TRF1: Homem terá que pagar multa ao Ibama por queimar área não autorizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação ajuizada por um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). De acordo com os autos, o infrator contestou a multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 30.000,00, pela realização de queimada em desacordo com a autorização obtida.

Sustentou o réu que ele não pode ser responsabilizado pela queimada de 30 hectares que aconteceu em sua propriedade sob o argumento de que o evento ocorreu em razão de força maior e que o acusado tomou todas as precauções necessárias para evitar a queimada. Ele também alegou incompetência do agente que o autuou.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, destacou que o próprio réu assumiu que o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte e que esse acontecimento foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.

Explicou o magistrado que os agentes do Ibama possuem autoridade para autuar e multar, uma vez que são autoridades com a competência para fazê-lo. Além disso, a autarquia é integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Afirmou ainda que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”, disse o relator.

Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou a apelação do réu.

Processo: 0005542-79.2006.4.01.3603

TRF1: Trabalhadora rural que exercia suas atividades em regime de economia familiar garante direito à aposentadoria

Uma trabalhadora rural teve reconhecido o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada especial rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, no Piauí.

Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a autora preenche todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário.

“A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1010763-19.2021.4.01.9999

TRF4: Caixa é condenada ao pagamento de R$ 40 mil à correntista vítima do golpe da central falsa

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 40 mil a uma correntista por falha no serviço bancário prestado. A cliente foi vítima do golpe da central falsa. A sentença, publicada dia 21/8, é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher narrou que, na manhã do feriado de sete de setembro do ano passado, recebeu mensagens alertando que haviam ocorrido transferências em sua conta e, caso desconhecesse as operações, entrasse em contato pelo telefone informado. Ela ligou e foi atendida pelo suposto funcionário do banco que afirmou que a ligação estava sendo gravado, informou o número do protocolo, pediu para ela ficar na linha enquanto testava a conta e os mecanismos de proteção.

Segundo a autora, em determinado momento, foi pedida sua senha, então se deu conta que se tratava de fraude e desligou a ligação. Neste mesmo dia, foi feita um pix de R$ 30 mil de sua conta sem sua autorização. Imediatamente, contatou a instituição financeira e, no dia seguinte, foi até uma agência e protocolizou uma contestação financeira.

Em sua defesa, a Caixa sustentou que a movimentação não reconhecida pela correntista foi decorrente de da digitação de senha pessoal. Afirmou que, se houve movimentação na conta bancária, necessariamente a senha cadastrada foi fornecida, verbalmente ou por escrito, como é de costume e contratualmente vedado.

Ao analisar o caso, magistrada pontuou que “a responsabilidade do banco público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.

Para a juíza, apesar da narrativa apontar a ocorrência de operação bancária fraudulenta, “a prova constante dos autos demonstrou que a transação somente se efetivou em razão da ocorrência de falha no serviço bancário prestado pela ré”. Ela sublinhou que ainda no dia em que a transação foi realizada (7/9), mas antes que fosse efetivada (8/9), a autora percebeu que se tratava de tentativa de golpe e contatou a instituição financeira seis vezes. “Dito isso, o banco, uma vez comunicado da suspeita de fraude pela correntista, deveria ter impedido que qualquer transação fosse concretizada”.

Bohn julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 30 mil a título de restituição do valor subtraído e R$ 10 mil, de danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/CE: 123 Milhas deve emitir passagens para casal que comprou bilhetes e não recebeu

Decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), André Luiz de Souza Costa, determinou nesta quarta-feira (30/08), que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo emita passagens aéreas, no prazo de 3 dias, para um casal, dentre eles, um idoso, com data de partida e retorno indicada por eles. Em caso de descumprimento da medida, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.840,65, limitada ao teto de R$ 55.219,50.

O casal ajuizou agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela no TJCE, após comprar, em novembro de 2022, passagens ida e volta, na modalidade flexível, no valor de R$ 1.840,65 por pessoa, correspondente aos trechos Fortaleza/ Paris, Paris/ Fortaleza, e receber o comunicado da 123 Milhas de que as passagens vendidas não seriam mais emitidas. A empresa ofereceu a devolução do valor pago corrigido por meio de cupom.

Como a viagem estava marcada para 1º de setembro deste ano, o casal alegou que os preços de novas passagens estão muito altos, o que inviabiliza uma nova compra. Sustentou que o cancelamento, próximo à data prevista para viagem, gera vários problemas, como a compra de euros, programação de férias, reserva de hotéis, pagamento de passeios, entre outros transtornos. Por isso, requereu a emissão das passagens já adquiridas.

Ao analisar o caso, o desembargador André Costa deferiu o pedido do casal. Na decisão, o desembargador, após destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois estão enquadradas nos conceitos de fornecedor e consumidor, afirmou que os clientes “não podem ser compelidos a aceitar a opção apresentada pela empresa, tendo garantido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), livre escolha entre as alternativas previstas no artigo 35 da legislação do CDC, entre elas, a exigência do cumprimento forçado da obrigação. Também verifico o risco de dano, tendo em vista a proximidade da viagem programada e todo o planejamento e custos que envolvem uma viagem internacional, os quais podem exceder, em muito, o valor das passagens”.

Processo nº 0632658-83.2023.8.06.0000

TJ/RS fixa tese sobre prazo para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como por exemplo, temporais) nos prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual realizada de 11 a 18/08/23. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do Colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica. Eles buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano.

