TJ/DFT: Justiça anula contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que anulou o contrato de empréstimo feito por golpistas em nome de cliente. O colegiado também determinou que o banco devolva as parcelas pagas, em razão de o contrato ter sido anulado.

De acordo com o processo, o golpista fez contato com o homem alegando ser representante do banco e propôs a portabilidade de dívida. Em seguida, de posse dos dados fornecidos pela vítima, tais como, nome, foto da carteira nacional de habilitação e foto pessoal do tipo “selfie”, contratou empréstimo com a instituição bancária. Por fim, convenceu a vítima a efetuar depósito em conta de terceiros, como forma de quitar a dívida com o banco réu.

Conforme decisão, a tese de culpa do consumidor foi afastada pelo magistrado, pois “a despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância (…)”. O magistrado também ponderou que o comprovante de pagamento mostra que a transferência feita pelo homem foi destinada à pessoa jurídica denominada “Banco Santander S/A”, portanto não é razoável a exigência de que a vítima desconfiasse do golpe.

Por fim, o colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ao permitir que a contratação fraudulenta de empréstimo ocorresse em nome do autor. “Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário (n. 752553537), sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco, bem como a condenação do réu em ressarcir ao autor os valores já pagos pelo empréstimo ora declarado nulo”, finalizou.

Processo: 0706742-02.2022.8.07.0020

TJ/ES: Estudante deve ser indenizada por faculdade após perda de financiamento estudantil

A sentença foi determinada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma falha na prestação de serviços da faculdade em que estava matriculada. Diante disso, a discente ingressou com uma ação indenizatória contra a instituição de ensino, pleiteando danos morais e materiais.

Nos autos consta que a aluna realizou transferência de faculdade, consequentemente, transferindo seu financiamento e continuando a pagar o percentual não financiado. No entanto, ao renovar a matrícula, teria verificado que estava inadimplente e que seu financiamento havia sido cancelado, situação que foi causada pela falha da requerida em não enviar a documentação de adiantamento ao banco.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou, através de testemunhas, que de fato houve um esquecimento quanto ao encaminhamento dos documentos da autora para a transferência do FIES. Contudo, o magistrado também entendeu a distinção de regras entre a entidade de subvenção e a instituição de ensino.

Por fim, compreendendo que a requerente foi prejudicada com uma perda de oportunidade e com a perda do estágio, que iria inseri-la em seu âmbito profissional, o magistrado determinou que a ré pague R$ 7.297,92, referentes aos danos materiais, além de indenizar a estudante por danos morais, em R$ 20 mil.

Processo nº 0001051-53.2019.8.08.0011

STJ: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.

ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043003

TRF1: Cláusula de eleição do foro no contrato deve levar em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante

Ao julgar o conflito negativo de competência em ação sobre contrato de empréstimo, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial de contrato de empréstimo proposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). Já esse juízo não aceitou a competência e suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que não é imprescindível que o executado more na mesma cidade onde foi ajuizada a execução para exercer os direitos a se defender, “principalmente diante da realidade do processo judicial eletrônico”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça”. Acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), antes da citação o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processe seja remetido ao juízo domicílio do réu.

No caso concreto, no contrato de empréstimo, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TRF1, verificou.

Portanto, no voto, o relator declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJAM. Por unanimidade, a seção decidiu nos termos do voto do relator.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000

TRF1 mantém sentença que anulou ato que cassou registro de empresa colonizadora particular pela não observância do devido processo legal

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação contra a sentença que anulou ato do Comitê de Decisão Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Mato Grosso, que cancelou o registro de uma empresa como colonizadora particular. O magistrado sentenciante entendeu que houve violação do devido processo legal, uma vez que não foi respeitado o direito da empresa ao contraditório e à ampla defesa.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apelou alegando que o devido processo legal foi observado e que os procedimentos administrativos instaurados contaram com a efetiva participação da empresa, por meio da qual se apurou que a empresa ‘teria se apropriado ilegalmente de terras públicas e particulares, utilização de documentação falsa, e principalmente pela ilegalidade dos títulos de propriedade que deram origem à unificação de matrículas’.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão, concluiu que, “no recurso administrativo contra a decisão que determinou a cassação do registro da apelada, não consta que a referida peça tenha sido despachada e/ou analisada pela autoridade impetrada”.

