TJ/RN: Judiciário determina que plano de saúde forneça medicamento para paciente com câncer

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.

Na decisão, a magistrada pontuou que o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. Ela destacou ainda que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.

A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.

“A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, explanou a magistrada.

No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.

“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Vendedor deve ser indenizado por explosão de transformador

Problema na rede elétrica durante evento causou queimaduras na cabeça e nas pernas da vítima.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de energia a indenizar um comerciante em R$ 554,90 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, após ter sido queimado por óleo quente que vazou de um transformador que explodiu.

Segundo o processo, em agosto de 2018, o vendedor ambulante alugou uma barraca para trabalhar em uma festa no município de Carmo do Rio Claro. Na madrugada do penúltimo dia do evento, um transformador da rede elétrica, instalado próximo às tendas, explodiu, arremessando óleo quente em várias pessoas.

O comerciante foi atingido na cabeça e nas pernas, sendo encaminhado para um hospital. Ele disse que as queimaduras causaram intenso sofrimento físico e psicológico e o afastaram das atividades profissionais. Para comprovar essas alegações, ele anexou à ação o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento do Samu, os prontuários médicos e as fotografias de sua remoção após o acidente.

Em sua defesa, a concessionária de energia afirmou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque o curto-circuito do equipamento decorreu de caso fortuito ou força maior. Segundo a empresa, problemas desse tipo têm causas externas, como a interferência de animais ou objetos sobre a rede elétrica, colisões automotivas com postes e incêndios.

Após ter os pedidos considerados improcedentes pela Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Juiz de Fora, o vendedor ambulante recorreu à 2ª Instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, afirmou que, por ser uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, a companhia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. De acordo com o magistrado, a vítima solicitou à polícia que lavrasse boletim minutos após o fato, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gera presunção relativa de veracidade dos fatos relatados.

O desembargador relator entendeu que caberia à empresa desmentir a versão apresentada pela vítima, o que não foi feito. Assim, ele reconheceu os prejuízos do vendedor ambulante, com a impossibilidade de trabalhar nos dois últimos dias da festa e com consultas particulares, totalizando R$ 554,90 em danos materiais.

Na fixação do valor dos danos morais, houve divergência na turma julgadora da 19ª Câmara Cível do TJMG, predominando o entendimento do desembargador Bitencourt Marcondes, que propôs a quantia de R$ 15 mil. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Wagner Wilson e Leite Praça. O desembargador Versiani Penna acompanhou o relator, que estipulou o montante de R$ 10 mil.

TJ/SC: Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.

Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que estava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto seguido de fortes dores na mama direita, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação por ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.

Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; e da garantia oferecida. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.

Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese foi comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.

“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.

Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50 a título de danos materiais mais R$ 15 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310321-68.2017.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira por queda em coletivo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Aviação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que sofreu queda por causa de frenagem brusca de ônibus. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 08 de outubro de 2022, a mulher pegou ônibus da empresa e, durante o trajeto, o motorista freou o veículo bruscamente, momento em que a passageira caiu no chão. A mulher alega que, em razão da queda, teve diversas lesões e que foi necessário que ela fosse socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.

No recurso, a empresa argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria utilizado os apoios de mão, que servem, para a segurança dos passageiros. Por isso, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente ou, pelo menos, que o valor seja reduzido.

Para a Turma, é certo que os transportes coletivos possuem “pegadores” para propiciar segurança aos passageiros, “todavia, isso não elide a responsabilidade civil da empresa ré”. O colegiado também destaca o fato de o motorista ter demorado a sair com o ônibus, o que fez com que ele empregasse aceleração acima do normal e ocasionou o dano sofrido pela autora.

Assim, “a situação vivenciada pela recorrida está para além dos meros dissabores, tendo lhe causado transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do dia a dia, razão pela qual restou configurado o dever de indenização por dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709116-09.2022.8.07.0014

TJ/ES: Juíza determina que companhia de saneamento realize ligação de rede de esgoto em residência

A sentença foi proferida pela juíza do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma consumidora ingressou com um pedido de obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de esgoto de sua residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público, além de uma ação de danos morais pelo não atendimento do pleito de forma administrativa. A ação foi movida contra o Município de Vitória e uma companhia de saneamento.

Ao apresentar sua contestação, o município suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à concessionária do serviço público. Já a segunda ré declarou que foi realizada vistoria técnica na residência da autora, que constatou que não há viabilidade técnica para a construção da rede de esgoto no local, bem como, a ausência de ato ilícito na prestação do serviço.

Nesse sentido, o magistrado analisou os autos e entendeu que, de fato, a responsabilidade pelo serviço público pleiteado é da concessionária, por isso, acolheu o pedido do ente público municipal para a sua exclusão na demanda.

Portanto, a juíza constatou que as partes não questionam acerca do direito da requerente em ser atendida pelo serviço de coleta de esgoto doméstico, sendo assim, percebeu que o único impedimento apresentado não pode ser utilizado pela ré para se eximir da prestação adequada, devendo diligenciar e apresentar soluções.

Posto isso, diante das provas reunidas durante o processo, condenou a segunda ré na obrigação de ligar a rede de esgoto da moradia da autora na rede pública, e, por fim, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

STJ suspende decisão que autorizou alienação do patrimônio da mantenedora da Rede Ulbra de Educação

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o prosseguimento da recuperação judicial da Aelbra, sociedade mantenedora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), com previsão de alienação de parte rentável do seu patrimônio, sem assegurar a manutenção de bens passíveis de cobrir as dívidas fiscais mediante alienação judicial.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros argumentos, que o prosseguimento da recuperação e a venda dos bens da sociedade poderiam causar lesão grave à economia pública, uma vez que a Aelbra tem um passivo fiscal superior a R$ 6 bilhões.

