TRF1: Estudante de Medicina tem pedido negado para antecipar colação de grau

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um estudante do último ano de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do aluno de autorização para antecipar a colação de grau. O estudante alegou ter concluído 75% do curso e, consequentemente, solicitou a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma para que pudesse integrar o Programa Mais Médicos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que em razão das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública (pandemia do Covid-19), a Lei 14.040/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração de alguns cursos desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio obrigatório.

Porém, o magistrado explicou que se tratou de uma lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública e foi prolongada até o encerramento do ano letivo de 2021. Ao limitar o período de vigência da lei ao término de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental de combate à pandemia, já não mais sendo possível ao Judiciário (que não tem competência para atuar como legislador positivo) autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau, disse o relator.

Dessa maneira, o desembargador afirmou que deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. E concluiu: “dada a atual realidade sanitária do País em relação à Covid-19, não diviso ilegalidade no indeferimento por parte das IES do pedido de antecipação de colação de grau da requerente, já que o texto da lei temporária, em tal contexto, deve ser interpretado na sua literalidade”.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação

Processo: 1010444-42.2022.4.01.4300

TRF1: Competência para determinar inclusão do nome em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução

A 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença que indeferiu o pedido de inscrição do nome de um devedor no SerasaJud, assim como buscas em cartórios, departamentos de trânsito, protesto da certidão de dívida ativa ou qualquer outra diligência que possa ser administrativamente executada.

Sustentou o FNDE que não dispõe de condições para incluir nome de devedor no Serasa, uma vez que para isso seria necessário se associar e pagar mensalidades e taxas de inclusão/exclusão, o que impõe uma onerosidade que não existe na esfera judicial, que o Código Processual Civil (CPC) prevê que o juiz determinará a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do débito, desta maneira a FNDE pediu o provimento do agravo de instrumento e que fosse determinada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Sistema SerasaJud.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a competência para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é do Juízo responsável pelo processamento da execução. O magistrado votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e de determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SerasaJud.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1027202-66.2020.4.01.0000

TRF4: 10 minutos de atraso é suficiente para eliminar candidata de concurso da aeronáutica

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata à seleção de pessoal temporário da Aeronáutica para que pudesse continuar participando do concurso, de que foi desclassificada por ter se apresentado com atraso à etapa de entrega de exames de saúde. A convocação para essa fase informava que a “concentração inicial” aconteceria às 8 horas de 10 de julho, na Base Aérea de Florianópolis, e ela chegou às 8h10. A alegação foi que o chamado não estabelecia com clareza o horário limite para entrega dos documentos.

A decisão é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (18/7) em um mandado de segurança. “Ao menos em cognição sumária, não vejo ilegalidade na sua exclusão do certame, já que um dos requisitos a sua participação era a observância das datas e horários fixados no respectivo edital, não havendo demonstração cabal, de plano, de que poderia chegar depois das 8h”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A candidata estava concorrendo a uma vaga com especialidade em “serviços jurídicos”, para que tinham sido habilitados 24 inscritos. No local de “concentração inicial” indicado, havia um ônibus que saiu às 8 horas, levando os candidatos para outro local da Base Aérea. Ela sustenta que as informações não foram prestadas com exatidão e, ainda, que a desclassificação por causa de 10 minutos não seria razoável.

“No caso dos autos, a impetrante reconhece que chegou na concentração inicial às 8h10, como se extrai da petição”, observou a juíza. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à impetrante desconstituir a presunção, demonstrando a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do procedimento em foco, o que não ocorreu, ao menos neste momento”, concluiu Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/MA: Cartórios devem tomar medidas para proteger dados pessoais de usuários

Todos os cartórios extrajudiciais do Maranhão devem divulgar, de forma clara, por meio de cartaz pregado em local fácil acesso e de aviso na Internet, a Política de Privacidade e Compliance, com informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

A determinação é da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), por meio do Provimento nº 24, de 22 de junho de 2023, que trata das providências que os cartórios devem tomar para proteger informações pessoais sobre os usuários dos seus serviços.

De acordo com o provimento da Corregedoria do Judiciário maranhense, os cartórios devem manter e apresentar, sempre que o Judiciário pedir, o inventário de dados pessoais, bem como seu programa de governança, tal como exigido pela lei.

Cabe ao responsável pelos cartórios tomar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

DIRETRIZ ESTRATÉGICA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

O Provimento nº 24/2023 altera o Provimento-CGJMA nº 64/2020, que foi editado antes da edição do Provimento nº 134, de 24/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece medidas a serem adotadas pelos cartórios em nível nacional para o processo de adequação à lei.

O documento foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Froz Sobrinho, no dia 22 de junho de 2023. O corregedor considerou, na medida, a Diretriz Estratégica da Corregedoria Nacional de Justiça para 2023, que regulamenta a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições da LGPD.

Todas os cartórios extrajudiciais devem apresentar à Corregedoria, até a data da prestação de contas do mês de agosto de 2023, a comprovação do cumprimento das medidas relacionadas à LGPD.

OBRIGAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DOS CARTÓRIOS À LGPD

As obrigações para a adequação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem estar alinhadas ao Provimento n.º 134/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Esse Provimento da Corregedoria Nacional da Justiça determina o encaminhamento de cópias dos seguintes documentos:

I — do ato de nomeação do encarregado do tratamento de dados;

II — da Política de Privacidade e compliance;

III — dos comprovantes de treinamento dos controladores e prepostos;

IV — das medidas adotadas ou prognosticadas para cumprimento do programa de governança (art. 50 da LGPD), nestes incluídos os atos de revisão de contratos, assim especificados pelo art. 8º do Provimento n.º 134/2022 do Corregedoria Nacional de Justiça e

V — do inventário de dados e do relatório de impacto.

Fonte:
Assessoria de Comunicação TJ/MA
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

TJ/MG: Falso certificado resulta em condenação de centro de formação de condutores

Motorista chegou a ser preso por três dias por documento irregular.


Um centro de formação de condutores de Manhuaçu/MG. terá de indenizar um motorista profissional que ficou preso por três dias devido a irregularidades no certificado emitido pelo estabelecimento em curso para transporte de produtos perigosos. Ele deverá receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou condenação da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

O motorista exerce atividade remunerada, na categoria D. Ele afirmou que, desde 2005, detém permissão para transportar substâncias perigosas porque realizou treinamento específico exigido pela legislação brasileira. Contudo, a autorização deve ser renovada a cada cinco anos.

Em novembro de 2010, ele se matriculou no curso ofertado pela autoescola, com carga horária de 50 horas-aula, e concluiu a capacitação. Mas, em junho de 2014, enquanto trabalhava, ele foi abordado por policiais, que constataram que a autorização do motorista para transportar produtos perigosos era falsificada.

Ele foi preso sob a acusação de estar portando documento falso e conduzido ao presídio de Sabará, onde ficou detido por três dias. O profissional sustentou que perdeu o emprego e os direitos trabalhistas inerentes, além de ter passado por constrangimentos ao ser preso por culpa exclusiva da empresa.

Diante disso, em dezembro de 2017 ele ajuizou ação contra o centro de formação, solicitando indenização pelo prejuízo sofrido e pelas humilhações e transtornos vivenciados.

A empresa contestou, afirmando que o motorista não juntou o certificado supostamente falso aos autos nem demonstrou ter sido dispensado por justa causa. A autoescola alegou, ainda, que a responsável pela emissão dos documentos inválidos pertenceu aos seus quadros, mas foi desligada quando se constataram as ações ilícitas.

De acordo com a instituição de ensino, identificado o problema, os consumidores que procuraram o estabelecimento receberam o treinamento gratuito. Contudo, a empresa questionou a demora do motorista para reivindicar o ressarcimento pelos danos e o fato de ter voltado a contratar com a ex-funcionária envolvida em conduta irregular.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori concedeu a indenização por danos morais, por entender que o consumidor realizou curso de treinamento para transporte de produtos perigosos, tendo recebido certificado emitido e timbrado da empresa, e foi preso em flagrante de forma indevida e submetido a processo criminal por porte e uso de documento falso.

O magistrado rejeitou, porém, o pedido de danos materiais, por considerar que o profissional não provou ter sido demitido em função do ocorrido nem comprovou as alegadas perdas financeiras decorrentes do episódio ou despesas adicionais com advogado.

O centro de formação recorreu, mas a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, ponderou que o certificado apresentado pelo motorista parece idêntico aos fornecidos pela autoescola. Assim, não seria razoável exigir que um leigo desconfiasse da regularidade do documento.

“No mesmo sentido, é evidente que a permanência em estabelecimento prisional por três dias é circunstância capaz de causar abalo emocional e psicológico, notadamente diante das precárias condições de tais instituições em nosso país”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva seguiram a relatora.

TJ/ES: Estudante atropelada aos nove anos de idade ao atravessar rua sozinha deve ser indenizada

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire.


O município de Muniz Freire/ES, bem como uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de, na época, uma criança. Conforme consta nos autos, a autora, vítima do acidente, tinha nove anos de idade quando tudo aconteceu.

De acordo com informações processuais, a menina teria sido deixada, pelo transporte escolar contratado por um dos requeridos, no lado oposto ao de sua residência, tendo atravessado a rua sem a assistência de um adulto, sendo atingida por uma motocicleta.

Devido ao acidente, a autora teria sofrido fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa contestou que o referido transporte teria cumprido com sua obrigação, pois deixou a autora no local preestabelecido, sendo, a partir daí responsabilidade da família esperar a requerente para realizar a travessia em segurança. No entanto, uma testemunha alegou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, entendendo como imprudente a conduta do transportador. “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu o magistrado.

