TJ/DFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade.

Processo: 0708568-64.2025.8.07.0018

TJ/RN: Empresa de transporte coletivo é condenada após idosa cair e se ferir dentro de ônibus

Uma empresa de transporte coletivo em Natal foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu traumatismo na cabeça e diversas lesões no corpo após cair dentro de um ônibus, em decorrência de uma freada brusca realizada pelo motorista. Na sentença, o juiz José Maria Nascimento, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, reconheceu que ficou comprovada a relação entre o acidente e os danos físicos suportados pela autora. Diante disso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em dezembro de 2025, a idosa embarcou no ônibus de n° 40, linha Planalto/Alecrim, pertencente à empresa de transporte coletivo ré, seguindo tranquilamente em direção ao seu destino no bairro Alecrim. Logo após o embarque, enquanto a autora ainda se organizava no interior do coletivo e buscava um assento para acomodar-se, alega que o motorista não esperou a passageira se acomodar para prosseguir com o percurso da linha, realizando uma frenagem brusca e inesperada, sem qualquer cautela. Por não conseguir manter o equilíbrio, a mulher caiu no interior do veículo, sofrendo grave acidente.

Diante da gravidade da situação, o próprio motorista conduziu a idosa, ainda no mesmo ônibus, até à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cidade da Esperança, local que se encontrava no trajeto regular da linha, não havendo qualquer alteração na rota, e o coletivo apenas seguiu seu percurso habitual. Ao ser atendida, foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, náuseas, edema no joelho e tornozelo esquerdo, lesões compatíveis com a queda sofrida no interior do transporte público.

Com isso, a autora somente conseguiu deixar a UPA por volta de 1 hora da madrugada, após extensa espera por ambulância. Dessa forma, requereu a condenação da empresa pelos danos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação argumentando ausência de elementos essenciais à compreensão da demanda, bem como falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o veículo indicado pela mulher teria sido desativado e que a linha mencionada não seria explorada por ela. Defendeu ainda a ausência de prova do fato, do nexo causal e do dever de indenizar.

Análise da situação
De acordo com o magistrado, no contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, salvo hipótese de causa excludente, segundo o Código Civil. “No caso concreto, a autora trouxe aos autos indício de prova material relevante e contemporâneo ao fato narrado. As fotografias anexadas, por sua vez, revelam hematomas e lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial. Trata-se de prova documental idônea, produzida imediatamente após o evento, que confere verossimilhança à narrativa autoral e demonstra a ocorrência do dano físico”, salientou.

Ainda conforme o juiz, embora a parte ré tenha sustentado inexistência de registro interno do sinistro, desativação do veículo n° 40 e exploração de linha diversa, tais alegações, isoladamente, não bastam para afastar a responsabilidade, sobretudo diante da prova médica contemporânea ao fato. “A ausência de registro interno, por si só, não tem força para infirmar o conjunto probatório produzido pela consumidora. Do mesmo modo, eventual imprecisão da autora quanto ao número do veículo ou da linha não é suficiente, no contexto dos autos, para desconstituir a essência do relato, notadamente porque se trata de pessoa idosa, submetida a situação traumática, que buscou atendimento médico imediato após o acidente”, salientou.

Diante disso, o magistrado reconheceu que o dano moral, no caso, também está configurado. Segundo o juiz, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, mas de acidente ocorrido em transporte coletivo, envolvendo passageira idosa, com lesões visíveis, necessidade de atendimento médico e evidente sofrimento físico e emocional. “A situação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera da integridade física e psíquica da consumidora, ensejando reparação”, evidenciou.

TJ/MG autoriza farmácia a abrir aos domingos e aos feriados

Lei municipal que restringia funcionamento foi considerada inconstitucional


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma farmácia, em Itaú de Minas, no Sul/Sudoeste do Estado, para permitir que o estabelecimento funcione aos domingos e aos feriados, mesmo quando estiver fora da escala de plantão.

