TRF4: Paciente com Doença de Pompe consegue medicamento ainda não padronizado pelo SUS

Incidência é de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos, país teria cerca de 170 pessoas afetadas.


Uma paciente de Joinville que tem a Doença de Pompe – condição de origem genética que causa fraqueza muscular e outros problemas – obteve na Justiça Federal o direito de receber um medicamento que o SUS ainda não considera como padrão para seu caso. A dose custa cerca de R$ 2,7 mil e a paciente precisa de duas aplicações por mês. Segundo a perícia realizada no processo, os tratamentos atualmente disponíveis na rede pública não são suficientes para seu quadro específico.

A sentença é do Juízo da 2ª Vara Federal do município e foi proferida ontem (26/7) em processo do juizado especial federal (JEF) cível. A decisão confirma liminar concedida em junho de 2022 pela Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, a paciente já está recebendo o remédio, direito agora confirmado. O cumprimento é de responsabilidade conjunta da União, do Estado e do Município.

“A prova produzida nos autos [perícia] confirmou a necessidade do medicamento alfa-alglicosidase ácida uma vez que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, e inclusive permanecem em uso, mas não são suficientes para o controle da condição da autora”, afirmou o Juízo.

O requisito da carência de recursos também foi demonstrado à Justiça. A paciente, que tem 33 anos de idade, recebe benefício por incapacidade de pouco mais de um salário mínino. De acordo com a Associação Brasileira de Pompe, a doença tem incidência de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos e, no Brasil, é de 170 o número estimado de pessoas em tratamento atualmente.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. O caso foi julgado nas Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001, interpostas pela parte autora e pelo Estado da Paraíba.

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.

Relatou que, procurou um endocrinologista, sendo solicitados exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.

Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas excludentes.

O relator do processo, o Desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações revelam-se bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.

No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil. “O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001

TJ/RN: Justiça determina realização de procedimento e exame para diagnóstico em idoso

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim/RN. determinou que o município de Parnamirim promova e custeie a realização de um exame de biópsia transretal em um idoso, conforme prescrição médica.

De acordo com o processo, o autor tem 74 anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e apresentou laudo médico circunstanciado subscrito por um urologista, em fevereiro de 2022. No documento o médico responsável atesta a necessidade do autor ser submetido a “exame de biópsia transretal da próstata, com antibiótico profilático, para fins de diagnóstico, definição do tratamento e estadiamento da doença”.

Ao analisar o processo, a magistrada Ilná Rosado ressaltou inicialmente que a Constituição Federal em seu artigo 196, consagra que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza acrescentou que o pedido do paciente deve ser acolhido, em razão de ter sido realizada a “devida comprovação que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”. Em seguida, foi feita também referência ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, que estabelece “o princípio da absoluta prioridade”, e institui “a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social”.

Por fim, a magistrada explicou que ficaram “patentes as violações das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado”. Dessa maneira, entendeu que a disponibilização do referido procedimento para o idoso “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde” e diante da omissão estatal evidente, tornou-se “imprescindível a intervenção do Judiciário para solucionar o entrave”.

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento de atacadista deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a S/A Atacadista de Alimentos ao pagamento de indenização a clientes que tiveram motocicleta furtada em estacionamento. A decisão fixou a quantia de R$ 15.080,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, a motocicleta do autor foi furtada, quando se encontrava nas dependências do estacionamento da ré. O espaço contava com câmeras de vigilância e seguranças que faziam ronda no local, mas mesmo assim a moto foi subtraída.

No recurso, a empresa alega que não há documentação que comprova que o condutor estaria no estabelecimento. Sustenta que é impossível ter filmagem do autor do processo, um ano após a ocorrência do evento, e que não tem como determinar que a motocicleta indicada no processo é a mesma que consta no boletim de ocorrência. Por fim, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente.

Na decisão, o colegiado explicou que os autores juntaram ao processo vídeos do momento do furto do veículo, além de fotos e vídeos de como funciona o estacionamento da ré. Destacou que a empresa, por sua vez, se limitou a negar, de forma genérica, a existência dos fatos, sem comprovar as suas alegações.

Finalmente, mencionou que “dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751625-46.2022.8.07.0016

TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá indenizar casal que teve o perfil em rede social invadido

Hackers violaram as contas para aplicar golpes.


