TJ/PB: Loja de móveis é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de sofá

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que condenou uma loja de móveis a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um sofá. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800191-60.2021.8.15.0041, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu no dia 27 de agosto de 2020 um sofá Fixo Weave C-2,00m (2 A), com o valor total de R$ 2.500,00, com o prazo de entrega de 45 dias úteis. A entrega só ocorreu no dia 13 de novembro de 2020, ultrapassando o prazo determinado. No ato de recebimento foi verificado que na verdade estava sendo entregue outro tipo de sofá com comprimento menor e sem ser bipartido, ou seja, com características divergentes da comprada.

“No caso em tela restou comprovado que a empresa ré, além de ter feito a entrega do sofá com qualidade inferior, marcou diversas datas para a entrega do sofá correto e, não o fez, fazendo pouco caso da consumidora, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil”, frisou o relator.

De acordo com o que consta na sentença, a loja deverá pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500, de danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Homem deve indenizar ex-companheira por violência psicológica e patrimonial

Indenização fixada em R$ 20 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.

Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.

A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

STJ: Não é possível a cessão de direitos de reembolso de despesas médicas em favor de clínica particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos segurados sem exigir pagamento.

Uma clínica e um laboratório particulares captavam pacientes anunciando que atendiam por todos os convênios médicos. Segundo o processo, ao chegarem nos estabelecimentos, os pacientes eram informados de que os atendimentos e os exames eram feitos na modalidade particular, mediante reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas às operadoras de planos de saúde. Não se exigia que os pacientes pagassem para depois requererem o reembolso às operadoras.

Para o TJSP, não houve ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso
Diante de uma série de solicitações de reembolso de despesas médicas, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, buscando obrigá-las a veicular na mídia a informação de que prestavam apenas serviços particulares. Além disso, a operadora pediu que a clínica e o laboratório fossem proibidos de pedir reembolso em nome de seus pacientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos pedidos, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso para a prestadora de serviço, pois a operadora teria que reembolsar, de qualquer forma, os valores correspondentes, observados os limites contratuais.

Reembolso exige que tenha havido pagamento do serviço pelo beneficiário do plano
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados por ela. O magistrado destacou que, segundo o referido dispositivo legal, o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário.

“O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras”, declarou o ministro.

Assim, segundo Bellizze, só haverá a aquisição do direito ao reembolso se o beneficiário do plano desembolsar algum valor a título de despesas médicas, de modo que a transferência do direito de reembolso, no caso dos autos, se mostra incabível, pois os pacientes tinham apenas uma expectativa de direito. Para ele, o termo de cessão de direitos firmado entre as duas empresas e os clientes da operadora “operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito”.

Não há regulamentação da ANS acerca desse tipo de procedimento
O magistrado também ressaltou que o argumento de que o procedimento adotado pelos estabelecimentos de saúde facilitaria o pagamento dos serviços médicos pelos respectivos segurados não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista em lei.

O relator apontou que, embora esse mercado seja altamente regulado pelo poder público, não há nenhuma permissão ou regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) acerca do procedimento das empresas, não sendo razoável que clínicas e laboratórios não credenciados criem uma nova forma de reembolso, em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei 9.656/1998.

“Na prática, o beneficiário, ao ser informado que poderá realizar o serviço médico sem ter que desembolsar qualquer quantia, mas apenas assinar um contrato cedendo o direito ao reembolso do que for cobrado, acaba não se opondo ao que lhe é solicitado pela prestadora de serviço, concedendo verdadeira ‘carta branca’ para que as clínicas ou laboratórios solicitem quaisquer exames e consultas e pelo valor máximo da tabela de reembolso do plano de saúde”, concluiu Bellizze ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959929

STJ: Associação de moradores pode ajuizar ação de cobrança de até 40 salários mínimos no juizado especial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os juizados especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por associação de moradores, quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.

Ao dar provimento a recurso da Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a ação de cobrança da entidade – que é associação civil – perante o juizado especial, por ausência de previsão no artigo 8º da Lei 9.099/1995 para que pudesse demandar nesse juizado.

Ao citar diversos precedentes, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o condomínio litigar no juizado especial, assim como – para o propósito específico de aferir a competência desse juizado – equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no artigo 8º da Lei 9.099/1995.

Valor da causa é o primeiro critério para definição da competência do juizado especial
Segundo a ministra, essa jurisprudência se amolda com mais precisão ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos juizados especiais, pela compreensão de que as associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.

