TJ/AC: Empresa varejista é responsabilizada por publicar vídeo de cliente nas redes sociais

1ª Turma Recursal manteve a sentença que determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença contra a empresa varejista que publicou a imagem, voz e parte da conversa de um dos seus clientes nas redes sociais, sem qualquer autorização prévia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.

O relator do caso, juiz de Direito Danniel Bomfim, julgou comprovado o tom ofensivo da publicação, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos anexados ao processo. O magistrado argumentou que o direito à imagem e à honra não podem ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão.

Ele também considerou que a empresa infringiu o exercício regular do direito de informação, ao expor de maneira pejorativa o cliente, “especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário”.

O colegiado da 1ª Turma Recursal entendeu que “a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil”.

O acordão foi publicado na edição n.° 7.862 do Diário da Justiça (p.24), desta quinta-feira, 18.

Recurso Inominado Cível n.° 0706217-61.2024.8.01.0070


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 19/09/2025
Região:
Página: 24
Número do Processo: 0706217-61.2024.8.01.0070
1ª TURMA RECURSAL
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PRESIDENTE: JUIZ CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ÊMILY MORAIS COSTA Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Loja Atacadão do Celular Ceará. Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC). Apelado: Fábio Pinto de Brito. Advogado: Marcio Alves Evangelista (OAB: 133624/MG). Advogado: Alberto Dias Moura (OAB: 144601/MG). Assunto: Direito de Imagem RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DE LOJA COMERCIAL, CONTENDO IMAGEM, VOZ E CONVERSA PRIVADA DE CONSUMIDOR, SEM CONSENTIMENTO. EDIÇÃO PARCIAL E DEPRECIATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra empresa varejista, sob alegação de que teve sua imagem, voz e parte de conversa divulgadas em redes sociais da requerida, sem autorização e de forma depreciativa. A parte ré apresentou contestação, alegando exercício regular de direito, ausência de dano efetivo e inexistência de animus difamatório, sustentando que a publicação tinha caráter informativo. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré, arguindo ausência de dano moral indenizável, exercício regular de direito, inexistência de intenção de prejudicar e desproporcionalidade do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação do vídeo com imagem, voz e conversa do autor, sem consentimento e de forma depreciativa, caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem e à honra integra os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados (art. 5º, V e X, da CF), não podendo ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão. Restou comprovada a divulgação, pela ré, de vídeo em rede social de grande alcance, contendo voz, imagem e conversa do autor, de forma editada e depreciativa, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos constantes dos autos, inclusive com confissão da própria requerida. O exercício regular do direito de informação não legitima a exposição indevida de terceiros, especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário. Estão presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita (divulgação não autorizada e depreciativa), dano moral (presumido pela exposição indevida em rede social) e nexo causal (entre a conduta da ré e o abalo à honra e imagem do autor). O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor de condenação. Tese de julgamento: a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator

TJ/MS: Plataforma de delivery é condenada a indenizar cliente constrangido por cancelar pedido

O juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma plataforma de delivery ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que cancelou um pedido por falha nos produtos entregues e sofreu constrangimento público.

De acordo com os autos, no dia 10 de março de 2023, o autor solicitou um combo de sushi de restaurante por meio do aplicativo de entregas, realizando o pagamento via cartão de crédito. Ao receber o pedido, constatou que faltavam dez peças de um item, substituídas por outros que não havia solicitado. Ele então abriu reclamação na própria plataforma, que analisou o caso, cancelou a compra, providenciou o estorno do valor pago e ainda concedeu um cupom de R$ 15,00.

Em seguida, o consumidor recebeu uma ligação do restaurante em tom agressivo, acusando-o de ter comido sem pagar. Mais tarde, por volta das 23 horas, foi surpreendido em sua residência com a chegada da polícia acompanhada do proprietário do estabelecimento, que exigia o pagamento do combo. O episódio gerou constrangimento, com os policiais batendo nos portões da casa dele e até de vizinhos. Mesmo apresentando as tratativas feitas com a plataforma de delivery, o consumidor foi orientado pelos agentes e, diante da pressão, pagou a quantia de R$ 80,00 diretamente ao restaurante.

Na contestação, a plataforma sustentou que atua apenas como intermediador entre consumidores e restaurantes e que não possui responsabilidade sobre o preparo ou entrega dos alimentos. A plataforma afirmou ainda que o estorno já havia sido efetivado no mesmo dia, não havendo cabimento nova restituição.

