TJ/RN: Multinacional é condenada por cancelar venda de relógio após confirmação de pedido e deve concluir entrega

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma empresa multinacional de tecnologia norte-estadunidense por cancelar, unilateralmente, a venda de smartwatch após confirmação do pedido.

À unanimidade dos votos, com a decisão, a empresa deve entregar o produto ao consumidor ou pagar o equivalente em dinheiro. O colegiado entendeu que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor por descumprimento da oferta, caracterizando falha na prestação do serviço.

No processo, o consumidor alegou que comprou um relógio esportivo para corrida pelo valor de R$ 3.139,00 à vista (ou R$ 3.599,85 parcelado), por meio da plataforma de vendas Marketplace da multinacional. Dois dias depois, recebeu uma mensagem do vendedor informando o cancelamento do pedido por “erro de valor” anunciado que estaria muito abaixo do mercado.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que não houve erro evidente, pois o desconto aplicado era de até 27%, percentual comum em campanhas promocionais. À luz do Código de Defesa do Consumidor a magistrada afirmou que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação conforme anunciada e que o descumprimento da oferta caracteriza falha na prestação do serviço.

Além da falta de comprovação do erro, nem justificativa plausível para o cancelamento, a empresa também não comprovou ter feito o reembolso espontaneamente antes da decisão judicial. Com isso, a multinacional foi condenada a entregar o relógio no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão. Caso descumpra, deverá pagar ao consumidor o valor de R$ 3.599,85 a título de perdas e danos.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Como a 3ª Turma Recursal entendeu que o caso não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, não houve condenação por danos morais.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuário que sofreu invasão hacker e pagar danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após homem ter perfil hackeado por golpistas. Na decisão, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância, que determina a reativação da conta do usuário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Conforme narrado, o homem é usuário da rede social ré, que possuía a conta vinculada ao seu número de telefone celular e e-mail. Relata que em janeiro deste ano, recebeu notificação por e-mail relatando que terceiros estavam acessando a sua conta, inclusive ocorrendo a alteração do e-mail e telefone celular cadastrados pelo usuário, momento no qual percebeu que teve sua conta hackeada.

Tentou por diversas vezes a recuperação da conta por meios administrativos, com denúncias de outros usuários e reclamações, porém, não obteve o êxito esperado. Alega que a sua reputação está em jogo, por atos ilegais ocasionados por um fraudador que se apropriou indevidamente de suas redes sociais, além dos seus dados, fotos e conversas privadas estarem todos à mercê do invasor.

No recurso interposto, a plataforma digital requereu a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Além disso, destacou que não houve falha na segurança do provedor, mas sim culpa exclusiva de terceiro, por tais razões pediu pelo provimento do recurso.

Falha na prestação de serviço
Segundo o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a empresa não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. Dessa forma, o magistrado observa a ocorrência de falha nos serviços prestados pela plataforma, que não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial.

“Cabia à empresa comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora. Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada”, salienta.

Diante disso, no que se refere aos danos morais, o relator Paulo Maia afirma ser notório o transtorno enfrentado pelo homem, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais. “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o magistrado.

TJ/RN reconhece exercício da liberdade de expressão em publicação com crítica a agente política

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vereadora e candidata à prefeitura de Maxaranguape, localizado na Grande Natal, entre os anos de 2017 e 2020.

Na decisão da Turma Recursal, ficou entendido que o conteúdo divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, embora contenha teor irônico, não se caracterizou como ofensivo e permaneceu nos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão.

De acordo com os autos presentes no processo, o caso envolve o compartilhamento de uma montagem fotográfica mostrando a ex-vereadora abraçando uma criança. Na montagem, a face da criança estava “coberta” com o rosto de um vereador de outra cidade, que foi preso em flagrante sob acusação de furto de uma escova de dentes elétrica em um supermercado localizado na capital potiguar.

A montagem, que continha características com referência a alguns conteúdos virais nas redes sociais, circulou no grupo “Maxaranguape em pauta”, acompanhado da legenda: “Dois reais ou uma escova de dentes misteriosa?” Segundo a ex-vereadora, a publicação violou sua honra e imagem, gerando direito à reparação por dano moral.

