TRF1: É possível intervenção judicial quando superados os prazos legais sem análise de requerimento por parte da administração pública

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmou que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, assim como deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Por isso, o Colegiado reformou a sentença que havia negado o pedido de julgamento de um recurso dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas).

Segundo consta dos autos, o apelante alegou que formulou um recurso ordinário contra o INSS na 1ª instância em março de 2022, pois o seu pedido de BPC/Loas havia sido negado e o autor solicitou, por meio de um requerimento administrativo, a revisão. Porém, até julho do mesmo ano, data do ajuizamento da ação na Justiça Federal, o requerimento não havia sido analisado, extrapolando o previsto na Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Federal.

Longa espera – Para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares, “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente”.

O magistrado reiterou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que diz: “verifica-se que a impetrante protocolou recurso ordinário em 10/03/2022 visando à análise do recurso para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/Loas. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 18/07/2022, o requerimento ainda não havia sido analisado. A parte impetrante, portanto, trouxe aos autos prova de que os prazos legais foram superados na análise de seu pedido, sem justificativa.”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença ao fundamento de estar ela “em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo”.

Processo: 1011437-66.2022.4.01.3304

TRF1 determina o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (Fies) sem o limite financeiro previsto em portaria editada após a assinatura

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 2ª Vara Federal do Acre que aceitou o pedido de um aluno do curso de Medicina. Com a decisão, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá que manter o repasse à União Educacional do Norte (Uninorte) dos valores integrais referentes aos semestres do curso até os limites de créditos estipulados no contrato firmado com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

O estudante pediu, ainda, a ineficácia de qualquer outra medida que possa vir a limitar o valor do financiamento firmado com a instituição de ensino, o que acarretaria diferença de valor a ser pago por ele à universidade.

O autor celebrou contrato de financiamento estudantil tomando por base o custo dos respectivos semestres à época da contratação, com projeção dos valores e acréscimo de margem para cobertura dos reajustes. Após a formalização do contrato, o FNDE editou a Portaria 638/2017 determinando o valor máximo da semestralidade a ser custeada pelo Programa inferior ao que havia sido firmado por ele.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que “sendo o fundo de natureza contábil, o Fies está sujeito a restrições de ordem orçamentária e financeira que subordinam o interesse dos estudantes aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino”.

Grave prejuízo – No entanto, segundo o magistrado, o aluno firmou o contrato de financiamento estudantil em data anterior à edição da portaria, o que, por ser ato normativo secundário, não pode retroagir para restringir os valores fixados e pactuados pela Administração em relação contratual constituída anteriormente à sua publicação e “fixar restrição não prevista em lei”.

“Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal”, afirmou o desembargador. Segundo ele, a restrição no limite do financiamento estudantil resultaria em grave prejuízo em virtude de o impetrante não ter condições financeiras de custear a cobrança residual relativa ao curso de graduação.

Sendo assim, sustentou o relator, deve ser mantida a sentença que determinou o cumprimento do contrato firmado com o autor sem aplicação do teto de financiamento previsto na Portaria FNDE 638/2017 procedendo aos valores de financiamento firmados entre as partes e garantindo o aditamento nos termos pactuados até a conclusão do curso de medicina.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000671-66.2017.4.01.3000

TJ/RS: Lei que criou Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a lei do Município de Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital, que criou o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.

Por unanimidade, o Colegiado considerou que a Lei Municipal n° 4.545, de 12/09/19, padece de vício formal, na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Decisão

O relator no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco. Em seu voto, o magistrado considerou que a lei questionada afronta dispositivos constitucionais que conferem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre normas de circulação e tráfego no âmbito do Município, especialmente no que se refere à redução gradativa de veículos de tração animal.

“No caso dos autos, contudo, após a sanção tácita do Prefeito Municipal, a Câmara Municipal promulgou a lei de sua iniciativa que dispõe acerca do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal, havendo violação aos princípios da separação, independência e harmonia dos Poderes do Estado, previsto no art. 2º da Constituição Federal e nos artigos 5º e 10º da Constituição Estadual, porquanto a organização do sistema viário municipal é questão afeta à gestão administrativa, portanto, de iniciativa do Poder Executivo”, afirmou o Desembargador relator.

ADIn n° 70085690279

TJ/SC: Mulher será indenizada por nudes publicados por ex-namorado em aplicativo de mensagens

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão do Juizado Especial Cível de Palhoça para condenar um homem a indenizar sua ex-namorada em R$ 20 mil por danos morais, após postar fotos nuas da mulher em um grupo de aplicativo de mensagens.

As fotos compartilhadas foram registradas pelo homem sem o consentimento da mulher, durante o relacionamento vivido entre as partes. Quando soube das postagens, em setembro de 2018, a vítima registou o fato junto à autoridade policial. Ao tomar conhecimento das providencias tomadas pela ex-namorada, o réu chegou a procurar um amigo em comum, para que o mesmo intercedesse junto à autora para deixar o processo de lado, pois apagaria as fotos.

“Torna-se ponto incontroverso que foi ele quem fotografou a autora, no período em que tinham relacionamento, pois tal fato não foi negado em nenhum momento na contestação. Ora, se foi ele quem as fotografou, por consequência lógica, só pode ter sido ele a compartilhar tais fotografias”, discorre a sentença.