Na sentença, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade, o que não ocorreu. Segundo ele, embora o estorno tenha sido feito, a plataforma deixou de comunicar adequadamente o restaurante sobre o cancelamento, o que acabou provocando o desentendimento que resultou na ida da polícia à casa do autor.

O juiz ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação, assumindo os riscos da atividade. “Não se discute a ausência de ingerência sobre a qualidade da refeição, mas a problemática criada pela requerida, que decidiu efetuar o cancelamento da compra sem comunicar a solução ao fornecedor, gerando danos ao requerente”, registrou.

O pedido de ressarcimento material dos R$ 80,00 pagos diretamente ao restaurante foi julgado improcedente, para evitar duplo ressarcimento, já que houve desistência da ação em relação ao estabelecimento e o estorno do valor inicial pela plataforma.

Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, considerando o acionamento da polícia e o fato de o caso ter sido noticiado por jornal eletrônico de grande acesso público. “Aliás, um problema que poderia ser resolvido de forma tão simples ganhou notoriedade, constrangendo ainda mais o requerente, nos termos da notícia do jornal eletrônico da cidade, que afirmou que o ‘consumidor comeu e não pagou’”, destacou o magistrado, comprovando o abalo psicológico do autor, que, inclusive, mudou de endereço após o ocorrido.

TJ/RN: Adolescente será indenizado por abordagem indevida de seguranças em shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um adolescente que foi abordado de maneira indevida por seguranças dentro de um shopping da capital potiguar. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com os autos do processo, o adolescente, que realizava a venda de jujubas nas ruas próximas ao shopping para ajudar a mãe, foi até o estabelecimento no dia 4 de junho de 2022 a convite de uma mulher, que pretendia presenteá-lo com roupas, tênis e um aparelho celular novo.

Chegando ao shopping acompanhado de seu irmão, o adolescente foi abordado por seguranças do estabelecimento, que o acusavam de tentativa de furto. Os irmãos foram conduzidos por diferentes áreas do shopping que, no dia em que aconteceram os fatos, estava lotado. Após isso, o adolescente foi levado à delegacia, onde foi realizado um boletim de ocorrência. Imagens dos jovens sendo conduzidos pelo shopping foram compartilhadas nas redes sociais.

Durante a fase de instrução do processo, a defesa do shopping relatou que a abordagem executada pelos seguranças foi motivada por um alerta feito por um cliente, que relatou ter sido vítima de tentativa de furto na área externa do estabelecimento. Entretanto, a análise das imagens das câmeras de segurança do shopping mostrou que o adolescente foi interceptado pelos seguranças antes mesmo da chegada do cliente ao local.

De acordo com a juíza responsável pelo processo, Martha Danyelle Barbosa, ficou comprovado que a condução do adolescente e de seu irmão realizada pelos seguranças aconteceu sem base concreta ou verificação prévia dos fatos. Ficou destacado também que a maneira com que os seguranças conduziram a situação ultrapassou os limites do exercício regular do direito e feriu direitos fundamentais do adolescente, como a honra e a imagem, o que configurou o dano moral.

“Afinal, apesar das empresas demandadas não terem sido as responsáveis diretas pelos posts nas redes sociais, demonstra-se mais do que claro que os mesmos decorreram diretamente das ações dos seguranças contratados”, registrou a juíza em sua decisão. Com isso, ficou determinado que o shopping e a empresa de segurança indenizem o jovem em R$ 8 mil reais, corrigidos pela taxa Selic, pelos danos causados. A decisão também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS

Requisitos deverão ser observados cumulativamente, entre eles o da comprovação científica de eficácia e segurança.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal:

  • o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;
  • o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;
  • não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
  • o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
  • o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade questiona mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022. Segundo a norma, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios.

Preservar equilíbrio e evitar judicialização excessiva
No voto que conduziu o julgamento, apresentado na quarta-feira (17), o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização. Também destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.

O relator salientou que os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. As adaptações visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.

Também ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os critérios técnicos previstos na decisão. Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo.

Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que consideram a norma constitucional. O entendimento dessa corrente é de que a lei já contempla as exceções que não podem ser cobertas pelos planos de saúde e que cabe à ANS fixar critérios técnicos para a autorização de tratamentos que não constem da lista.

