TJ/MT: Empresa que prometeu reduzir dívidas financeiras em até 90% deve devolver valores pagos

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de assessoria financeira que prometia reduzir dívidas bancárias entre 50% e 90%, mas não cumpriu com o resultado garantido ao consumidor. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, assegura a restituição integral dos valores pagos e reforça a importância da transparência nos serviços oferecidos ao público.

A Câmara analisou um contrato firmado entre um consumidor e uma empresa especializada na intermediação de renegociação de débitos. O cliente buscava reduzir valores decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancário, enquanto a empresa garantia expressamente que alcançaria um desconto significativo no prazo de até 18 meses.

No entanto, conforme demonstrado nos autos, o resultado prometido nunca foi entregue. A plataforma da própria empresa e o contrato firmado asseguravam a redução mínima de 50% da dívida. Ainda assim, não houve comprovação de qualquer diminuição efetiva do valor devido, apenas trocas de mensagens e tentativas de negociação, sem impacto real no débito.

Diante da ausência do resultado prometido e da frustração da legítima expectativa do consumidor, o colegiado concluiu que houve inadimplemento contratual. Para a magistrada, a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor que poderiam afastar sua responsabilidade.

Além de manter a rescisão do contrato, a Câmara determinou a devolução integral dos valores pagos pelo contratante. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi mantido como improcedente, pois o caso foi considerado um típico inadimplemento contratual, sem repercussões que ultrapassassem o desgaste comum desse tipo de situação.