O réu também negou que o número do telefone que publicou as fotos no grupo fosse o seu. Porém, trata-se do mesmo telefone que consta no boletim de ocorrência registrado pela vítima em 2018 como autor das postagens. O compartilhamento das fotos ainda foi acompanhado de comentários jocosos do réu. A sentença destaca que tais comentários comprovavam “nítido intento de causar dano à honra da requerente, que por óbvio gera comentários desagradáveis e transtornos no âmbito de vida pessoal, familiar e social”.

Após a condenação, o homem recorreu para alegar a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de prova pericial. A sentença, contudo, foi mantida por seus próprios fundamentos pela 3ª Turma Recursal, em votação unânime.

TJ/AC: Idoso deve ser indenizado por fratura na coluna causada por queda em ponte

A responsabilidade objetiva do ente público poderia ser atenuada ou excluída na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação apresentada pela prefeitura de Plácido de Castro, portanto foi mantida a obrigação do ente público municipal em indenizar um idoso por ter sofrido uma queda de uma ponte. A decisão foi publicada na edição n° 7.281 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, 17.

O autor do processo vende pães como ambulante, passando de bicicleta nos bairros da cidade. Segundo a denúncia, quando foi atravessar a ponte que liga o bairro Olaria ao São Cristóvão caiu no córrego de esgoto, em razão das precárias condições de trafegabilidade no local na época dos fatos, ou seja, 2018.

Os registros fotográficos e os depoimentos dos moradores atestaram que a ponte estava muito danificada, faltando madeiras e sem sinalização para alertar sobre o risco de passagem – o que foi suficiente para demonstrar a omissão pública. No entanto, a demandada apresentou apelação por estar inconformada com a decisão judicial, assim argumentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

O Colegiado manteve a condenação pelo acidente em via pública. A relatora do processo, desembargadora Eva Evangelista, destacou que segundo a doutrina seria cabível eximir da culpa apenas se o efeito danoso pudesse ser atribuído exclusivamente a quem causou o dano, no entanto as condições de trafegabilidade referem-se à manutenção da via e a preservação da segurança com a interdição local, que é atribuição da prefeitura.

Em razão do sinistro, o idoso foi levado pelo SAMU para o hospital do município e posteriormente precisou ser encaminhado ao Pronto de Socorro de Rio Branco. Ele sofreu fratura na coluna e “politraumas”. Para o tratamento da lesão precisou custear medicamentos, bem como usar colete por alguns meses. Como sustentava sua família da venda dos pães, estava impossibilitado de fazê-lo por recomendação médica, pelo período de seis meses, o que obrigou a sobreviver da caridade dos familiares por um período. A vítima deve ser indenizada em R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo n° 0700003-22.2019.8.01.0008

TJ/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/SC: Município terá de intervir e auxiliar mulher que abriga 50 cães em residência

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma determinou àquele município que elabore um plano de contingenciamento para a retirada dos cerca de 50 cães que habitam a residência de uma mulher – caracterizada como acumuladora de animais – e que promova encaminhamento para adoção ou local adequado, em atenção aos ditames técnicos e legais que envolvem a matéria. A administração terá o prazo de 60 dias para concluir o plano e dar início a sua execução, com fixação de multa no valor de R$ 1 mil para cada semana de atraso ou para cada animal removido de forma inadequada.

Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.

A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.

“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.

O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.

Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.

Processo n. 5028338-24.2022.8.24.0020

TJ/RN: Descontos indevidos em aposentadoria ensejam indenização para idosa

A 15ª Vara Cível de Natal estabeleceu condenação de uma instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria de uma idosa. Na sentença, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a restituição de danos materiais no valor de R$ 411,19.

Conforme consta no processo, a demandante, que é aposentada por invalidez, sofreu descontos mensais em seus proventos de R$ 29,20 e R$ 22,00, nos períodos de junho de 2020 a janeiro de 2021 e posteriormente de maio a dezembro de 2021. Assim, ela entrou em contato com a instituição financeira a qual “reconheceu que os descontos eram indevidos” e informou que faria a “devolução das quantias injustamente descontadas”. Entretanto, isso não ocorreu, de forma que a demandante buscou a via judicial para resolução da situação.

Ao analisar o caso, o magistrado André Pereira observou inicialmente que, mesmo citada, a instituição não se manifestou no processo e, em consequência, foi apontado que a falta de oferecimento de contestação pela parte demandada “induz à revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil”. A seguir, o juiz explicou que a revelia do réu no processo “gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros”, mas ressaltou que isso “não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do direito próprio”.

O magistrado também destacou que o pedido feito pela demandante está devidamente documentado “com o histórico de créditos nos proventos da parte, comprovando a ocorrência dos descontos questionados”. E frisou que tal documentação “indica de maneira cristalina a anuência da parte ré com o estorno dos valores descontados”, reconhecendo a inexistência de relação entre as partes.

Dessa maneira, o juiz determinou na parte final da sentença a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da demandada, estabelecendo assim a condenação pelos danos materiais causados. Já em relação aos danos morais, o magistrado apontou a adoção da “teoria do desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado”, e inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/SP: Multinacional Heinz Brasil SA indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048913-60.2018.8.26.0100


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