TJ/MA: Lei que reduz jornada de trabalho de professores é inconstitucional

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargadores e desembargadoras tornam ineficaz lei municipal de Divinópolis (Lei nº. 160/2011) que reduziu em 50% a jornada de trabalho de professores e professoras municipais com 50 anos de idade completos e mínimo de 20 anos de serviço. A decisão – que tem efeito retroativo – foi proferida na última quarta-feira (12/4).

Para o desembargador José Joaquim Figueiredo, relator do processo, a lei declarada inconstitucional “ofende os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade, bem como o interesse público, e o princípio da isonomia, quanto aos demais servidores municipais, com prejuízos efetivos à prestação de serviço essencial, com a diminuição do número de professores em sala, e profundo impacto financeiro-orçamentário nos cofres públicos municipais”.

Figueiredo cita o artigo 24 da Lei nº. 9394/97 – lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – ao tratar da carga horária mínima anual a ser observada para os ensinos fundamental e médio. A Lei determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

Dessa forma, o desembargador entende que a redução trazida pela legislação contraria o que está determinado por norma geral. “Inarredável, assim, que a norma impugnada padece dos vícios elencados, por ofensa aos princípios norteadores da administração pública e, bem assim, com grave e indevido impacto nas finanças públicas”, frisou.

Sobre a redução da carga horária, o Ministério Público Estadual – autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade – explica que para isso o sistema de educação seria obrigado à contratação temporária de professores para suprir suas necessidades, procedimento, via de regra, vedado pela Constituição Federal e Estadual.

“Esse professor continua no cargo, é efetivo, trabalha apenas quatro horas por dia e o sistema de ensino precisa providenciar professor para o cumprimento de uma carga horária, dependendo da disciplina e da modalidade de ensino, de até 44 horas semanais”, concluiu o MP em suas alegações.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores e desembargadoras, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Processo nº. do processo 0805678-12.2020.8.10.0000

TJ/SC: Jovem que ficou por dois anos com caco de vidro no pé será indenizado em R$ 15 mil

Um jovem que permaneceu por dois anos com um caco de vidro no pé, mesmo após passar por consulta médica em unidade da prefeitura, será indenizado em R$ 15 mil por município do norte do Estado. A decisão é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta nos autos que, em agosto de 2017, o rapaz – na época um adolescente de 16 anos – compareceu ao pronto-atendimento após cortar o pé esquerdo com caco de vidro. Transcorridos quase dois anos, após insistentes queixas de dor e desconforto, ele passou por nova avaliação e foi constatada em exame radiográfico a presença de um corpo estranho entre o quarto e o quinto metatarso. Em defesa, o réu mencionou que a responsável pelo menor teria sido negligente, uma vez que o vidro permaneceu por longo período no pé.

Para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o juízo requereu a realização de perícia a fim de concluir se, de fato, o atendimento realizado por funcionário do requerido foi adequado. De acordo com o laudo apresentado, não houve a correta exploração do ferimento – o caco de vidro poderia ter sido encontrado no exame físico ou em radiografia já no dia do incidente. “Uma avaliação minuciosa seria evidentemente capaz de observar a presença de tal corpo estranho”, concluiu o especialista.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, está comprovado o dano moral, uma vez que o fato tem impacto negativo na vida de um adolescente em fase de desenvolvimento, que comumente possui rotina intensa de atividades.

TJ/MA: Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Uma seguradora não é obrigada a indenizar um homem que teve o aparelho celular furtado dentro de um ônibus. Isto porque, no contrato firmado entre ambos, há uma cláusula que expressa que o furto simples não é coberto pelo seguro. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pedia indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, em 18 de junho de 2022, teve seu aparelho celular furtado no interior de um ônibus do tipo coletivo. Relatou que o objeto era coberto por seguro, mas teve o pedido de indenização negado pelas seguradoras rés.

As requeridas apresentaram contestação, afirmando que o furto simples não estava coberto pelo seguro contratado pelo autor. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereram pela improcedência dos pedidos. “Estudando o processo, em especial a documentação anexada, verifica-se não assistir razão ao reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, cumpre informar que, para o bilhete do seguro contratado pelo autor, somente incide o pagamento de valores em caso de roubo e furto qualificado com roubo e quebra acidental”, destacou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “A característica principal dessas modalidades de crime é o emprego de violência ou ameaça às vítimas, além de destruição de coisas ou obstáculos visando alcançar o objeto pretendido (…) O Autor informou ter sido vítima de furto simples na data citada (…) Narrou, no boletim de ocorrência, que o aparelho celular estava no bolso da frente de sua bermuda e que, ao adentrar no coletivo da linha Socorrão 2, diversas pessoas entraram ao mesmo tempo dando conta, posteriormente, do sumiço do celular (…) No referido boletim, o tipo penal informado foi de furto simples”.

