TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038

TJ/DFT: Liminar autoriza reajuste de plano de saúde dos servidores do DF

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que autoriza aplicação de reajuste ao plano de saúde dos servidores do DF, convênio gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), até julgamento final da ação.

A ação coletiva que pede a suspensão do reajuste, por ilegalidade material e formal, foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF, que teve a solicitação temporariamente atendida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (0709802-52.2023.8.07.0018). No processo, os autores pediam a suspensão da Portaria 102/2023 e que fossem mantidas as normas implementadas pela Portaria 06/2020. Conforme os autos, a portaria questionada foi editada em 11 de agosto deste ano, pela Diretora Presidente do INAS, e fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE), que entrariam em vigor em 1ª de setembro de 2023. Ainda segundo os autores, a Diretora Presidente não teria competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições, pois essa competência é irrenunciável e cabe ao Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.

No recurso apresentado ao TJDFT, o INAS argumenta que a decisão desconsiderou regra prevista na Lei 3.831/06, que impõe ao Diretor-Presidente do órgão o poder-dever de agir em casos excepcionais, que possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário. Informa que, diante dos estudos atuariais, foi demonstrado perigo imediato de insuficiência de recursos, uma vez que, mantendo o custeio atual, haverá um déficit de quase R$ 148 milhões. Reforça que não se pode exigir que as mensalidades se mantenham eternamente congeladas.

Os recorrentes alegam, ainda, que os valores anteriores foram fixados por portaria, uma praxe administrativa, que possui valor jurídico. Além disso, o sindicato seria omisso em indicar nomes para compor o Conselho de Administração. Por fim, destaca que a Portaria 102/2023 poderá ser convalidada pelo Conselho ou por autoridade que superior ao representante máximo da autarquia.

Ao analisar o caso, a Desembargadora verificou que, após a publicação da Portaria 102, foi publicado o Decreto Distrital 44.908, de 30/8/2023, emitido pelo Governador do Distrito Federal, com os mesmos índices fixados pela referida Portaria. “É fato incontroverso que o Conselho de Administração ainda não foi criado. O agravante [INAS] alega omissão do sindicato em indicar os nomes, que atendam os requisitos legais. Independentemente dos motivos, o fato é que o Conselho de Administração não existe ainda. Desse modo, não seria possível majorar as contribuições mensais dos participantes do plano de saúde”, avaliou.

No entanto, de acordo com a magistrada, o déficit financeiro do plano de saúde é milionário, uma vez que os valores das contribuições dos participantes são insuficientes para manter as despesas do plano de saúde, conforme estudos atuariais juntados ao processo. “A situação fática pode levar à interrupção e ao prejuízo dos serviços prestados, o que autoriza a atuação excepcional da Diretoria Executiva para contornar tal situação, conforme prevê a legislação”, entende a julgadora.

Além disso, a relatora observou que, segundo a lei que rege o convênio, o Diretor-Presidente é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, sendo assim, “o ato administrativo impugnado, prima facie, não violou o ordenamento jurídico e, assim, deve produzir os seus regulares efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso, quando, então, a questão será analisada com a profundidade necessária no julgamento pelo colegiado”, concluiu.

Processo: 0736391-38.2023.8.07.0000

TJ/GO: Juiz determina intervenção em residência de idosa com transtorno de acumulação

O juiz da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Mara Rosa/GO., Francisco Gonçalves Saboia Neto, determinou que o município adotasse medidas sanitárias de limpeza e descarte de lixo, na residência de uma idosa de 76 anos, com indícios de transtorno de acumulação, sob pena de multa de 500 reais por dia, em caso de descumprimento. A decisão se refere a um pedido de tutela antecipada ajuizado pelo Ministério Público de Goiás em desfavor do município.

A intervenção, de acordo com o magistrado, deveria ter a participação do Corpo de Bombeiros, bem como o acompanhamento da Secretaria de Assistência Social do Município para o suporte necessário à proprietária do imóvel.

Segundo o MPGO, a idosa estava vivendo em um imóvel tomado por lixo, insetos e animais peçonhentos, situação que colocava em risco não só a saúde dela, como de toda a vizinhança. Diante disso, solicitou à Justiça, que ela fosse internada compulsoriamente para tratamento psiquiátrico e que a residência pudesse ser acessada pelo município para limpeza.

O magistrado negou a alegação da prefeitura de que nada tinha sido feito antes em razão da ausência de autorização judicial para adoção de providências na residência da idosa. Para Francisco Saboia, “o Código de Posturas possui previsão expressa autorizando o ente a adotar providências, inclusive para adentrar no imóvel e realizar a respectiva limpeza, independente de notificação do proprietário”.

A decisão do juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto é de 25 de agosto de 2023 e já foi devidamente cumprida.

TJ/MG: Banco deve indenizar idosa por empréstimo não solicitado

Instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à cliente.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso impetrado por um banco, que deverá indenizar uma idosa que teve um empréstimo consignado não solicitado descontado do benefício previdenciário. A instituição financeira deve pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente.