A sentença de primeiro grau já havia acolhido, de maneira parcial, o pedido da ex-vereadora, na qual ficou fixada a indenização de R$ 4 mil reais, além da obrigação de retratação por parte do autor da postagem. Entretanto, ao julgar o recurso interposto, a 2ª Turma Recursal entendeu que não houve abuso por parte do recorrente.

Conteúdo divulgado tem relação com atuação política da autora
No Acórdão que teve a relatoria do juiz Fábio Filgueira, ficou destacado que o conteúdo divulgado tinha relação com a atuação política da ex-vereadora, que é uma figura pública e que já tinha declarado proximidade com o vereador mencionado, inclusive em publicações e eventos públicos.

“Na condição de agente político, a sensibilidade da recorrida deve estar preparada para enfrentar, da melhor maneira possível, situações de críticas, embora amargas ou até injustas, dos eleitores ou cidadãos, quanto à sua atuação pública, sem adentrar questões de ordem pessoal ou privada, como ocorreu à espécie”, aponta trecho do voto do relator.

Também ficou enfatizado que o direito à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente, deve ser preservado quando exercido dentro dos limites do respeito e do interesse público. Levando isso em consideração, o recurso foi provido, a sentença reformada e a demanda julgada improcedente.

Como são escolhidos os casos que podem virar temas repetitivos no STJ

Ponto de partida para a maioria das afetações de recursos à sistemática dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso representativo de controvérsia (RRC) é selecionado entre aqueles que discutem a mesma questão de direito submetida à análise da corte.

Identificados pelo Regimento Interno do tribunal como “controvérsias” (artigo 256-A, parágrafo único), os RRCs são organizados e divulgados na página Precedentes Qualificados, opção Controvérsias, seguindo numeração diversa dos temas repetitivos.

Somente neste ano, até o fim de agosto, foram admitidas 61 controvérsias, sendo que 22 já foram afetadas como temas repetitivos.

O caminho para uma controvérsia se transformar em tema que será julgado na sistemática dos recursos repetitivos, gerando uma tese vinculante a ser aplicada em todos os casos semelhantes – como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) –, começa pela identificação da existência de multiplicidade de processos com matéria jurídica idêntica. Segue-se uma criteriosa análise para escolha dos recursos especiais que serão tratados como representativos de cada controvérsia, pois é interessante que eles tragam uma variedade maior de argumentos e que sejam fundamentados de forma consistente.

Controvérsias podem surgir no STJ ou nos tribunais de segundo grau
A admissão de controvérsias é responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – atualmente presidida pelo ministro Moura Ribeiro –, com o apoio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac). A comissão gerencia os recursos representativos, que podem chegar, ao menos, por três caminhos.

O primeiro deles é o envio de recursos especiais selecionados e indicados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC. Ao encaminhar os recursos, o tribunal de segundo grau, em regra, deve suspender a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto no estado ou na região.

A controvérsia pode derivar ainda de recursos especiais interpostos contra o julgamento de mérito, em segunda instância, de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). A tese firmada pelo STJ ao julgar esses recursos terá aplicação nacional, como prevê o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, a presidência da comissão gestora seleciona recursos como representativos de controvérsia a partir da avaliação realizada pelas equipes do Nugepnac e da Secretaria Judiciária acerca do potencial de repetitividade, da relevância ou da repercussão social da questão em debate. Esse é o caso de cerca de 57% das controvérsias identificadas neste ano, segundo o núcleo.

Recursos são distribuídos para que relator verifique requisitos de afetação
O presidente da comissão gestora é responsável por definir se os recursos a ela submetidos – sejam os remetidos pela segunda instância, sejam os selecionados no próprio tribunal – enquadram-se em alguma daquelas hipóteses. O Ministério Público Federal e as partes podem se manifestar sobre a possível seleção de um recurso como representativo de controvérsia.