Aelbra tem dívidas tributárias de mais de R$ 6 bilhões
De acordo com o pedido de suspensão submetido ao STJ pela União, em 2018, quando já acumulava passivo fiscal de quase R$ 6 bilhões e passivo trabalhista superior a R$ 600 milhões, fora dívidas bilionárias com outros credores, a Aelbra teria sido transformada de associação em sociedade anônima, com capital social de apenas R$ 5 mil, tendo em seguida ingressado com o pedido de recuperação judicial. O plano de recuperação aprovado por último, entre outras medidas, previu a alienação de uma unidade produtiva isolada (UPI Umesa), fruto da cisão parcial da recuperanda, que ficaria responsável pelo curso de medicina.

A Fazenda Nacional, então, requereu seu ingresso no processo de recuperação, sustentando que a transformação realizada seria nula e que a devedora, por ser uma associação, não poderia valer-se da recuperação judicial.

Os argumentos da Fazenda Nacional foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a suspensão do leilão dos bens da Aelbra no curso da recuperação. Contudo, a decisão foi revertida pelo TJRS, que determinou o prosseguimento da recuperação com a execução do plano de recuperação alternativo apresentado.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão questionada violou a ordem pública e trouxe risco de dano irreversível à economia pública, beneficiando única e exclusivamente os supostos fraudadores.

Garantia para a Fazenda é a possibilidade de alienação de bens do devedor
A presidente do STJ observou que os créditos tributários estão fora do concurso de credores ou mesmo da necessidade de habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento, conforme dispõem o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Segundo a ministra, essa singularidade assegura à Fazenda o direito de propor ou dar seguimento às execuções já ajuizadas, que deverão ser garantidas por penhora de bens do devedor, observando-se o procedimento da LEF.

“Se o crédito tributário está fora da recuperação judicial, por óbvio, não será contemplado pelo plano de pagamento dos credores. A garantia de seu pagamento reside na possibilidade de penhora e alienação de bens do devedor. Logo, se a parte boa do ativo é alienada, restará sob a titularidade da recuperanda – não é difícil imaginar – patrimônio de valor duvidoso ou, no mínimo, de alienação pouco ou nada atrativa, permitindo antever o insucesso das tentativas de apurar valores para quitação dos débitos”, declarou.

Transferência da UPI Umesa exige autorização do MEC

Além disso, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a execução do plano de recuperação, na forma como prevista, com a alienação da UPI Umesa, resulta em afronta à ordem pública, pois pode levar à transferência da titularidade do curso de medicina sem prévia autorização do Ministério da Educação (MEC), requisito indispensável à regular atuação do setor privado no ensino.

A ministra explicou que, à luz do artigo 209 da Constituição Federal, a iniciativa privada precisa de autorização do MEC para atuar em educação. “Sob essa perspectiva, portanto, tem-se configurada, também, a forte probabilidade de lesão à ordem pública, representada na obrigação de o poder público – no caso, a União – zelar para escorreita, legal e regular atuação da iniciativa privada no ensino superior”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de suspensão.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3319

STJ: É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal

De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos pelo segurador devem ter interpretação mais favorável ao segurado
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. “Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida”, disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato
Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no artigo 768 do CC – segundo a qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” – existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que “é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”.

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a Segunda Seção decidiu que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte”.

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045637

STJ: Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.

No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.

Os embargos à monitória não são uma ação autônoma
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. “Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.

Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. “Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828657

TRF1 indefere inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.

De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.

Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.

No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400

TRF1: Administração pode instaurar PAD se servidor tiver crescimento patrimonial incompatível com rendimentos

Um auditor fiscal da Receita Federal interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito consistente evolução patrimonial instaurado em seu desfavor, apta a configurar improbidade administrativa.

O apelante alegou que o PAD foi instaurado para simples comparação das movimentações financeiras, sem que houvesse imputação de infração disciplinar. Em sua defesa, o autor disse que não é possível que se investigue evolução patrimonial desgarrada da apuração de um ilícito supostamente cometido, pois o processo para apuração de evolução patrimonial é sempre acessório e deve se referir a um fato principal em averiguação, sendo um dos meios de prova.

Complementou que o processo desconsiderou a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trazida pela Lei n. 14.230/2021, ocasião em que passou a constar expressamente a necessidade de que a conduta seja dolosa para fins de configuração de improbidade administrativa. Defendeu também que caberia à Administração ou ao Ministério Público Federal (MPF) provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade, praticado no exercício de função pública.

De acordo com o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, consta dos autos que, após denúncia anônima de que teria o auditor adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, posteriormente, PAD de evolução patrimonial, em que se apurou a existência de variações patrimoniais, concluindo-se pela existência de indícios de irregularidades, que, em tese, podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.

Conforme disposto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Logo, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito, afirmou o magistrado. Para ele, não está presente o requisito da plausibilidade do direito a amparar o pedido de suspensão do PAD, porque, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve qualquer irregularidade quanto à instauração do citado procedimento.

Além disso, complementou o relator, é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão.

O desembargador federal também pontuou entendimento do STJ que defende a improbidade de crescimento do patrimônio do servidor independente da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio, bastando que tal patrimônio tenha sido adquirido em época em que o servidor exercia cargo público. A Corte sustenta ainda que constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento.

Dessa forma, como não foi constatado qualquer motivo que pudesse ensejar a suspensão do PAD em questão, bem como o processo foi pautado pelo respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é inviável a interferência do Poder Judiciário em sua tramitação, concluiu o magistrado.

Como na sentença, o voto do relator defendeu não ser necessário um ato infracional específico para que haja a abertura de um processo administrativo disciplinar com fundamento em indícios de ato de improbidade.

Por fim, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010111-55.2023.4.01.0000


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