SEM COBERTURA DE FURTO SIMPLES

O Judiciário observou, no contrato, os detalhes sobre as coberturas oferecidas no plano firmado entre autor e seguradoras. “No bilhete de seguro anexado, também há menção expressa de que o furto simples não é coberto pelo serviço contratado (…) Não há como o autor afirmar desconhecimento (…) Não houve coação ou induzimento a erro (…) Essas teses não foram comprovadas (…) Assim, não prospera o pedido de indenização material, seja para ressarcimento do valor de nota fiscal do aparelho, seja para a devolução do valor do seguro contratado”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça frisou que não há nada no processo que indique que as rés tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de forma a condená-las ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, não há nos fatos narrados, qualquer ato irregular praticado pelos reclamados. “Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou na sentença.

TJ/DFT: Mulher deverá indenizar ex-companheira do marido por criação de perfis falsos em rede social

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou mulher ao pagamento de indenização à ex-companheira do seu marido, tendo em vista a criação de perfis falsos no Instagram em nome da vítima. O colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, para fins de reparação moral.

Segundo o processo, a ré criava perfis falsos no Instagram, em nome da ex-mulher do marido, a fim de mandar mensagens injuriosas às amigas e eventuais namoradas do homem. Com isso, ela visava afastar as mulheres do convívio do seu companheiro, em prejuízo da imagem e da honra da autora do processo.

Inconformada, a vítima procurou a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos e, ainda, solicitou na Justiça a quebra de sigilo, a fim de localizar o IP responsável pelas mensagens. Na delegacia, a ré admitiu ter criado os perfis falsos. No processo, negou a autoria dos fatos a ela atribuídos pela autora.

Dessa forma, a Turma entendeu que “A conduta ilícita da ré resultou em ofensa aos direitos de personalidade da autora que se viu na condição de ter que provar que as mensagens ofensivas enviadas não eram de sua autoria”. Por fim, os magistrados pontuaram que a conduta da ré é de extrema gravidade, uma vez que “usou de meio que tem amplo alcance (mídia social), com o fim de denegrir a imagem da autora, trazendo repercussão junto a sua família, amigos e terceiros”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar mulher por encomenda jogada em telhado de vizinha

Uma loja foi condenada a indenizar uma mulher em 4 mil reais, bem como proceder ao cancelamento e efetuar a devolução do valor pago pelas compras. O motivo foi a forma como entregaram o produto adquirido pela mulher. No caso específico, comprovadamente, o entregador jogou o pacote com as compras e acertou o telhado da vizinha, ficando lá o pacote por três dias, pegando chuva e sol. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís pelo juiz titular Luís Carlos Licar Pereira. Na ação, uma mulher alegou ter adquirido no site da loja demandada.

Narrou a mulher que os produtos eram para presentear a sua mãe, os quais custaram R$ 424,96. Argumentou que, no dia 28 de novembro de 2022, foi avistado um pacote no telhado da vizinha por volta. Daí, avisaram a vizinha e ela conseguiu resgatar o pacote, já úmido, identificando tratar-se da encomenda da autora e era da loja requerida. Ao averiguar as câmeras de segurança, foi constatado que a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha. A requerente frisou que entrou em contato com a loja requerida no sentido de pedir alguma satisfação, enviando os vídeos do entregador arremessando a compra.

SEM ACORDO

A autora disse que a ré negou-se a realizar o cancelamento da compra, bem como a devolução do dinheiro, informando que poderia apenas realizar uma troca dos produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito. “Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligentes em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação”, ressaltou o juiz.

E prosseguiu: “Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha e que entrou em contato diário com a requerida através de contatos através do site e por e-mail, e que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro (…) Tais alegações são corroboradas por provas documentais e vídeos”.

A Justiça entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire produto e que a entrega é realizada da forma como foi feita, pois o fato do entregador jogar o produto no telhado, equivale à não entrega, além de se qualificar como situação de menosprezo aos direitos mais do consumidor. “Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos pela autora”, finalizou o juiz na sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/SP: Assessoria de casamento deve devolver dinheiro de festa cancelada na pandemia

Profissionais não cumpriram dever de prestar informações.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Caramuru Afonso Francisco, que condenou assessoria de casamento a ressarcir pagamentos realizados para organização de festa. A indenização por danos morais foi afastada.

Consta nos autos que os autores contrataram duas prestadoras de serviço para planejar festa de casamento. Duas semanas depois, a assessoria informou ao casal que o valor teria de ser reajustado em quantia equivalente ao dobro da inicial. Antes mesmo da assinatura dos contratos, as profissionais teriam procurado novamente os autores da ação com o intuito de realizar mais um reajuste, proposta que não foi aceita. Diante disso, o casal requisitou o valor de R$ 50 mil, que havia sido pago mediante acordo verbal.

O relator da apelação, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, pontuou que “o descumprimento se deu por omissões da recorrente, pois recebeu quase todo o valor combinado para os serviços contratados, mas em nenhum instante encaminhou uma minuta assinada daquilo que fora combinado e, mais ainda, deixou os autores em situação de evidente desconforto, pois tinha que fornecer a eles as informações periódicas sobre as contratações dos diversos serviços necessários a festa de casamento e não o fez”.