Para a relatora, não mais existindo o procedimento sumário, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a competência para processo e julgamento da ação de cobrança – seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores – não é mais definida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/1995, como consideravam os precedentes do STJ, mas pelo fato de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do mesmo artigo (40 salários mínimos).

“Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o juizado especial ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do juizado estadual”, disse.

Processo: RMS 67746

TRT1: Pensão de ex-combatente só pode ser igual à de 2º Tenente se o óbito tiver ocorrido após a Constituição de 1988

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido da filha de um ex-combatente que pretendia o restabelecimento de cota-parte da pensão militar recebida por ela com proventos equivalentes ao de 2º Tenente, e não a de 2º Sargento.

Em sua apelação, a requerente sustentou que a regra é haver paridade legal com o servidor público em atividade e que ela detém a condição jurídica de “representante/pensionista de servidor público militar ex-combatente, falecido em dezembro de 1962, tendo direito ao pagamento da pensão como se vivo fosse o instituidor”.

No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor. Desse modo, o ex-combatente faleceu antes de a Lei nº 8.050/90 entrar em vigor, devendo ser aplicada a regra de que o beneficiário/dependente deverá receber pensão especial equivalente à deixada por um 2º Sargento, conforme legislação válida na ocasião do óbito.

Somente no caso de falecimento após a Constituição Federal de 1988 é que a pensão especial de ex-combatente passou a corresponder à deixada por 2º Tenente das Forças Armadas, complementou o magistrado.

Conforme consta nos autos, a requerente apresentou fichas financeiras comprovando que em 1990 e 1991 teria recebido pagamentos com base nos valores de 2º Tenente – contudo, o pagamento foi feito em desconformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável à data de óbito, destacou o desembargador.

O relator concluiu seu voto pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido da autora, sendo acompanhado pela Turma.

Processo:¿1010018-53.2018.4.01.3400

TRF1: Pessoa com doença de Crohn garante direito a medicamento via Sistema Único de Saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem com a doença de Crohn, psoríase, artrite e colite ulcerativa, após a sentença ter julgado improcedente seu pedido de acesso ao medicamento Stelara (Ustequinumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O apelante alegou que juntou aos autos parecer do corpo médico que assiste ao requerente com a demonstração da necessidade do uso do medicamento.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o laudo pericial informa a necessidade do uso do remédio para o tratamento. De acordo com o magistrado, o relatório médico juntado informa que não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação do uso do medicamento prescrito.

O magistrado destacou que em caso semelhante analisado pela Turma entendeu-se pela possibilidade de fornecimento da medicação Stelara para o tratamento contra a doença de Chron “quando houver a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Para o desembargador, “ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado de oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal”.

Caso o medicamento ou tratamento já tenha sido incorporado ao SUS, impõe-se “a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”. Já na hipótese de o medicamento ou tratamento não ser incorporado ao SUS, por ausência de registro na Anvisa, impõe-se “a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”.

Assim, não havendo dúvidas quanto à doença do autor, bem como em relação à eficácia ou à necessidade do medicamento pretendido, o desembargador votou no sentido de julgar procedente o pedido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1054976-13.2021.4.01.3500

TRF1: Penalidade imposta por universidade não faz mais sentido a alunos acusados de fraudar sistema de cotas que já se formaram

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que três alunos cotistas do curso de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) não podem ser punidos em processo administrativo movido pela instituição que objetivava excluí-los do curso acusados de fraudar o sistema de cotas.

De acordo com o processo, em 2020, os estudantes foram notificados a comparecerem à banca de heteroidentificação a fim de se averiguar a autodeclaração anteriormente prestada. Na ocasião, eles compareceram e foram reprovados, quando então, buscaram a Justiça.

Os impetrantes alegaram ter havido ilegalidade no ato de convocação da banca, que não observou as regras previstas no processo seletivo a que se submeteram. Eles afirmaram que no Edital em que se inscreveram em 2015 não havia exigência de aprovação por banca, apenas a autodeclaração, e que a instituição de banca de heteroidentificação na UFMT como fase obrigatória somente se deu a partir de 2019.

Fato consumado – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz convocado pelo TRF1, disse que os impetrantes já concluíram o curso e colaram grau, tendo os diplomas sido, inclusive, expedidos. “Nessa hipótese específica, excepcionalmente no caso concreto, vejo demora por parte da administração pública em identificar e corrigir o problema. A tomada de atitude neste momento fere o princípio da razoabilidade porque o curso já foi concluído e a colação de grau já foi realizada”, observou citando parte da sentença.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, de maneira que os alunos não podem mais ser punidos pela instituição de ensino.