O colegiado reformou decisão da Comarca de Pratápolis, entendendo que a restrição imposta por lei municipal prejudicava a livre concorrência e o acesso da população a medicamentos. Assim, a farmácia poderá abrir aos domingos e aos feriados entre 8h e 20h.

A empresa questionou, na Justiça, a legalidade de uma lei complementar municipal que limitava o funcionamento de farmácias nesses dias apenas às unidades de plantão. A drogaria argumentou que a medida dificultava o acesso dos cidadãos a itens essenciais à saúde e violava a liberdade econômica.

Em 1ª Instância, como foi negado o pedido de mandado de segurança, a farmácia recorreu.

Serviço essencial à saúde

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, destacou que, embora os municípios tenham competência para regular os horários de funcionamento do comércio local, essa prerrogativa não permite a criação de normas que afrontem princípios constitucionais.

Conforme o magistrado, impedir a ampliação do atendimento de serviço essencial à saúde é medida desarrazoada:

“É materialmente inconstitucional a lei municipal que, a pretexto de regular o horário de funcionamento de farmácias, impõe restrição desarrazoada ao exercício da atividade econômica essencial, vedando a ampliação do atendimento ao público.”

Plantões

O relator ressaltou ainda que a fixação de plantões deve garantir o funcionamento mínimo do serviço à população, mas não pode ser usada como barreira para impedir a abertura de outros estabelecimentos.

Com a decisão, a administração municipal não poderá multar ou adotar outras medidas de punição contra a farmácia em razão do funcionamento aos domingos e aos feriados. A prefeitura também deve ajustar o alvará da empresa.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.205309-5/001.

TJ/SC: Varejista que fez acordo com CBF sobre camisas da seleção perde ação contra fabricante

Ao pagar R$ 200 mil por suspeita de contrafação, empresa cobrava ressarcimento de confecção


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de ressarcimento ajuizado por uma rede varejista contra uma empresa de confecções após a celebração de acordo judicial relacionado à comercialização de camisetas supostamente irregulares.

A rede autora da ação alegou ter firmado acordo com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em processo que tramitou no Judiciário paulista e no qual se discutia suposta violação de direitos autorais e marcários em peças de vestuário comercializadas por ela e fabricadas pela confecção ré. As roupas remetiam à Seleção Brasileira e seriam revendidas nas suas lojas físicas durante a Copa do Mundo de 2018.

Assim, a varejista sustentou possuir direito de regresso para reaver, junto à confecção, os valores pagos no acordo com a CBF – R$ 200 mil no total. Mas o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da fabricante e o prejuízo suportado, bem como pela inexistência de demonstração de responsabilidade exclusiva da empresa ré.

Ao recorrer da sentença, a autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, nulidade do laudo pericial e validade do direito regressivo, mesmo diante de acordo judicial.

Na análise do apelo, a magistrada relatora afastou as preliminares. Para ela, a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, o que justificava a realização de perícia e tornava desnecessária a produção de prova oral.

Em relação ao laudo pericial, a relatora apontou que a prova técnica observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, com análise fundamentada e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Também observou que a indicação de assistente técnico constitui faculdade processual e que o contraditório foi garantido ao longo da instrução.

No mérito, o relatório ressaltou que o direito de regresso exige demonstração do pagamento da indenização, da existência de dano causado por terceiro, da responsabilidade jurídica desse terceiro e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

Segundo o relatório, embora tenha sido comprovado o pagamento do acordo judicial, não houve demonstração de que a fabricante tenha agido com culpa ou confeccionado produtos mediante violação consciente de marca registrada. A relatora também destacou que o acordo firmado na ação originária não representa reconhecimento automático de responsabilidade exclusiva da fabricante.

A decisão ainda registrou que o laudo pericial identificou diferenças entre as camisetas produzidas pela ré e os símbolos oficiais da CBF, de forma a afastar a presunção de contrafação deliberada. O relatório ainda apontou ausência de prova de que a ré tenha criado a arte gráfica dos produtos ou induzido a comerciante a erro quanto à utilização dos símbolos ligados à Seleção Brasileira.