Processo nº 1009658-68.2022.8.11.0037

Veja o processo com o acórdão publicado:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 02/12/2025
Data de Publicação: 02/12/2025
Região:
Página: 20693
Número do Processo: 1009658-68.2022.8.11.0037
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1009658 – 68.2022.8.11.0037 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 01/12/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JASON AGUIAR DE FREITAS Advogado(s): ENILDO NEVES DE SOUZA OAB 22020-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009658 – 68.2022.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANALISE GROUP SERVICOS LTDA – CNPJ: 15.177.938/0001-59 (APELANTE), THIAGO SILVA DE FARIAS – CPF: 425.897.568- 01 (ADVOGADO), JASON AGUIAR DE FREITAS – CPF: 329.646.171-04 (APELADO), ENILDO NEVES DE SOUZA – CPF: 396.179.801-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROMESSA DE REDUÇÃO ENTRE 50% E 90% DO DÉBITO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa prestadora de serviços de intermediação e negociação de dívidas contra sentença que rescindiu contrato firmado com o consumidor e a condenou à restituição dos valores pagos, afastando os pedidos de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em verificar se o contrato de assessoria foi cumprido pela requerida ou se restou configurado o inadimplemento contratual, com o consequente dever de restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência do consumidor (art. 99, §3º do CPC/2015) não foi elidida, pois a apelante não comprovou a capacidade financeira do recorrido. Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à disciplina do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A apelante não comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, nem demonstrou ter alcançado o resultado contratualmente garantido, consistente na redução da dívida do consumidor entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). 6. O contrato assumiu natureza de obrigação de resultado, de modo que a inobservância da meta pactuada configura inadimplemento contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa de assessoria financeira que promete expressamente a redução percentual da dívida assume obrigação de resultado, respondendo pela restituição integral dos valores pagos em caso de inadimplemento. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANALISE GROUP SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Letse/Mt aos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais n. 1009658 – 68.2022.8.11.0037 , ajuizada em seu desfavor por JASON AGUIAR DE FREITAS. A sentença (ID. 313617927) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços de intermediação e negociação firmado entre as partes e condenando a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. Os pedidos de restituição dos valores despendidos com defesa técnica nas execuções promovidas pela credora e de indenização por danos morais foram rejeitados. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, o Juízo condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo autor e 40% (quarenta por cento) pela requerida. Em razões recursais (ID. 313617933), a apelante impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando ter cumprido integralmente o contrato de assessoria, inclusive com acompanhamento das tratativas junto ao banco. Defende que o distrato foi solicitado pelo próprio autor, que posteriormente negociou diretamente com o banco, encerrando unilateralmente a relação contratual e afastando qualquer dever de restituição. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a redação integral da cláusula contratual, que previa redução de “até 90% da dívida” (e não necessariamente nesta porcentagem), condicionada à aceitação da instituição credora. Assim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação, ao argumento de que, ainda que não tenha alcançado o resultado pretendido, os serviços foram efetivamente prestados e devem ser remunerados proporcionalmente. Contrarrazões pelo desprovimento (ID. 313617936). É o relatório. V O T O R E L A T O R Consta dos autos que o autor contratou os serviços da requerida (ID. 313617854) para intermediação e negociação junto à Cooperativa de Crédito Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, com o objetivo de reduzir o valor de débitos oriundos do atraso no pagamento das Cédulas de Crédito Bancário (ID. 313617855). Alega o autor que, no momento da contratação, a empresa prometeu redução de até 90% (noventa por cento) da dívida. Posteriormente, constatou que a requerida atuava apenas na negociação de contratos de financiamento de veículos, e não de cédulas de crédito bancário, o que caracterizaria má-fé ao aceitar pagamento por serviço que sabia não poder executar. Sustenta, ainda, que a inércia da requerida resultou na execução judicial dos contratos pela cooperativa (ações n. 1008616-18.2021.8.11.0037, 1008570-29.2021.8.11.0037, 1008569-44.2021.8.11.0037, 1008584- 13.2021.8.11.0037 e 1008617-03.2021.8.11.0037), inclusive com pedidos de busca e apreensão dos veículos dados em garantia. Em razão disso, teve de contratar advogados para sua defesa nas execuções, além de suportar prejuízos materiais decorrentes dos lucros cessantes (por não poder utilizar os caminhões em sua atividade profissional em razão da busca e apreensão). Além disso, após a realização do acordo extrajudicial (ID. 313617857), o autor também arcou com honorários sucumbenciais fixados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por isso, ajuizou a presente ação (ID. 313617397), requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 120.312,50 (cento e vinte mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes à restituição dos valores pagos à requerida e despendidos nas execuções, além de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Em contestação (ID. 313617894), a requerida sustentou que os serviços de assessoria foram regularmente prestados e que o próprio autor deu causa à rescisão, ao negociar diretamente com a cooperativa, descumprindo o contrato. Posteriormente, sobreveio sentença (ID. 313617927) que reconheceu o inadimplemento contratual por parte da requerida, condenando-a à devolução dos valores pagos pelos serviços de negociação, mas afastando a restituição das despesas com defesa técnica e o pedido de danos morais. Inconformada, recorre a empresa requerida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a recorrente impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelado, sob argumento de que este possui veículos e capacidade financeira para contratação de advogados particulares e para a realização de acordo extrajudicial em valor considerável. Neste sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade juris tantum da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física sendo necessária, para afastá-la, prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Da análise dos autos, verifica-se que a mera existência de veículos não demonstra a capacidade financeira do recorrido, especialmente por se tratarem de instrumentos de trabalho e por terem sido dados em garantia ao cumprimento das obrigações contraídas junto ao Sicredi Vale do Cerrado (ID. 313617855). De mesmo modo, é cediço que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelecido no art. 99, §4º, do CPC/2015. Ainda, destaca-se que a realização de acordo firmado com a instituição financeira não demonstra saúde financeira atual, mas sim a assunção de nova obrigação para regularizar débitos anteriores. Portanto, ausente comprovação da capacidade financeira do recorrido, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida. No mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na análise do inadimplemento contratual por parte da apelante e na consequente rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Nesse contexto, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo. Cumpre mencionar que o art. 14, caput, do citado Codex estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Dispõe ainda, em seu art. 14, §3º, verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em análise, como narrado, o ora apelado contratou os serviços de assessoria e intermediação da apelada, a fim de reduzir o valor dos débitos decorrentes de parcelas atrasadas de crédito contraído junto à instituição financeira. Destaca-se que, à época da contratação, a empresa de assessoria, no parágrafo 4º do contrato firmado entre as partes, garantia, expressamente, a redução do débito em percentual variável entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento), a ser obtido dentro do prazo de 18 (dezoito) meses (ID. 313617910): A garantia de redução também é demonstrada no site da empresa apelante (ID. 313617861): Na hipótese, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar a configuração de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ônus que lhe incumbia. Isto porque não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas (qual seja, a redução da dívida no percentual estabelecido) ou a culpa exclusiva do consumidor. Embora a empresa tenha juntado aos autos conversas junto ao apelado, demonstrando a realização de tratativas, tal fato não é suficiente a comprovar a efetiva redução da dívida, uma vez que as conversas demonstram apenas que houve tentativas de negociação, mas não a efetiva redução da dívida conforme contratualmente pactuado. As conversas demonstram apenas que houve tentativas de negociação, mas não o resultado efetivo dessas tratativas. Por outro lado, a alegação de que o contrato previa redução “até 90%” não afasta a obrigação de alcançar, no mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento), expressamente previsto no contrato. Ademais, o contrato estabelecia um prazo de dezoito meses para a obtenção do resultado, prazo este que já havia transcorrido quando da apresentação da contestação, conforme bem observado pelo Juízo a quo. Ressalta-se que a garantia contratual da redução da dívida gerou legítima expectativa no consumidor, que foi frustrada pelo inadimplemento contratual. Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a negociação extrajudicial, e não o ajuizamento de ações, razão pela qual a recusa do apelado em ingressar com ação revisional não configura descumprimento contratual. Com efeito, o apelado contratou a apelante justamente para evitar a via judicial, e o que reforça a improcedência da alegação de desídia de sua parte. De mesmo modo, o pedido de distrato e a negociação direta com o banco foram realizados após o ajuizamento das execuções dos contratos, e decorreram da insatisfação do apelado com os serviços prestados, que não alcançaram os resultados prometidos. Ainda, impende destacar que fato de o apelado ter contratado os serviços em duas ocasiões não demonstra satisfação, mas sim a tentativa de solucionar pendências financeiras diante da expectativa de cumprimento contratual pela apelante. Assim, comprovado o inadimplemento contratual por parte da apelante, que não demonstrou ter cumprido a obrigação de promover a redução da dívida no percentual pactuado, impõe-se a rescisão do contrato com a consequente devolução integral dos valores pagos. Outrossim, em relação ao pedido de redução da condenação a patamar proporcional aos serviços efetivamente prestados, destaca-se que a empresa apelante garantiu contratualmente a redução da dívida. Deste modo, o contrato estabelece uma obrigação de resultado, e não de meio, uma vez que a apelante comprometeu-se a alcançar a redução da dívida do apelado nos percentuais contratados, e não apenas a realizar tentativas de negociação, não havendo que se falar na redução dos valores a serem restituídos. A propósito, julgou esta C. Câmara em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIÇO DE INTERNET NÃO PRESTADO – SERVIÇO DE TV NÃO CONTRATADO – CONTINUIDADE DE COBRANÇAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovado pela requerida a prestação e a contratação do serviço contestados, tem-se por indevidos os débitos cobrados do consumidor, ensejando a restituição do indébito. 2. A restituição em dobro estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a modulação dos efeitos determinado no EAREsp n. 600.663/RS, aplicando-se a indébitos constituídos após 30/03/2021. 3. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais. 4. Recurso parcialmente provido.-” (N.U 1004133-40.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025) – destaquei. Portanto, evidenciado o inadimplemento contratual por parte da apelada, é imperiosa a manutenção da sentença na integralidade de seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o resultado do julgamento, readequo os ônus sucumbenciais, a serem pagos na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte requerida/apelante e 40% (quarenta por cento) para a parte autora/apelada, observada a gratuidade de justiça. É como voto. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025

