TJ/DFT: Detran deve indenizar homem que teve veículo indevidamente leiloado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização para homem que teve veículo indevidamente leiloado. A decisão fixou as quantias de R$ 30.050,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.

Conforme consta nos autos, em 28 de outubro de 2016, o homem adquiriu um veículo por procuração, mas não teve como efetivar a transferência de propriedade em virtude de débitos. Ao quitar as pendências, teve o veículo retido pelo Detran-DF em razão de determinação da Justiça do Trabalho posterior à negociação do veículo.

Inconformado, o homem moveu processo perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília e teve o pedido de cancelamento da restrição judicial acolhido pelo magistrado. “[…] reconhecido em sentença que o embargante adquiriu o veiculo supracitado de boa-fé antes mesmo de haver ação em curso face o executado em ação principal, reconheço a necessidade de garantir a efetividade do direito reconhecido por este juízo o que se faz, inclusive reconhece do que não sendo a restrição de circulação justa também não o é, sua apreensão e recolhimento ao deposito do DETRAN/DF.”, explicou o Juiz.

De posse da decisão, o homem se dirigiu ao Detran-DF a fim de resgatar o veículo, momento em que tomou ciência de que ele havia sido leiloado, mesmo com restrição judicial. Diante dos fatos, segundo o Juiz, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado pois, consoante ao que se extrai da sentença “comprovada a conduta ilícita praticado pelo réu, bem como os danos suportados pelo requerente e, por fim, o nexo de causalidade entre eles, não há outra saída senão entender pelo direito de ressarcimento”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “não pode o DETRAN-DF se valer da alegação de que não possuía ciência de nenhum impedimento à realização do leilão do veículo […]” porque foi deferida decisão liminar para que o Detran-DF trocasse a restrição de circulação pela restrição de transferência.

Processo: 0716068-89.2022.8.07.0018

TJ/MA: Concessionária de água não pode ser responsabilizada por eventual vazamento em residência

Um eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia concessionária de água, esgoto e saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor. Tal entendimento foi colocado em sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi originada na cobrança de valores acima do devido, conforme a parte autora e, apesar de reclamações junto a ré, uma concessionária de água, houve a suspensão do fornecimento dos serviços em razão de inadimplência, apesar de ter diligenciado junto à demandada no sentido de que a água não fosse cortada.

Em função disso, a parte requerente pleiteou na Justiça a realização de alguns procedimentos, entre os quais o geofonamento (verificação de vazamento embaixo da terra, não visível), troca do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. O restabelecimento do fornecimento de água foi deferido por meio de liminar concedida pela Justiça. A parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a empresa reclamada refutou os fatos narrados e pugnou pela improcedência do feito, por entender que não houve nenhuma conduta irregular da parte dela, em razão da medição normal realizada por meio de hidrômetro instalado na referida matrícula. A concessionária ressaltou que não há nenhuma providência a ser tomada, tampouco não merece prosperar o pedido de indenização.

“A apreciação e a valorização das provas, deve ser sempre mitigada do modo como estabelece o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e que as decisões proferidas sejam as mais justas e equânime, atendendo aos fins sociais da lei, e as exigências do bem comum (…) Em que pesem algumas reclamações realizadas pela parte autora junto à concessionária ré, reclamando do consumo e de suposto vazamento, foi diligenciado pela ré e nada ficou comprovado, inclusive sobre irregularidade no hidrômetro e na mediação realizada de forma ordinária”, observou o juiz Licar Pereira na sentença.

RESPONSABILIDADE

E prosseguiu: “Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que não há vazamento de água na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade do respectivo consumidor pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré, haja vista que há hidrômetro de medição regularmente instalado no imóvel” (…) Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia de saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor”.

A Justiça verificou que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria sem constatação de vazamento no ramal interno, não existindo, portanto, irregularidade da cobrança. “A suspensão do fornecimento de água em virtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo na lei (…) Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança de água e esgotos no imóvel da parte autora estão de acordo com a regulamentação vigente, não havendo quaisquer irregularidades no feito”, destacou.

Por fim, o Judiciário explanou que, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. “Ante o exposto e por tudo mais que consta no processo, deve-se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, concluiu o magistrado.