Processo: 1001881-59.2021.4.01.3600

TRF1: Filha de servidor civil federal maior de 21 anos perde direito à pensão temporária ao ocupar cargo público permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma beneficiária de pensão civil temporária que devolva aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com juros e corrigidos desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.

Em seu recurso ao TRF1, afirmou que os valores foram pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé, e defendeu que verbas alimentares uma vez pagas não podem ser devolvidas.

A União também recorreu alegando que não caberia prescrição, pois trata-se de reparação de dano ao erário.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o processo, citou que a pensão do caso em questão era concedida com base na Lei nº 3.373/58. Segundo o magistrado, a pensão temporária era devida aos filhos de servidores civis federais menores de 21 anos ou inválidos, estendendo-se o direito à filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente.

“Assim, a condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”, ressaltou.

Conforme os autos, a pensionista recebeu indevidamente valores pagos de dezembro de 1996 a outubro de 2007, quando o benefício foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O cancelamento da pensão ocorreu porque a Administração teve ciência de que a ré foi admitida na Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará ainda em 1984.

Pensão e vencimentos ao mesmo tempo – O relator afirmou ser incontestável a ausência de boa-fé, considerando o recebimento concomitante da pensão temporária com os vencimentos do exercício no serviço público de caráter permanente, sendo cabível a ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente quando comprovada a má-fé.

Quanto à alegação da União de não caber prescrição, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que são imprescritíveis de ressarcimento ao erário somente as ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa dolosa. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado.

O desembargador concluiu que a sentença deve ser mantida e as parcelas recebidas indevidamente devolvidas aos cofres públicos. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou o recurso, em concordância com o voto do relator.

Processo: 0025609-08.2010.4.01.3900

TRF3: Justiça assegura salário-maternidade a contribuinte individual

Decisão estabelece que cabe à autarquia ônus da prova de alegado trabalho após o parto.


A 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 5,9 mil a uma contribuinte individual, a título de salário-maternidade. A sentença, de 9 de maio, é da juíza federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira.

A autora da ação não conseguiu obter o benefício administrativamente, porque o INSS argumentou que ela havia trabalhado no período, uma vez que ela continuou recolhendo a contribuição previdenciária após o parto, em 31 de dezembro de 2021.

A magistrada afirmou que, em regra, a contribuição para a Previdência Social ocorre unicamente com o propósito de manutenção da condição de segurado, enquanto há dúvida quanto ao deferimento ou não do benefício.

“Não se pode exigir do segurado que aguarde uma decisão administrativa ou judicial que ateste o seu direito ao benefício. Essa situação não significa necessariamente o desempenho de atividade laborativa.”

A juíza federal observou que compete ao INSS o ônus da prova e entendeu que não houve demonstração do exercício de atividade laborativa.

De acordo com a magistrada, ficaram comprovadas a qualidade de segurada, a carência mínima de dez contribuições mensais e a maternidade, suficientes para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.

Processo nº 5057022-49.2022.4.03.6301

TJ/RN: Cobrança de tributos municipais não é cabível em relação a imóvel invadido por particulares

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo do Município de Natal e manteve a ‘ilegitimidade passiva’ do América Futebol Clube, que ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, se referia a uma ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TLP), objeto de cobrança em execução fiscal. Na ação inicial, a entidade esportiva alegou que o imóvel originador dos créditos executados foi invadido há anos, por particulares, realidade essa que faz com que não detenha mais a sua posse.

Entendimento este seguido pela relatoria do voto no órgão julgador. “Desse modo, verificando que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU”, esclarece a desembargadora Lourdes Azevedo.

O voto destaca que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante (América) já teria perdido o ‘animus domini’, expressão referente à intenção agir como dono, que, na demanda apreciada não está presente, pois não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por se perder a base material do fato gerador do IPTU/TLP.

“Registre-se, por oportuno, que este Juízo não desconhece o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, pontua a desembargadora. A magistrada destacou que, diante de tal posicionamento, a Corte Especial possui compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros.

“O débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida”, acrescenta a desembargadora, ao ressaltar que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.

Apelação Cível nº 0807442-86.2020.8.20.5001


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