TRF4: Caixa deve indenizar cliente por saques indevidos no chamado golpe do chupa-cabra

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir a um cliente a quantia de R$ 13,3 mil, que foi indevidamente sacada de sua conta por meio do “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina foi proferida terça-feira (26/9) e confirma sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, de 2 de maio deste ano.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23.290,00.

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de R$ 9.990,00, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo de primeira instância, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como, aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo relator do recurso, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo.

 

TRF2 mantém liminar que paralisa obras de implantação da tirolesa do Pão de Açúcar

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por maioria, manter a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que, na prática, impede a continuidade das obras de implantação da tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar.

A decisão foi proferida no julgamento do mérito de um agravo apresentado pela concessionária que administra o bondinho no cartão postal carioca.

A liminar fora concedida pela primeira instância em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. O órgão argumenta que o empreendimento acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico nacional. O mérito da ação ainda será julgado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em junho, o relator do agravo proferiu decisão monocrática, mantendo a determinação do juízo de primeiro grau até o julgamento colegiado do recurso. A liminar havia suspendido a autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a realização das obras de implantação da tirolesa.

Em sua decisão, o relator observou que as obras tiveram início de forma irregular, antes da apresentação ao Iphan do projeto executivo e, portanto, antes da sua aprovação pelo Iphan.

Agravo de instrumento nº 5009295-75.2023.4.02.0000/RJ

TJ/DFT: Administradora de consórcios é condenada por proposta enganosa de carta de crédito contemplada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda a devolução dos valores pago por cliente, em razão de proposta enganosa de carta de crédito contemplada. A empresa deverá ressarcir ao consumidor o valor de R$ 1.495,10.

O autor conta que recebeu contato de uma representante da administradora oferecendo cota de consórcio que já estaria contemplada e que isso daria ao consumidor a possibilidade de recebimento imediato do valor de R$ 44.027,68 para aquisição de um automóvel. A representante da empresa garantiu que a contemplação seria imediata e certa, o que não ocorreu.

No recurso, a empresa de consócios argumenta que a sentença baseou-se apenas “em meras alegações feita pelo autor em réplica”. A Turma , por sua vez, explica que o autor comprovou, por meio de print de conversas, que a funcionária passa instruções ao autor para o recebimento do valor do crédito e que, mesmo que o contrato tenha sido assinado espontaneamente pelo consumidor, “a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais […]”.

Portanto, para o colegiado houve falha na prestação dos serviços. Segundo a Turma, “a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata”.

Processo: 0719777-62.2022.8.07.0009

TJ/MG: Motorista e aplicativo de transporte devem indenizar passageira por acidente

A jovem machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transporte por aplicativo e um de seus motoristas parceiros a indenizar uma passageira que se feriu em um acidente. A turma julgadora reduziu o valor das indenizações para R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 18 de maio de 2019, quando tinha 24 anos, uma estudante solicitou uma corrida e, durante o percurso, o motorista dormiu ao volante e provocou um grave acidente. A passageira machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente. Diante disso, ela decidiu ajuizar a ação contra o condutor e contra a empresa dona do aplicativo, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O motorista se defendeu sob o argumento de que foi acometido por um mal súbito e que a gravidade dos ferimentos sofridos pela passageira se deveu ao fato de ela não estar usando o cinto de segurança.

A empresa de transporte afirmou na ação que o motorista, por conta própria, trabalhou mais de 60 horas naquela semana, o que ultrapassa o limite de 44 horas imposto pela Constituição Federal.

O juízo de 1ª Instância fixou os valores das indenizações por danos estéticos e morais em, respectivamente, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Com isso, os réus recorreram ao TJMG.

O relator na 9ª Câmara Cível, desembargador Luiz Artur Hilário, alterou a sentença para reduzir os valores das indenizações, mas manteve a condenação de ambos os réus. Segundo o magistrado, a companhia não tem razão em alegar sobrecarga na jornada de trabalho do condutor, pois, naquele dia, o motorista começou a rodar às 17h28 e a corrida da passageira se iniciou pouco depois, às 18h53.

Além disso, o desembargador Luiz Artur Hilário refutou o argumento do profissional, que não conseguiu comprovar que a cliente deixou de usar o cinto de segurança na hora do sinistro. O magistrado considerou o laudo médico insuficiente para eximir o motorista da responsabilidade pelo acidente.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Hospital deve pagar R$ 180 mil de indenização por erro médico que culminou em falecimento de criança

O Judiciário cearense condenou uma instituição hospitalar ao pagamento de R$ 180 mil por danos morais. O caso envolve negligência médica que resultou na morte de uma criança de apenas 9 meses de idade, após complicações médicas durante o parto em uma unidade de saúde privada, na cidade de Baturité. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com os autos, por volta das 8h do dia 24 de maio de 2020, sentindo muitas dores e apresentando perda de líquido amniótico e sangramento, a gestante se dirigiu ao hospital. Porém, ao chegar no local, foi informada pelo corpo clínico que deveria voltar para casa, mesmo com sintomas evidentes de um trabalho de parto.

