TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com gravidez de altíssimo risco

A desembargadora Zeneide Bezerra determinou que uma operadora de plano de saúde de Natal forneça, no prazo de 48 horas, 320 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), para uma paciente que está grávida e apresenta quadro de trombofilia. A operadora deve, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio do valor apresentado a título de orçamento (R$ 18.730,08) e necessário ao custeio do tratamento da paciente. Ficou comprovado, na ação, que a consumidora não tem condições de arcar com a medicação de altíssimo custo.

A determinação foi em resposta a recurso apresentado pela usuária do plano de saúde, já que o pedido de urgência de fornecimento, em dois dias, das 320 unidades de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, foi negado pela primeira instância de jurisdição. Descontente com a negativa, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que foi diagnosticada com trombofilia do tipo ETEROZIGOSE para o gene da Homocisteína MTHFR C677T, está grávida, sua gestação é de altíssimo risco e já sofreu duas perdas gestacionais.

Ela contou que o laudo emitido pela médica que a acompanha atesta a urgência e a necessidade do uso do medicamento prescrito durante toda sua gravidez e até 42 dias pós-parto, totalizando, assim 320 injeções que, se não ministradas, pode ocasionar morte fetal e/ou problemas à saúde da paciente.

Ressaltou que o fornecimento do remédio foi negado na via administrativa sob a justificativa de que não compõe o rol da ANS, “o que não é verdade e, além disso, a ré tem obrigação de fornecer medicamento em casos de urgência e/ou emergência”.

Situação de urgência

Ao analisar o recurso, Zeneide Bezerra examinou os argumentos da paciente e os documentos que ela anexou tanto no recurso, quanto na ação de origem, e viu que o medicamento solicitado foi incorporado no Sistema Único de Saúde mediante Portaria nº 35, de 06 de julho de 2021, publicada no DOU em 08 de julho de 2021 e pela Medida Provisória n° 1067, de 02 de setembro de 2021.

Ela considerou que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 21 de fevereiro de 2023, teve gestação diagnosticada mediante exame de sangue (beta-hCG) positivo, quadro clínico confirmado em novo exame, realizado dias após. Observou também que o laudo médico datado de 28 de fevereiro deste ano e subscrito pela ginecologista e obstetra que a acompanha consignou que, em 2016, sua paciente foi identificada com heterozigose para o gene da homocisteína MTHFR C677T.

Acrescentou que ela possui histórico de abortamentos anteriores (em 2014 e 2018), ambos com menos de 10 semanas gestacional, daí necessitar da medicação, com registro na ANVISA. Ressaltou que a possibilidade de nova perda gestacional foi expressamente destacada no documento médico. “Concluo, pois, que a urgência no uso do fármaco está na probabilidade não rara de um aborto e que não foi trazida de maneira genérica e hipotética”, decidiu.

TJ/AC: Estado é condenado a indenizar mulher que recebeu ofensas verbais por profissionais de saúde

Segundo decisão da 2ª Turma Recursal, está suficientemente caracterizado o dano moral da autora, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto, e que o valor arbitrado de R$ 15 mil se demonstra adequado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação, arbitrada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ao Estado do Acre para indenizar, por danos morais, uma mulher que sofreu ofensas verbais por profissionais da saúde ao procurar atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco. A decisão do colegiado foi unânime.

Entenda o caso

Na decisão inicial diz que a mulher sofreu humilhação e constrangimento por profissionais de saúde, que fizeram comentários jocosos após ela dar entrada na unidade hospitalar devido tentativa de suicídio e enfatiza que depressão não é frescura, preguiça, nem falta de Deus. No entendimento da magistrada, que julgou a inicial, a função esperada das servidoras da saúde era de ficar ao lado da pessoa, respeitar, acolher e encaminhar para ajuda especializada.

O profissional do serviço de enfermagem costuma ser o primeiro contato do paciente com o sistema de saúde após uma tentativa de suicídio ou episódio de autolesão. A avaliação e gestão adequadas desses pacientes são fundamentais para prevenir futuro comportamentos suicidas.

