TJ/SP autoriza penhora de bem de empresa para pagamento de débitos de IPTU

R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2033310-60.2023.8.26.0000

TJ/PB: Município deve indenizar motorista por acidente envolvendo veículo da edilidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento condenando o município de São Bento ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de um acidente de trânsito envolvendo um veículo pertencente a prefeitura. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800110-79.2022.8.15.0881.

Alega a parte autora que, no dia 31/12/2020, na rua João Miguel Cavalcante, encontrava-se conduzindo o veículo modelo HONDA Pop 110I, quando foi surpreendida com uma batida em sua motocicleta por uma caçamba pertencente a prefeitura municipal de São Bento, em decorrência do que sofreu traumatismo craniano, hemorragia cerebral e diversas escoriações pelo corpo.

O município pediu a reforma da sentença, alegando que “a apelada não possui habilitação para dirigir veículo automotor, bem como que o veículo em que trafegava não estava licenciado à época do acidente”. Disse ainda que a motorista não respeitou a sinalização de trânsito existente no local, agindo com negligência e imperícia ao realizar a transposição do cruzamento, sem se atentar para a placa de parada obrigatória e sem certificar a segurança da manobra.

O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva, para quem restou comprovada a responsabilidade do município por ocasião do acidente envolvendo veículo oficial ou a serviço da administração.

“No caso de que tratam os presentes autos, o motorista do veículo pertencente à prefeitura deixou de observar os ditames de prudência inseridos nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 29, II e, portanto, ao abalroar a moto da autora, cometeu ato ilícito de natureza civil, devendo arcar com as consequências de sua atitude imprudente, indenizando a vítima pelos danos advindos nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800110-79.2022.8.15.0881

TJ/RN: Consumidor será indenizado após receber imóvel novo com inúmeros defeitos de construção

Um consumidor ganhou uma ação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró contra uma construtora que a obriga a realizar reparos no imóvel que ele adquiriu junto a empresa. Segundo ele, poucos meses após financiar o imóvel e passar a residir nesse, acompanhou paulatinamente o surgimento de inúmeros problemas estruturais decorrentes de vícios ocultos na construção.

Após buscar a Justiça, está determinou que a empresa providencie, no prazo de 60 dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor, conforme orientação firmada em um laudo técnico que acompanhou o processo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou ter celebrado contrato de compra e venda de um imóvel residencial junto à empresa ré, localizado próximo à BR 304 em Mossoró, no valor de R$ 101.500,00. Relatou que, logo nos seis primeiros meses, passou a perceber o surgimento de sérios problemas internos e externos na estrutura do imóvel, os quais foram discriminados no laudo técnico que acompanha o processo judicial.

Entre os problemas estão: falta de rufo na parte superior da cobertura; piso cerâmico fissurado internamente e na calçada; rachadura na junção do muro; salitre na parte interna do imóvel; rachaduras no muro externo; umidade nas paredes; dimensão da fossa e sumidouro ineficiente e fios elétricos expostos.

Narrou que, apesar de solicitar providências aos responsáveis legais da empresa, eles ficaram inertes em solucionar os vícios apresentados. Assegurou ser de responsabilidade da construtora o reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, do qual lhe resultou dano moral indenizável. Assim, pediu para que a empresa realize os reparos dos vícios existentes no imóvel ou a restituição parcial ou total da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Discute-se na presente ação a existência de vício de construção na edificação do imóvel do demandante e, em sendo constatado o defeito, busca-se a condenação do demandado ao saneamento de todos os vícios construtivos ou, em caso de impossibilidade de reparação, que seja restituído o valor pago pelo imóvel ou o abatimento proporcional aos danos encontrados.

Ao julgar a demanda, a juíza Daniela Rosado aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor já que o caso se refere a comércio, incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. Ela verificou que o autor conseguiu comprovar os fatos alegados através da anexação de laudo pericial, prova documental que confere força de verdade às suas alegações.

A magistrada reconheceu que não é razoável a existência de diversos problemas de natureza construtiva em um imóvel recém-construído e, por essa razão, tem a constatação de que trata-se de vício de construção do imóvel, do qual decorre o dever de reparar por aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, a juíza cita o laudo pericial técnico anexado pelo autor onde o perito atesta os inúmeros defeitos no imóvel.

“Considerando que o demandado não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, imperioso reconhecer a obrigação do réu de reparar os vícios construtivos de maneira contextualizada com as recomendações apontadas no próprio documento técnico produzido pelo autor, devendo ser confirmada a tutela liminar, para obrigar à empresa demandada a providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os reparos necessários à habitabilidade do imóvel do autor”, comentou.

Quanto ao dano moral, considerou que “o autor adquiriu imóvel novo, o qual, com poucos meses de uso passou a apresentar inúmeros defeitos construtivos os quais se manifestaram em praticamente todos os setores da edificação, frustrando por demais as expectativas de quem adquire um imóvel recém-construído e que espera recebê-lo completamente incólume de qualquer tipo de dano ou vício intrínseco”.