STJ: ‘Querela nullitatis’ não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação
No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. “Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo”, concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190554

TRF4: Filha de motorista que faleceu em colisão de caminhão com vagão de trem receberá pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a filha de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito durante viagem de trabalho deve receber pensão por morte mensal e indenização por danos morais. Em 25 de julho de 2016, o pai da autora da ação morreu quando o caminhão que ele dirigia colidiu com o vagão de trem da empresa Rumo Malha Sul em acidente no KM 116 da Rodovia BR 280, no município de São Bento do Sul (SC). A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento realizada quarta-feira (17/9). O colegiado reconheceu a responsabilidade da Rumo Malha Sul e da empresa Bello Eventos Ltda, empregadora do motorista e proprietária do caminhão, na causa do acidente.

Segundo a decisão da 4ª Turma, o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. Já a pensão por morte deve ser paga de forma mensal, também de forma dividida meio a meio entre as duas empresas, desde a data do óbito do pai da autora, em julho de 2016, até a data em que ela completa 25 anos de idade, em junho de 2026.

O valor da pensão é de R$ 1.300,00, quantia correspondente ao maior salário recebido pelo motorista anteriormente ao óbito, e deve ser atualizado anualmente segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo nacional. O colegiado ainda determinou que a pensão deve ser implantada de imediato, no mês de publicação do acórdão, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, “dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. A autora narrou que o pai trabalhava para a Bello Eventos e que, no dia 25/07/2016, realizava viagem a trabalho em caminhão de propriedade da empresa transportando ferragens e equipamentos para montagem de palco. O acidente ocorreu quando o caminhão colidiu com um vagão do trem da Rumo Malha Sul. O pai da autora faleceu no local.

Ela afirmou que “no local do acidente não existe sinalização adequada para visibilidade da passagem do trem, onde inclusive o semáforo se encontrava quebrado, localizada em área de pouca visibilidade com neblina e serração no período em que ocorreu o sinistro”.

A mulher alegou que a Rumo Malha Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) “não tomaram qualquer medida de proteção a fim de evitar o acidente ou a implantação de dispositivos eficazes para proteção e segurança; embora a área seja de pouca visibilidade, com neblina e serração, o semáforo existente no local do acidente se encontrava quebrado, bem como inexiste no local cancela de proteção”.

A defesa da autora sustentou que a Bello Eventos também deveria ser responsabilizada, pois agiu “de forma negligente, imprudente e ilícita quando o motorista estava prestando serviços a mesma, uma vez que o caminhão transportava cinco pessoas, impossibilitando a utilização de cinto de segurança”.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu “a culpa concorrente das empresas Bello Eventos e Rumo Malha Sul nas causas do acidente que vitimou o pai da autora”.

O juiz responsável pelo caso ordenou “o pagamento de pensão mensal à autora no percentual de 25% do maior salário recebido pela vítima anteriormente ao óbito (estipulado como base nos dados existentes no processo, como sendo de R$ 1.300,00), a ser pago em rateio pela Bello Eventos e Rumo Malha Sul, sendo 12,5% para cada; o termo inicial será a data do óbito e o termo final dos pagamentos será os 25 anos de idade da autora”.

Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. O juiz ainda determinou que “tendo em vista o dever de fiscalização, condeno, de forma subsidiária a ANTT ao pagamento da cota da pensão mensal e da indenização por danos morais que compete à Rumo Malha Sul, no caso de exaurimento dos recursos da concessionária”.

A autora recorreu ao TRF4 solicitando a imediata implantação da pensão mensal, não somente após o trânsito em julgado da ação, “na medida em que a verba é essencial à sua manutenção e de seus estudos”. Ela também pediu que o valor da pensão fosse majorado, “de tal modo a corresponder a integralidade da renda que o pai tinha na data do óbito, ou, ao menos, 2/3 do respectivo valor” e que o valor da indenização de danos morais fosse aumentado para 500 salários-mínimos.

Já as empresas recorreram pleiteando a improcedência dos pedidos da autora. A ANTT apelou ao tribunal solicitando a reversão do julgamento, apontando a ausência de responsabilidade pelo acidente.

A 4ª Turma negou provimento aos recursos das empresas e da ANTT e deu parcial provimento à apelação da autora. Assim, o colegiado manteve as determinações da sentença válidas, apenas modificando o valor da pensão por morte e ordenando a imediata implantação da pensão no mês de publicação do acórdão.