O magistrado afirmou, por outro lado, que o casal não comprovou o sofrimento moral alegado. “Não se pode negar que em parte as dificuldades das recorrentes para adequado cumprimento do ajuste foram influenciadas pela pandemia do coronavírus, fato que ficou evidenciado nos autos do processo”, lembrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Andrade Neto e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1120928-56.2020.8.26.0100

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageira ofendida por funcionário

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A turma julgadora elevou o montante da reparação para R$ 15 mil.

Segundo os autos do processo, a autora alegou que, ao adentrar uma estação na região central da Capital, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa ré. Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em primeiro grau.

Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Décio Rodrigues. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1015664-72.2019.8.26.0007

TJ/ES: Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros deve ser indenizada

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Colatina.


Uma consumidora ingressou com ação contra a Nubank, Picpay e SHPS Tecnologia E Serviços Ltda. após perceber que terceiros haviam utilizado seu cartão de crédito. Segundo o processo, parte dos valores foram restituídos, contudo permaneceram duas cobranças nos valores de R$ 189,67 e R$ 138,90.

Os estabelecimentos não apresentaram defesa e foram julgados à revelia. Já a instituição financeira alegou que as transações ocorreram por meio online dentro da normalidade e não tem autonomia para cancelar compras mediante utilização de cartão de crédito por ela emitido. Contudo, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES. observou que a responsabilidade do agente financeiro, neste caso, é objetiva e solidária com os demais réus.

O magistrado também destacou que a instituição financeira foi alertada pela autora acerca da irregularidade das transações comerciais envolvendo seu cartão, porém, optou por dar razão aos recebedores do crédito.

De acordo com os autos, a primeira transação envolveu a compra de um produto, o qual a requerida não esclareceu qual seria nem qual o destinatário. E a segunda, foi referente ao pagamento a duas pessoas, que a cliente afirma desconhecer e diante das quais apresentou contestação administrativa.

Assim, diante dos fatos e provas apresentadas, o juiz entendeu que as requeridas devem restituir à consumidora solidariamente os respectivos valores cobrados, bem como indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da autora, não apenas devido à divergência nas cobranças, mas também diante da recusa em solucionar o impasse.

Processo nº 5000046-57.2023.8.08.0014

TJ/SC: Moradores serão indenizados por odor fétido emanado de estação de tratamento de esgoto

Moradores de cidade do sul do Estado serão indenizados por danos morais em R$ 5 mil, após comprovarem que uma estação de tratamento de esgoto instalada no bairro exala odor além do limite admitido pela legislação. A decisão que condenou a companhia de saneamento local partiu da Vara Única da comarca de Forquilhinhas e acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que, não obstante a empresa sustentar a ilegitimidade dos autores da ação, todos comprovaram ser moradores do bairro e vizinhos da estação de tratamento de esgoto, e vítimas de um odor fétido que passaram a sentir somente após a instalação do equipamento em seus arredores.

Para além disso, uma perícia realizada em 2016 demonstrou que havia uma carga orgânica muito acima do limite permitido, com lançamento no efluente tratado na estação. O biofiltro usado para reter odores, apontou o estudo, não se mostrou eficiente e acabava por potencializar as emissões. De acordo com a avaliação, a percepção dos odores da ETE ultrapassava área de 5 km.

Dessa forma, avaliou o órgão julgador, o impacto dos odores na vida dos moradores se mostra verdadeiro. “Isso, de certa forma, indica uma privação dos cidadãos do entorno a terem um ar desprovido de contaminação”, registrou o acórdão, que manteve a sentença do juízo de origem.

Processo n. 0300056-16.2014.8.24.0166/SC

STF invalida coleta compulsória de material genético de mães e bebês

Lei estabelece medidas para evitar troca de bebês, mas a regra é desproporcional e invade a privacidade das pessoas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13), que é inconstitucional a coleta compulsória de material genético de mães e bebês no momento do parto e a manutenção dos dados à disposição da justiça, para eventual dúvida sobre troca de recém-nascidos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Lei estadual 3990/2002 estabelece diversas medidas para evitar a troca de recém-nascidos. Por unanimidade, o Plenário entendeu que os dispositivos que tratam da coleta de material genético sem autorização são desproporcionais e violam o princípio constitucional da proteção à privacidade.

Dados sensíveis
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, em voto apresentado na sessão de quarta-feira (12), observou que a legislação brasileira classifica os dados genéticos como sensíveis e exige que sua guarda seja a mais cuidadosa possível. Contudo, a norma estadual é genérica e inadequada para assegurar a proteção à identidade genética, pois não estabelece protocolos de segurança para a coleta, o armazenamento ou a destruição dos dados, mesmo que a pedido dos envolvidos.

Discriminações
Fux salientou que o vazamento de informações genéticas, sobretudo quando obtidas sem consentimento, pode propiciar diversas discriminações. Na sua avaliação, embora a troca de bebês em maternidades seja um problema grave, há medidas não invasivas à privacidade para evitá-lo, e é mais adequado que o material genético seja coletado a partir do momento em que ocorrer a dúvida sobre possível troca. O relator observou, ainda, que, segundo informações do governo estadual, a lei não chegou a ser implementada.

Processo relacionado: ADI 5545


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