TJ/RN: Militar em “agregação” tem direito a receber vencimentos

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração recebida, quando estiver agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público. Desta forma, o colegiado determinou que o Comando Geral da Polícia Militar terá que efetivar o pedido de recepção de seus vencimentos e subsídios, de 3º Sargento/PM, pelo período em que está agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no polo passivo e defendeu que a legislação específica seria ‘omissa’ quanto à percepção de vencimentos durante o período de agregação, e, neste cenário a administração pública não poderia responder pelo prejuízo de ordem financeira.

“A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão também destacou que a conclusão possui amparo legal, pois, ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, conforme artigo 77, parágrafo 1º da Lei nº 4630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, como consequência, gera o direito a receber sua remuneração.

TJ/SC: Malfalada em cidade após erro em exame de DNA, jovem será indenizada por laboratórios

Uma mulher grávida que procurou um laboratório de exames de DNA para confirmar a paternidade de sua filha – pois seu então namorado não queria assumir a criança – e foi surpreendida com resultado negativo, será indenizada por danos morais após submeter-se a novo teste que desfez o equívoco inicial. O fato ocorreu em cidade do sul do Estado DE SC.

O resultado do primeiro exame, consta nos autos, causou estado depressivo na moça, obrigada a ouvir boatos e comentários maldosos não só de conhecidos como da população em geral, já que o caso logo se espalhou e virou o “assunto” na cidade. Os pais da jovem também questionaram com a filha se o bebê não era de outra pessoa, o que a levou a fazer o teste com um ex-namorado, cujo resultado deu igualmente negativo.

O exame de compatibilidade genética foi refeito com o namorado e o resultado, desta feita, foi positivo. A mulher, então, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o laboratório que coletou as amostras e aquele que fez a análise. Na comarca de origem, o juízo decidiu dar provimento à ação e fixou a indenização em R$ 50 mil. Os laboratórios apelaram pela minoração do valor arbitrado na sentença, e o estabelecimento que coletou as amostras argumentou culpa exclusiva do corréu.

Os pleitos foram rechaçados em julgamento da 6ª Câmara Civil do TJ. “A falha na prestação do serviço dos laboratórios réus trouxe consequências demasiadamente negativas à vida da parte apelada, a qual teve que superar a desconfiança dos próprios genitores e os boatos das mais diversas pessoas, tornando-se motivo de comentários – inclusive pejorativos – em sua cidade”, registrou o desembargador relator. O órgão julgador manteve a indenização, mas optou por minorar o quantum indenizatório para R$ 30 mil. A decisão foi unânime.

TJ/SP confirma condenação por perseguição após término de relacionamento

Delito conhecido como “crime de stalking”.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Justiça de São Vicente, que condenou um réu pelo crime de perseguição contra uma mulher por não aceitar o término do relacionamento. A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, a vítima decidiu encerrar o relacionamento amoroso com o réu. No entanto, o acusado começou a persegui-la após a separação, enviando-lhe mensagens de áudio por telefone celular. Nelas, expressava o desejo de retomar o relacionamento e fez uma série ameaças, inclusive se referindo ao atual marido e aos filhos dela. Além disso, o réu foi ao local de trabalho da vítima e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, apontou que ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, “uma vez que a vítima destacou que teve de bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas”.

O julgador destacou, ainda, a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado. “Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, não se podendo cogitar de decreto absolutório”, concluiu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo, foi unânime.

TRT/RS nega pedido de penhora de pensão inferior a R$ 10 mil

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um empreiteiro para que fosse penhorada uma pensão de valor inferior a R$ 10 mil a fim de quitar seu crédito. O entendimento atual da Seção é de que a penhora de salário ou proventos de aposentadoria só pode ocorrer quando o valor líquido for superior a R$ 10 mil.

Ainda assim, a restrição deve atingir o percentual máximo de 10% da renda, para que não haja prejuízo à sobrevivência do devedor e familiares. Os magistrados mantiveram a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Sob a alegação de que a demanda tramita há anos e que não foram localizados bens na fase de execução, o credor recorreu ao Tribunal. No entanto, o julgamento do agravo de petição considerou evidente o comprometimento da sobrevivência da pensionista, que recebia cerca de R$ 5 mil mensais. Para o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, se a providência fosse autorizada, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora a regra seja a de que salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador e do aposentado, a lei define exceções em que a medida é permitida. No Código de Processo Civil (CPC), há previsão de que a impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para o pagamento de prestações alimentícias (art. 833, § 2º).

O relator, contudo, esclarece que devem ser observadas as particularidades de cada processo. “A proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a pretendida penhora de benefício previdenciário comprometeria a sobrevivência da executada e de sua unidade familiar”, concluiu o desembargador Janney.

 

STJ mantém liminar que determinou creches abertas durante o recesso escolar

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia públicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o município a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

Na avaliação do ministro, as alegações apresentadas pela prefeitura quanto à sua dificuldade para executar a ordem judicial, “por mais que tenham indicado desafios orçamentários e operacionais”, não são suficientes para demonstrar a inviabilidade da medida ou o risco de grave lesão a outros bens jurídicos do município.