No processo, a idosa disse que, em fevereiro de 2021, começaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,90, motivados por um débito ligado a uma suposta contratação de empréstimo consignado. O desconto foi aplicado pelo banco por quase um ano. A vítima, que tem renda mensal inferior a R$ 1 mil, procurou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que não havia contratado o serviço.

Em sua defesa, o banco afirmou que a idosa chegou a receber R$ 787,08 na conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não procurou devolver os valores na forma administrativa ou mediante depósito judicial. A empresa argumentou também que tinha o contrato assinado pela cliente, mas uma perícia grafotécnica esclareceu que a assinatura do documento não pertencia à autora da ação.

Na 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada a restituir, na forma simples, à idosa, os valores descontados indevidamente em seu benefício. “Havendo depósito do valor do respectivo empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, seja realizada a compensação”, disse o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da Comarca de São Romão.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não demonstrou a existência da relação jurídica válida entre as partes, o que foi motivo suficiente para declarar a nulidade do contrato. “A nulidade, no presente caso, é absoluta, à luz do artigo 166, inciso II, do Código Civil, pois ilícita a contratação de empréstimo fraudulento”, disse o magistrado, referindo-se à falsificação da assinatura da vítima, que configura crime previsto no Código Penal.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a vítima teve o direito à personalidade ferido e, por isso, é cabível a aplicação da indenização como medida compensatória: “Os danos morais, no caso vertente, consubstanciam-se na privação de recurso pelos indevidos descontos em benefício de aposentadoria da autora/apelada, junto ao INSS, lastreados em contrato inexistente.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Loja deve indenizar homem por usar veículo durante contrato de consignação de venda

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma vendedora de automóveis a indenizar homem que teve prejuízo em contrato de consignação de venda de veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 5.190,74, por danos materiais.

O processo descreve que um homem confiou o seu veículo à parte ré, a fim de que esta procedesse à venda dele em sua loja. Consta que ele também realizou o pagamento de R$ 1.700,00 para polimento do carro. De acordo com o autor, ao buscar o automóvel, por causa da demora da loja em vendê-lo, constatou que ele havia sido usado sem a sua autorização e que o polimento pago por ele não foi realizado.

A ré, por sua vez, foi devidamente citada no processo, porém não compareceu à audiência. Na decisão, o magistrado explica que, diante da revelia, ela deixou de contestar as alegações do homem que, desse modo, considera verdadeiras. Esclarece que as provas demonstram a existência de um contrato de consignação de venda de veículo, bem como o envio de quantia para realizar o polimento no automóvel.

Por fim, o Juiz pontuou que o autor também juntou no processo os gastos que teve com transporte, em razão de o seu veículo estar na loja da ré. Portanto, “tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual […]”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723324-55.2023.8.07.0016

TJ/MG: Dentista terá que devolver valor pago por cirurgia e indenizar cliente por falha no procedimento

Após intervenção, paciente começou a sentir fortes dores; valor a ser pago supera R$ 33 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou um cirurgião dentista a devolver a uma paciente o valor pago por uma cirurgia, no total de R$ 28.390, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais devido a um erro cometido no procedimento.

A estudante apresenta assimetria facial da mandíbula em relação à maxila. Ela afirma que, em função desse quadro, foi encaminhada ao profissional porque ele ser especialista em bucomaxilofacial. A cirurgia ocorreu em janeiro de 2017.

Segundo a paciente, após o procedimento não houve mudanças em sua aparência e ela passou a sentir fortes dores. Diante disso, a estudante ajuizou ação em novembro de 2018, sustentando que houve negligência do profissional.

O dentista se defendeu sob o argumento de que a paciente não seguiu suas recomendações durante o pós-operatório, o que explicava o resultado insatisfatório. A tese foi rechaçada pelo juiz Flávio Branquinho da Costa Dias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que reconheceu o prejuízo material e o abalo à esfera moral da estudante.

O cirurgião recorreu ao Tribunal. A relatora Maria Luíza Santana Assunção manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a falha do serviço ficou comprovada por laudo pericial. Uma vez que se demonstrou a conduta culposa do cirurgião dentista, ele deve responder pela falha na prestação do serviço.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar família por morte de paciente durante internação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser pago à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

A decisão foi unânime.

STF: Não basta os imóveis rurais serem produtivos para impedir a desapropriação, têm que cumprir simultaneamente a função social da terra.

Em decisão unânime, Plenário validou normas que regulamentam dispositivos constitucionais relativos à desapropriação para reforma agrária.


O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.

Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

Processo relacionado: ADI 3865

STF mantém resolução que disciplina atuação do MP nas interceptações telefônicas

Para o Plenário, o ato é compatível com as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do MP.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315, na sessão virtual finalizada em 1°/9.