“O acordo judicial celebrado na demanda originária abrangeu mais de um modelo de camiseta, sendo que justamente aquele que apresentava maior similitude com o escudo da CBF, o qual, em tese, configuraria violação mais evidente, não foi fabricado pela recorrida, respondendo, inclusive, pela maior parcela das unidades que compuseram a transação”, observou a relatora.

Outro ponto destacado foi que os produtos confeccionados pela fabricante foram vendidos exclusivamente ao grupo econômico da própria autora, sem ampla circulação no mercado consumidor. O voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n°: 0303241-66.2019.8.24.0011

TJ/RN: Justiça reconhece fraude em transações digitais e condena empresa a indenizar consumidora

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN reconheceu a ocorrência de fraude em transações realizadas na conta digital de uma consumidora e condenou a empresa responsável a indenizar a cliente em R$ 4 mil por danos morais.

O empréstimo
supostamente realizado pela autora ocorreu em Comarca diversa da que ela reside (Parnamirim), com o crédito bancário contratado em São Paulo.

De acordo com o processo, a autora foi surpreendida com cobranças relativas a operações que não realizou, incluindo transferências e contratação de crédito em favor de terceiros desconhecidos. Ela contou que mesmo após contestar as transações, as cobranças foram mantidas, com risco de negativação do seu nome.

Ao analisar o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira destacou que a relação é de consumo e que a empresa responde objetivamente por falhas na prestação do serviço. Segundo a magistrada, não houve comprovação de que as operações tenham sido realizadas pela própria cliente, sendo identificadas, inclusive, inconsistências nos dados utilizados nas transações.

A sentença também ressaltou que fraudes praticadas por terceiros em ambiente digital fazem parte do risco da atividade, pois não se trata de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, não sendo tal alegação suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que deve garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma.

Diante disso, a Justiça declarou inexistente o débito, determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A magistrada ressaltou que o valor da indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

TJ/AC mantém condenação por empresas negarem pagar seguro a cliente com doença grave

Com a decisão da 1ª Câmara Cível fica mantida a obrigação das empresas pagarem R$ 10 mil de danos morais e R$ 95 mil do capital do seguro


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que obriga empresas a pagarem indenização por danos morais de R$ 10 mil e o capital do seguro, no valor de R$ 95 mil, a um cliente que teve um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Nos autos, é relatado que o segurado passou por cirurgias complexas e ficou com sequelas neurológicas por mais de três meses, mas as empresas se negaram a cumprir o pagamento do capital do seguro.

Por isso, as empresas foram sentenciadas em primeiro grau, mas recorreram. O relator do caso foi o desembargador Roberto Barros, que votou por manter o mérito da sentença, apenas acatando a correção no polo passivo da demanda.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que ocorreu dano moral, pois a recusa no pagamento deixou o cliente sem a proteção financeira que tinha contratado. “A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em momento de extrema vulnerabilidade do segurado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sobretudo quando frustrada a legítima expectativa de proteção financeira em situação de grave enfermidade”, escreveu Barros.

Além disso, o relator verificou que a conduta das reclamadas atingiu diretamente a dignidade pessoal, o equilíbrio psicológico e a confiança entre o consumidor e a empresa contratada, em um momento de gravidade.

“O autor, empenhado na recuperação de suas capacidades motoras e cognitivas após severo evento neurológico, viu-se compelido a enfrentar resistência injustificada ao cumprimento de obrigação contratual cuja finalidade precípua era justamente assegurar-lhe tranquilidade material em momento de extrema vulnerabilidade. Tal conduta atingiu diretamente sua dignidade pessoal e equilíbrio psicológico, vilipendiando a legítima confiança depositada no pacto securitário”, enfatizou o magistrado.