A 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que condenou um conglomerado de tecnologia e mídia social a indenizar um casal por danos morais em R$15 mil. O marido deverá receber R$ 6 mil e a mulher, R$ 9 mil por terem o perfil deles em uma rede social invadido com o objetivo de aplicar golpes. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em 18 de janeiro de 2021, eles tiveram ambas as contas da plataforma invadidas e perderam acesso a elas. Criminosos começaram a assediar os contatos, em nome dos proprietários dos perfis, a fim de aplicar golpes. Marido e mulher alegam que acionaram a empresa responsável pela administração dos serviços de mídia social para solicitar apoio e regularizar a situação, mas 13 dias depois da solicitação a plataforma ainda não tinha tomado nenhuma providência.

A esposa sustentou que, por trabalhar com depilação a laser e angariar clientes por meio da mídia social, estava tendo prejuízos em seus negócios. Já o marido mantinha o perfil para uso pessoal e relacionamento com amigos e familiares, o que também estava sendo prejudicado pela ação dos golpistas.

A empresa de tecnologia se defendeu afirmando que não tem como vigiar todos os usuários para conferir se eles utilizam os meios de segurança disponibilizados de forma correta.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Antonio Godinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. De acordo com o magistrado, o vazamento de dados em páginas sociais por terceiros, que passam a agir como se fossem o titular da conta, bloqueando o acesso desse a conteúdo pessoal, ofende a sua honra objetiva e subjetiva, pois “causa ao usuário transtornos graves, desequilibrando-o emocionalmente e com abalo em sua estima pessoal”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Lúcio de Brito, confirmou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a demora da empresa em tomar alguma providência expôs o casal a danos que devem ser indenizados. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Mulher agredida em casa de shows terá que ser indenizada em mais de R$ 15 mil

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Uma mulher agredida em uma casa de shows de Belo Horizonte deverá ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 585 por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A vítima relata que tentou apaziguar uma discussão, causada por um esbarrão, entre a filha e um casal. Ela tentou justificar que tratava-se de uma situação corriqueira, mas recebeu um tratamento grosseiro por parte do casal. Após frustrada tentativa de apaziguamento, a mulher levou um soco e foi atingida na cabeça com uma garrafa. Ela foi encaminhada ao hospital e ainda perdeu as joias que estava usando e teve a camisa rasgada. A vítima disse que o estabelecimento não tomou nenhuma providência e que se sentiu humilhada.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, argumentou que a agressão dentro da casa noturna poderia ter sido facilmente evitada e que os funcionários do estabelecimento comercial nada fizeram, tendo sido comprovada a falha na segurança do local.

“Assim, por mais que a agressão tenha partido de um terceiro, esse fato não exime a responsabilidade da ré pelo ocorrido, considerando a sua clara falha de segurança”, disse.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/MA: Condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente os pedidos de uma administradora de condomínio que visava a proibir uma moradora de alterar a fachada de sua casa. Na ação, a parte demandante, o Condomínio Residencial Colorado, relatou que a reclamada, proprietária de unidade residencial integrante ao condomínio, realizou modificação na estrutura da fachada condominial, ao instalar grades nas esquadrias de sua moradia. De acordo com o relato dos fatos, a demandada efetuou a alteração sem qualquer autorização da assembleia do condomínio, transfigurando a fachada para arquétipo que difere do padrão arquitetônico adotado.

Diante da situação, relatou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em duas ocasiões, nas quais foi solicitada a retirar as referidas grades, mas a ré recusou. Desse modo, pleiteou na Justiça a retirada das grades instaladas, sob pena de multa em caso de descumprimento. Em defesa, a reclamada alegou que as grades de proteção foram instaladas na área interna de sua residência, e que estas foram fixadas com a finalidade de conferir proteção à sua mãe, idosa, que fica sozinha na residência, uma vez que a Demandada exerce sua profissão em outro município e passa cinco dias da semana ausente de seu domicílio.