Após demonstrada a gravidade da situação, a gestante foi admitida pelo Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo. Passando por múltiplas omissões e desatenções, a paciente foi submetida a uma série de negligências, não recebendo o atendimento adequado por parte dos profissionais ali presentes. Apesar disso, apenas às 14h15min foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, devido ao rompimento da bolsa amniótica e a consequente queda dos batimentos cardíacos do bebê. Cerca de 25 minutos depois, foi realizado o parto.

A criança então precisou ser reanimada, dada a carência de oxigênio, ocasionada pela falta de celeridade no atendimento, causando diversas sequelas neurológicas, e fazendo com que o infante viesse a falecer cerca de 9 meses depois. Por isso, os pais requereram na Justiça danos morais e estéticos.

Na contestação, o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo alegou que os profissionais forneceram todos os recursos necessários para atender à mãe e ao recém-nascido. Também afirmou que as acusações feitas pelos requerentes são graves, mas não têm evidências técnicas ou fatuais que as comprovem.

Em 3 de março de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité determinou que o Sistema de Saúde Vicentina Margarida, também denominado Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, deve realizar o pagamento de R$ 180 mil por danos morais e materiais.

Requerendo a análise da decisão judicial, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0050343-16.2020.8.06.0047) no TJCE, afirmando que a sentença deve ser anulada pois acredita que não houve fundamentação adequada para a condenação, além de não ser responsável pelos danos morais e estéticos alegados.

Após a análise do processo, no dia 6 de setembro de 2023, a 3ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Djalma Teixeira Benevides, “repisa-se que houve falha comprovada na prestação dos serviços disponibilizados pelo Hospital, não havendo, portanto, como calcular um valor que seja compatível com todo o sofrimento físico e psíquico dos apelados, que amargaram durante um extenso lapso temporal durante o tempo em que passaram internados, acrescidos do sofrimento ocasionado pela negligência que ensejou na deficiência da infante, necessitando passar por diversos tratamentos, o que sucedeu na morte precoce de uma criança de apenas 9 meses de vida, além de um luto eterno que família enfrentará”.

Além desse caso, foram julgadas mais 108 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores André Luiz de Souza Costa, Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto.

TJ/RN: Estado deve realizar cateterismo em idoso que sofreu infarto

A Vara Única da Comarca de Angicos/RN, confirmou liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realizar o exame de cateterismo cardíaco, em favor de um paciente idoso, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. Entretanto, caso não haja o cumprimento da medida, o autor deve indicar, no prazo de 15 dias, três orçamentos do exame pleiteado e poderá acontecer o bloqueio dos valores no menor orçamento para realização do procedimento.

O autor foi defendido em juízo pela Defensoria Pública do Estado com sede em Caraúbas, pretendendo a realização do exame “cinecoronarioangiografia (cateterismo cardíaco)” para fins de tratamento da sua condição de saúde, já que é pessoa idosa de 94 anos de idade e foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio, além de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, motivo pelo qual necessita, com urgência, da disponibilização do exame.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu sua ilegitimidade para ser demandada em juízo no caso e a necessidade de chamamento ao processo do Município de Afonso Bezerra, já que o paciente reside na zona rural daquele município. Alegou também que vigora, na ordem nacional, uma repartição de competências quanto aos serviços de saúde e que o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos pelo estado-membro deve ser pautado sob o princípio da legalidade.

Para o juiz Rafael Barros, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral e na análise do Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e ainda em decisão mais recente na mencionada Corte. “No caso, a parte autora escolheu demandar o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou chamamento ao feito do município de Afonso Bezerra/RN”, comentou.

No caso, ele observou que o autor juntou aos autos laudo médico circunstanciado indicando que é acometido de “Infarto Agudo do Miocárdio” e que a não realização do exame poderá agravar o quadro de saúde em virtude da “evolução para insuficiência cardíaca e possível reinfarto”.

Considerou também que não houve apresentação dos três orçamentos do exame. O magistrado considerou também a atual situação de crise financeira do Município de Afonso Bezerra, a qual é objeto de Ação Civil Pública sobre gestão fiscal naquela unidade jurisdicional, de modo que ele entendeu que o custeio do procedimento em análise não representa ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município.