Processo nº: 0706807-17.2025.8.01.0001

TJ/MT: Posto é multado por omitir informação sobre preços de combustíveis

Resumo:

  • O Tribunal manteve multa de R$ 55 mil aplicada a um posto por falta de informação clara sobre preços de combustíveis.
  • Fica reforçada a obrigação de transparência ao consumidor.

A falta de clareza na divulgação de preços pode sair caro. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve multa de R$ 55 mil aplicada a um posto de combustíveis de Cuiabá por não informar de forma adequada a variação de preços conforme a forma de pagamento.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, e negou o recurso da empresa, que tentava anular ou reduzir a penalidade aplicada pelo Procon estadual.

Informação clara

De acordo com o processo, o posto exibia no painel principal apenas um valor para os combustíveis, enquanto outros preços, diferentes conforme a forma de pagamento, eram informados apenas nas bombas. Para o Tribunal, essa prática não atende ao direito do consumidor de receber informação clara e imediata.

O relator destacou que não basta que a informação seja verdadeira. Ela precisa ser apresentada de forma visível e sem gerar dúvidas. Quando há preços diferentes para o mesmo produto, isso deve estar explícito já no painel principal, visível desde a entrada do estabelecimento.

Multa mantida

A empresa alegou que seguiu normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP), mas o entendimento do TJMT foi de que essas regras devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, prevalece o dever de garantir transparência ao consumidor.

Quanto ao valor da multa, o Tribunal considerou que os R$ 55 mil são proporcionais à infração, levando em conta o impacto da conduta sobre um número indeterminado de consumidores e o caráter educativo da penalidade.

Processo nº: 1003437-86.2024.8.11.0041

TJ/RN: Produtoras de show de dupla sertaneja são condenadas por agressão de segurança

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou três empresas responsáveis pela organização de show de uma dupla sertaneja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão de agressão praticada por segurança do evento contra um participante. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança.

De acordo com o processo, o homem vítima de lesão corporal compareceu ao evento no mês de agosto de 2025. Durante o show, ele foi agredido dentro do local por seguranças responsáveis pela organização, que deveriam garantir a integridade dos participantes. A ocorrência foi comprovada por meio de registros audiovisuais anexados aos autos, além de laudo pericial que confirmou a lesão corporal sofrida pela vítima.

No processo, o consumidor sustentou que foi vítima de violência injustificada dentro do evento, destacando que sofreu agressões físicas praticadas por profissionais responsáveis pela segurança, o que lhe causou abalo psicológico e violação à sua integridade física. Em defesa, as empresas rés organizadoras do show apresentaram argumentos para afastar a responsabilidade. Já o local onde o show foi realizado alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que apenas cedeu o espaço para realização do evento, sem participação na organização ou segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Na sentença, foi acolhida a preliminar do local onde o show foi realizado, sendo excluído do processo por não possuir responsabilidade sobre a organização do evento. Por outro lado, o juiz entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço pelas empresas responsáveis pelo evento, uma vez que a agressão foi praticada por seguranças contratados para garantir a proteção do público.

“O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. Ressalte-se que incumbia ao requerido, na qualidade de promotor do evento, o dever de assegurar a adequada organização e a segurança do público participante, adotando todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que tal obrigação não foi devidamente cumprida, evidenciando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o magistrado.

O juiz Michel Mascarenhas também ressaltou que a agressão resultou não apenas em lesão física, mas também em abalo à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável. Diante disso, as três empresas organizadoras foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/RN: Justiça mantém exigência de tempo mínimo para empresa emitir carteiras de estudante

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de uma entidade estudantil que questionava a exigência de tempo mínimo de funcionamento para emissão de carteiras estudantis. A sentença do juiz Airton Pinheiro entende não haver ilegalidade na norma editada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com o processo, o caso envolve uma associação privada que contestou o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que exige a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade regular para que entidades estudantis sejam habilitadas a emitir carteiras. A empresa alegou que a exigência extrapola o poder regulamentar da administração pública e pediu a suspensão do dispositivo, além da declaração de sua ilegalidade.

