TJ/SC: Paciente humilhado por funcionária de clínica médica será indenizado

Uma clínica médica da região Norte do Estado foi condenada em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil em favor de um paciente, ofendido por uma funcionária. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Segundo o autor, ele aguardou por atendimento nas dependências da ré por mais de duas horas. Quando finalmente foi chamado para a realização de exame, acabou sendo maltratado por uma funcionária da clínica, a qual teria proferido palavras ofensivas que lhe causaram humilhação e constrangimento.

Em resposta, a clínica negou os fatos. Porém, as provas – em vídeo – anexadas ao processo mostram que houve a agressão verbal. Houve também confissão da preposta que foi conversar com a funcionária que praticou a conduta. A própria ré reconheceu em áudio o excesso praticado e que tomaria providências com relação à funcionária que teria agido de maneira indevida.

Assim, ainda que demonstrado no áudio todo o compromisso da ré em contornar a situação, tendo inclusive ressarcido o autor dos valores gastos com o exame na clínica médica, o abalo moral ficou caracterizado. Deste modo, ressaltou o magistrado, o fato ocorrido se mostrou reprovável e capaz de causar no autor sofrimento pela forma como se deu, gerando apreensão e tristeza. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Passageira ofendida por motorista de transporte público deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira ofendida por motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em março de 2022, a mulher embarcou no ônibus da empresa na Asa Sul, com destino ao P. Sul. Assim que entrou no veículo, perguntou ao cobrador se a linha passaria no centro de Taguatinga/DF, momento em que foi informada que não. Dessa forma, a passageira se dirigiu ao motorista e solicitou que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que pudesse pegar o transporte correto.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e lhe informou que só iria parar no próximo ponto, caso houvesse passageiro para embarcar. Disse ainda que ele começou a xingá-la de “analfabeta”, “retardada” e “burra” e que só foi autorizada a descer do ônibus quatro paradas depois.

A empresa, por sua vez, se limitou a alegar ausência de prova para a condenação. A Turma, por sua vez, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte”. Ponderou também que, embora não seja possível concluir com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado, constrangendo a autora a se distanciar de seu trajeto ao impedir o seu desembarque, indica a veracidade das alegações da passageira.

Assim, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709356-31.2022.8.07.0003

TJ/SP: Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

Conduta extrapolou liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um jornalista que incitou, durante programa de rádio, violência contra petroleiros em greve, na cidade de Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Cível da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Narram os autos que o radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos autores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.

Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local. “Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis”, salientou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani. “Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005708-29.2020.8.26.0126

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

STJ: Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal
O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2002685

TRF1: Município da Bahia é condenado a restabelecer características de praça tombada após obras sem autorização do Iphan

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao município de Cachoeira/BA o restabelecimento das características originais do conjunto arquitetônico e urbanístico de uma praça que foi reformada sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O processo chegou ao TRF1 por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A sentença determinou ao município de Cachoeira/BA elaborar e executar, em 180 dias, projeto técnico aprovado pelo Iphan para realizar obras na Praça Ubaldino de Assis, resgatando as características tombadas.

Materiais inadequados – Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que de acordo com os autos, o imóvel tombado em 1971 integra o conjunto arquitetônico e urbanístico do município, estando amparado pelo regime especial de proteção. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que a obra, apesar de embargada, foi finalizada sem o respectivo projeto técnico.

O Iphan descreveu as irregularidades e os danos causados ao patrimônio histórico-cultural da cidade, tendo as modificações sido realizadas sem anuência da autarquia e com utilização de materiais inadequados para o seu acabamento.

Conforme explicou a magistrada, o tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social. Segundo ela, trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens acima descritos em razão de sua relevância. “Percebe-se, então, que o mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do Iphan, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37”, afirmou.

A desembargadora concluiu por manter a sentença, considerando que o município realizou obras não autorizadas em área de proteção, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. “Uma vez caracterizado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se às requeridas a obrigação de restabelecer as características originais do referido bem tal como determinado na sentença”.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 determinou ao município o restabelecimento das características originais do referido imóvel.

Processo: 1000389-30.2019.4.01.3300

TRF1: Nomeação e posse em concurso de candidato ‘sub judice’ só pode ocorrer depois do trânsito em julgado de decisão favorável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.

De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.

O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.

Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.

Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.

Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.

O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1084991-80.2021.4.01.3300

TRF4: Vítima de estelionato tem descontos de consignado suspensos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda descontos efetuados no benefício de uma aposentada de Porto Alegre. A 3ª Turma deu provimento ao pedido de tutela antecipada em ação ajuizada por ela, que alega ter sido vítima de fraude. A decisão foi proferida por maioria em 6/6.

A autora contou que recebeu a ligação de um homem que se passou por delegado de polícia. Ele disse ter prendido um criminoso que estaria com um cartão clonado em nome dela, orientando-a a ligar para o banco e trocar sua senha. Entretanto, a ligação teria sido interceptada pelos criminosos, que obtiveram seus dados. Posteriormente, ela descobriu que haviam feito pagamentos em PIX de R$ 35 mil no seu nome e um empréstimo consignado de R$ 65 mil.

Ela recorreu ao tribunal após ter a tutela antecipada negada pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre. Ela alega ser correntista há 36 anos, com comportamento padrão nas contas bancárias, guardando valores em conta poupança para caso de necessidade, e que a Caixa não realizou contato para validar as movimentações.

Para o desembargador Roger Raupp Rios, “trata-se de pessoa com 61 anos de idade, com conhecimento escasso acerca da segurança das transações financeiras (como a maior parte da população) e que, ao receber ligação supostamente de autoridade policial, com toda a preocupação daí advinda, confiou em transmitir informações pessoais, esperando estar solucionando e não criando um problema”.

Segundo Raupp Rios, a suspensão dos descontos não será de maior prejuízo à Caixa, se comparado com a falta deste valor à aposentada. O magistrado frisou, entretanto, que caso o processo seja julgado improcedente, os valores tornarão a ser descontados.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Lei que criou Central de Óbitos é inconstitucional

A Lei do Município de Bagé/RS. que instituiu a Central de Óbitos é inconstitucional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada procedente pelos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, considerando que houve a violação do princípio da separação dos poderes.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Bagé em face da Lei nº 5.672, de 29 de dezembro de 2016, que criou e instituiu o sistema funerário, através da Central de Óbitos.

Para o autor da ação, a lei possui vício de iniciativa, pois sua propositura partiu diretamente do Poder Legislativo, quando deveria ter sido levada a efeito por ato do Poder Executivo. Destaca que a Lei Orgânica do Município é expressa ao registrar que a disposição sobre os serviços funerários compete privativamente ao Executivo. E que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência atribuída ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e de natureza essencialmente administrativa.

Voto

Em seu voto, o relator da ADI, Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou que trata-se de matéria de interesse local e de natureza essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal.

“Desse modo, a iniciativa para apresentar a proposição legislativa que trata dessa matéria – serviços funerários – compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a administração do ente político”, afirmou.

“Resta, portanto, configurada a violação do princípio da separação dos poderes, consubstanciada na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que disponha sobre matéria relativa à prestação de serviços funerários, cuja natureza é essencialmente administrativa”, acrescentou o Desembargador relator.

ADI 70085737567


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