TJ/CE: Estado terá que bancar fraldas de marca específica para criança com disfunção urinária

Por determinação da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), uma criança diagnosticada com desordem que provoca a malformação da coluna vertebral e disfunção urinária e intestinal deve receber, do Estado do Ceará, fraldas descartáveis de marca específica. A bebê de dois anos não tem condições financeiras e necessita de oito fraldas por dia de uma única marca, pois apresenta reações alérgicas às demais marcas.

Ao analisar o caso, no último dia 3 de abril, o colegiado decidiu reformar a sentença de Primeiro Grau que não definia a marca específica de fralda. O desembargador relator, Washington Luis Bezerra de Araújo, em seu voto, afirma que é necessária a demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada. “Verifico que o laudo médico trouxe elementos que evidenciam a necessidade da marca apontada, em razão de alergias da parte autora [criança], deixando evidente o que torna aquela imprescindível em detrimento de outras, o que se faz necessário conforme jurisprudências deste egrégio Tribunal”, explica.

O CASO

Segundo o laudo médico, a autora apresenta sequelas neurológicas, devido bexiga neurogênica, disrafismo espinhal oculto (lipomeningocele), medula presa, não conseguindo controlar esfincteres vesical e intestinal. Devido a sua condição necessita de uso de oito fraldas descartáveis diárias, 243 ao mês, de marca específica, apresentando reações alérgicas às outras marcas.

Sem recursos financeiros para custear as fraudas, a família entrou na Justiça para conseguir do Estado o fornecimento. Em 30 de janeiro deste ano, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido, por entender que os documentos trazidos provavam a necessidade de utilização de fraldas descartáveis, entretanto, sem a imprescindibilidade de marca comercial específica.

A parte autora, ciente da necessidade do uso de marca única, conforme a orientação médica, recorreu ao TJCE buscando a concessão junto ao Estado do Ceará, sendo o pleito atendido pela 3ª Câmara de Direito Público.

Além desse processo, foram julgadas mais 105 ações, com uma sustentação oral. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Maria Vilauba Fausto Lopes, Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro.

TJ/RN: Idosa será indenizada por danos morais após plano de saúde negar cirurgia de ombro

A 4ª Vara Cível de Natal, confirmando liminar de urgência, determinou que um plano de saúde autorize a realização de uma cirurgia de Sinovectomia em benefício de uma paciente que sofre com uma ruptura no músculo de seu ombro, nos termos da prescrição do médico assistente. A Justiça estadual ainda condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora, uma aposentada de 65 anos, propôs demanda judicial contra o seu plano de saúde pretendendo obter a cobertura de procedimento cirúrgico, já que foi diagnosticada com ruptura do manguito rotador.

Na ação, ela afirmou que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente, sendo desfavorável ao procedimento denominado Sinovectomia. Já o plano de saúde sustentou a falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa, ou seja, que não houve negativa, que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar junta médica e que inexiste dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Quadro urgente

O juiz Otto Bismarck aplicou ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, já que o plano de saúde figura como fornecedor de serviços e a autora como destinatário final dos mesmos. Para ele, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

O magistrado considerou o laudo do médico assistente que acompanha a autora, onde narra que ela necessita de tratamento cirúrgico com fins de realizar reconstrução do manguito rotador, remoção de processo inflamatório sinovial local, acromioplastia e ressecção acrômio-clavicular. Considerou ainda que a idosa está com quadro de dor pós-traumático, o que caracteriza quadro de urgência a realização do procedimento.

“Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora o procedimento cirúrgico denominado SINOVECTOMIA, nos termos da prescrição do médico assistente”, comentou.

Quanto aos danos morais, ponderou que a demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo ficou evidente a responsabilidade da operadora de saúde pela sua reparação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por danos provocados por explosão de fogão a gás

Valor para cada um deverá ser de R$ 10 mil.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a indenizarem um casal, em R$10 mil para cada um, por danos morais, devido à explosão do fogão a gás que causou ferimentos à mulher. Em segundo grau, os desembargadores modificaram o entendimento em relação aos danos materiais e condenaram as empresas a pagarem os prejuízos causados pelo incidente, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os consumidores adquiriram um fogão cooktop dotado de válvula de bloqueio esférica em abril de 2011. O eletrodoméstico foi instalado com uma mangueira na saída de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.

O casal ajuizou ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o episódio quebrou janelas, a porta de entrada, o armário e vários outros objetos. Além disso, a mulher, que estava grávida, sofreu múltiplas queimaduras e precisou ser levada ao hospital. Ficou comprovado que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.

A distribuidora tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o projeto defeituoso de saída do gás era da construtora. Já a empresa responsável pela edificação sustentou que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade responsável pela normatização técnica do país, inclusive no ramo da construção civil.

Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores. Ele considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que instalações de alvenaria, equipamentos e tubulações de gás construídas e/ou instaladas pelas empresas, não estavam em conformidade com as normas de segurança e as normas técnicas da ABNT.

“O evento ocorrido em virtude da explosão, com avarias nos móveis dos autores e, ainda, lesões na integridade física da requerente, configura violação ao direito de personalidade dos demandantes, gerando ofensa a sua integridade psíquica, situação que teria se revelado intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física”, ponderou o juiz. Ele rejeitou, contudo, o pedido de ressarcimento quanto aos prejuízos materiais, porque estes não foram especificados, mas mencionados de forma genérica.

O casal recorreu. O desembargador Cavalcante Motta modificou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas devem arcar com todos os prejuízos advindos do fato.

O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes acompanharam o relator.

TJ/SP mantém decisão e condena empresas a restituírem valores desviados após clonagem de chip

Companhia telefônica e plataforma de vendas responsabilizadas.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, proferida pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.

Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo. “Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.

A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001347-88.2019.8.26.0615

TJ/SP: Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.

Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.

Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e de possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.

Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.

Processo nº 1000138-35.2019.8.26.0405

STF invalida lei mineira que permitia isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

No julgamento do mérito, Plenário reconheceu que a lei estadual invadiu competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais que permitia ao governador conceder isenção de tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 24/03, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337.

Os dispositivos legais questionados já estavam suspensos por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário. Agora, no julgamento do mérito, prevaleceu o voto do relator pela procedência do pedido.

Competência da União
Segundo o ministro, a Lei estadual 23.797/2021, ao dispor sobre isenção de tarifa de energia elétrica e providências direcionadas aos seus potenciais beneficiários e à concessionária do serviço, invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Ele ressaltou também que cabe à União a competência para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica.

De acordo com o ministro Alexandre, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão, desestabilizando seu equilíbrio econômico-financeiro.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, por ampliar a proteção das relações de consumo.

Processo relacionado: ADI 7337

STJ: Ação para incluir novo beneficiário na pensão por morte exige citação dos demais

Na ação que requer a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, há litisconsórcio passivo necessário entre a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso especial de um instituto de previdência complementar.

Segundo o colegiado, a decisão que permite que o novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam a vantagem, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação com o objetivo de receber a pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha união estável. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a comprovação da união estável, bem como o direito da companheira ao benefício, nos termos do regulamento do plano de previdência privada.

Em recurso ao STJ, o instituto de previdência complementar sustentou que o acórdão violou o artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de outras duas beneficiárias indicadas no plano previdenciário – a mãe e a ex-esposa do falecido –, o TJSP decidiu ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo.

Procedência da ação prejudica as demais beneficiárias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência do legislador; ou a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.

Segundo a ministra, na hipótese em julgamento, ficou evidenciado o caráter incindível da relação jurídica controvertida, que exige a definição uniforme para as partes que dela participam, configurando-se o litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC.

“Desse modo, como já decidiu esta Terceira Turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o artigo 115, incisos I e II, do CPC”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos é hipótese de litisconsórcio passivo também porque a procedência do pedido da autora prejudica as demais beneficiárias, ao reduzir o valor devido a elas, de modo que devem ser citadas para ter a oportunidade de se opor à pretensão da autora.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma anulou o processo a partir do oferecimento da contestação pelo instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação das litisconsortes necessárias.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993030

TRF1: Data inicial de benefício de pensão por morte se dá a partir do nascimento de filho

É com o nascimento e a aquisição de personalidade que surge o direito à condição de dependente. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido referente às parcelas retroativas de pensão anteriores do nascimento – visto que o pai da autora da ação (representada por sua mãe no processo) faleceu ainda durante o período em que a esposa se encontrava grávida.

Após ter o pedido negado em primeira instância, houve recurso no TRF1, em que a autora pediu o pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, falecido em 19/11/2016, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que nos termos do art 2º, do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Porém, observou que a Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que, para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, “donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente”.

O magistrado ainda salientou que, de acordo com o regulamento da Previdência Social, a inscrição do dependente do segurado será promovida mediante a apresentação da documentação, sendo eles: certidão de casamento e de nascimento.

“Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.

Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900

TRF1 determina reforma de um militar temporário na mesma graduação devido a incapacidade temporária para o serviço militar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) determinou a reintegração de um militar temporário licenciado para tratamento médico até a sua recuperação, com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, a contar da data do licenciamento. Ele foi afastado do serviço militar devido a episódios depressivos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar” sendo indevido o licenciamento do militar temporário que se encontra incapacitado para o das suas atividades.

O relator sustentou que havendo comprovação de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0019222-56.2009.4.01.3400

TRF1: Fazenda Nacional pode recusar bem ofertado em garantia de execução fiscal considerando a preferência de penhora em dinheiro

Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a sentença do 1º Grau.

Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem prevista”, explicou a magistrada.

Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300


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