TJ/MT: Aeronave de escola de aviação é considerada essencial e não pode ser penhorada

A utilização de uma aeronave empregada em aulas práticas de pilotagem levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem em uma execução de título extrajudicial. A turma julgadora decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito que buscava restabelecer a penhora.

Trata-se da tentativa de penhora de uma aeronave modelo Cessna C150, utilizada por uma escola de aviação civil em cursos de formação de pilotos. O juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra havia determinado a restituição do bem, entendendo que a aeronave se enquadra na proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser essencial ao exercício da atividade econômica da empresa executada.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a legislação admite, de forma excepcional, a aplicação da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte quando comprovada a indispensabilidade do bem para a manutenção da atividade empresarial. Segundo a magistrada, a executada demonstrou ser empresa de pequeno porte com atuação específica na formação de pilotos civis, além de apresentar documentos que comprovam a matrícula de alunos e o uso da aeronave em voos de instrução.

No voto, a relatora ressaltou que não foram encontradas provas de que a aeronave estivesse sendo utilizada para fins particulares ou alheios ao objeto social da empresa. As características técnicas do modelo também foram consideradas determinantes, dada sua adequação ao ensino básico de pilotagem e a ausência de alternativas viáveis para substituição.

A decisão pontuou ainda que a regra do artigo 833, V, do CPC exige demonstração concreta de essencialidade, o que, segundo Anglizey, ficou suficientemente comprovado. Com isso, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela negativa de provimento ao agravo.