Caso o presidente reconheça que o recurso deve tramitar na condição de representativo, ele determinará que seja distribuído, juntamente com outros casos idênticos, a um dos ministros da corte, o qual, constatando os requisitos para afetação ao rito dos repetitivos, submeterá a respectiva proposta em 60 dias úteis ao colegiado competente, em sessão virtual.

A matéria em discussão no processo só é afetada ao rito dos repetitivos após a aprovação da proposta pela maioria simples da Corte Especial ou da seção especializada, conforme o caso. Com a publicação do acórdão de afetação, cria-se um tema repetitivo.

Se o relator não apresentar a proposta de afetação no prazo de 60 dias úteis, os processos anteriormente suspensos na origem poderão voltar a tramitar e a controvérsia será cancelada, embora possa haver nova submissão da matéria em outros processos.

Por outro lado, o ministro presidente da comissão gestora também pode determinar que os recursos sejam distribuídos para tramitação comum, sem a qualificação como representativos de controvérsia. Isso, porém, não impede que o relator, a partir de um entendimento diferente, proponha a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, ainda que sem a recomendação da comissão.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Nugepnac, pode-se acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, IACs e sobrestamento de processos.

STJ: Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral
De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública
O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Justiça reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira realizada por casal homoafetivo

A Juíza de Direito Jacqueline Bervian, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, proferiu sentença nesta quarta-feira (10/9), reconhecendo a dupla maternidade de um menino nascido em julho de 2023. Na decisão, a magistrada determinou que o cartório registre o nome da mãe não gestante do casal homoafetivo na certidão de nascimento da criança, além de incluir seus ascendentes como avós. Com isso, o vínculo de ambas como mães passa a constar oficialmente, garantindo à criança direitos como nome, identidade, alimentos e herança, refletindo juridicamente a realidade familiar em que vive.

Decisão
De acordo com a sentença, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou o Provimento nº 63/2017, estabelece normas para o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos concebidos por reprodução assistida, exigindo, para tanto, declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento. Como o provimento contempla apenas os casos realizados com acompanhamento médico, o registro pode ser recusado na ausência desse documento, o que levou as requerentes a buscar reconhecimento judicial da dupla maternidade por meio de inseminação caseira.

Na fundamentação, a Juíza destacou que o livre planejamento familiar é um direito constitucionalmente assegurado, e que não cabe ao Estado restringir a constituição de famílias em razão da ausência de regulamentação específica sobre a chamada “inseminação caseira”. Para a magistrada, negar o registro em igualdade de condições configuraria discriminação, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança.

“É diante deste cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as partes tenham tolhido o seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que por meio de reprodução artificial sem acompanhamento médico, sob pena de lhes ser negada a aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito do livre planejamento familiar e, entre outros, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Busca da Felicidade e da Igualdade”, apontou a magistrada.

O parecer do Ministério Público também foi favorável ao pedido, ressaltando que a ausência de documento técnico exigido em casos de reprodução assistida em clínicas não poderia inviabilizar o reconhecimento da maternidade, sobretudo diante das provas apresentadas sobre o projeto parental conjunto.

O caso

As duas mulheres são casadas desde 2019 e decidiram constituir família após tentativas frustradas em clínicas de reprodução assistida, devido ao alto custo e a questões de saúde. Optaram, então, pela inseminação caseira, a partir de doador anônimo. Com a gestação de uma das mulheres, nasceu um menino em 19 de julho de 2023. Ao tentarem registrar a criança em cartório com a dupla maternidade, foram informadas de que seria necessário ajuizar ação judicial, já que o procedimento não se enquadrava nas exigências do Provimento nº 149/2023 do CNJ.


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TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

TJ/MG: Prefeitura indenizará morador por obra que provocou desnível em rua

Intervenção na zona rural de Bom Jesus do Amparo teria direcionado escoamento de água para imóvel.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.

O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.

“Trincas e estufamento”

Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.

Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel “não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público” e que “inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente”. Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar “melhorias na região”.

A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.

Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que “as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel”. Conforme o laudo, “a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial”.