No processo, a entidade sustentou que a regra imposta pela portaria criou um requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade e restringindo o direito de atuação das entidades estudantis. Também alegou prejuízos aos estudantes, que poderiam ser obrigados a se vincular a outras organizações para obter o benefício da meia-passagem.

Além disso, defendeu que a exigência comprometeria sua atuação, já que a entidade não possuía o tempo mínimo exigido, o que impediria a emissão de carteiras estudantis e afetaria sua principal fonte de receita. Em contestação, o Estado do RN argumentou que houve perda superveniente do objeto, em razão do fim da vigência da portaria questionada.

Isso significa que, ao longo do andamento do processo, a norma deixou de estar em vigor, de modo que o pedido perdeu sua utilidade prática, pois não haveria mais efeitos a serem suspensos ou anulados. Defendeu ainda a legalidade do ato administrativo, sustentando que a norma foi editada dentro das competências da administração pública.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a atuação do Estado ocorreu dentro dos limites legais e que não houve irregularidade na edição da portaria. Segundo a sentença, o ato administrativo não apresentou vícios que justificassem sua anulação. Com isso, o juiz julgou integralmente improcedente o pedido da entidade estudantil e extinguiu o pedido de suspensão da norma.

TJ/MT: Transporte com atraso e avarias garante indenização a fornecedora de móveis

Resumo:

  • Empresa de transporte foi responsabilizada por atraso e danos em mercadorias, gerando prejuízos a uma fornecedora de móveis.
  • A indenização por danos materiais e morais foi mantida, com ajuste apenas nos critérios de atualização dos valores.

A Primeira Câmara de Direito Privado decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenizações por atraso na entrega e avarias em mercadorias, ajustando apenas os critérios de correção monetária e juros. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

A ação foi proposta por uma empresa de móveis que sofreu prejuízos após problemas na entrega de produtos destinados ao cumprimento de contrato com um cliente institucional em Boa Vista (RR). A carga foi enviada em duas remessas a partir de Cuiabá. Enquanto a primeira chegou dentro do prazo esperado, a segunda demorou mais de 30 dias para ser entregue e ainda apresentou danos nos produtos.

A condenação inclui cerca de R$ 38,5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O recurso foi parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização da dívida à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic.

De acordo com o processo, o atraso e as avarias impactaram diretamente o contrato, gerando retenção de pagamentos e despesas extras com reparos e hospedagem de funcionários. A sentença de Primeira Instância havia reconhecido a falha na prestação do serviço e fixado indenização por danos materiais e morais.

Ao recorrer, a transportadora alegou cerceamento de defesa, ausência de prazo contratual e ocorrência de fatores externos que teriam causado o atraso, como fiscalização e dificuldades logísticas. Também sustentou que a carga foi recebida sem ressalvas, o que afastaria a responsabilidade pelos danos.

O relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes para o julgamento. No mérito, ressaltou que o transporte de cargas é uma obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de entregar a mercadoria íntegra e em prazo razoável.

Segundo o voto, as justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade, pois fazem parte dos riscos inerentes à atividade. O tempo de entrega da primeira remessa, cerca de oito dias, foi considerado parâmetro para demonstrar que o prazo da segunda foi excessivo.

Quanto às avarias, a decisão apontou que os danos foram comprovados por documentos, fotografias e registros do cliente, sendo indevida a exclusão de responsabilidade com base na ausência de ressalvas no recebimento. Também foi reconhecida a comprovação dos prejuízos materiais, incluindo gastos com reparos e custos adicionais.

O colegiado manteve ainda a indenização por dano moral, ao entender que houve prejuízo à reputação da empresa, diante do impacto negativo na relação com o cliente e da retenção de valores.

Processo nº: 1004147-05.2019.8.11.0002


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