TJ/SC: Empresa de moda íntima terá que ressarcir interessada em franquia

Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil a título de multa contratual e em R$ 100 mil por perdas e danos de responsabilidade de empresa de moda íntima. Por contato telefônico, a franqueadora desistiu das tratativas sem justificativa, mesmo após o requerimento da franquia ser aceito. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.

Em defesa, a empresa apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou a franqueada, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e inclusive marcou data para a inauguração da loja.

Ainda durante as tratativas, a autora pagou a taxa inicial de franquia (TIF), o projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço. “Perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, anotou o relator. Ao que indicam os autos, o real motivo da quebra de contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vendia os produtos da franqueadora.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da multa e das perdas e danos, mas afastou os danos morais. “Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”

Processo n. 0301544-80.2015.8.24.0033/SC

TJ/GO: Servidora pública estadual consegue prorrogação de licença por afastamento de cônjuge

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pela 4ª Câmara Julgadora de sua 3ª Câmara Cível, concedeu em definitivo segurança à servidora pública estadual Joselice da Silva Santos, o direito de ter prorrogado, por mais um ano, sem remuneração, sua licença por afastamento de cônjuge, como previsto no artigo 158 do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações estaduais. O voto, unânime, foi proferido pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, por entender que o pedido formulado encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar (CF, art. 226, caput).

Joselice da Silva Santos entrou na justiça contra ato atribuído ao secretário de Educação do Estado de Goiás, com litisconsórcio passivo do Estado de Goiás, para que fosse prorrogada, por mais um ano, a licença por motivo de afastamento do seu esposo, que foi transferido para Fortaleza-CE pela empresa em que trabalha, bem como o arquivamento do procedimento administrativo em seu desfavor por abandono de cargo.

Ela sustentou que o matrimônio ocorreu em 1996, sua nomeação no serviço público em 2 de maio de 2001 e seu afastamento do cargo, em decorrência do deslocamento do marido, de 4 de agosto de 2020 a 4 agosto de 2022, por força de segurança. Disse que em 15 de de julho de 2022, antes do término da licença, solicitou sua prorrogação, negada em 8 de dezembro de 2022, em data posterior ao fim do gozo do benefício, “do procedimento disciplinar cuja decisão até 4 de janeiro de 2023, ainda não havia sido notificada”.

A servidora argumentou que, por não ter retomado suas atividades entre o fim da licença e a data de prolação do despacho, foi instaurado procedimento administrativo contra ela para apurar suposto abandono do cargo. Conforme o relator, esse procedimento não merece prosperar porque até a data em que fora determinada a notificação da servidora (4/1/2023), ela sequer havia sido informada da denegação de seu pedido. Para ele, a deflagração do referido procedimento “é eivada de nulidade insanável, porquanto ocorrida em flagrante ilegalidade”.

Prorrogação da licença

Ao decidir pelo pedido de Joselice da Silva Santos de pela prorrogação da licença para acompanhar seu cônjuge, o relator pontuou que o procedimento administrativo foi devidamente instruído com requerimento formulado pelo empregador do seu marido e demais documentos aptos a sedimentar sua solicitação. Ele explicou que para o deferimento do pleito (art. 138, caput, Lei 20.756) deve se demonstrar que o cônjuge ou companheiro do servidor fora deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, pontuou.

“Devidamente preenchidos os pressupostos legais para a concessão de licença, e, portanto para sua renovação, revela-se impositivo o deferimento do pedido da servidora, haja vista a presença de direito líquido e certo”, pontuou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Mandado de Segurança nº 5063905-62

TJ/SC: Erro médico – Hospital terá de indenizar mulher que teve mobilidade reduzida após cirurgia no joelho

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou decisão de primeiro grau que obriga hospital do sul do Estado a indenizar mulher que teve sua mobilidade comprometida após cirurgia de retirada de cisto no joelho. A indenização foi readequada para os valores de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A mulher, autora da ação, procurou o hospital com dores atrás do joelho direito; após exame de ultrassonografia, foi constatado um cisto sinovial, e ela passou por procedimento cirúrgico para retirada no hospital réu. No entanto, a paciente continuou com dores e sensibilidade nos pés, razão pela qual procurou novo atendimento com outro médico, que a diagnosticou com paralisia de nervo periférico. Após nova cirurgia, ela precisou fazer uso de medicamentos e fisioterapia.

Em sua contestação, o hospital réu alegou que a mulher abandonou o tratamento e não comprovou dolo ou culpa do médico. No entanto, restou comprovado que a autora consultou quatro vezes com o médico requerido após o procedimento. As testemunhas, ex-colegas de trabalho da mulher, contaram em juízo que ela se aposentou e faz uso de muletas para caminhar, além disso tem um filho que demanda cuidados especiais.

A decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, havia fixado a indenização em R$ 10 mil por danos morais, R$ 8 mil por danos estéticos e R$ 2.563,05 por danos materiais. “Entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor e caracteriza situação extraordinária, fazendo jus à indenização por dano moral. De mesmo modo, cabe a ela ser indenizada por dano estético, mormente porque o procedimento cirúrgico deixou não apenas cicatrizes, mas também modificou o posicionamento de seu pé direito”, anotou o relator.

Processo n. 0001791-84.2013.8.24.0040/SC

TJ/SP: Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso

Princípios da moralidade e efetividade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma candidata aprovada no concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo, tem direito à vaga por ter sido convocada para a escolha do local de trabalho somente via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.

A autora entrou com mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo por ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de ensino básico, certame realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de sua convocação para escolha da vaga apenas em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado. A candidata afirmou que o edital era claro ao determinar que, além dos meios oficiais, também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora ser a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.

O magistrado asseverou que, de fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para convocação da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal comunicação. “Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”, concluiu.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1059441-95.2021.8.26.0053

TRT/SP: Menino contratado para abater aves deve receber indenização de empresa por explorar trabalho infantil

Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil por danos morais decorrente de trabalho infantil a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos, a função dele era cortar e abater aves. Em decisão proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que a instituição “privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados”.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a conduta da firma se agrava pela alegada exposição a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes. Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na Constituição Federal.

A julgadora considerou ainda a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática “tão abominável do trabalho infantil”. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

Além disso, na decisão, foi observado que somente é possível às pessoas que têm entre 14 e 16 anos o labor como aprendiz com jornada de seis horas diárias, de acordo com a legislação trabalhista. Com isso, a empresa deve pagar também horas extras. A condenação abarcou ainda diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, além de outras verbas trabalhistas.

A decisão transitou em julgado.

Processo nº 1000351-54.2023.5.02.0717

Liberdade de informação: TJ/SC rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

A mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, na capital, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos. Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos. Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos. Isso aconteceu em 2004.

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça. A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais. Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas.

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso ao TJ.

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. “No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”. O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0300014-25.2014.8.24.0082/SC

TJ/PB: Energisa indenizará consumidor por falta prologada de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB a fim de majorar de R$ 800,00 para R$ 2.000,00 a indenização por danos morais em face da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A.

No processo nº 0801167-38.2020.8.15.0741, a parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, que ocasionou a falta prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, por aproximadamente 30 horas, tendo início no dia 24/12/2015, véspera de natal, se estendendo até às 22h do dia seguinte, fato que prejudicou de forma considerável os festejos natalinos que há muito haviam se preparado, frustrando assim, a ceia de natal em família.

Em sua defesa, a empresa alega que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência.

Conforme o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, da consumidora em ficar sem energia elétrica por aproximadamente 30 horas seguidas, especialmente no dia de natal, onde é tradição a reunião de famílias para a comemoração.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a segunda apelante, entendo que o quantum fixado deve ser majorado para R$ 2.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STJ discute em repetitivo se agravante prevista no Código Penal pode ser aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Verificar se a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem”.

O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem a mesma questão. Na proposta de afetação, o ministro destacou o caráter repetitivo da matéria, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Isenção de IPI e Benefício de Prestação Continuada podem ser cumulativos para compra de carro por pessoa com deficiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da sentença.

Natureza assistencial x benesse tributária – A magistrada destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.

Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de terceiros.

Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença, não acatando a apelação.

Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309

TJ/MG: Plano de saúde tem que cobrir cirurgia quando paciente comprovar que procedimento não é estético

Paciente comprovou que cirurgia de redução de mama não era estética


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência para uma paciente e determinou que a operadora do plano de saúde dela, de Juiz de Fora, cubra a cirurgia de redução de mama da mulher.

A paciente ajuizou agravo de instrumento no Tribunal mineiro contra decisão da Comarca de Juiz de Fora, que não concedeu tutela de urgência, o que obrigaria a cooperativa a arcar com os custos do procedimento médico. No recurso, a usuária do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era estética, pois ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia”, razão pela qual passou a sentir fortes dores na coluna.

No recurso, a mulher contou que o problema que ela apresentava evoluiu para uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, condição médica que lhe causa dores incapacitantes. Diante do quadro, havia sido atestada a necessidade de realização de cirurgia redutora das mamas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, entendeu que a cirurgia, de fato, não tinha caráter estético. Por isso, ele concluiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.297982-5/00


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