TJ/RN Estado deve manter assistência à saúde de idosa com insuficiência respiratória

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão da instância inicial no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer assistência à saúde, pelo sistema home care, para uma senhora de 71 anos de idade acometida por insuficiência respiratória aguda.

O acórdão de segunda instância não acolheu a argumentação do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Governo Estadual, o qual visava reverter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que o quadro de urgência na saúde da demandante está “fartamente constatado pelas declarações médicas”, as quais indicam que esta “não consegue respirar de forma normal, pois hora necessita de ventilação mecânica, hora precisa de suporte por ventilação por pressão positiva, por meio do uso de aparelho chamado BIpap”.

Além disso, foi apontado que a paciente demandante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias, que tem o custo mensal do tratamento avaliado em R$ 36.000,00.

O desembargador ressaltou que os documentos processuais trazidos respaldam a consistência do direito da paciente que “necessita de atendimento com presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, cuidados de enfermagem semanalmente”. E nesse sentido o magistrado de segundo grau frisou que “o Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento”, tendo em vista que o direito à saúde “é um dever da Administração Pública, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal”, e também em relação à Lei 8.080/1990, ao prever “a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.”

Dessa forma, foi mantida a decisão originária de tutela de urgência, determinando ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para adotar as providências necessárias quanto à oferta de assistência à saúde da paciente, “sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço”.

TJ/RS: Lei que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional

A lei do Município de Gravataí que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional. A legislação foi questionada pelo Prefeito do município da Região Metropolitana de Porto Alegre, que apontava a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (foi proposta pela Câmara Municipal de Vereadores).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a legislação apenas complementa o Estatuto do Deficiente Físico, já existente no ordenamento federal, e que não interfere na organização administrativa do Município, nem lhe impõe custos excessivos.

Ação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Prefeito Luiz Zaffalon sustenta que não cabe à Câmara de Vereadores a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, que diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal. Que as medidas previstas na Lei Municipal n° 4.251, de 18/11/20, interferem também diretamente no comércio e demais estabelecimentos no momento em que concede prioridades de atendimento aos indivíduos acometidos por fibromialgia. E que prevê a obrigatoriedade de atendimento de forma preferencial dos indivíduos acometidos de fibromialgia para os igualarem aos deficientes físicos, gestantes e idosos nas filas exclusivas, inclusive com o direito de estacionar seus veículos nas vagas a esses destinadas.

Notificada, a Câmara de Vereadores apresentou informações sustentando a constitucionalidade da norma impugnada, sob fundamento de que deve ser levada em conta a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no artigo 3º, III, da Constituição Federal.

Voto

Conforme o artigo 30 da Constituição Federal (CF), compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Já o inciso XIV, do artigo 24, da CF, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

O Desembargador Marcelo Bandeira Pereira foi o relator da ADIn no Órgão Especial do TJRS. O magistrado considerou que a legislação municipal apenas complementou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, assegurando aos portadores de fibromialgia o direito de preferência diante da condição limitadora que causa essa doença no ser humano, tendo em vista a dor persistente e contínua.

“Assim sendo, considerando a disposição prevista no art. 30 da Constituição Federal, de que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não se verifica que tenha havido um excesso na legislação ora impugnada. O simples fato de regular preferências de filas e vagas de estacionamento não significa propriamente uma interferência na Organização da Administração Municipal, o que caracterizaria vício de iniciativa”, considerou o relator em seu voto.

“A lei objurgada apenas complementou o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já possui suas prioridades estabelecidas nessa legislação, atuando dentro de sua competência, alinhada com o artigo 30, I, da Constituição Federal. Desse modo, não há qualquer vício de iniciativa e nem despesas extras que possam prejudicar o bom funcionamento Municipal, a fim de concretizar efetivamente algum vício formal ou mesmo material na lei impugnada”, acrescentou.

TJ/SP isenta Prefeitura de Votuporanga de pagamento por parcela de obra não concluída

Culpa exclusiva da contratada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, decisão da 4ª Vara Cível de Votuporanga, proferida pelo juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, que não reconheceu o direito de uma construtora de receber os valores referentes à construção de parte do novo prédio do Paço Municipal de Votuporanga por descumprimento do contrato.