O julgador levou em consideração, também, todo o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela autora ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. Diante do exposto, o magistrado condenou os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Foi determinado, ainda, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

Processo nº 0001000-47.2008.8.08.0037

TJ/PB: Motorista deve indenizar por morte provocada em atropelamento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que condenou um motorista a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de indenização por danos morais, decorrente de morte provocada por atropelamento em uma rodovia estadual. O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0801757-14.2020.8.15.0321, da relatoria do desembargador Romero Marcelo.

A defesa alegou no recurso que o laudo pericial demonstrou que no local do acidente não havia sinalização vertical, que a sinalização horizontal era deficiente, que a pista estava polida pelo tráfego e que havia mato no acostamento, defeitos que, na sua ótica, são de responsabilidade do poder público a manutenção da rodovia.

No entanto, examinando o caso, o relator do processo concluiu que a morte da vítima foi causada por culpa do motorista. “Evidenciada a culpa do réu pelo acidente automobilístico que resultou no atropelamento e morte do genitor dos autores, fica caracterizada a sua responsabilidade civil, ensejadora de reparação por danos morais”, pontuou.

O desembargador acrescentou que, conforme a perícia, o motorista conduzia o veículo no lado esquerdo da pista – que era de mão dupla –, no sentido Ouro Branco/Várzea, enquanto a vítima vinha pelo lado direito, às margens da pista, no sentido Várzea/Ouro Branco. “De acordo com a prova técnica, o automóvel teria atravessado a pista, sem motivação constatada, saindo pela esquerda, momento em que o lado direito do seu para-choque colidiu com o membro inferior esquerdo da vítima, atropelando-a e matando-a logo em seguida, vindo depois a capotar até o ponto de repouso final”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801757-14.2020.8.15.0321

TJ/SP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa

Benefício somente poderia ser cancelado judicialmente.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, proferida pelo juiz Alessandro de Souza Lima, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez a homem que teve parte do braço esquerdo amputado.

Narram os autos que o benefício, concedido desde 2009, foi cancelado em 2018. Diante disso, o trabalhador procurou a Justiça. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Negrini Filho, explicou que somente é possível a modificação do julgado em nova ação judicial, em que seja comprovada eventual recuperação da capacidade laborativa.

“É sabido que a lei autoriza a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Contudo, não se verifica nos autos o motivo que teria levado à cessação do benefício”, declarou.

“Ainda que o obreiro tivesse sido convocado para a perícia no âmbito administrativo, o laudo pericial elaborado pela autarquia não se mostraria suficiente para a rescisão da coisa julgada, funcionando apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação”, completou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Luiz de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004667-61.2022.8.26.0577

TJ/ES nega pedido de indenização a suposta vítima de golpe em compra de carro anunciado em rede social

O juiz entendeu que o vendedor do veículo também teria sido enganado por intermediador do negócio.


Um homem, que afirmou ter comprado um carro anunciado através de uma rede social, ingressou com uma ação indenizatória, após alegar que o anunciante teria se recusado a entregar o veículo, o que fez o autor concluir que teria sofrido um golpe.

Entretanto, o requerido, neste caso o vendedor do automóvel, alegou ter sido, também, vítima de um golpe, assim como o requerente. Segundo narra o anunciante, o valor que o autor disse ter depositado, não foi repassado para ele e por isso recusou-se a entregar o carro.

De acordo com o processo, havia um terceiro envolvido no caso, que não foi citado nos autos, o qual teria realizado toda a intermediação de compra e venda do bem. O homem, suspeito de aplicar o golpe nas partes, teria passado instruções precisas de como o comprador e o vendedor deveriam se portar, as quais foram seguidas por ambas as partes.

Por sua vez, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou o caso e entendeu que tanto o réu, quanto o autor, foram enganados, sendo vítimas de estelionato. Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, que pleiteava indenização por danos morais a ser paga pelo dono do carro anunciado.

Processo nº 0002559-63.2021.8.08.0011

TJ/SC: Pais de jovem morto por veículo que trafegava na contramão da BR-101 serão indenizados

Após perderem o filho em um acidente de trânsito na BR-101, os pais da vítima serão indenizados em mais de R$ 120 mil, por danos morais, pela proprietária do veículo responsável pelo sinistro. O carro invadiu a contramão da rodovia federal e causou a colisão fatal. A decisão, prolatada na última semana (14/7), é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Na petição inicial, os autores alegam que, na madrugada de 9 de março de 2014, o filho e outras quatro pessoas retornavam de Curitiba (PR) pela BR-101, quando foram atingidos no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina, por um veículo que trafegava na contramão. Além da condenação da proprietária do carro – o motorista que dirigiu por cerca de cinco quilômetros na contramão morreu no local do acidente -, a família do passageiro requereu a responsabilização da concessionária da rodovia.

O juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o último pedido, ao considerar que o acidente decorreu de infração de trânsito praticada por sujeito civilmente capaz e submetido à disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com dinâmica e velocidade que inviabilizaram a reação imediata da concessionária ré.

“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão, sobre o dano moral suportado pelos autores da ação. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT. A decisão de 1º grau é passível de recursos.

Processo n. 0600666-19.2014.8.24.0033/SC


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