Processo nº 1006055-93.2025.8.11.0000

STJ suspende ordem de depósito de R$ 168 milhões do Deutsche Bank para a Ambipar

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava o Deutsche Bank a fazer um depósito judicial de cerca de R$ 168 milhões em favor do Grupo Ambipar. A medida atende a um pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo banco, relacionado a ação cautelar antecedente a procedimento arbitral que envolve disputa de alto impacto econômico.

No juízo de primeiro grau, havia sido determinado o depósito integral do valor, sob pena de multa de R$ 336 milhões. Ao julgar embargos de declaração, porém, o magistrado autorizou a substituição da quantia por fiança bancária. A garantia, emitida pelo Banco Santander, foi apresentada no valor de R$ 218,4 milhões, correspondente a 130% da quantia controvertida.

Mesmo diante da garantia constituída, o Grupo Ambipar interpôs agravo de instrumento, e o TJRJ deferiu a antecipação de tutela recursal para impedir a substituição do depósito, restabelecendo a obrigação de aporte em dinheiro.

Ao STJ, o Deutsche Bank sustentou que a fiança bancária tem efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro e que seria seu direito potestativo apresentar essa modalidade de garantia na ação cautelar antecedente a procedimento arbitral.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro
Relator do processo, o ministro Raul Araújo ressaltou que, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecidos em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Assim, segundo ele, atendidos esses requisitos, ambas as garantias possuem plena eficácia para assegurar o juízo.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ interpreta o termo “substituição” de forma ampla, ou seja, ainda que a lei pressuponha penhora prévia, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos do numerário, seja para garantir o processo, seja para substituir bens já penhorados. Dessa forma, o relator apontou que o exequente não pode recusar essas modalidades de garantia, salvo se houver insuficiência do valor, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

O ministro também destacou que a corte tem posição firmada no sentido de que a imposição de multa – astreintes ou um valor previamente fixado – não é adequada para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ele enfatizou que sua aplicação é legítima apenas nas hipóteses de obrigação de fazer ou de não fazer, o que reforça a inadequação da penalidade imposta no caso.

“Faz-se presente evidente periculum in mora, haja vista que a eventual incidência da multa arbitrada poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte, inobstante o custo de oportunidade que experimentará, com a imediata realização do depósito, diante da possibilidade de prolongamento da lide”, concluiu ao deferir o pedido.

Processo: TutAntAnt 736

TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

TST: Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução.


Resumo:

  • A filha do sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho foi incluída numa ação como devedora.
  • A conclusão foi a de que a jovem, de 19 anos, foi usada como interposta para abrir empresas e adquirir bens durante a execução, a fim de ocultar patrimônio.
  • As novas empresas em seu nome funcionavam no mesmo endereço da devedora, que havia encerrado atividades.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar
A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome
Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

TST não pode reexaminar provas
Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TJ/SC: Frigorífico tem 40 dias para abater 7,5 milhões de aves até suspensão da atividade

Medida visa diminuir impactos socioeconômicos aos avicultores.


Um frigorífico sediado em Itaiópolis/SC, no planalto norte catarinense, recebeu permissão judicial para retomar as atividades do abatedouro. A decisão suspende, por 40 dias, parte da liminar concedida que resultou na paralisação das atividades do frigorífico suspeito de lançar esgoto não tratado no curso do rio São Lourenço. O período deve ser suficiente para o abate do lote de 7,5 milhões de aves que estão alojadas nas granjas dos avicultores.

A determinação da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/sc também estipulou o prazo de 15 dias para que a empresa apresente plano de ação, com alternativas para a solução definitiva do lançamento do efluente industrial. O plano deve trazer, ainda, a descrição das alternativas e o prazo ou cronograma da implementação. A manifestação técnica foi do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

A decisão anterior, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público de Santa Catarina para suspender as atividades do frigorífico que geram efluentes, foi embasada em análise e laudo feitos pela Polícia Militar Ambiental, que identificou “significativa proliferação de plantas aquáticas flutuantes, comumente associada a ambientes aquáticos enriquecidos por nutrientes (especialmente nitrogênio e fósforo)”. O que chama a atenção é o denominado “tapete verde” que recobre a barragem da usina São Lourenço, pelas excessivas plantas aquáticas conhecidas como macrófitas.