TJ/SP: Empresas são condenadas por insistentes ligações de cobrança

Dívida não pertencia ao autor da ação.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009022-46.2020.8.26.0590

TJ/AC condena telefônica a devolver valores em dobro e indenizar consumidora

Devolução duplicada de quantias recebidas de maneira indevida é chamada de repetição do indébito; medida processual está prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil brasileiro

O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou operadora de telefonia celular a proceder à repetição do indébito em favor de consumidora da capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a autora da ação comprovou as alegações em audiência de Instrução e Julgamento, impondo-se a declaração de procedência parcial do pedido.

Entenda o caso

A consumidora alegou que possui um plano pós pago da demandada com pagamento em débito automático e que aderiu a promoção no site da demandada para adquirir um aparelho celular, porém, ao finalizar a compra, descobriu que o valor da fatura mensal passaria de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Por não concordar com os termos, a autora pediu, então, o cancelamento da compra, além do retorno dos pontos de relacionamento que já possuía, mas, apesar de formalizado o pedido de desistência (direito de arrependimento), a empresa teria debitado de sua conta corrente, por alguns meses, o valor maior, como se a aquisição do celular tivesse sido concluída, tendo inclusive feito cobranças em duplicidade.

Após inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, a consumidora conseguiu da operadora oferta para reduzir o valor da fatura para R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), caso houvesse aceite de fidelização por 12 (doze) meses, mas as cobranças indevidas continuaram. Dessa forma, ela buscou a tutela de direitos junto ao Sistema de Juizados Especiais. A reclamação cível foi distribuída, por sorteio, ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco.

Sentença

A sentença homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed considera que a autora comprovou as alegações durante o decorrer do processo, sendo que a empresa não teria demonstrado, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

Pelos termos da sentença, a demandada deverá disponibilizar o plano ofertado no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) com benefícios iguais ou superiores ao contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.

A título de repetição do indébito, a telefônica deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.328,82 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). A medida processual foi aplicada em razão da cobrança indevida da empresa.

Por fim, a sentença estabelece que a demandada deverá pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais infligidos à consumidora. As partes ainda podem apelar da sentença

Processo nº 0700842-50.2022.8.01.0070

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão por falta de atendimento médico

O Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil por danos morais, a paciente que perdeu a visão de um dos olhos, por omissão na prestação de serviço de saúde.

O autor, que deveria ser submetido a procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia, se deslocou ao Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), após sofrer acidente doméstico em 19 de abril de 2021. Ao chegar à triagem, foi atribuída a prioridade vermelha, devido ao traumatismo no olho direito e na órbita ocular e em razão do risco de cegueira permanente. O homem relatou que, apesar do quadro grave, a cirurgia, que é feita por meio de convênio com hospitais particulares, não foi realizada.

Diante desse cenário, o homem acionou a Justiça a fim de que a cirurgia fosse feita o mais rápido possível. Na decisão liminar, o Juiz determinou ao DF que “no prazo de 24 horas, indique hospital e médico, na rede contratada (Centro Brasileiro de Visão), ou fora da contratada pelo Distrito Federal, para realização de tratamento cirúrgico (VITRECTOMIA)”.

O autor conta que aguardou a cirurgia desde o dia 4 de maio de 2021, data da solicitação do procedimento, e por não ter sido realizada a tempo perdeu a visão por completo. Na sentença o magistrado destacou que “a indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador”.

O julgador pontuou, ainda, que houve responsabilidade civil subjetiva em razão da omissão na prestação de serviço. Nesses casos, deve haver comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado. “No erro médico por negligência na rede pública de saúde [..] É indispensável à configuração de negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que fique comprovada a inobservância ou omissão do dever de cuidado objetivo”, afirmou.

Processo: 0701505-90.2022.8.07.0018

TJ/ES: Homem será indenizado por danos morais após se acidentar em parque

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha, que também reconheceu a culpa concorrente do autor.


Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.

Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.

O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.

Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0008489-58.2019.8.08.0035

TJ/SC: Editora que usou imagens em livro sem autorização do fotógrafo pagará por dano moral

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do autor das imagens em um livro turístico.

O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em livro sobre o litoral do Estado, patrocinado pelo governo do Estado. Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado.

Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho e juntou os e-mails nos quais teria havido a negociação. De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.

Com base na lei dos direitos autorais, o juízo de 1º Grau proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500, e condenou a editora e o proprietário a pagar ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso e de que tampouco se comprovou o dano moral.

Inconformado, o fotógrafo recorreu sob o argumento de que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil recebidos do Estado para a edição, produção e distribuição dos livros, enquanto o ente público teve seu retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação decorrente do fomento da atividade turística na região.