O caso teve origem após o Ministério Público de São Paulo ingressar com ação civil pública contra o fechamento das creches municipais em São José do Rio Preto durante o recesso escolar. Segundo o MP, em muitas famílias o pai e a mãe trabalham o dia todo e não têm condições de cuidar dos filhos nem podem contar com o apoio de outros familiares.

Prefeitura alega não haver previsão de recursos
O juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou, em liminar, a manutenção das creches abertas ininterruptamente no período, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que seria inviável manter as creches abertas sem o devido planejamento administrativo e orçamentário, pois teria de convocar equipes de trabalho sem haver previsão de fonte de receita para tais gastos. De acordo com a prefeitura, mesmo sem essa obrigação adicional, já está previsto déficit orçamentário neste ano.

Consequência orçamentária decorre de obrigação constitucional
O ministro Og Fernandes explicou que a providência de suspensão de liminar é extraordinária e exige a efetiva demonstração do risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Não foi efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos específicos previstos em lei, uma vez que não ficou evidenciada concretamente a ocorrência de grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas”, disse o ministro.

Para o vice-presidente do STJ, as consequências orçamentárias inerentes ao cumprimento da liminar derivam das próprias obrigações legais e constitucionais que levaram a Vara da Infância e da Juventude a tomar tal decisão, motivo pelo qual a irresignação da prefeitura contra a medida se confunde com o mérito da ação civil pública em tramitação na Justiça de primeiro grau – tema que não cabe discutir no âmbito dos pedidos de suspensão.

Além disso, ponderou Og Fernandes, “não parece atentar contra a ordem e a economia públicas” a determinação judicial que assegura creches abertas para as crianças enquanto seus pais precisam trabalhar.

Processo: SLS 3305

TRF1: Candidatos aprovados em concurso público nomeados tardiamente não têm direito à indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de um candidato em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando ser reconhecido e declarado o vínculo empregatício do requerente com a ECT com o pagamento de todas as diferenças salariais e benefícios, incluindo progressões horizontais e diferenças de anuênios, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a discussão trazida a debate diz respeito ao reconhecimento de vínculo anterior à posse, recebimento de retroativos em razão de sua posse tardia em concurso público e o pagamento de danos morais por não ter sido considerado apto para admissão ao emprego público de carteiro nos Correios. O magistrado destacou também que o Tribunal entende que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais.

O desembargador afirmou que a sentença não merece reforma, uma vez que não houve má-fé ou arbitrariedade da Administração a desautorizar a concessão dos efeitos funcionais retroativos. Não impede reconhecer as falhas praticadas pela Administração ao barrar a posse do autor sob a justificativa de que ele não estava apto para o trabalho, quando o candidato tinha plenas condições de assumir o cargo. “Essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à contratação do requerente, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença.

Processo: 1003323-15.2020.4.01.3400

TRF1: Réu deverá pagar danos morais coletivos acima de R$ 120 mil por área desmatada na Amazônia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.¿

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado votou pela fixação de danos morais coletivos no valor de R$126.347,40 por 235,24 hectares desmatados, além da já determinada obrigação de reparar o local.

Quem apelou ao TRF1 foi o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). A instituição recorreu depois que o juízo de primeiro grau determinou tão somente a obrigação de fazer do réu consistente em recompor a área degradada, cuja extensão foi apontada em laudo no âmbito do projeto Amazônia Protege.

O argumento utilizado na sentença foi o de que os danos morais coletivos decorrem de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não teria sido demonstrado no caso.

No entanto, segundo o desembargador federal, é preciso considerar que o meio ambiente tem natureza difusa e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. “Constitucionalmente está definido como de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram, adquirindo, portanto, natureza própria. Nessa conformação, tendo a coletividade direito ao uso sustentável dos recursos naturais, é também dever de todos defendê-lo”, apontou o magistrado ao votar.

“Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), tendo toda a sociedade direito a um meio ambiente sadio e equilibrado”, concluiu.

Ação civil pública contra réu incerto e não localizado – Conforme é possível extrair do voto proferido pelo desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, a condenação de réu incerto e não localizado (ainda) é possível em uma ação civil pública ambiental pela natureza objetiva e do tipo propter rem (“própria da coisa”) da responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais.¿

“A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental de modo que aquele que se encontra presente no imóvel ambiental, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano, sob pena de a restituição ao¿status quo ante¿da área degradada ficar à mercê do sucesso ou do insucesso da localização do infrator ainda presente no imóvel degradado”, sublinhou, no voto, o relator.

Três princípios fundamentam esse tipo de ação, explicou ainda o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus. ¿O princípio do poluidor-pagador, que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante; o princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental, que dispõe sobre o dever irrenunciável do poder público de promover a proteção do meio ambiente, por sua natureza difusa, e, ainda, o princípio da precaução, que deve ser observado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, não havendo falar em postergação de medidas eficazes e viáveis para precaver a degradação ambiental, nos termos já delimitados pelo Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/1992).

Processo: 1005963-25.2020.4.01.4100

TRF4 nega pedido de recebimento integral de seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana/PR já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”.

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”.

TRF4: Chamada por engano, candidata que não pôde assumir vaga de concurso receberá indenização

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma (SC) quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022. O órgão deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC. e foi proferida ontem (13/7) pela juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em procedimento do juizado especial cível. “Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Federais, em Florianópolis.

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000


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