No presente caso, tais profissionais demonstraram atitudes negativas perante a paciente, demonstrando falta de habilidades interpessoais para atendê-la, como se não bastasse externaram atitude preconceituosa beirando a humilhação. Como se sabe, é dever do servidor público de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de atender com presteza o público.

Decisão

Ao ingressar com o recurso, contra a sentença para o pagamento de danos morais, o Estado do Acre alegou que não restam configurados nos atos dos servidores públicos situação que enseje dano moral tratando-se de “mero aborrecimento”. Contudo, a 2ª Turma Recursal seguiu em conformidade com a decisão inicial, inclusive destacando vídeos que contém falas das servidoras, com frases: “eu tenho mais o que fazer, se mata logo (seguido de risadas)…”, “a pessoa que se mata vai direto para o inferno…”, “ela está atacada…”, “dei umas boas pauladas nas pernas dele e nunca mais tentou se matar…”, “se quiser morrer vá lá pra dentro do cemitério…”.

Para o relator do processo, juiz de Direito Raimundo Nonato, as falas demonstram atos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento sofrido pela mulher, em decorrências ao seu problema de saúde, e que está caracterizado o dano moral da autora, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade. Com isso, votou por manter a sentença, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 15 mil por danos morais a então paciente, sem qualquer reforma da decisão inicial.

“Dispensam assim qualquer prova de prejuízo concreto, vez que os transtornos, o sofrimento e o vexame a que a autora foi exposta, dispensam de qualquer outra prova, além do próprio fato. Partindo dessa ótica, havendo a comprovação do agir ilícito perpetrado pelo recorrente -Estado do Acre-, bem como evidenciado o dano em razão de ofensa à honra objetivada da recorrida em meio ao seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado entendimento exarado por juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais”, diz o trecho da decisão.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição do dia 28 de março. Participaram da sessão, além do relator, os juízes de Direito Danniel Bomfim e Anastácio Menezes.

Processo 0702209-12.2022.8.01.0070

TJ/MA: Empresa de autopeças é condenada a indenizar consumidor por sumiço de mais de R$ 7 mil em sua conta bancária

Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado. O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7.559,67. O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.

O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação. Acrescentou ainda que, após a renegociação, foi disponibilizado documento de autorização do cancelamento da dívida, mas que a demandante não realizou o procedimento adequado junto ao cartório.

Diante da situação, o réu aponta que a negativação do saldo de R$ 7.559,67 seria consequência da conduta do demandante, solicitando a improcedência do pedido e a condenação da requerente pela litigância de má-fé.

JULGAMENTO

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa. A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento a sentença, calculada com base no INPC.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto da requerida referente a condenação da empresa requerente por litigância de má-fé. “É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.

Além do ganho de causa, também foram concedidos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

STJ: Restabelece sentença que condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil por indicação de atleta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante do fato de que o diretor-geral de futebol de base do Cruzeiro Esporte Clube não tinha poderes para representar a entidade em contratos, considerou válido o termo de compromisso firmado por ele com uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais. Com a decisão, o clube mineiro terá de pagar cerca de R$ 300 mil à empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa, o colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, pois o diretor-geral atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que gerou proveito econômico a este.

Por meio do termo de compromisso, a empresa indicou ao Cruzeiro um jovem atacante e, em contrapartida, faria jus a 30% do valor líquido a ser recebido pelo clube em caso de futura negociação do atleta. Em ação de cobrança, a empresa afirmou que, em 2011, pelo valor de R$ 3,5 milhões, o clube vendeu 50% dos direitos econômicos sobre o jogador para o Clube de Regatas Vasco da Gama.

O juízo de primeira instância condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil à empresa. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, sob o entendimento de que o diretor-geral de futebol de base, à luz do estatuto social do clube, não tinha poderes para representá-lo na assinatura do termo de compromisso. Para o TJMG, a teoria da aparência não poderia ser invocada para contornar a negligência da empresa ao firmar o acordo com quem não tinha poderes para tanto.