“Por conseguinte, não tendo o ato de cassação do registro da empresa impetrante sido precedido de um processo administrativo em que a impetrante pudesse, na condição de parte, exercer um contraditório efetivo, em consonância com os princípios que regem a o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99) e mesmo com os da teoria geral do processo, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, sem prejuízo da instauração de novo procedimento que observe as regras do devido processo legal”, explicou a magistrada.

Empresa Colonizadora – O Decreto 59.428/96, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) estabelece que a colonização particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural através de empresa para sua execução e requererá seu registro no Incra.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, negando o provimento da apelação.

Processo: 0001522-25.2004.4.01.3600

TRF1 responsabiliza União por sequelas pós-vacina e a condena a pagar R$ 200 mil por danos morais e materiais à autora

A União apelou da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor, decorrente de sequela pós-vacina. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o pedido da União e fixou os danos materiais em R$ 200.000.00 reais e uma pensão de um salário-mínimo mensal.

De acordo com os autos, a autora nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofreu a sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, de acordo com o laudo.

A União alegou não fazer parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde da Administração Municipal de Santa Rita/MA.

Indenização por danos morais e Materiais- No caso analisado, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais devidos à parte autora de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”

No tocante aos danos materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante, impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de trabalho”.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.

Processo: 0042324-75.2012.4.01.3700

TRF4: INSS é condenado a indenizar médica agredida por paciente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma médica de Curitiba agredida por paciente. A decisão foi proferida pela 12ª Turma da Corte no último mês (30/3).

O fato ocorreu em agosto de 2013, em uma agência da Previdência Social no centro da capital paranaense. O consultório de perícias foi invadido por uma paciente que atacou a profissional, desferindo socos, derrubando-a no chão e arrancando parte dos seus cabelos. Os seguranças da unidade só intervieram quando a paciente começou a derrubar os móveis.

A médica ajuizou ação contra o INSS em 2015, pedindo indenização por danos morais, pois teria largado a carreira em função do trauma. A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente, condenando o Instituto a pagar R$ 20 mil. A autora e o INSS apelaram contra a decisão, mas o tribunal negou os dois recursos.

Segundo o relator, desembargador Luiz Antônio Bonat, houve responsabilidade civil do Estado por omissão. “A agressão a médico perito do INSS por paciente dentro de instalação pública preenche os pressupostos de a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Verificada gravidade dos fatos, configurado dano moral indenizável”, fundamentou Bonat.

CNJ: plataforma Sniper de investigação patrimonial deve ser utilizada pelo juízo a pedido do credor

O sistema de investigação patrimonial Sniper deve ser utilizado pelo juízo, a pedido do credor, principalmente se as demais tentativas de prosseguimento da execução não tiverem obtido resultados satisfatórios. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), de forma unânime, ao analisar recurso de uma credora trabalhista contra decisão de primeiro grau que havia negado o requerimento.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial de devedores, ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados, abertas e fechadas, em um único local. Os resultados são exibidos na forma de painéis, tabelas e grafos, desenhos que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e jurídicas.

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Primeiro grau
Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Na avaliação do juiz da causa, para a utilização da ferramenta é preciso existir a mínima indicação ou possibilidade de existência de patrimônio.

De acordo com o juízo, ao contrário, “a credora apresentou argumentação genérica, sem delimitar de forma precisa valores e pessoas, não demonstrando de forma cabal e minuciosa os motivos que justificassem a utilização do convênio pretendido.”

Recurso
Insatisfeita com a negativa, a trabalhadora recorreu para o TRT-12 e conseguiu reverter a decisão. No acórdão, o relator do recurso, desembargador Hélio Bastida Lopes, entendeu não haver obstáculo para a utilização do Sniper, sobretudo porque outros convênios judiciais já tinham sido consultados, sem resultado efetivo.

Além de considerar a natureza alimentar do crédito trabalhista, o desembargador também levou em conta que no portal do CNJ, criador da ferramenta, não existe qualquer exigência específica para utilização do convênio. Destacou ainda que as partes executadas estão identificadas, e suas respectivas responsabilidades pelos débitos, definidas.