Por ter sido distribuição gratuita, argumentou o fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (direitos autorais), devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.

Conforme entendimento do colegiado, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação a improcedência da ação em relação ao ente público. Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida, portanto é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.

Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do STJ, em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: “a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.

Assim, a câmara estabeleceu que se pague R$ 2 mil ao autor pelos danos morais, alterada a sentença apenas neste ponto. A decisão foi unânime.

Processo nº 0312695-43.2015.8.24.0033/SC

TJ/RN: Clínica odontológica terá que pagar danos materiais e morais por erro em procedimento

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales, julgou procedente pedido de um cliente, que sofreu danos após aplicação errada de um produto odontológico, e processou a clínica responsável por erro médico, assim como o gerente e o dentista que conduzia a consulta. O autor alegou que sofreu queimaduras químicas na boca por ocasião da aplicação de um produto, causando dor constante e sensibilidade em razão da dimensão e gravidade das lesões.

Ainda de acordo com ele, passou cerca de uma hora e meia com os produtos na boca, tendo o dentista se ausentado da sala após a aplicação. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2021. Foram anexados aos autos do processo provas da existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha odontológica do paciente, termo de consentimento, controle de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens.

Além disso, o demandante anexou imagens comprobatórias dos danos sofridos. O juiz extinguiu o processo em relação ao réu, gerente da clínica, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao terceiro réu, os quais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em relação aos outros dois réus, o dentista e a clínica, foram condenados a pagar a quantia de R$ 250,00, referentes a valores não devolvidos anteriormente. Eles também devem pagar R$ 2 mil, referentes aos danos morais, devendo serem acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.

Além disso, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/SC: Município ressarcirá despesas de aluguel em favor de família que teve imóvel interditado

Em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a obrigação do município de Tubarão de ressarcir as despesas com aluguel de uma família que, há um ano, teve a casa interditada por conta de problemas em rede de drenagem urbana.

A família morava há mais de 22 anos em imóvel situado no bairro São João, na margem esquerda do rio Tubarão. Desde 2019, sofria diversos problemas no imóvel, todos ocasionados por conta de uma tubulação de drenagem urbana que passa por baixo da residência.

Mesmo com a presença de fissuras e trincas nas paredes, pilares e vigas e, em que pese diversos pedidos para que o município averiguasse a situação, teria havido inércia até a Defesa Civil municipal interditar o imóvel em março de 2022, em razão do alegado risco iminente à vida dos seus ocupantes.

Em 1º grau, a Justiça concedeu liminar para obrigar que tanto o município como a concessionária local de água e esgoto ressarcissem o valor pago em alugueis pela família após a interdição da residência – um apartamento foi locado pelo valor de R$ 1,9 mil e outro pelo valor de R$ 440.

A concessionária recorreu, ao argumento que a instalação e manutenção da rede de drenagem pluvial é de responsabilidade exclusiva do poder público municipal. Acrescentou ainda que a área onde se situa o imóvel interditado só terá sistema de coleta regular de esgoto a partir de 2026.

“Nesse peculiar panorama, a agravante demonstra de forma técnica que deve ser afastada a solidariedade no custeio de despesas de aluguel aos autores, obrigação a ser imposta unicamente ao município, pelo menos neste momento processual”, destacou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº 5045545-96.2022.8.24.0000

TJ/PB: Estado deve indenizar por acidente envolvendo menor em escola

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que condenou o Estado da Paraíba a pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 30 mil, por dano estético, em virtude de acidente envolvendo menor de idade no interior de uma escola da rede estadual de ensino.

Conforme consta no processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001, em 23/11/2018 a menor foi vítima de acidente em que foi atingida por uma barra de cimento e ferro de cerca de um metro e meio sobre sua cabeça.

O Estado alegou a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o local do acidente estava interditado para manutenção e alguns tapumes foram retirados pela comunidade. Asseverou que a aluna se colocou em situação de risco ao deslocar-se para o local inacessível na unidade escolar e se pendurar, por sua culpa, dando ensejo ao dano alegado.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, disse que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente, uma vez que era dever do Estado e dos seus funcionários adotarem as medidas necessárias a evitar a situação de risco iminente.

“No caso dos autos, verifica se tratar de responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de descuido por parte do Estado da Paraíba, já que deixou de agir com a vigilância e cuidados necessários, próprio ao dever de guarda da menor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001


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