TJ/MA: Concessionária deve indenizar por suspensão no abastecimento de água

Empresa concessionária de serviço público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.

A empresa foi condenada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).

De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

O IBEDEC-MA recorreu à Justiça pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003.

A empresa alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou, ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.

Para a defesa da empresa, a “retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.

REGIME DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.

O juiz fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Também baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade, “regularidade” e “continuidade”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Douglas Martins considerou, na decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual indenização.

“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, relatou o juiz.

TJ/SC: Justiça garante indenização a motociclista que perdeu perna em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista ao pagamento de indenização em favor de motociclista, vítima de acidente de trânsito em novembro de 2016 na cidade de Xanxerê. O homem que conduzia o carro invadiu a contramão e colidiu com o piloto da moto, que sofreu diversos ferimentos e precisou amputar a perna esquerda.

O carro pertencia à mãe do motorista, também ré no processo. A indenização foi fixada em R$ 35,2 mil para cobrir danos morais, materiais e estéticos, mais pensão mensal vitalícia de R$ 1.400 e pagamento – em cota única – das parcelas vencidas da pensão desde a data do acidente. Os réus também devem arcar, solidariamente, com a aquisição e manutenção de prótese ortopédica para a vítima.

Segundo os autos, em um domingo à noite, o condutor do carro trafegava na via em velocidade acima da permitida (90 km/h), fez uma ultrapassagem em local proibido, colidiu com o motociclista e fugiu do local. Um policial militar que atendeu a ocorrência relatou que localizou o motorista em local próximo ao acidente e que ele apresentava sinais de embriaguez.

Para o relator da matéria, “percebe-se que o demandante admite que estava realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, atitude imprudente que veio a causar o infortúnio em questão, pouco importando se estava ou não o réu alcoolizado, pois eventual sobriedade do condutor do automóvel não afastaria a sua culpa por realizar a manobra sem a devida atenção e prudência”. O magistrado citou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que versam sobre os cuidados necessários para dirigir e a execução de manobras no trânsito.

A vítima trabalhava com produção e venda de leite em um estabelecimento familiar e alega ter ficado incapacitada de exercer sua antiga função. Explicou que o benefício previdenciário que passou a receber é insuficiente para sua subsistência. O desembargador salientou que “a incapacidade do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, que constatou danos irreversíveis (…), logo é devido o pagamento de pensão”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302134-42.2017.8.24.0080/SC

TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

STF: São inválidas normas do Rio Grande do Norte que criavam assessoria jurídica estadual

Plenário entendeu que o órgão usurpa as atribuições privativas dos procuradores estaduais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que criaram e estruturaram a Assessoria Jurídica Estadual, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, o Plenário entendeu que a previsão viola o artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual compete aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

Assessoria
O artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte prevê a criação da Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do estado, para prestar assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração. Já a Lei Complementar (LC) estadual 518/2014 dispõe sobre a organização e o funcionamento do órgão e estrutura a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de assessor jurídico.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) argumentava que o órgão tem atribuições de consultoria jurídica próprias da Procuradoria do estado.

Unicidade
Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o princípio da unicidade da representação judicial veda a criação de órgão de assessoria jurídica diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado. Assim, para o ministro, o artigo 88 da Constituição estadual é inconstitucional.

A inconstitucionalidade também se aplica à Lei Complementar estadual 518/2014, que, segundo o relator, trata de efetiva desconcentração de poder, pois o titular do órgão é designado diretamente pelo governador do estado, e as atribuições dos cargos usurpam competências privativas dos procuradores de estado. “A unicidade institucional veda a atuação concorrente das atribuições jurídicas”, afirmou.

Eficácia
O Tribunal acompanhou a proposta do relator e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

Além do dispositivo constitucional e da lei que organiza o órgão, a decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que tratam da matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3,

Processo relacionado: ADI 6500

STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TRF1 mantém condenação de réu por transportar e comercializar ilegalmente anabolizantes

A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de transportar canetas, frascos e caixas de anabolizantes de origem da Venezuela para Manaus/AM.

Após ser condenado em primeira instância ele recorreu ao TRF1 alegando que a compra dos produtos não tinha finalidade empresarial e que não havia provas quanto à sua participação no crime, visto que ele era somente consumidor dos produtos. Disse, ainda, que as provas que embasaram a sentença eram ilegais, uma vez que foram obtidas dos aparelhos telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da decisão alegando a ausência de previsão legal para a diminuição da pena, visto que ela foi fixada por analogia a um outro crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da minorante aos casos em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.

Provas – Segundo consta dos autos, foram encontradas provas documentais e testemunhais que confirmam que parte dos anabolizantes seriam repassados ao recorrente, ou diretamente aos compradores indicados pelo outro réu, “tendo os acusados combinado previamente a importação do material apreendido”, explicou o magistrado.