TJ/MG: Salão de beleza deve indenizar consumidora por falha em micropigmentação nas sobrancelhas

Cliente irá receber mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por um salão de beleza contra a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5.218 por danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de micropigmentação nas sobrancelhas.

O salão terá que pagar R$ 268 em danos materiais; R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas; e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, no final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio (micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.

Ao chegar em casa, a família da mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Em sua defesa, o salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual deve ser afastado”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil

Consumidora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. A operadora atribuiu à vítima um débito inexistente gerado pela contratação de serviços. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, a vítima descobriu o débito negativado após a solicitação de um cartão de crédito a uma instituição financeira ter sido recusada. Um apontamento interno do cadastro de proteção ao crédito revelou uma dívida de 1998, lançada pela telefonia, no cadastro da cliente. O fato a impossibilitou de obter crédito na praça.

Consta também no processo que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Governador Valadares confirmou a existência da cobrança que, na época, era de R$ 300,60 e já estava atualizada para R$ 1.993,10. O documento não foi contestado pela telefonia. A cliente, que é titular de uma linha pré-paga da operada, negou a contratação dos serviços e a consequente existência do débito. Apesar disso, ela afirmou que estava recebendo insistentemente ligações e mensagens de cobrança da empresa.

A apelante argumentou que não há elementos que comprovem o dano moral, porque, de acordo com ela, a cobrança, mesmo que indevida, não ofende os direitos da personalidade. E pediu que fosse reconhecida a regularidade da negativação do nome da consumidora, devido à inadimplência.

Os autos apontam que a operadora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica da vítima com a empresa, por meio de documentação, o que permitiria aferir a origem da inadimplência, a regularidade de sua cobrança e a pertinência da inscrição junto aos órgãos de restrição de crédito.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Lílian Maciel, as alegações feitas pela companhia telefônica encontram amparo apenas na fatura mencionada e em capturas de tela de computador. “Em verdade, nada foi apresentado nos autos que pudesse apoiar, de forma segura, a conclusão de que a autora contratou e tornou-se inadimplente. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a desembargadora sustentou que a exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação. “No caso em tela, a mera negativação indevida, que restou comprovada nos autos, é suficiente para que se presuma uma ofensa à imagem, à honra e à dignidade da parte lesada. Assim, procede a indenização a fim de cumprir função compensatória”, determinou.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.


Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

TJ/RN mantém condenação imposta a banco após descontos indevidos

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a contratação de serviços, os quais autorizariam os descontos, considerados indevidos na primeira instância. Dentre as determinações, a sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso e mantida em segunda instância, há a de declarar inexistente o contrato discutido e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência, não podendo a ré efetuar qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado junto à conta bancária da parte autora.

O banco também foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devidos a parte autora.

O recorrente alega, por sua vez, que os descontos reclamados pela recorrida seriam decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo porque se falar em qualquer irregularidade praticada, tendo agido “de boa-fé e em pleno exercício regular do direito”. Por esses motivos, alega a inexistência de dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo o relator, a despeito do banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, com a anuência da parte recorrida, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada. “Desse modo, os descontos efetuados se deram de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos”, define o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá

Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.

Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.

Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.

A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.

STJ: Taxa judiciária prevista em lei estadual deve ser paga mesmo que partes façam acordo antes da sentença

As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.

“Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.

Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.

No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJSP.

Despesas processuais são gênero dos gastos no processo
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

Taxa judiciária não se enquadra no conceito de custas remanescentes
Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.

“Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença e valida laudo realizado por oficial de justiça avaliador

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de incorporar ao patrimônio do DNIT parte de imóvel rural mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 11.710,56.

O DNIT recorreu ao TRF1 requerendo a impugnação da avaliação judicial, realizada por oficial de justiça designado e que fundamentou a decisão de primeira instância ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos específicos que cabe a engenheiros, engenheiros agrimensores, arquitetos com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o fato de a perícia ter sido feita por oficial de justiça não a invalida, “visto que o cargo ocupado pelo vistor exige algum conhecimento técnico sobre o assunto, sendo que a avaliação feita não apresentou irregularidades ou chegou a conclusões descabidas”.

Segundo o magistrado, destaca-se, ainda, que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (na avaliação administrativa), e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.

Para o relator, o opinativo do servidor da justiça tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, ao contrário do documento acostado pelo assistente técnico da apelante. “Não fora isso, o terreno é de pequena dimensão, as benfeitorias são insignificantes (terras de baixão, capim, cercas e arame farpado, segundo o laudo(…), não possuindo qualquer outro detalhamento que exija um conhecimento mais técnico ou avaliação mais específica”.

Dessa forma o Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença e negar provimento ao recurso.

Processo: 0001606-21.2017.4.01.4004


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