TJ/ES: Motorista que teve carro danificado devido a objeto esquecido na pista será indenizado

O dispositivo utilizado para imobilizar veículos estava no acostamento de uma rodovia.


Uma companhia de energia deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado devido a objeto esquecido no acostamento de rodovia após manutenção na rede elétrica. Segundo a sentença, o instrumento é utilizado para imobilizar veículos durante operações longas em local movimentado.

O magistrado responsável pelo caso constatou que a empresa ré prestou serviço nas proximidades do local do acidente no dia anterior ao fato e, por descuido, abandonou o objeto utilizado em serviço na rodovia, o que causou danos ao automóvel do requerente.

Quanto ao argumento da concessionária de que o dispositivo encontrava-se no acostamento, local em que o autor não poderia passar, de acordo com o Código de Trânsito (CTB), o juiz levou em consideração que o acostamento é um espaço lateral da via destinado a paradas e estacionamento em caso de emergências, não podendo existir quaisquer objetos neste local.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a companhia de energia pague ao dono do veículo o valor de R$6.946,00, gasto com o reparo, acrescido de R$ 250,00, referente ao guincho, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

TJ/SC: Influenciador digital indenizará internauta por reproduzir comentário privado em público

Um influenciador digital – que tem 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times – teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado. Ele terá agora de indenizá-la por danos morais.

O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: “Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”

Ele replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a seguinte legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.” Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”. Disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).

O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos. Por fim, alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.

O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada. “É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.

A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.

Processo n. 5012580-79.2020.8.24.0018/SC

TJ/SC: Pai afetivo, mesmo após DNA negativo, segue obrigado ao pagamento de pensão alimentar

A notícia inesperada de que uma criança não é filha biológica de um homem não apagou a responsabilidade do adulto nem o forte laço socioafetivo criado entre eles. Foi o que considerou decisão da Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, ao determinar o pagamento de pensão alimentícia à criança, inclusive de valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado.

O processo que visa exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança tramita desde outubro de 2022. O argumento utilizado pela defesa do homem é que, após a grande decepção que vivenciou ao saber-se traído, ele se tornou usuário de drogas. A mãe da menina foi condenada em processo anterior, ainda em fase de recursos, ao pagamento de indenização ao executado pela falta de boa-fé.

“Naqueles autos, inclusive, conforme estudo social produzido, o executado declarou que ‘será pai de [nome da criança] o resto da vida, por consideração’, e que somente se afastou da filha por orientação do advogado que o representa, situação que pode agravar o quadro do executado e da criança”, destaca o magistrado, ao lembrar que também há decisão válida que reconheceu a paternidade socioafetiva.

Na sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas atitudes dos ascendentes (biológicos e afetivos): “Como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos, quer maduros ou não, em vez de atribuir a culpa a uma criança de sete anos”, anotou ao citar a idade atual da pequena.

A legislação processual civil permite ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil). “E, em regra, adultos resolvem problemas por meio de diálogo, terapias e/ou tratamento médico, logo, se o executado optou pelo uso de entorpecentes, deve realizar o tratamento necessário e responsabilizar-se”, complementa o magistrado.

Apesar da decisão contrária ao pleito do homem, o juiz foi solidário na situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho’”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/RN nega indenização para cliente após atraso de voo em virtude da Covid-19

Os magistrados de segundo grau componentes da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram, de forma unânime, apelação interposta por uma consumidora e mantiveram sentença da 3ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente ação de indenização por danos morais contra uma companhia aérea brasileira. A alegação era de prejuízos causados em virtude de atraso em voo por algumas horas durante o contexto da pandemia da Covid-19. Entretanto, a Justiça estadual entendeu que houve mero aborrecimento do cotidiano.

No recurso, a autora alegou que, com pouco menos de 12 horas do embarque, recebeu comunicado da agência em que efetuou a compra da passagem informando que a empresa, unilateralmente, havia alterado a programação da viagem. Destacou que chegou ao seu destino cerca de cinco horas após o horário inicialmente previsto.

Contou ainda que a empresa ainda danificou a sua bagagem durante o transporte, ocasionando maior transtorno a consumidora, que perdeu horas do seu dia tentando resolver a contenda. Defendeu que as provas produzidas pela companhia aérea são genéricas, haja vista que se tratam de reportagens sobre o assunto e algumas telas de seus próprios sistemas, informando o cancelamento do voo por falta de tripulação.

Argumentou que não ficou provado cabalmente que a tripulação escalada para o voo da passageira não poderia trabalhar por conta de eventual contaminação por Covid-19, e, por isso, pediu a Justiça o reconhecimento do ato ilícito da companhia aérea, reformando a sentença de primeira instância para condená-la a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 8 mil.

