recurso pelos demais integrantes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa ingressou com o agravo contra decisão de primeiro grau que não homologou aditivo do plano de recuperação judicial e determinou cumprimento integral das obrigações constituídas pelo plano já homologado, no prazo de cinco dias, sob pena de convolação em falência.

Em sua decisão, Pereira Calças afirmou que as razões apresentadas pela empresa no recurso são “dotadas de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade” e, por essa razão, demandam análise mais aprofundada. “Com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal”, destacou o magistrado.

Processo nº 2229551-12.2020.8.26.0000

STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 – intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade​​ presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra – que diz respeito especificamente à divergência de valores no título – para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.

Defeit​​o suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.682 – SP (2018/0010144-0)

TRF1 nega indenização por dano moral a cliente da CEF que tentou se beneficiar de erro do sistema do banco

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.

Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0001111-48.2006.4.01.3814

TRF3 considera empresa de “Home Care” como prestadora de serviços hospitalares

Com a decisão, alíquotas do IRPJ e da CSLL caem para 8% e 12%, respectivamente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa Easy Care Saúde, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovado o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS.

Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.

A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares”, pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Processo n° 5012633-73.2017.4.03.6100

TJ/MG: Anulação de multa pedida por concessionária de rodovia é indeferida

Empresa descumpriu lei ao não compensar degradação ambiental.


A Justiça indeferiu pedido da concessionária da Rodovia MG-050 para anulação de multas. As penalidades, que superam R$ 150 mil, foram lavradas por descumprimento de prazos na apresentação de programas de resgate da fauna e de plantio de mudas de árvores. A decisão, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, foi proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira.

A AB Concessões administra mais de 1,5 mil quilômetros da malha viária no Estado, inclusive o Sistema MG-050/BR-265/BR-491, principal ligação entre Juatuba, na Região Metropolitana e São Sebastião do Paraíso, na divisa de Minas com São Paulo.

A empresa alegou que foi surpreendida com os autos de infração, lavrados pelo Estado em 2015, e teve suspensas suas atividades por suposta degradação ambiental e por descumprir prazos para apresentar projetos de compensação ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).

O juiz Elton Pupo Nogueira ressaltou, no entanto, que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato praticado pela Administração Pública, exceto se desrespeitados os limites da lei.

O magistrado constatou, pelos documentos apresentados, que a companhia operou suas atividades sem planos de monitoramento e resgate da flora e da fauna, e que diversas condicionantes impostas foram cumpridas com significativo atraso ou descumpridas.

De acordo com o magistrado, pela documentação colacionada aos autos, pelas informações prestadas e pelos esclarecimentos do órgão público, observa-se “que o devido processo legal foi obedecido”, sem restarem vícios.

A conduta irregular da empresa configurou desrespeito ao Decreto Estadual 44.844/2008, implicando em sanção e multas. “Dessa forma, a empresa não somente descumpriu condicionantes, mas também teve constatada a existência de poluição ou degradação ambiental”, concluiu o juiz.

Processo n° 5136427-77.2018.8.13.0024.

TJ/AC determina que construtora promova adequações em condomínio conforme publicidade ofertada

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial a um Apelo, para afastar a condenação imposta à empresa recorrente, a título de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, que é a obrigação de fazer.

A empresa, que é uma construtora, recorreu da sentença porque foi condenada a promover adequações em condomínio conforme publicidade ofertada. De acordo com os autos, a construtora não executou diversos serviços. Com isso, o residencial, representados por advogados, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Na sentença, o Juízo obrigou a construtora fazer um espaço pet, quatro playgrounds e uma pista de cooper de acordo com a publicidade oferecida; uma piscina com raia de acordo com a que consta no projeto do referido condomínio, e Estação de Tratamento de Esgoto de acordo com o projeto indicado, ressalvados eventuais óbices apresentados pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais competentes no tocante à construção e operação da referida estação, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. A sentença também trouxe condenação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

No segundo grau, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, votou em manter inalterada a sentença, no tocante de obrigação de fazer, e afastou a condenação por danos morais. Os demais desembargadores acordaram, a unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TJ/DFT nega pedido para redução no valor da mensalidade de escola durante pandemia

Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido para que houvesse redução no valor das mensalidades escolares até a liberação do governo para a realização das atividades presenciais. O magistrado entendeu que não há como medir com exatidão o desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre o pai de um aluno e a Associação Brasileira de Educadores Lassalista.

Narra o autor que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, os serviços educacionais não são prestados na forma contratada nem quanto à carga horária nem quanto aos serviços curriculares, como aprendizado com saídas de campo, ciranda de leitura e jogos matemáticos. O autor relata ainda que a escola usa a plataforma “google class”, o que faz com que as aulas percam em qualidade. Ele pede que o contrato pactuado seja adequado a realidade de enfrentamento a pandemia da Covid-19 e que haja a redução da mensalidade escolar no percentual de 50%.

Em sua defesa, a escola argumenta que, por conta das determinações governamentais, está impedida de prestar serviços presenciais, mas que está cumprindo o contrato, uma vez que as aulas estão sendo oferecidas a distância. A instituição de ensino alega ainda que está tendo prejuízo e que haverá gastos para que o retorno das aulas presencias seja feito de forma segura.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ensino a distância (EAD) é considerado como efetiva prestação de serviços educacionais e a alternativa para as partes do contrato. O julgador lembrou que o fechamento das escolas ocorreu por motivos que as partes não podem controlar.

“A ‘teoria da imprevisão’ atinge não somente o autor, mas também a ré, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a todos, não havendo que se cogitar no caso quebra contratual por parte da instituição de ensino”, explicou, destacando que algumas atividades, como a aprendizado com saídas de campo, não teriam como ocorrer no atual momento, uma vez que é “necessária a presença dos alunos e aglomeração, algo impossível agora”.

O julgador salientou ainda que o reequilíbrio econômico do contrato só pode ocorrer quando há provas de que houve diminuição dos valores nele envolvidos, o que não ocorreu no caso. “Este ainda não pode ser medido com exatidão, pois as medidas são recentes e a instituições de ensino ainda estão se adaptando. (…) Além disso, para a volta às aulas diversos outros gastos, não previstos na planilha gastos elaboradas no início do ano deverão ser feitos, como a contratação de empresa para desinfetar o ambiente do colégio, exames frequentes nos professores e demais funcionários do colégio”, pontuou.

Dessa forma, ao entender que não há como aferir com exatidão o desequilíbrio financeiro, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo autor para a redução da mensalidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712505-12.2020.8.07.0001


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