Caso

No pleito, os proponentes pediram que o Órgão Especial apreciasse a seguinte questão: “O prazo considerado razoável para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção se deu em razão de eventos climáticos, é aquele previsto no art. 31 ou no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL?”

De acordo com os autores, há divergência jurisprudencial entre as decisões deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais quanto ao período a ser observado para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em razão de eventos climáticos, em zonas urbanas, por isso, pediram a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

A Resolução-ANEEL nº 414/10 era o instrumento normativo que definia princípios e normas norteadoras da relação de consumo entre distribuidor de energia e consumidor e foi substituída pela Resolução-ANEEL nº 1.000, de 07/12/21. Apesar disso, em razão de o IRDR ter sido suscitado para análise da norma antiga, esta foi mantida para fins de fixação da tese jurídica.

Decisão

A relatora do incidente no Órgão Especial foi a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O art. 31 prevê que os limites máximos para os casos de ligação do serviço ou para adequação da ligação, são de 2, 5 ou 7 dias úteis, dependendo do grupo e da área a que pertence. A relatora considerou que “a restauração do fornecimento de energia elétrica causada por eventos climáticos ou meteorológicos não pode ser considerada uma nova ligação ou adequação da ligação existente”.

E que, se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, a sua interrupção causada por evento climático ou meteorológico exige o seu restabelecimento, isto é, a restauração ao estado anterior, e não uma nova ligação ou a adequação da ligação existente. “Por conseguinte, os prazos fixados para a concessionária restabelecer o serviço interrompido por causas climáticas ou meteorológicas não correspondem aos constantes do art. 31 da Res. 414/2010”, observou.

“Ademais, o teor do art. 176 da Res. 414/2010 da ANEEL não leva à conclusão de que os prazos nele fixados se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço por falta de pagamento, mas alcançam todas as situações em que, havendo o prévio fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sobrevenha a interrupção do serviço”, asseverou a relatora. “Não se pode, então, dilatar os prazos previstos nas normativas expedidas pela Agência Reguladora – ANEEL – para a hipótese de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção decorrente de evento climático ou meteorológico”, acrescentou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.

IRDR 70085754349

TJ/RN ressalta legalidade de cláusula de fidelização praticada por empresas de telefonia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que entendeu não existir ato ilícito, praticado por uma empresa de telefonia que aplicou multa rescisória para um cliente (pessoa jurídica), diante da rescisão antecipada do contrato. O órgão julgador do Judiciário potiguar destacou que existe a fidelização por 24 meses prevista, com aceitação de ambas as partes, embora a recorrente tenha alegado que decidiu rescindir por causa do elevado valor do plano contratado, quando sequer utilizava de todas as 19 linhas.

Segundo os autos, em maio de 2015, as partes celebraram contrato de serviços telefônicos pelo período de 24 meses e, conforme a empresa, tal fidelização somente se encerraria na data de 11/2017, pois como foi solicitada a suspensão das linhas por solicitação da parte autora há o congelamento dos serviços e carência, retomando a sua contagem após o retorno do serviço.

Ainda conforme os autos, a consumidora pediu a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 5.678,53, referente às faturas dos meses de julho de 2017 (período em que pediu a rescisão do contrato) e de multa devido à rescisão contratual antes do fim do prazo de carência.

“Como a parte apelante optou por rescindir o contrato antecipadamente, deve arcar com a multa rescisória prevista no contrato e regulamentada pela ANATEL, nos termos do artigo 58 da resolução”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização. “Sendo assim, não há abusividade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses, por se tratar de condição diferenciada fornecida pela empresa prestadora do serviço de telefonia, no intuito de estabelecer uma relação duradoura com o consumidor, oferecendo promoções atrativas e valores reduzidos”, define.

TJ/SP: Concessionária de rodovia ressarcirá empresa de seguros por prejuízos envolvendo animal na pista

Responsabilidade objetiva envolve atos omissivos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que concessionária de rodovia indenize companhia de seguros por prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel e animal na pista. O ressarcimento foi fixado em R$ 42.511,06.

Narram os autos que o veículo trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que estava solto na faixa de rolamento. A seguradora atribui à ré a responsabilidade pelo acidente, considerando a falha nos deveres de fiscalização e manutenção da pista.

“Ao permitir que um animal de grande porte ameaçasse a circulação dos veículos, com perigo – não apenas potencial, mas real – de provocar acidente fatal, o réu falhou na consecução de suas atribuições e, consequentemente, rompeu o dever legal de garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição”, explicou o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes. O magistrado também recorreu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, que engloba atos comissivos ou omissivos.

Os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1019886-03.2023.8.26.0053

TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.

Sementes da Equidade – TJ/DFT garante cotas em contratos para mulheres em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ampliou recentemente as cotas em contratos terceirizados para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Serão reservadas 5% de vagas para mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar, bem como mulheres trans e travestis; migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas.

A medida é um exemplo de política afirmativa adotada pelo órgão e atende à Resolução CNJ 497/2023, que institui o Programa “Transformação” no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

As políticas afirmativas são um conjunto de ações públicas e privadas que buscam garantir que todas as pessoas sejam de fato iguais perante a lei.

O propósito dessas políticas é diminuir os efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de classe social, de orientação sexual, de condição física e mental no acesso a direitos.

Clique aqui para ler as Sementes da Equidade publicadas pelo TJDFT.

 

TJ/DFT: Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Processo: 0700823-95.2023.8.07.0020


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