Ficou comprovado o despejo pelo frigorífico, anterior à contaminação, no trecho do rio São Lourenço. A decisão também estabelece multa de R$ 1.000.000 para cada documento técnico que constate a não redução dos níveis de contaminação informados nos ensaios realizados. A suspensão das atividades volta à vigência após o prazo de 40 dias agora concedido (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

Outros envolvidos

Da mesma maneira, a empresa responsável pela gestão do aterro sanitário de Mafra teve as atividades suspensas. Foi constatado que a empresa lança efluente com teor de nitrogênio amoniacal de 674,52 mg/L (o valor máximo permitido pelas normas ambientais é de 20 mg/L).

Consta na decisão que “o aterro sanitário da empresa, ainda que apresente infraestrutura adequada e licenciamento ambiental válido, demonstrou, com base nos resultados das análises, influência negativa na qualidade da água à jusante ao ponto de lançamento, com aumento de carga orgânica e coliformes”. A multa para cada laudo que demonstre a não redução dos níveis de contaminação é de R$ 100 mil (Autos n. 5006085-71.2025.8.24.0041).

Já a concessionária de serviço público responsável pelo lago da usina São Lourenço recebeu o prazo máximo de 30 dias para fazer a retirada mecânica da planta aquática invasora (Salvinia molesta) de todo o reservatório da usina São Lourenço, sob pena de multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento (Autos n. 5006083-04.2025.8.24.0041).

Os responsabilizados receberam, ainda, o prazo de 30 dias para apresentar um plano emergencial de contingência ambiental, com cronograma, metas, comprovação fotográfica e georreferenciada e responsáveis técnicos (ART).

O mesmo prazo foi definido para que juntem aos processos as licenças ambientais, comprovação de cumprimento de todas as suas condicionantes e avaliação atual do parâmetro de fósforo total na entrada e saída do Sistema de Tratamento de Efluentes – ETE e também no ponto de lançamento. A multa prevista pelo descumprimento das determinações é de R$ 100 mil.

Outra empresa averiguada, de forma preventiva, foi um curtume situado ao lado da BR-116, em fase de instalação. A empresa foi notificada a apresentar estudo da capacidade de suporte do corpo receptor no prazo de 30 dias, a fim de adequar as características do futuro efluente às normas ambientais.

O Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental foram incumbidos da fiscalização conjunta e apresentação de análise laboratorial, a cada 30 dias, a fim de constatar o cumprimento das sanções.

Histórico

A constatação foi feita no início de agosto deste ano, quando o frigorífico foi notificado pela Polícia Militar Ambiental a apresentar as análises de água do ponto de lançamento de resíduos – rio abaixo e rio acima – das últimas duas coletas, assim como da movimentação de resíduos. Os documentos não foram enviados. Após análise, a empresa foi notificada, em 25 de agosto, para incluir no seu programa de monitoramento o parâmetro de fósforo total a partir de então.

A macrófita Salvinia molesta causa a eutrofização, que deteriora a qualidade da água e leva à morte de animais (especialmente peixes, pela falta de oxigênio para respiração) e de plantas (pela falta de oxigênio e pela falta de luz para a realização da fotossíntese). A espécie se prolifera em águas altamente contaminadas, o que indica a impossibilidade de uso e contato direto com seres humanos e animais.

Processo n. 5006087-41.2025.8.24.0041

TRT/MT: Desconsideração da personalidade jurídica em empresa em recuperação judicial somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação

A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em caso de empresa em recuperação judicial, em relação aos créditos concursais já habilitados no juízo universal, somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação ou outro fator que inviabilize o pagamento do crédito trabalhista. O novo entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O posicionamento foi adotado no julgamento de agravo de petição interposto por uma trabalhadora contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de instauração do IDPJ. A conclusão do juiz foi de que, uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, não seria cabível redirecionar a execução contra os sócios da empresa.

O julgamento marca uma mudança de entendimento na 1ª Turma em decisão unânime, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso. Antes, prevalecia o posicionamento de que, a mera decretação da recuperação judicial, por si só, seria indício suficiente da indisponibilidade dos bens, possibilitando o redirecionamento da execução aos sócios, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Com o novo entendimento, a Turma passou a considerar que a desconsideração da personalidade jurídica e a recuperação judicial são institutos compatíveis, mas que o IDPJ só pode ser admitido, no caso de crédito concursal, quando houver descumprimento do plano de recuperação judicial ou seu encerramento.