TJ/AM: Empresa de monitoramento é condenada a indenizar após falha no serviço que favoreceu a invasão de imóvel por duas vezes

Na sentença, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior indicou que restou comprovado que o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes. O prejuízo material, pelos itens furtados durante invasão, foram comprovados em boletim de ocorrência..


Uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,68, a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001, proferida no último dia 19 de setembro, o titular da 12a. Vara do Juizado Especial Cível, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

De acordo com os autos, embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente , ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

De decisão, cabe recurso.

Processo nº 0525992-12.2023.8.04.0001

TJ/SP: Ex-assessor não será indenizado por publicações de jornalista em rede social

Postagens faziam referência a suposto gesto nazista.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que havia condenado um jornalista a indenizar ex-assessor da Presidência da República. A decisão de primeiro grau havia fixado o valor em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o ex-assessor, em audiência pública no Senado, teria feito gestos similares aos da sigla “WP”, que significa, em tradução, “poder branco”. Após a veiculação das imagens da sessão, o apelante chamou o ex-assessor de nazista em rede social. A sentença também havia determinado a exclusão das postagens.

Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, a remoção do conteúdo frustra o direito à liberdade de imprensa. “No balanceamento dos direitos invocados no caso dos autos (direito à inviolabilidade dos atributos da pessoa x liberdade de expressão/imprensa), deve prevalecer o direito de expressão/imprensa, com a manutenção do conteúdo que se pretende excluir”, salientou.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o magistrado pontuou que a interpretação do jornalista não está fora do contexto dos fatos e não representa ilicitude reparável a título de danos morais. “Se a imagem, no dizer do apelado, traduzia a inofensiva arrumação da lapela do seu paletó, ela, da mesma forma, poderia representar um gesto de apologia à supremacia branca (White Power). [O apelante] nada mais fez do que emitir a sua opinião/crítica jornalística sobre o episódio proporcionado pelo próprio apelado, o qual, inclusive, foi objeto de ação penal, ainda em tramitação”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004895-84.2021.8.26.0152

TJ/ES: Empresa é condenada a indenizar cliente que teve eletrodoméstico danificado após queda de energia

A requerente teria tentado solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.


Uma concessionária de energia foi condenada a ressarcir o gasto com reparo e a indenizar por danos morais uma consumidora que teve sua geladeira danificada devido a uma queda de energia. Segundo o processo, o eletrodoméstico parou de funcionar e a autora tentou solucionar administrativamente com a empresa, porém não obteve êxito, sendo assim, teve que pagar o valor de R$ 1.850 com o conserto.

Em contestação, a requerida alegou que a parte requerente não comprovou a falha na prestação dos serviços e que o procedimento administrativo para ressarcimento fora indeferido, em razão de não ter sido verificada qualquer ocorrência no dia.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que, como se tratava de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado. Dessa forma, também averiguou o laudo pericial, onde consta a informação de que a geladeira apresentou problema no compressor em decorrência de pico de energia, bem como, os valores gastos na nota fiscal.

Portanto, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz constatou que o direito do consumidor no caso é patente, sendo devido o reembolso pelos valores gastos com a realização do reparo e a indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, condenou a requerida a reparação do valor gasto e a R$ 2 mil a título de danos morais.

Processo 5002858-96.2023.8.08.0006/ES

TJ/ES: Passageiro lesionado em acidente entre transporte público e caminhão deve ser indenizado

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível da Serra/ES.


Um homem que alegou ter sofrido lesões na cabeça, no braço e nas pernas em razão de um acidente entre um ônibus público, em que o autor se encontrava, e um caminhão, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, por conta do ocorrido. De acordo com o processo, o acidente teria sido causado por uma manobra de retorno na Rodovia do Contorno.

O requerente afirmou que, devido às lesões, ficou três semanas consecutivas sem exercer sua profissão como mecânico, sofrendo também com abalos financeiros e psicológicos, como estresse pós-traumático e ansiedade.

Nesse sentido, uma das empresas rés defendeu que prestou socorro e deu assistência à vítima, argumentação que não foi comprovada pela apresentação de documentos. Além disso, ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza leiga observou uma contradição nos fatos narrados pelo réu, uma vez que ele disse ter levado o autor para um hospital, quando, na verdade, no boletim consta o nome de outra instituição.

Diante do exposto, a magistrada atribuiu responsabilidade exclusiva às rés, determinando que seja paga indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil. A sentença foi homologada pelo juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível da Serra.

Processo 5005396-21.2023.8.08.0048


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