A relatora do processo no TRF4, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, destacou em seu voto que “a jovem deve receber o valor integral estimado para a pensão, ou seja, R$ 1.300,00, a contar da data do óbito de seu pai, valor esse que deverá ser atualizado, anualmente, na mesma época – e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo -, de modo a preservar o valor real do benefício”.

A magistrada ainda ressaltou que “outro ponto a considerar é que a pensão por morte, ora confirmada neste voto, no valor integral, deve ser implantada, de imediato, dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

“Sendo assim, concedo a tutela recursal e determino a imediata implantação da pensão por morte, já no mês de publicação do presente acórdão, no valor de R$ 1.300,00 devidamente atualizado, pelos índices anuais de reajuste do salário mínimo, desde a data do óbito do progenitor até o ano de 2025”, concluiu Klein.

TJ/MT: Seguradora indenizará produtor por perda de safra causada por excesso de chuvas

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em lavoura de soja durante a safra 2016/2017, no município de Itaúba, em razão de chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28.617,17, valor correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que reformou sentença de Primeira Instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica prévia à colheita.

De acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de produtividade de 2.800 quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores, ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.

A seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de apenas 1.443,12 kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os 90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos naquela parte da área.

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a conduta do produtor foi legítima e amparada pelo artigo 771 do Código Civil, que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

Além disso, o TJMT reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem destacadas ao produtor, foram devidamente informadas, em violação aos artigos 6º, 46 e 54 do CDC.

“A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”, destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria seguradora.

A perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão. Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.

Processo nº 1007263-48.2017.8.11.0015

TJ/SC: Youtuber não será indenizado após perder canal por divulgar “jogo do tigrinho”

Conta com 2 milhões de inscritos voltada ao público infantil foi encerrada por violar regras da plataforma.


Um youtuber de cidade do Norte de Santa Catarina perdeu a ação em que pedia a recuperação de seu canal e indenização por danos morais. A conta, que tinha mais de 2 milhões de inscritos e era voltada ao público infantil, foi encerrada pela empresa de internet após a confirmação de violação dos Termos de Serviço.

De acordo com os autos, o criador de conteúdo transmitia jogos eletrônicos para crianças e adolescentes. Ele aceitou, mediante remuneração de R$ 2 mil por dia, anunciar em seu canal o “Fortune Tiger”, popularmente conhecido como “jogo do tigrinho”. Para viabilizar a parceria, compartilhou a senha de acesso com os patrocinadores. Após um desacordo comercial, o youtuber rompeu o contrato. Na sequência, o canal foi desativado.

Na sentença, a juíza destacou: “Não houve, portanto, invasão por ‘hacker’, tampouco defeito de segurança da plataforma. Houve, isto sim, ato de terceiro autorizado a acessar a conta, circunstância que se enquadra no risco assumido pelo próprio autor ao compartilhar suas senhas.”

O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5041974-32.2024.8.24.0038

TJ/DFT condenou a Drogaria São Paulo S.A por entregar medicamento vencido a idosa de 98 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98 anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, a idosa adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.

Após entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio de insistentes solicitações.

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas “inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários” que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.

A decisão ressaltou ainda o risco de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.

Em recurso, a Drogaria São Paulo S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724480-71.2024.8.07.0007

TJ/SC: Fotos de modelo em anúncios de escovas por varejistas não geram indenização

Justiça entendeu que autorização dada a fabricante também valia para revendedores.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença que autorizou o uso da imagem de uma modelo profissional em anúncios de escovas de cabelo publicados em plataforma de marketplace.

Segundo o processo, a modelo havia firmado contrato com a fabricante e autorizado o uso das fotografias em campanhas de divulgação dos produtos. Mais tarde, as mesmas imagens foram utilizadas por comerciantes que revendiam os itens no ambiente virtual.

A autora alegou que não havia dado autorização expressa para esse tipo de exposição e que a situação lhe causou transtornos e risco de prejuízo profissional. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e uso indevido de imagem. A modelo recorreu da decisão.

Para o relator, não houve irregularidade na conduta dos revendedores. O contrato firmado com a fabricante já autorizava a utilização das imagens na divulgação dos produtos, e não havia no documento qualquer restrição quanto ao uso do material publicitário no mesmo contexto comercial.

O acórdão também citou precedentes da própria turma recursal em situações semelhantes. A decisão foi unânime e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.

Recurso cível n. 5000746-08.2024.8.24.0061


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