Condições para o IDPJ

No caso, o crédito da trabalhadora já estava habilitado no juízo de recuperação, e não havia indício de descumprimento do plano de recuperação nem de encerramento do processo sem o pagamento do crédito trabalhista.

Dessa forma, a 1ª Turma concluiu que a trabalhadora não possuía interesse processual para requerer o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa. “Assim, a execução deverá permanecer suspensa até a satisfação do crédito obreiro perante o juízo recuperacional, ou enquanto perdurar o processo de recuperação judicial”, concluiu a relatora.

PJe 0000084-16.2023.5.23.0006

TJ/SP: Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival

Exclusividade em área pública é indevida.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que negou o pedido de reparação ajuizado por empresa patrocinadora de festival de música que acusou concorrente de se beneficiar da exposição gerada pelo evento.

Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a requerida teria realizado ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, “ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente”. “A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante, configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial. “O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.

Apelação nº 1124546-04.2023.8.26.0100


No meio jurídico-empresarial, marketing de emboscada (ou ambush marketing) é uma estratégia comercial ilícita ou antiética em que uma empresa tenta se associar indevidamente a um evento, marca, produto ou figura pública sem ter pago por isso, explorando o prestígio ou a visibilidade de forma parasitária.

Em resumo, é “pegar carona” na marca ou no evento alheio para obter vantagem econômica.

                  Fonte: CarmelaIA

TJ/RJ: Justiça suspende a decisão que decretou a falência do Grupo Oi

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito Privado, suspendeu a decisão da 7ª Vara Empresarial da Capital, que convolou a recuperação judicial do Grupo Oi S.A., em falência. O grupo é formado pela Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. A desembargadora julgou os recursos ajuizados pelos Bancos Itaú e Bradesco, credores do grupo, contra a falência da Oi.

O recurso impetrado pelo Bradesco S.A., em síntese alega que o inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ocorreu pelo fato do grupo empresarial não ter alienado as Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), cuja constituição e venda estavam previstas no próprio plano de recuperação judicial, o que impediu o grupo de obter recursos financeiros necessários para o seu cumprimento.

O agravo de instrumento destaca, entre outras questões, que a decretação de falência de um dos maiores grupos empresariais da América Latina, em detrimento da continuidade do processo de recuperação acarretará prejuízos potencialmente mais graves não apenas à coletividade de credores, mas também ao interesse público, tendo em vista a relevância e a essencialidade dos serviços prestados pelo Grupo Oi. Atualmente, a Oi presta serviços de rede de dados, de voz, serviços em nuvem e Wi-Fi para o banco, atendendo, entre outros, uma parte importante de clientes, envolvendo centenas de agências predominantemente nas regiões Norte e Nordeste, as quais envolvem muitos municípios.

Após analisar a documentação juntada ao processo da Oi S.A., a desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero destacou que o sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas é orientado no sentido de que devedores e credores alcancem uma solução negociada para a superação da crise da sociedade, preservando-se, assim, a atividade empresarial e sua função social. Assim, é “irrefutável que o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise”.

A desembargadora apontou que o Ministério Público manifestou que a empresa emprega milhares de trabalhadores em todo o território nacional, cuja proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no dever da Administração Pública de zelar pela preservação de empregos e pela estabilidade social, conforme previsto no art. 170, caput e inciso VIII, da Constituição Federal. A magistrada considerou que a falência não se traduz a melhor solução para o caso. Dentro da recuperação judicial, a liquidação ordenada de ativos se constitui a forma mais eficiente e vantajosa para os credores, “tendo em vista que o procedimento poderá se operar de forma organizada, com a maximização dos bens do devedor e preservação das atividades essenciais” – escreveu a magistrada.

Mônica Maria Costa Di Piero ressaltou que a Oi S.A. é uma empresa de telecomunicação que presta serviços essenciais à população, cuja descontinuidade acarretaria prejuízos diretos à sociedade e à administração pública, especialmente porque sua atuação está diretamente relacionada à execução de atividades de interesse público. Sendo assim, a decretação de falência representa solução socialmente danosa, com efeitos adversos sobre a continuidade dos serviços prestados e o emprego de centenas de trabalhadores. Para a desembargadora, a liquidação ordenada dos ativos empresariais, conduzida sob a supervisão do juízo recuperacional, do Ministério Público e da Administração Judicial, e observadas as regras de transparência e competitividade, permite a transferência organizada da operação a novos investidores, preservando a utilidade social da atividade e viabilizando, ao mesmo tempo, a maximização do retorno econômico aos credores.