Diretor aparentava ter poderes para representar o clube
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos do artigo 47 do Código Civil (CC), como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos exercidos por seus administradores nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo. Contudo, o magistrado destacou que, de acordo com o Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil, aquele dispositivo legal não afasta a teoria da aparência, que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Segundo o relator, se o signatário do termo de compromisso não detinha poderes para representar o clube mineiro no negócio, ele ao menos aparentava tê-los, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.

“O termo de compromisso não foi assinado por qualquer funcionário do clube, mas pelo próprio diretor-geral do futebol de base, justamente o departamento responsável por jovens atletas, como aquele cujos direitos econômicos estavam sendo negociados. Razoável, assim, que o instrumento contratual em questão, referente a jovem e promissor talento futebolístico, pudesse ser assinado pelo diretor-geral do futebol de base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube”, declarou.

Sanseverino também ressaltou que ficou evidenciado, por parte do Cruzeiro, um comportamento contraditório, manifestamente contrário à boa-fé objetiva, visto que o clube buscou impor a terceiro a observância de norma prevista em seu estatuto social, a qual ele próprio não observou ao fazer um negócio que lhe gerou proveito econômico.

“Àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1902410

STJ: Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.

O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.

Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.

Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal
Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.

O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores.

“O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores”, declarou.

Desmembramento do processo traria prejuízo ao devedor
O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC, criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória.

Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. “Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC”, concluiu.

No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

Processo: CC 193066

TRF1: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

A 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal – uso de documento falso.

De acordo com os autos, o investigado teria tentado usar diploma e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN) com o intuito de obter o registro profissional. Ao ser consultada, a instituição de ensino, cujo nome constava no diploma, informou que o documento apresentado não era legítimo.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF alegou que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não se registrar falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.

Não houve lesão à fé pública – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, observou que a sentença está correta. Ele ressaltou a atipicidade da conduta (crime impossível) “tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso”.

Isso porque, segundo o magistrado, realizadas as diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o CRN a sua inautenticidade, “pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida”. E prosseguiu: “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1006543-75.2021.4.01.3500

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

TRF4: Empresa não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

A Justiça Federal do Paraná determinou, em caráter liminar, que a Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, com sede em Curitiba, não pode mais oferecer seus planos de proteção veicular. A decisão em Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, ficou determinado ainda que a empresa não mais oferte, comercialize ou contrate a proteção de veículos objeto do Plano de Assistência Recíproca (PAR), ou aceite, sob qualquer pretexto, novos associados ou clientes interessados nessa proteção veicular. A empresa deve informar também no seu site e redes sociais que não possui registro e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam natureza de seguro. Se desobedecer a decisão judicial, a entidade pagará multa no valor de R$10 mil para cada evento.

O pedido inicial da SUSEP é que a empresa se abstenha imediatamente de comercializar, veicular ou anunciar – por qualquer meio de comunicação – qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que “a documentação que instruiu o processo administrativo, verifica-se que o tipo de contratação oferecida pela associação ré reúne características típicas do contrato de seguro, dentre elas: a incerteza do pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude da ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato; o mutualismo, diante do qual a contribuição de várias pessoas formam um fundo comum que suportará o pagamento dos danos para aqueles que o sofrem; a previdência, sendo ela a defesa contra danos e perda futuras que permite a continuidade das atividades do segurado”.

“Os elementos essenciais do contrato de seguro de veículos estão presentes no modo pelo qual a associação ré atua, embora se utilize de nomenclaturas diversas daquelas normalmente veiculadas nesse tipo de contrato”, complementa o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Friedmann Anderson Wendpap pondera que a ação civil pública tem como meta coibir a prática de atividade de seguro por associação não autorizada pelo órgão competente. “Efetivamente, em conformidade com o quanto já exposto nesta decisão, as operações realizadas pela parte ré condizem com a contratação irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas”.

“A adoção de todas as medidas requeridas na petição inicial podem surtir efeito indesejado para os associados/consumidores que utilizam dos serviços prestados pela ré, com o encerramento imediato das atividades, cessando o ambiente de proteção buscado por terceiros de boa-fé, em razão do colapso do sistema já instalado. Desta forma, devem ser mantidas as condições indispensáveis para que a Associação possa dar cumprimento às obrigações já assumidas perante os seus associados, fornecedores e empregados, sem a instalação de ambiente de pânico, com a cobrança de mensalidades e outras receitas relativas aos contratos vigentes”, finalizou o juiz federal.

