STJ: Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

“O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001226

STJ admite mandado de segurança para cassar decisão que arquivou inquérito sobre violência doméstica

De forma excepcional, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. O colegiado determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para melhor análise quanto ao possível exercício da ação penal ou à realização de novas diligências investigativas.

No caso, a suposta vítima relatou a uma guarnição policial, em fevereiro de 2022, que havia sido agredida verbal e fisicamente pelo namorado na casa dele. Ela foi submetida a exame pericial, que confirmou múltiplas lesões no corpo. No entanto, por considerar as provas frágeis, a Promotoria de Justiça estadual requereu o encerramento do inquérito, sem determinar outras diligências para apurar a possível situação de violência contra a mulher. O pedido foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

A possível vítima pediu a reconsideração do arquivamento, porém a promotora e o juízo se manifestaram contra. Ela requereu a revisão do arquivamento pelo procurador-geral, o que foi igualmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a reanálise do caso.

“O encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, conforme os artigos 1º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7º, alínea “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, afirmou a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz.

Mandado de segurança pode impugnar arquivamento de inquérito em casos excepcionais
A ministra explicou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, de forma privativa, o exercício da ação penal pública (artigo 129, inciso I). Destacou que, por isso mesmo, o artigo 28 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra de que, após a instauração do inquérito, o arquivamento da investigação sem a propositura da ação penal exige prévia análise judicial, podendo o magistrado discordar do pedido de arquivamento e determinar melhor análise da questão pelo chefe do Ministério Público.

A relatora lembrou que esse dispositivo recebeu nova redação com a Lei 13.964/2019, mas a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305. Contudo, ao tempo do caso em discussão, o procedimento de arquivamento do inquérito exigia a manifestação judicial.

Embora a jurisprudência majoritária do STJ considere irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, a ministra observou que, em hipóteses excepcionais, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento.

“A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro”, esclareceu a ministra.

Palavra da vítima nos casos de violência contra a mulher
Segundo a relatora, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é um instrumento para garantir a observância dos direitos humanos e cumprir as obrigações internacionais do Estado brasileiro. “Portanto, deve ser compreendida, à luz do direito internacional dos direitos humanos, como parte integrante do dever estatal de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem”, ressaltou.

Para Laurita Vaz, na hipótese em análise, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado. “Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessária, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existia ou não situação de violência contra a mulher”, ponderou.

Na sua avaliação, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quanto à valoração da palavra da vítima, “que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem”.

Processo: RMS 70338

TRF1 veda a servidora que mora no exterior continuar em teletrabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que tinha negado seu pedido para determinar ao órgão em que trabalha, Banco Central do Brasil, que viabilizasse a continuidade do teletrabalho com residência no exterior.

Sustentou a servidora que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e representaria proteção à sua unidade familiar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que a apelante alegou que a Administração não permitir o trabalho remoto era uma questão de discricionariedade. E argumentou, ainda, que ela já estava exercendo suas atividades remotamente, conforme previsto no programa de gestão então em vigor.

O magistrado observou que na primeira instância o juiz entendeu que o caso da servidora não se encaixa em normativo, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado e ela optou por se casar com estrangeiro que já morava no exterior. “Não cabe ao Judiciário determinar o descumprimento dos regulamentos do Banco Central do Brasil por tratar-se de questão afeta ao mérito administrativo, exercido pela Administração Pública dentro dos limites impostos pela legislação”, pontuou.

Portanto, o desembargador afirmou que não houve ilegalidade na atuação da Administração a ser reparada.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TRF4: DNIT não terá que indenizar por acidente causado por excesso de velocidade em rodovia

A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar uma empresa dos prejuízos com um acidente na BR 282, perto de Descanso, que teria acontecido por causa de buracos na rodovia. O Juízo da 2ª Vara Federal de Lages entendeu que, embora de fato a pista tivesse defeitos, o dano foi causado por excesso de velocidade do veículo.

“Embora [comprovada] a existência de buracos na pista, imperioso concluir que o sinistro ocorreu tão somente em razão da velocidade descomedida empregada pelo seu caminhão, uma vez que, respeitado o limite máximo do local, as irregularidades não seriam suficientes para desgovernar um veículo tão pesado, configurando sua culpa exclusiva”, afirmou o juiz Anderson Barg, em sentença proferida quinta-feira (31/8).

