TRF1 mantém bloqueio de bens de empresa de barco que naufragou causando a morte de 42 passageiros

É possível o bloqueio de bens de pessoas investigadas ou denunciadas por crimes que gerem prejuízo à Fazenda Pública. Dessa maneira, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o bloqueio de bens de uma empresa de embarcação fluvial e do proprietário, até o montante de R$ 13.892.958,40 (ressalvados os valores até 40 salários mínimos da pessoa física), em decorrência do naufrágio de um barco próximo à Ilha de Aruãs/AP que resultou na morte de 42 passageiros. O objetivo foi garantir a reparação dos danos decorrentes de possíveis atos ilícitos praticados.

De acordo com o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá/AP, os réus expuseram a perigo a embarcação que se acidentou, resultando na perda de vidas, prestaram informações falsas sobre a quantidade de carga e lista de passageiros e não fiscalizaram a embarcação que estava sendo usada para compra e venda e reabastecimento com óleo diesel clandestino.

Após a decisão de 1ª instância, os acusados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que foi julgado pela 2ª Seção.

Medidas cautelares – A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu estarem presentes provas da existência de crime, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e perigo da demora em se tomar alguma providência judicial para garantir o ressarcimento dos danos ao erário e à sociedade (periculum in mora), o que baseou a decisão do juízo, fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 (que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) e art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A magistrada frisou também que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) as medidas cautelares contra os investigados e acusados por crimes de que resulte prejuízo ao erário podem recair sobre todo o patrimônio dos acusados e mesmo sobre o patrimônio de pessoas jurídicas, ainda que estas não constem como rés da ação penal, sem que seja necessário evidenciar especificamente o periculum in mora, estando configurado o fumus commissi delicti. O Decreto-Lei 3.240/1941 não foi revogado pelo CPP, prosseguiu a magistrada.

Portanto, acrescentou a relatora, citando o entendimento firmado pelo TRF1, “não há falar de teratologia na decisão judicial que estende a medida assecuratória a pessoas jurídicas em relação às quais pesam indícios objetivos de beneficiamento econômico, direto ou indireto, da prática de ilícito investigado”.

Todavia, em relação aos bens do proprietário da embarcação, a desembargadora federal votou no sentido de liberar os valores até 40 salários mínimos em conta corrente de outras aplicações do proprietário por serem impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do STJ, e de manter os demais termos da decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1009270-94.2022.4.01.0000

 

TRF1 reconhece que candidato preenche requisitos da autodeclaração para vagas em concurso destinadas a pessoa negra

Um candidato inscrito para concorrer aos cargos de analista judiciário (área judiciária) e técnico judiciário (área administrativa) nas vagas destinadas a candidatos negros foi eliminado por não ter sido aprovado no procedimento de verificação de heteroidentificação pela banca examinadora.

Discordando da eliminação, o concorrente impetrou mandado de segurança afirmando ter sido ilegal o ato de eliminação. O processo foi distribuído à relatoria do gabinete da desembargadora federal Maura Moraes Tayer para julgamento pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O impetrante argumentou em sua ação que a mesma banca examinadora considerou seu irmão apto à vaga destinada a candidato negro, sendo que ambos têm o mesmo fenótipo e são filhos de pai e mãe negros, e que os tribunais têm decidido pela ilegalidade da exclusão de candidato quando o irmão bilateral é considerado negro.

A banca examinadora, por sua vez, informou que não há ilegalidade em sua conduta, tendo respeitado o princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados nos mesmos moldes. Completou que a pessoa parda tem de apresentar as características fenotípicas das pessoas negras para fins de políticas de inclusão.

Irmão é reconhecido por banca como negro – Iniciando o voto, a relatora verificou que o autor trouxe aos autos vários elementos de prova, como fotos de família e de sua infância, e documento de aprovação do irmão como pessoa negra. Apresentou também comprovação de que seu fenótipo e o de seu irmão foi reconhecido como negro (preto ou pardo) nos concursos de Analista do Ministério Público da União (MPU).

“Esses elementos são suficientes para dar relevo à alegação, contida na petição inicial, de que o impetrante é oriundo de família de pessoas pretas e pardas e tem algumas das características do fenótipo exigido no Edital”, prosseguiu a magistrada, destacando que por ter sido ele próprio considerado preto ou pardo por outras comissões de concurso há indicação da existência de dúvida a respeito dessa condição.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que se deve “ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”, citou a relatora frisando que este caso se situa nessa chamada “zona cinzenta” a justificar o afastamento da decisão de desclassificação da banca examinadora, como tem admitido o TRF1 em outros processos similares.

Portanto, concluiu, trata-se de situação excepcional em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítimo que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão de heteroidentificação para anular o ato administrativo proferido e reconhecer que o impetrante preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas).

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016901-31.2018.4.01.0000

TRF1: Revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira não exige certificado de proficiência em língua portuguesa

Inconformado com a sentença que negou seu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por não ter certificado de revalidação do diploma, um médico graduado em Cuba apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que após a revogação da legislação pertinente, em 1971, a revalidação somente voltou a ser exigível depois da edição da Lei 9.394/1996. No recurso, o profissional sustentou ainda que o juiz de primeira instância não analisou a ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, registrou que “não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 e 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968”, que estabeleceu a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro.