TRF4: Contratação de seguro junto com empréstimo consignado nem sempre configura venda casada

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.

“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida ontem (28/3) em uma ação do juizado especial federal cível.

De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.

“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.

A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/MA: Problemas apresentados por ônibus durante viagem não geram indenização

Problemas pontuais apresentados por um veículo durante viagem intermunicipal não passam de mero aborrecimento, não merecendo prosperar eventual pedido de indenização por dano moral. Foi dessa forma que a Justiça decidiu, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face de uma empresa de transporte rodoviário, na qual a autora relatou ter adquirido passagem para viagem com origem em São Luís/MA e destino final em Imperatriz/MA, para o dia 14 de julho de 2022.

Narrou que as condições do veículo eram precárias, apresentando diversos problemas, a exemplo de assento com cinto de segurança danificado, gotejamento do ar-condicionado, apoio para pés quebrado, banheiro sem higienização, várias paradas imprevistas na viagem, e atraso de 4 horas para a chegada. Em virtude desses fatores, fez reclamação administrativa em Imperatriz, e teve ressarcidos os valores despendidos na compra dos bilhetes de regresso. Diante da situação que alega ter vivido, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Em contestação, a viação demandada afirmou que o veículo é autorizado a circular, tendo sido realizada vistoria por agência estadual de mobilidade.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao pedido da autora, haja vista que sua narrativa não se sustenta (…) A empresa demandada não se trata de transportadora clandestina ou sem registro, pois possui ponto fixo no Terminal Rodoviário de São Luís/MA, e por óbvio é autorizada pelo Estado a ocupar ali o espaço público, o que demanda a ocorrência de fiscalizações que tornem apto o veículo e a prestação dos serviços (…) Sobre os produtos ofertados, tais como internet, a reclamante não faz nenhuma prova dessa liberalidade”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que, no caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois bastava anexar qualquer documento que indicasse esse serviço.

ATRASO DE DUAS HORAS

A Justiça verificou que o atraso na viagem, de fato, teria ocorrido, mas não da forma informada no pedido. “Nos termos do Mapa de Viagem, observam-se duas importantes informações: 1) Tempo de viagem, com horário de partida e chegada; 2) Paradas programadas. O veículo deveria sair de São Luís/MA às 21h30min, com chegada prevista em Imperatriz/MA às 07h10min, e não às 08h00 como informa a reclamante (…) O atraso, que existiu, não foi de quatro horas, mas sim, de aproximadamente duas horas, tendo em vista que o controle informa chegada ao destino às 09h20min, e não próximo às 11h00 como narra a autora”, observou.

Outro ponto colocado na sentença é de que a reclamante já sabia de antemão sobre paradas programadas, conforme consta no referido Mapa, não podendo alegar de forma errônea que o ônibus parava em qualquer lugar, de qualquer forma, pegando qualquer passageiro, tendo em vista que existia o controle de acesso formal, inclusive para ser apresentado às autoridades quando solicitado, praxe em toda empresa legalmente constituída. “Por fim, sobre as condições do veículo, observa-se pelas fotografias que são problemas pontuais, e não sobre o seu estado geral (…) Também não é crível que a reclamante tenha estado por quase 12 horas em assento com defeito (cinto, ar-condicionado e apoio para os pés), quando o já aludido Mapa de Viagem indica que na saída de São Luís/MA rumo à Imperatriz/MA, haviam somente 17 passageiros embarcados, com outros 27 assentos desocupados, tendo o trecho final da viagem contado com 36 poltronas vazias”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que a narrativa da autora não se sustenta, em especial porque ao que consta, a empresa ré não colocou nenhuma objeção à devolução de valores relativos às passagens de retorno da autora para São Luís/MA, quando informou sua insatisfação. “Não há nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário (…) Os problemas pontuais relatados demonstram nada mais que mero aborrecimento”, finalizou, julgando improcedente o pedido da mulher.


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