Julgamento

O relator, desembargador Dilermando Mota explicou que, “em casos de atraso de voos, tem a jurisprudência se posicionado por não considerar como inerente a tais circunstâncias a violação dos direitos da personalidade a ensejar a reparação por parte da companhia aérea, como bem ressaltou o Juízo a quo”. Ele observou que o atraso do voo foi decorrente do avanço da variante Ômicron que infectou a tripulação de diversas companhias aéreas, gerando, por consequências, atrasos e cancelamento de diversas viagens em escala nacional.

O relator ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de provas que é bem a situação posta nos autos, haja vista que o cenário pandêmico e os cancelamentos de voos foram amplamente noticiados na mídia, contando, inclusive, com a juntada de prints das telas dos sistemas e notícias. “Nesse sentido, em virtude da situação narrada, a parte Apelante chegou em seu destino cinco horas após o previsto”.

Por fim, esclareceu que, a despeito do atraso do voo e avaria na sua bagagem, não vislumbrou a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade da consumidora. “Isso porque considerando que, de regra, configura-se como mero dissabor do cotidiano, cabia a parte Apelante demonstrar que a situação narrada configurou situação extraordinária, vexatória, capaz de atingir alguns dos direitos da personalidade, o que não foi feito”, concluiu.

TJ/SC: Cliente indignado será indenizado por comprar combo para show de pagode não usufruído

Para os adeptos do gênero, o combo parecia irresistível. Um pacote que incluía show de pagode, mesa exclusiva e consumação liberada. Nada disso foi cumprido, e o caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que em processo movido pelo cliente indignado resolveu condenar os promotores do evento ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais e materiais suportados.

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço, nem a consumação contratada na tão aguardada noite. Ao chegarem ao local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas o cliente considerou o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que a ré não comprovou a disponibilização da mesa conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas quitadas antecipadamente. O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução nos 10 dias seguintes, sempre com a promessa de que o problema seria resolvido mediante reembolso via Pix.

Em nenhum momento, ressaltou a sentenciante, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, ficou clara a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao ‘mero dissabor’, pois decorrentes da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço.” Por esses motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5024244-76.2022.8.24.0038/SC

Telemarketing abusivo: como o TJ/RJ tem contribuído para combater essa prática

Com certeza você já recebeu uma ligação de um número desconhecido, atendeu a chamada e três segundos depois a mesma foi interrompida ou desligada automaticamente que não deu nem tempo de identificar quem estava do outro lado da linha. Provavelmente, isso não ocorreu uma única vez. Muito pelo contrário. Em algumas situações, a pessoa recebe várias ligações deste tipo em um único dia.

Essas insistentes chamadas, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, são consideradas telemarketing abusivo: empresas que realizam cerca de 100 mil ligações por dia por meio de robôs (robocalls), que ligam automaticamente para o contato. Sem qualquer efetividade para o consumidor, esse tipo de abordagem tem por objetivo averiguar se o número existe e está sendo utilizado por alguém, para posteriormente a empresa ligar oferecendo produtos, serviços ou realizar cobranças.

Para o desembargador Werson Regô, especialista em Direito do Consumidor, entre os inúmeros desafios vivenciados pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no enfrentamento de práticas abusivas no mercado de consumo, um dos que merece destaque, principalmente pelo gigantesco volume de pessoas atingidas diariamente, é o combate ao telemarketing abusivo.

O magistrado destaca que essa prática vem se intensificando nos últimos anos, mesmo com a criação de mecanismo para minimiza-la, como o portal “Não Pertube”, em 2019; o prefixo 0303 para a identificação de chamadas de telemarketing, em 2021; e a imposição de bloqueio às chamadas feitas por robôs e o início da cobrança das chamadas de zero a três segundos, ambas em 2022.

“Nada obstante isso, os abusos persistem, mesmo após a aplicação de multas aos infratores, como foi no caso da Claro S/A, que já tinha sido multada pelo Procon/RJ em R$12 milhões. Decisões como a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – determinando que a operadora não poderá mais efetuar essas ligações aos sábados, domingos, feriados em qualquer horário oferecendo produtos e serviços – respaldam as atuações administrativas da agência reguladora e dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Também sinalizam às empresas a não complacência do Poder Judiciário com os abusos e desvios, com agressões e ofensas a direitos fundamentais dos consumidores. A certeza da correta aplicação das normas jurídicas, com a consequente imposição de sanções administrativas e judiciais aos infratores, sem dúvida alguma, desestimula e inibe a continuidade de tais comportamentos antijurídicos”, detalhou o desembargador.