Ainda em contestação, a reclamada justificou a instalação das grades com a alegação de falha na segurança do condomínio, bem como com a existência de área de lazer em frente à sua residência e a presença constante de terceiros não pertencentes ao condomínio. Argumentou que outras residências possuem alterações em suas fachadas, conforme imagens anexas ao processo. Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Cumpre destacar que o condomínio de casas é composto por um conjunto de unidades autônomas e áreas comuns (…) Em razão de sua construção, uma das principais responsabilidades de cada condômino e, por consequência, do condomínio como um todo, é zelar pela preservação dos espaços compartilhados”, ponderou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Nesse contexto, é permitido ao condômino realizar obras em sua unidade autônoma, desde que isso não comprometa a utilização das áreas comuns pelos demais condôminos, não afete a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (…) No que se refere ao litígio em questão, o mérito da demanda gira em torno da intervenção efetuada pela ré em sua unidade, que consiste na instalação de gradis em suas janelas frontais (…) De acordo com a alegação do demandante, a referida instalação acarretou na alteração da fachada, em afronta à norma pertinente e ao regimento interno do condomínio, inexistindo autorização em assembleia condominial”.

REGIMENTO INTERNO

A magistrada verificou que Regimento Interno anexado ao processo e apontado como vigente não possuía aprovação em assembleia, tampouco registro de assinatura em cartório. “O que se observou nas atas de assembleia é que a deliberação acerca do Regimento Interno sempre fora postergada para momento posterior, inexistindo registro, nos autos, de ata de assembleia que o aprove (…) O que se observa das atas, inclusive, é uma mitigação quanto às alterações permitidas nos espaços externos das residências (…) Cumpre apontar que as alterações aprovadas na referida assembleia já haviam sido realizadas por alguns condôminos, como se extrai da própria ata acostada ao processo”, enfatizou.

Para a Justiça, a apresentação visual das unidades autônomas não se configura como um tema relacionado à composição da fachada do condomínio, mas sim como um aspecto visual interno restrito à área privada. “Assim, no que diz respeito à manutenção do aspecto visual das unidades, deve-se levar em consideração a necessidade de observância de certos padrões construtivos (…) No entanto, essa necessidade deve estar prevista de forma clara e convencional, com regras estabelecidas sobre os termos e limites para possíveis modificações (…) No caso concreto, verifico, da narrativa apresentada na peça contestatória, que a Reclamada possui receios quanto à segurança do condomínio, bem como à segurança de sua mãe, que é idosa e possui histórico médico de transtorno ansioso e depressivo”.

Conforme a sentença, foi verificado que a demandada realizou a instalação dos gradis na parede interna de sua residência, a fim de evitar maiores consequências à harmonia do condomínio. “Desse modo, verificou-se que a instalação das grades não possuiu fins estéticos, e sim, de segurança (…) Outrossim, as grades instaladas seguem o padrão definido para as modificações aceitas na Assembleia Extraordinária, não trazendo danos visuais às habitações referidas (…) É importante reiterar, nesse sentido, que a preservação dos padrões construtivos ou arquitetônicos das unidades autônomas, quando observados a partir do interior do condomínio, difere da manutenção da fachada do condomínio como um todo”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016

TJ/SC: Suinocultor que prejudicou o cultivo de peixes do vizinho terá que indenizá-lo

Na Serra catarinense, um produtor de peixes de água doce percebeu que a água do tanque de criação estava com aspecto acinzentado e que alguns de seus peixes haviam morrido. Ao buscar a causa do ocorrido, o homem verificou que o problema estava no local de captação da água, de propriedade do vizinho. Ele criava porcos soltos, os animais cavavam os dejetos que ficavam nas margens do manancial e os resíduos desciam junto com a água até o tanque de criação. Inconformado, o piscicultor ingressou com ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em desfavor do seu vizinho.

A sentença, mantida por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou o réu ao pagamento de R$ 16 mil por lucros cessantes e de R$ 1,2 mil por danos emergentes. Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, em abril de 2014. Em recurso de apelação, o réu pleiteou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

O desembargador relator da matéria destacou em seu voto laudo pericial que comprovou a contaminação da água por um material argiloso, proveniente da criação de suínos. O laudo também aponta que a atividade não foi a única causa da turbidez – fatores climáticos podem ter interferido. “Sabe-se que a contaminação da água pelos suínos pode ter ocorrido devido à liberação de resíduos (excrementos e restos de alimentos), resultando no aumento da carga orgânica e na redução do teor de oxigênio da água, bem como no ambiente inadequado para a sobrevivência dos peixes do autor”, anota.

Processo n. 0300354-81.2014.8.24.0077/SC


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