“Ou seja, seu objetivo é justamente, por meio do relacionamento de informações de diferentes bases de dados, identificar, com maior índice de sucesso, possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas para a satisfação do montante executório, conferindo efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou Hélio Bastida.

TRT/RS: Operadora de caixa assaltada ao levar valores da empresa ao banco deve ser indenizada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma operadora de caixa que foi assaltada ao levar valores da empresa até o banco. A decisão manteve a sentença da juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A partir das provas testemunhais e do boletim de ocorrência juntado ao processo, foi comprovado o assalto por dois homens que pareciam estar armados, quando a trabalhadora levava R$ 6 mil ao banco. Ela estava acompanhada por outras duas colegas, sem qualquer preparo para esse tipo de transporte. Segundo os depoimentos, o trabalho era feito diariamente, mas a empresa só adotou medidas de segurança após o assalto.

“Como regra geral, entendo que a segurança pública é dever do Estado e não do empregador. No entanto, o mesmo entendimento não pode ser aplicado quando estamos diante de atividades inerentemente perigosas pelo intenso trânsito pecuniário, pois são usualmente alvo de criminosos, o que importa em análise diferenciada em relação à questão em exame”, ressaltou a juíza Fabíola.

A magistrada ainda destacou que não houve provas de que a empresa tomasse as cautelas necessárias e medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos à integridade dos empregados diante da situação previsível. “Não foi produzida qualquer prova de que tenha havido o devido treinamento dos empregados ou que houvesse acompanhamento especializado aos funcionários vítimas do evento, para enfrentar situações como a ocorrida, ônus que competia à reclamada”, concluiu.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal, mas não conseguiu afastar a condenação. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou o entendimento da juíza de primeiro grau. Para ele, determinadas atividades, como as de transporte de valores, impõem à pessoa trabalhadora riscos que não podem ser afastados, pois a possibilidade de assalto é inerente à própria atividade. No caso, cabe a responsabilidade objetiva, uma vez que o trabalho acontecia sob constante risco, enquadrando-se no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“Não há qualquer excludente do nexo causal a ser invocado, porque a ocorrência de evento danoso é relacionada diretamente às atividades profissionais exercidas pela pessoa trabalhadora. O transporte de dinheiro da empresa para o banco enseja risco às pessoas que o realizam. Não comprovada a adoção de medidas de segurança pela empresa, é devida a indenização por dano moral”, afirmou o desembargador D’Ambroso.

No entendimento dos desembargadores, o fato de a operadora de caixa ter sido vítima de assalto enquanto transportava dinheiro, independentemente de acarretar ou não sequelas físicas à trabalhadora, torna presumível a ocorrência de abalo moral e transtorno emocional. Acompanharam o relator as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Agricultor é condenado por usar área de preservação para criar porcos e frangos

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista/SC condenou um proprietário rural que utilizava área de preservação permanente (APP) para criação de suínos e demais animais domésticos, inclusive um papagaio em cativeiro, em cidade do Vale do Rio Tijucas. O flagrante ocorreu durante fiscalização conjunta entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e a Polícia Militar Ambiental.

Consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina que, mesmo com prazo concedido para a devida reparação dos danos, o demandado quedou-se inerte. Em nova vistoria pela equipe da Polícia Militar Ambiental ficou​ constatado que a área ainda carecia de recuperação.

“No caso, como visto anteriormente, o réu foi o causador dos danos ambientais em área de preservação permanente, razão pela qual encontra-se devidamente caracterizada sua conduta ilícita, que impõe o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela coletividade, que tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações)”, citou o magistrado em sua decisão.

O homem foi condenado à reparação total do dano ocasionado (retirar as edificações remanescentes e entulhos da APP; promover seu isolamento, inclusive na área de APP; efetuar a plantação de grama para evitar o assoreamento e plantar mudas nativas), mediante elaboração e implantação em 90 dias e acompanhamento de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Ele também foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão de 1º grau ainda é passível de recurso.

Processo n. 0900047-21.2017.8.24.0062/SC


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