A empresa alegou que, em 11 de outubro, o veículo passava por uma ponte sobre o Rio das Antas, quando caiu em um buraco, perdendo o controle e colidindo com um veículo de passeio que vinha em sentido contrário. Os danos, apenas materiais, teriam sido de R$ 65,5 mil – R$ 19 mil pelo conserto e R$ 46,5 mil por lucros cessantes. O limite de velocidade no local era de 60 km/h e o tacógrafo do caminhão registrou 95 km/h.

“Ou seja, o veículo pesado transitava em velocidade superior à permitida para o local em mais de 50% no momento do abalroamento o que, ressalta-se, configura infração de trânsito gravíssima, punível com a sanção de suspensão do direito de dirigir”, observou o juiz. “Mais a mais, o veículo em questão é infrator reincidente e contumaz, acumulando 16 autos de infração de trânsito em um período de 7 meses”.

“Indubitavelmente, a absoluta imprudência do condutor do veículo que, apesar do clima chuvoso, da pista escorregadia e de se tratar de ponte, trafegava em velocidade superior à máxima do local em mais de 50%, foi o fator determinante para a ocorrência da colisão”, concluiu Barg. A empresa pode recorrer.

TRF4: Menor de idade que possui irmãs tem pedido de ressarcimento negado

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou improcedente a ação de uma menor de idade que pediu ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) por descontos em seu benefício de pensão por morte. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Vinícius Vieira Indarte.

A autora entrou com ação contra o INSS narrando ser menor de 21 anos e dependente financeiramente de seu falecido pai, o que lhe garantiu direito à pensão por morte. Segundo a autora, após a concessão da pensão, outras dependentes do falecido se habilitaram ao benefício, ocasião em que o órgão passou a descontar valores da autora que ela já havia recebido. Os descontos, que totalizaram R$ 165,00, seriam ilícitos de acordo com o Art. 76 da Lei nº 8.213/91: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora solicitou a pensão por morte em 22 de março de 2021, mesmo dia das solicitações das outras filhas. Entretanto, o benefício da autora foi deferido 12 dias antes das demais dependentes, o que lhe possibilitou receber a pensão já em maio, enquanto as demais passaram a receber o benefício em junho.

Dessa forma, o magistrado observou que a autora tinha conhecimento da existência de outras dependentes, com quem dividiria o valor da pensão: “Assim, a parte autora, seja por sua mãe, seja por sua advogada, tinham plena ciência da existência dos demais herdeiros, assim como do direito destes à pensão, rateada, de modo que, ao receberem o valor integral da pensão, tinham plenas condições de se certificarem de que o pagamento foi efetivado corretamente, como exigiria a boa-fé, que, portanto, não reputo comprovada, como alegado na inicial”.

Indarte julgou improcedente o ressarcimento dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador que ficou preso em elevador com defeito

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar condômino que ficou preso em elevador. A decisão fixou a pena de R$ 2.000,00, por danos morais.

O processo detalha que, no dia 13 de janeiro de 2023, o morador residente no 10º andar do prédio, ao utilizar o elevador do condomínio, ficou confinado por quase uma hora, após o equipamento apresentar defeito. O homem só conseguiu sair, após acionamento do Corpo de Bombeiros. Consta que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações pelos moradores.

Na defesa, o condomínio alega que não houve dano moral a ser indenizado e solicita o reconhecimento de litigância de má-fé. Já a Justiça explica que é dever do condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e que não consta no processo a prova de regular manutenção do elevador. Também ressaltou o fato de o réu não ter agido proativamente no sentido de acionar a empresa responsável pela manutenção do equipamento, a fim de liberar o morador, impondo-se a intervenção do Corpo de Bombeiros para resgatá-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que o elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover a sua manutenção e, quando não o faz, sujeita-se a reparar eventuais danos causados pelos usuários. Portanto, para a Juíza relatora “resta nítida a violação à integridade psíquica do recorrido, pois ficou por quase 1 (uma) hora confinado em elevador, sob a responsabilidade do recorrente, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando reparação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701648-39.2023.8.07.0020

TJ/PB: Município deve indenizar pais de garoto que morreu em acidente automobilístico