Limites
Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegava que o CNMP, ao editar a Resolução 36/2009, teria excedido os limites da sua competência regulamentar, violando o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Uniformização
A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da norma é compatível com a competência constitucional do CNMP. No seu entendimento, a resolução disciplinou o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, e uniformizou as formalidades necessárias para garantir a integridade e a eficiência da atuação do órgão.

Questões procedimentais
Para Barroso, a norma não trata de matéria processual, mas de questões meramente procedimentais. Não há, portanto, ofensa à competência privativa da União. Ele também não verificou ofensa à legalidade, porque a resolução se limita a regulamentar a atuação do Ministério Público no cumprimento da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas para fins de investigação criminal.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF), e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que votaram pela parcial procedência do pedido. Para essa corrente, aberta pelo ministro Alexandre, a resolução cria requisitos e exigências não previstos na Lei 9.296/1996, ultrapassando a competência do CNMP.

Processo relacionado: ADI 5315

STJ mantém anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (5), a anulação da decisão do tribunal do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

Em seu voto, Saldanha Palheiro afirmou que, em se tratando de tribunal do júri, cujo julgamento é feito por juízes leigos, quanto mais controvertido for o processo, maior deve ser o cuidado na observância da legalidade estrita.

O incêndio na casa de shows, em janeiro de 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou feridas outras 636. Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e seis meses de reclusão; Mauro Londero Hoffmann, a 19 anos e seis meses; e Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, ambos à pena de 18 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, anulou o júri por quatro motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de um sorteio fora do prazo previsto pelo Código de Processo Penal (CPP); realização, durante a sessão de julgamento, de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados, sem a participação das defesas ou do Ministério Público; ilegalidades na elaboração dos quesitos; e suposta inovação da acusação na fase de réplica.

Relator no STJ votou pelo provimento do recurso da acusação
Em junho último, o relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo provimento do recurso interposto pelo MPRS, para que fosse restabelecida a decisão do júri. Para Schietti, ao apontar supostas ilegalidades no julgamento, as defesas dos réus não demonstraram o prejuízo concreto que teriam sofrido, o que impediria o reconhecimento de nulidades. Outras nulidades mencionadas pelos advogados, segundo o relator, teriam sido atingidas pela preclusão.

Após pedidos de vista dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, o julgamento foi retomado nesta terça, ocasião em que os demais ministros divergiram do voto do relator e mantiveram a anulação, com diferentes fundamentos.

Julgamento foi cercado por nulidades
Em relação ao sorteio dos jurados, Saldanha Palheiro disse que o procedimento não observou o regramento do CPP. Segundo ele, ainda que se pudesse cogitar de flexibilização da norma para a formação da lista com número superior a 25, as circunstâncias apresentadas não são suficientes para justificar o excessivo número de 305 jurados.

Além disso, o ministro observou que nenhum dos sorteios poderia ter sido realizado em prazo inferior ao estipulado em lei, sob pena de cerceamento do pleno exercício do direito de defesa, que é causa de nulidade absoluta.

No tocante à reunião reservada, Saldanha Palheiro ponderou que o recurso do MPRS nem deveria ser conhecido, uma vez que não foram atacados os fundamentos do acórdão de segundo grau. O ministro apontou que, de acordo com a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ, o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, mas nem todos são questionados.

Risco de influência do juiz na posição dos jurados
O ministro também afirmou que, no tribunal do júri, o cuidado do juiz presidente deve ser redobrado. “Tenho que o ato do juiz presidente ao se reunir reservadamente com os jurados, durante os debates em plenário, desrespeitou a lei, pois inviabilizou a participação das partes no ato, impedindo que estas tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Esse fato traz uma fundada preocupação, pois o juiz pode influenciar os jurados, ainda que de forma não proposital”, comentou.

Sobre a inovação atribuída à acusação, o ministro ressaltou que ela pode ter influenciado na avaliação dos jurados e, por esse motivo, votou pelo reconhecimento da nulidade: “Não se pode exigir da defesa a comprovação de prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e diabólica, uma vez que é impossível aferir se os jurados levaram ou não em consideração a observação do Ministério Público”.

Por fim, quanto à formulação dos quesitos, Saldanha Palheiro considerou que as irregularidades são causa de nulidade absoluta e afastou a hipótese de preclusão. “A inserção, nos quesitos, de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende, a um só tempo, o princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença, e ainda a hierarquia do julgamento colegiado do TJRS”, declarou.

O ministro Sebastião Reis Junior acompanhou a divergência. O terceiro a votar na sessão foi o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concordou com o relator em afastar as nulidades referentes ao sorteio de jurados e ao alegado excesso de acusação, mas acompanhou a divergência em relação às ilegalidades na elaboração dos quesitos e na reunião reservada do juiz com os jurados. Última a votar, a ministra Laurita Vaz também acompanhou a divergência, reconhecendo, porém, apenas as nulidades na formulação dos quesitos.

Processo: REsp 2062459


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