A ação de cobrança foi movida por uma empresa contratada mediante licitação para a construção do Paço Municipal, orçada em R$ 12,8 milhões e para ser entregue em oito meses. O pagamento seria feito com imóveis da Prefeitura, a serem transferidos para a contratada 60 dias após a entrega da obra. Após três aditivos contratuais, e quase três anos depois, a Municipalidade rescindiu contrato e firmou acordo com outra construtora para concluir as obras. A parte autora pretendia receber R$ 3 milhões, equivalente à parte entregue da construção – cerca de 27% da obra – descontada da multa penal por descumprimento contratual.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, destacou em seu voto que a parte autora tinha conhecimento que o pagamento seria feito por meio de dação em pagamento, “não havendo falar em recebimento em pecúnia, como pretende nestes autos, sob pena de locupletar da própria torpeza”.

Ressaltou, também, que a construtora não apresentou qualquer explicação por não ter honrado o compromisso que assumiu perante a sociedade local. “Não é razoável que a autora, possuidora de vultoso capital social à época da contratação e com larga experiência no ramo de construção civil de grande porte ignorasse a impossibilidade de adimplir o quanto pactuado, haja vista ter completado pouco mais de ¼ da obra ao final de quase 3 anos, sem apresentar, repita-se, qualquer justificativa.”

A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002597-38.2021.8.26.0664

STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3258

STJ: Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016021

STJ: Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos
O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

Julgados da Corte IDH preveem participação de famílias nas investigações
Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

Outro caso da Corte IDH citado pelo relator foi o da Favela Nova Brasília, no qual a corte internacional determinou que o Brasil adotasse medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares a participação nos procedimentos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público.

“Vejo como danoso ao sistema jurídico-criminal e à ordem constitucional vigente o desapreço do Estado brasileiro em acatar e incorporar às suas instituições protocolos e tratados internacionais de direitos humanos, e em adimplir, satisfatoriamente, sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, destacou o ministro ao lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 123/2022, segundo a qual o Judiciário brasileiro deve observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.

Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações
Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja a decisão.
Processo: RMS 70411

TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade

O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva.


Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

Declaração médica
A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Cláusula anulada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.

Negociação
Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou.

Direitos indisponíveis
De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

TST: Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

Ela é beneficiária da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

Honorários
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação.

Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Direitos fundamentais
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou.

Mecanismo fictício
O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

STF
O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

TRF1 mantém a sentença que assegura saque integral dos valores depositados na conta do FGTS de impetrante

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Nos autos, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim, os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, o Colegiado segue o voto do relator.

Processo: 1039147-26.2020.4.01.3500

TRF1: Prazo para prescrição de execução baseada em acórdão do TCU é de 5 anos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou de sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Os créditos, no total de R$102.601,28, são decorrentes de omissão de um município do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE, mediante convênio. O juízo sentenciante reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição de cinco anos decorridos desde a tentativa de citação do agente público executado, por edital.

Na apelação, o FNDE argumentou que a ação é de ressarcimento ao erário e, portanto, imprescritível, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou também que adotou todas as providências para o prosseguimento da execução, e que o juiz não poderia ter extinto o processo ao argumento de que houve inércia de sua parte. O recurso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas.

Quanto à alegação de que o apelante adotou providências para prosseguir a execução, a relatora verificou que “o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.

Prosseguindo na análise, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 666, seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

Posteriormente, o STF decidiu, no Tema 897, que somente as ações de ressarcimento que envolvem ato de improbidade administrativa, praticados com dolo, são imprescritíveis, explicou a magistrada.

No caso concreto, trata-se de um ilícito civil praticado por agente público, e não um ato de improbidade administrativa praticado com o objetivo (dolo) de danos ao erário, uma vez que não há prova da conduta dolosa na omissão da prestação de contas. Além disso, a prestação de ressarcimento ao erário foi com base em acórdão do TCU, destacou ela.

Portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), conforme o Tema 899 também do STF, verificou a relatora, entendendo estar correta a sentença que extinguiu de ofício a execução.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0017617-16.2011.4.01.3300


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