A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.219977-3/001

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TJ/RN: Loja de automóveis é condenada por promover busca e apreensão irregular de moto

Uma loja de automóveis foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após realizar busca e apreensão irregular de uma moto no Município de Almino Afonso. Na decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, a empresa deve indenizar o cliente no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta, no entanto, atrasou cinco parcelas do pagamento. Nesse sentido, alega que realizou a renegociação com a empresa em relação aos meses em atraso, efetuando o pagamento do valor em atraso no montante de R$ 1.222,21.

Entretanto, afirmou que a loja de automóveis ajuizou ação de busca e apreensão da motocicleta, sob o fundamento que o cliente estava em débito com suas obrigações, mesmo após o adimplemento do valor que estava em atraso. A empresa, por sua vez, apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito, diante da regularidade no ajuizamento da ação de busca e apreensão, requerendo a improcedência da demanda judicial.

Analisando as provas constantes dos autos, o magistrado afirma que a empresa não se desincumbiu da sua responsabilidade em demonstrar a licitude do ajuizamento da ação de busca e apreensão, compromisso que lhe competia. O juiz ressalta, ainda, que o cliente apresentou nos autos comprovante de adimplência dos débitos em aberto, objeto da renegociação com a empresa.

“Insustentável a alegação que o comprovante está completamente ilegível. Apesar de sua condição, é possível observar o dia que o pagamento foi realizado, o valor pago, o número do código de barras e o beneficiário do mesmo. Noutro ponto, a loja acostou o extrato consorciado em nome da parte autora, em que consta a data do recebimento do valor, pagamento que a empresa afirma ser referente à renegociação entre as partes”, analisa.

Além disso, para o juiz, o manejo indevido de ação de busca e apreensão por conta da ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo (quase seis meses), “gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no presente caso, tais consequências graves são suportadas pelo consumidor sem motivo legítimo que as justifiquem. “O sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte autora”, sustenta Marco Antônio.

TJ/RN nega indenização para usuário que não prova negativa de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão de primeira instância, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em desfavor de uma operadora de plano de saúde, por suposta recusa para a realização de um procedimento cirúrgico. Conforme o órgão julgador, não há prova da solicitação formal do procedimento e da negativa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente apresentou o diagnóstico de ‘gigantomastia’ com ‘dorsalgia crônica’ e, em virtude da recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico, custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização.

O julgamento ressaltou que se aplica ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. “O que não existe no caso concreto”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de ‘verossimilhança’, o que, para o órgão julgador, não se verifica no caso concreto, e a então autora não se desincumbiu do ônus, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não comprova a negativa da empresa, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.

“A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais”, reforça a desembargadora.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por ofensas em disputa condominial

A Justiça decidiu manter a improcedência de uma ação de indenização por danos morais movida por um ex-síndico contra membros de uma associação de moradores, sob o entendimento de que não houve ofensa direta à sua honra ou imagem. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Ficou entendido pelo colegiado que a situação relatada aconteceu a partir de uma antiga animosidade entre as partes.

De acordo com as informações presentes no processo, todas as partes envolvidas no caso já participaram de disputas eleitorais e administrativas no condomínio em que residem. Por sua vez, o autor afirmou ter sido alvo de ofensas feitas por integrantes de uma chapa concorrente à administração condominial.

Entretanto, os magistrados entenderam que não ficou explícita a prática de ato ilícito que justificasse reparação por danos morais. O ex-síndico ainda alegou que as declarações teriam causado abalo, pedindo uma indenização no valor de R$ 45 mil reais. Entretanto, ficou entendido que os fatos apontados não ultrapassam o campo dos aborrecimentos e desgastes próprios do ambiente condominial.

O juiz relator do caso, José Conrado Filho, observou que a atividade de síndico está naturalmente sujeita à fiscalização e críticas por parte dos condôminos. “Logo, no caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo do autor, além do aborrecimento e do desgaste típicos aos quais está sujeito, seja na condição de síndico, ou, como no caso dos autos, de oposição à atual administração, o que não é suficiente para configurar o dano moral”, afirmou o relator.

Com isso, a sentença de primeiro grau foi confirmada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e o não preenchimento dos requisitos legais para responsabilização civil.


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