Em relação à alegação de que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, o relator afirmou que “os indícios contidos na Informação Policial não foram utilizados na fundamentação da sentença e não serviram de fundamento para a obtenção de qualquer outro elemento de prova ou diligência policial, sendo certo que, embora os policiais tenham acessado as conversas telefônicas sem a autorização judicial, esse acesso deu-se com a permissão do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade da prova, até porque as provas que embasaram a condenação do réu foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo”.

O colegiado, portanto, deu parcial provimento à apelação do acusado, somente para conceder o benefício da justiça gratuita. A pena fixada foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, 200 dias-multa, e duas penas restritivas de direitos: uma de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Processo: 0001481-47.2017.4.01.4200

TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

TRF4: Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC. O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5/9 daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.

“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença, proferida ontem (10/4/2023).

Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.

A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.

Nova lei de improbidade: TRF5 nega prescrição e condena ex-prefeito de catingueira(PB)

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou, por improbidade administrativa, José Edivan Félix, ex-prefeito de Catingueira (PB), que exerceu o cargo por dois mandatos, de 2005 a 2012. Também foram condenados José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda, ex-secretário de finanças do município; o espólio de José Hamilton Remígio de Assis Marques, ex-assessor jurídico do município (já falecido); e o empresário Marcos Tadeu Silva. Os atos ilícitos foram apurados em meio à chamada “Operação I-Licitação”.

A 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação –, inclusive o ressarcimento do erário, por concluir que houve contradição nas provas. O magistrado de primeiro grau também considerou ter ocorrido prescrição intercorrente, por haverem se passado mais de quatro anos desde a data de ajuizamento da ação (em 2017), sem que houvesse publicação de sentença. A decisão levou em conta as novas regras de prescrição que a Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo no TRF5, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência (Tema 1199), entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem. A magistrada também salientou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa permanecem imprescritíveis.

Ao julgar o recurso interposto pelo MPF contra a decisão de primeira instância, a Quinta Turma do TRF5 apontou que a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, e que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da ação não tem efeito. A Turma também acolheu as provas de desvios de recursos públicos – elencadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) –, condenando os envolvidos nos atos ilícitos.

Penas – Os acusados deverão ressarcir, proporcionalmente, o dano ao erário (a ser calculado na fase de liquidação de sentença), cabendo 40% do valor ao ex-prefeito e 20% a cada um dos outros acusados. José Edivan Félix, José de Arimatéia Lacerda e Marcos Tadeu Silva tiveram os direitos políticos suspensos (o primeiro, por 10 anos e os outros dois, por oito anos), além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Félix e Lacerda também foram condenados à perda da função pública.

A desembargadora Cibele Benevides enfatizou serem “extremamente danosos os efeitos das condutas praticadas pelos réus, especialmente considerando que o município de Catingueira/PB acha-se situado no semiárido brasileiro, sabidamente castigado pelos efeitos da falta d’água. Possui baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (0.574). De sua população (de cerca de 4.934 habitantes), majoritariamente residente em zona urbana (59.94% contra 40,06% na área rural), cerca de 31,08% não tem acesso a água potável e 86,02% não dispõe de saneamento básico”. As sanções levaram em conta a enorme reprovabilidade da conduta “dos que desviaram recursos públicos destinados a minorar o sofrimento experimentado pela população desse Município pobre do interior da Paraíba”, além da alta reprovabilidade da “conduta dos agentes públicos, revelando abuso no exercício dos seus misteres, além de desprezo pela coisa pública e pelas funções assumidas”.

Atos de improbidade – Em 2005, o município de Catingueira e o Ministério da Integração Nacional celebraram um convênio no valor de R$ 772.500,00, destinado à perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos. A empresa de fachada América Construções e Serviços Ltda. – constituída por Marcos Tadeu Silva, com o único intuito de participar de licitações – foi contratada por R$ 772.489,60, por dispensa de licitação, para executar as obras.

Em fiscalização realizada em 2007, a CGU identificou várias irregularidades, como ausência de fornecimento e instalação de bomba elétrica; poços fora de funcionamento por ausência de ligação à rede de energia; e poços perfurados, mas com instalação parcial do sistema de abastecimento de água. De 31 poços visitados, 15 encontravam-se inoperantes. Embora o Ministério tenha atestado, após vistoria realizada em 2008, que o objeto pactuado no plano de trabalho foi totalmente executado, as obras apenas foram concluídas após a visita da CGU, quando a totalidade dos recursos já havia sido repassada à empresa contratada. Ou seja: foram realizados pagamentos à empresa, sem a efetiva comprovação da entrega das obras.

“Ainda que a obra tenha sido finalizada posteriormente, tal circunstância não garante que as verbas foram aplicadas corretamente, sobretudo se considerarmos que a realização da despesa se encontra permeada de falhas graves (como, por exemplo, as irregularidades no procedimento licitatório, a contratação de empresa de fachada, bem como o descompasso entre os pagamentos e a execução física do empreendimento)”, pontuou a desembargadora Cibele Benevides.

Processo nº 0801008-30.2017.4.05.8205


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