Abuso de poder

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, ressaltou os atos de abuso de poder dos gestores do grupo, na segunda fase de recuperação judicial, que teve início em março de 2025. O grupo entrou com pedido de recuperação judicial em 29 de junho de 2016 e, nove anos depois, requereu o seu adiamento.

A magistrada ressaltou que “embora o descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores no âmbito da 2ª RJ do Grupo Oi, tenha se iniciado no mês de março de 2025, as dificuldades econômicas enfrentadas pelas Recuperandas foram apresentadas a partir da assunção da Nova Gestão, composta em razão da obtenção do controle acionário do Grupo Oi pela PIMCO – Pacific Investment Management Company, mediante capitalização de parte de seus créditos concursais (títulos emitidos no exterior -“bonds”), em ações (aproximadamente 40%) da Oi”.

Segundo a relatora do recurso dos Bancos, a juíza da 7ª Vara Empresarial da Capital destacou, na decisão de convolação da recuperação judicial, os indícios de atos de abuso de poder por parte de controladores e de administradores foram causa determinante para o afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo.

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero reproduziu o trecho do relato da juíza da primeira instância na decisão.

“Outrossim, também pelo laudo do esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja “assessoria” vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados”.

Ordenação dos ativos

A magistrada registrou parecer da Administração Judicial Conjunta, apontando “que liquidação ordenada de ativos, no contexto de um processo estruturado e supervisionado de realização de bens e direitos, conduzido de forma controlada e transparente pelo Poder Judiciário, teria o propósito de preservar a atividade econômica dos serviços essenciais até sua transição, maximizar o valor de venda dos ativos, evitando o perecimento de seu valor econômico, e assegurar a melhor satisfação dos credores”.

Sendo assim, a desembargadora concluiu que “a verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e, fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa e desvalorizada. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência”, prosseguindo a magistrada “a quo” com as formalidades legais necessárias destinadas à tramitação da recuperação judicial Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente” – disse Monica Maria Costa di Piero.

A desembargadora também determinou o retorno dos administradores judiciais Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial LTDA e Preserva- Ação Administração Judicial, esta última na pessoa de Bruno Rezende para a continuidade da função de gestor judicial.

Decisão Itaú

A desembargadora deferiu decisão idêntica ao pedido de efeito suspensivo da falência requerido pelo Banco Itaú/Unibanco, no agravo de instrumento impetrado na 1ª Câmara de Direito Privado.

O Itaú utilizou argumentos idênticos para requerer a suspensão da falência, ressaltando que o “inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial decorreu, essencialmente, da omissão da administração do grupo recuperando em proceder a alienação das Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”), conforme expressamente previsto no próprio plano, medida que seria indispensável para a obtenção dos recursos financeiros necessários a sua execução”.

Com a análise de todo o processo de recuperação judicial que teve início em 29 de junho de 2016 e, na sua segunda fase, a partir de 28 de maio de 2024, com os pareceres do administrador judicial e do Ministério Público, a desembargadora decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso do Itaú, a fim de suspender os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, prosseguindo a magistrada da 7ª Vara Empresarial da Capital com as formalidades legais para a continuidade da recuperação judicial do Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente.

Processos: 0096871-19.2025.8.19.0000/ 0096877-26.2025.8.19.0000/RJ

TJ/MS: Ex-funcionário é condenado a indenizar empresa por desvio de mais de R$ 326 mil

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de reparação de danos materiais proposta por uma empresa de transporte em face de ex-funcionário, condenado ao pagamento de indenização de R$ 326.539,65, corrigida e acrescida de juros de mora.

Conforme os autos, o ex-empregado atuou por mais de 20 anos na empresa e era responsável pela folha de pagamento dos funcionários. Uma auditoria interna, realizada por empresa especializada, revelou que, entre maio de 2013 e novembro de 2015, ele efetuou diversos desvios de valores da conta bancária da empresa para sua conta pessoal.

Segundo o relatório da auditoria, o réu elaborava mensalmente duas folhas de pagamento distintas: uma real, com os valores efetivos devidos aos empregados, e outra fictícia, com lançamentos inflados, que servia de base para a liberação dos recursos financeiros. Após receber o valor total referente à folha falsificada, o ex-funcionário realizava os pagamentos corretos aos colaboradores e ficava com a diferença.