O magistrado também avalia como positiva a atuação do Procon-RJ neste tema. Para ele, o órgão tem se destacado nos últimos anos por ser firme e eminentemente técnico na defesa dos interesses e direitos dos consumidores fluminenses. O desembargador complementa que a autarquia estadual está sempre aberta ao diálogo construtivo com o mercado de consumo, à orientação segura aos agentes econômicos e que cumpre, com inegável competência, a sua missão institucional.

“O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro reconhece a qualidade dos serviços prestados pela entidade, quer ratificando as autuações e sanções administrativas pela mesma aplicadas, quer firmando acordos e parcerias institucionais que resultam em celeridade, efetividade e segurança jurídica às tutelas administrativas e jurisdicional do consumidor. Essa sinergia é muito importante para garantir, na maior extensão possível, equilíbrio e harmonia às relações de consumo”.

A Lei nº 4.896, o ato nº 10413 e o Código de Conduta do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações – SART são importantes ferramentas no combate ao telemarketing. O problema é que nem sempre as empresas de telecomunicações respeitam. Como fazer com que as empresas respeitem esses mecanismos de forma mais contundente? Para Werson Rêgo, regras existem para benefício da coletividade.

“A prática abusiva de forma alguma pode gerar proveito ou vantagem para o seu autor. Nessas horas, compete ao Poder Judiciário avaliar se a atuação administrativa observou os princípios e garantias constitucionais inerentes ao direito de defesa do infrator e assegurar que a sanção imposta seja compatível e adequada à gravidade de sua conduta e à extensão dos danos causados aos consumidores, de modo firme e intransigente. A mensagem do Poder Judiciário deve ser muito clara: abusos não serão tolerados e não compensarão”, concluiu o desembargador.

STJ: Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal
O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031971

STJ: Jetons recebidos por ministro de Estado que integra conselho estatal não estão, como regra, sujeitos ao teto constitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Na decisão proferida nesta terça-feira (23), os ministros levaram em consideração, entre outros fundamentos, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e de conselheiro nas estatais (ADI 1.485). Ainda segundo o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, os quais, portanto, não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.

“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”, afirmou o relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), a remuneração de ministro de Estado não pode ser superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. Nos termos do parágrafo 9ª do mesmo artigo, a limitação se estende às estatais que recebem recursos públicos para gastos com pessoal ou para outros custeios.

Ação popular foi proposta contra 13 ministros, 14 estatais e a União
A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012, contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).

Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes manifestaram interesse no prosseguimento da ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas a validade desse acúmulo em qualquer hipótese futura.

Limitação constitucional diz respeito à remuneração específica do cargo de ministro de Estado
Segundo o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 resultou na perda de objeto da ação popular em relação à constitucionalidade da acumulação das funções públicas, mas ainda havia interesse na definição sobre a sujeição ou não dos jetons ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro destacou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidor público como membro de conselho fiscal ou de administração de empresa estatal não representa exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

No mesmo sentido, Falcão ressaltou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação diz respeito ao montante recebido especificamente pelo cargo em Ministério, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro de conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da CF/88), de conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu.

Empresas estatais autossuficientes não usam verbas públicas para pagamento de pessoal
Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo privada, também, a verba repassada aos conselheiros. Nesse sentido, o relator pontuou que, nos termos do artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

“A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, afirmou.

De acordo com o relator, entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro.

Processo: AC 46

TRF1 nega transferência de universidade por falta de previsão legal a estudante que alegou problema de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma aluna ao argumento de não haver previsão legal para transferência obrigatória de uma instituição de ensino superior para outra por problemas de saúde ou questões familiares.

A universitária alegou que a instituição na qual está matriculada não está adaptada para pessoas com transtorno do espectro autista, o que vem prejudicando o desempenho da estudante.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a transferência solicitada sem realização de novo processo seletivo, em razão de enfermidade ou para residir próxima da família, não equivale à matrícula compulsória decorrente de transferência ex-officio ou por interesse da administração, conforme previsto na Lei nº 9.536/97.

Desse modo, o magistrado defendeu que a concessão de transferência fora das hipóteses previstas em lei interfere na autonomia das instituições que possuem vestibulares concorridos, garantindo, assim, a ampla concorrência e o princípio da isonomia.

O Colegiado negou o pedido da apelante nos termos do voto do relator.

Processo:1018730-18.2021.4.01.3500

TRF1: Servidora do INSS é condenada por inserir dados falsos no sistema a fim de obter aposentadoria para terceiro

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.

Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.

A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.

Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.

Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.

Processo: 0035763-96.2011.4.01.3400


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