Afirmou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, no Tema 615, que não existe direito adquirido à revalidação de diplomas de curso superior estrangeiros porque a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não determina especificamente a validação automática dos diplomas, mas sim que os países signatários criem mecanismos para validação.

No entanto, no que se refere à alegação de ilegalidade ao exigir certificado de proficiência em português, a relatora considerou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina (CFM), consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM”, porque a exigência não tem previsão em lei em sentido estrito, mas apenas na resolução.

Concluiu a relatora seu voto no sentido de atender parcialmente ao recurso para afastar a exigência do certificado de proficiência na língua portuguesa, mantendo a sentença nos demais termos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1049826-94.2020.4.01.3400

 

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon contra banco Santander por cláusulas abusivas em contratos de financiamento

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.

A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013684-33.2021.8.26.0068

TJ/PB: Empresa aérea deve indenizar passageiro por troca de aeronave por outra inferior

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra de qualidade inferior. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

Os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38, e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta. Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa “hifly”, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

“O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TJ/ES: Ex-funcionário de companhia aérea deve ser indenizado após ser ofendido e agredido por passageiro

Juiz entendeu que a conduta do requerido colocou o autor em situação vexatória e humilhante.


Um funcionário de uma companhia aérea entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após sofrer ofensas e agressões físicas, em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia , quando, ao se ver contrariado, o cliente passou a ofendê-lo e agredi-lo. O requerente afirma ainda, que a conduta do réu lhe trouxe prejuízos e acarretou a sua demissão.

De acordo com o processo, o requerido alegou que não havia, nos autos, provas dos danos morais e materiais. Já o requerente, apresentou provas, tais como, o boletim de ocorrência e o vídeo com o conteúdo do ocorrido.

Portanto, após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra, entendeu que o demandado se alterou em razão da demora no seu atendimento, tendo ido atrás do autor para tirar satisfação, oportunidade em que pulou o “balcão” de atendimento e se moveu de forma agressiva, até ser afastado por pessoas que estavam no local.

Por fim, o magistrado compreendeu que houve prática de conduta ilícita, e que o requerido foi imprudente e agressivo e a situação abalou os direitos de personalidade do requerente, e o colocou em situação vexatória e humilhante. Sendo assim, condenou o réu ao pagamento no valor de R$5 mil reais a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido.

Processo nº 0002953-95.2017.8.08.0048

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com gravidez de altíssimo risco

A desembargadora Zeneide Bezerra determinou que uma operadora de plano de saúde de Natal forneça, no prazo de 48 horas, 320 unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 40 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), para uma paciente que está grávida e apresenta quadro de trombofilia. A operadora deve, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio do valor apresentado a título de orçamento (R$ 18.730,08) e necessário ao custeio do tratamento da paciente. Ficou comprovado, na ação, que a consumidora não tem condições de arcar com a medicação de altíssimo custo.

A determinação foi em resposta a recurso apresentado pela usuária do plano de saúde, já que o pedido de urgência de fornecimento, em dois dias, das 320 unidades de enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40 mg, foi negado pela primeira instância de jurisdição. Descontente com a negativa, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que foi diagnosticada com trombofilia do tipo ETEROZIGOSE para o gene da Homocisteína MTHFR C677T, está grávida, sua gestação é de altíssimo risco e já sofreu duas perdas gestacionais.

Ela contou que o laudo emitido pela médica que a acompanha atesta a urgência e a necessidade do uso do medicamento prescrito durante toda sua gravidez e até 42 dias pós-parto, totalizando, assim 320 injeções que, se não ministradas, pode ocasionar morte fetal e/ou problemas à saúde da paciente.

Ressaltou que o fornecimento do remédio foi negado na via administrativa sob a justificativa de que não compõe o rol da ANS, “o que não é verdade e, além disso, a ré tem obrigação de fornecer medicamento em casos de urgência e/ou emergência”.

Situação de urgência

Ao analisar o recurso, Zeneide Bezerra examinou os argumentos da paciente e os documentos que ela anexou tanto no recurso, quanto na ação de origem, e viu que o medicamento solicitado foi incorporado no Sistema Único de Saúde mediante Portaria nº 35, de 06 de julho de 2021, publicada no DOU em 08 de julho de 2021 e pela Medida Provisória n° 1067, de 02 de setembro de 2021.

Ela considerou que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 21 de fevereiro de 2023, teve gestação diagnosticada mediante exame de sangue (beta-hCG) positivo, quadro clínico confirmado em novo exame, realizado dias após. Observou também que o laudo médico datado de 28 de fevereiro deste ano e subscrito pela ginecologista e obstetra que a acompanha consignou que, em 2016, sua paciente foi identificada com heterozigose para o gene da homocisteína MTHFR C677T.

Acrescentou que ela possui histórico de abortamentos anteriores (em 2014 e 2018), ambos com menos de 10 semanas gestacional, daí necessitar da medicação, com registro na ANVISA. Ressaltou que a possibilidade de nova perda gestacional foi expressamente destacada no documento médico. “Concluo, pois, que a urgência no uso do fármaco está na probabilidade não rara de um aborto e que não foi trazida de maneira genérica e hipotética”, decidiu.


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