A fraude foi descoberta porque as transferências para sua conta pessoal eram muito superiores ao valor de seu salário que, na época, não ultrapassava R$ 2.200,00.

A perícia judicial confirmou o prejuízo total de R$ 326.539,65, valor reconhecido como indevido. Na sentença, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas robustas, como extratos bancários, planilhas e documentos contábeis, enquanto a defesa não comprovou a alegação de que os valores eram destinados a pagamentos informais a outros empregados.

“Há provas suficientes de que o réu, abusando da confiança que lhe fora depositada, promoveu desvio de valores em benefício próprio, devendo ressarcir o prejuízo causado, sob pena de enriquecimento sem causa”, registrou o juiz Mauro Nering Karloh na decisão.

Por fim, o magistrado determinou o envio de cópia da decisão ao juízo criminal competente, onde tramita ação penal relacionada aos mesmos fatos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 07/10/2024
Data de Publicação: 08/10/2024
Região:
Página: 155
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2024
COMARCA DE CAMPO GRANDE

Processo 0814866-11.2016.8.12.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização do Prejuízo
Requerente: Expresso Mato Grosso Ltda
Requerido: Wilson Ferreira da Silva Filho
Advogados: Fábia Zelinda Fávaro (OAB 13054/MS); Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP); Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP); Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS); Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP)

  1. De início, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como já determinado à f. 2193 (item 3), em atendimento ao pedido de f. 2185-2186 reiterado à f. 2203-2204.

  2. Em atenção ao ofício do DETRAN/MS de f. 2205-2208, relembro que, em decisão cautelar, este Juízo autorizou o bloqueio de transferência de dois veículos do réu — placas NSA-5281 e HST-2944 (f. 1414-1416), sendo informado agora que um deles (placa HST-2944) se encontra com apreensão administrativa e poderá ser levado a leilão, sendo possível a habilitação do credor em “eventual saldo decorrente da alienação administrativa”. Dessa forma, a fim de garantir o eventual futuro interesse do autor, beneficiário da medida cautelar outrora determinada, oficie-se em resposta, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação administrativa daquele veículo seja transferido para a subconta vinculada ao presente processo.

  3. Dando continuidade ao presente processo, que tramita desde abril de 2016, destaco que, na decisão saneadora proferida em maio de 2019 (f. 1927-1929), foram admitidos “como meios de prova os documentos que instruem os autos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia” (VI).
    3.1 Diante da clareza da conclusão apresentada no laudo pericial contábil de f. 2121-2145, instruído com documentos de f. 2146-2184, e corroborado pelo laudo complementar de f. 2199-2202, em que o perito prestou esclarecimentos ao réu, desde já declaro encerrada a produção da prova pericial.
    3.2 Atento às testemunhas arroladas pela parte autora (f. 1951-1952) e pela parte ré (f. 1953), designo audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 25 de novembro de 2024, às 14h30min.
    3.3 Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada, cientificando-as das orientações constantes da presente. Advirto que caberá aos advogados promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Intimem-se. Às providências.


Veja o edital de convocação do requerido:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 25/11/2016
Data de Publicação: 28/11/2016
Região:
Página: 86
Número do Processo: 0814866-11.2016.8.12.0001
8ª Vara Cível de Campo Grande
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Edital de Citação de Wilson Ferreira da Silva Filho; Prazo: 30 dias. Ariovaldo Nantes Corrêa, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc. Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível , situado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados – 3º andar – Bloco I – CEP 79002-919, Fone: 3317-3388, Campo Grande- MS – E-mail: cgr-8vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos de Procedimento Comum, autuados sob o n° 0814866-11.2016.8.12.0001, no valor de R$ 326.539,65 (trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), que Expresso Mato Grosso Ltda move contra Wilson Ferreira da Silva Filho, nos quais foi deferida a expedição deste edital para citar Reqdo: Wilson Ferreira da Silva Filho, CPF 175.039.301-87, RG 170855, Casado, Brasileiro, Administrador , que encontrase em lugar incerto e não sabido, que fique ciente de todo conteúdo da petição inicial a seguir transcrita para, caso queira, responder a ação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo deste edital. “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar em razão de a requerente ao realizar uma auditoria interna na empresa, constatou a existência de irregularidades cometidas pelo requerido”. Advertências: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Fica o mesmo advertido de que em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 23 de novembro de 2016. Eu, Tayana Fancelli Martins, Analista Judiciário, digitei. Eu, Edna Yoshico Asato Kanasiro, Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.

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