O município de Conde/PB. foi condenado a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de danos morais, aos pais de um garoto que faleceu, vítima de acidente, em um ônibus da edilidade. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802302-49.2019.8.15.0441 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A criança, de seis anos de idade, foi vítima de um acidente fatal, por traumatismo cranioencefálico grave, fato ocorrido no dia 6 de setembro de 2019, na estrada Rural Municipal Waldemir Braz Pereira. Os pais relatam que o município já havia sido alertado pelo condutor do ônibus que o veículo possuía um defeito, porém, a informação foi ignorada e o motorista não se recusou a dirigir o transporte.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que no laudo pericial produzido pelo Instituto de Polícia Científica constou a existência de inconsistências mecânicas que causaram falha no travamento da porta, o que facilitou sua abertura a partir de contato, mesmo que por pequena força, o que induz à conclusão de falha mecânica decorrente de uso/manutenção ineficiente do maquinário em questão.

“A partir daí, percebe-se claramente a incidência de responsabilidade estatal em relação aos danos experimentados pelo Apelado, uma vez que se comprovou a conduta desidiosa/inábil dos agentes estatais, danos de natureza permanente aos recorridos e o nexo de causalidade entre a ação/omissão dos agentes estatais e os danos experimentados”, pontuou.

Além da indenização no valor de R$ 160 mil, o município deverá pagar pensão mensal vitalícia no montante de 2/3 do salário mínimo a partir da data na qual a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, devendo ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data na qual completaria 65 anos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher e determinou a realização de nova convocação, para que tome posse em cargo público. A decisão determinou que a candidata seja convocada por e-mail e telefone.

O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018. Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.

O DF alega que o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail, conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.

O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”

Para o Juiz relator do processo, “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, […] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Homem que achou plástico dentro de bolacha recheada deverá ser indenizado em R$ 3 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu indenizar em R$ 3 mil um homem que encontrou plástico dentro de bolacha recheada. O material estava misturado na massa do biscoito e não chegou a ser ingerido.

De acordo com os autos, o homem comprou o pacote de biscoitos em um supermercado do Vale do Itajaí, em 2013. Sentiu-se constrangido porque, com os filhos, comeu mais da metade dos biscoitos até encontrar o composto de plástico.

A decisão do TJSC leva em conta o Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A perícia concluiu que o plástico foi misturado à massa durante o processo de fabricação dos biscoitos. O relator do caso no TJSC anotou, em seu voto, que o valor da indenização atende ao princípio da razoabilidade. “Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00.” No primeiro grau, a indenização havia sido negada.

Processo n. 0319486-98.2018.8.24.0008/SC

TJ/RN: Empresa de cosméticos é isenta de culpa após uso de produto por cliente

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a ‘Johnson & Johnson Industrial Ltda’, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, decorrente do uso de produtos de higiene, que causou irritação nos olhos do filho. Conforme a decisão em segunda instância, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta por parte da ré.

“Em análise do acervo probatório, observa-se que o nexo causal entre a conduta e o dano não restou suficientemente demonstrado, a fim de configurar a responsabilidade civil da empresa e, embora as alegações do apelante, não há provas técnicas ou indícios mínimos para auferir que a reação alérgica sofrida decorreu, tão somente, do uso dos produtos de higiene”, esclarece o relator João Rebouças.

Em suas razões, alega a autora da ação que, no dia 11 de novembro de 2015, o autor, por meio de sua genitora, adquiriu os produtos da linha “Chega de Lágrimas” (sabonete líquido, shampoo e condicionador), fabricados pela empresa demandada, oportunidade em que passou a utilizá-los diariamente durante o banho e que, após algum tempo de uso, começou a apresentar irritação (olhos vermelhos), bem como passou a produzir secreção amarelada, provocando desconforto ao ponto de a criança, ao perceber que sua genitora utilizaria os produtos da ré, começava a gritar e chorar.

“Importante destacar que, no curso da instrução processual, houve a análise dos produtos usados pelo agravante, cujo resultado não encontrou nenhum desvio e que, provavelmente, poderia ter ocorrido alguma sensibilidade com algum componente da fórmula do produto, suposição que não foi evidenciada nos autos”, explica o relator.

Ainda conforme a decisão atual, que, também, não se evidencia nos autos o laudo médico dermatológico, que corrobore o incômodo vivenciado pelo infante, ou fotos, receitas de medicamentos para combater o processo inflamatório, e exames que demonstrem, inequivocamente, a alegada irritação dos produtos.


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