TJ/SP: Determina que hospital permita ingresso de doulas durante o período de parto e pós-parto

Proibição fere direitos de gestantes.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP., proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de *doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.

Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.

A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

*Doula: A palavra Doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê

Processo nº 1016644-78.2021.8.26.0482

TJ/MG: Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

Ele tentou descredibilizar a atuação da agente pública e diminuí-la por ser mulher.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

TJ/PB: Plano de saúde deve fornecer medicamento de mais de R$ 10 mil a dose para recém-nascido prematuro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, de doses de Palivizumabe (Synagis) para uma criança que nasceu prematuro, com 31 semanas e dois dias de gestação. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813843-05.2023.8.15.0000.

A criança, segundo relatório médico, apresenta risco de desenvolvimento de complicações associadas a infecções virais, incluindo pneumonias, assim como bronquiolite causadas pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e fora solicitada a aplicação devido ao fato de que ela pertence a grupo de risco, sendo recomendado receber a medicação até que complete dois anos de idade. Os autores da ação alegam que o medicamento Palivizumabe é extremamente caro, custando cerca de R$ 10.317,84 mil a dose.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi de que o recém-nascido não faz jus a terapia pleiteada por desatender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT).

“É possível constatar que o ponto fulcral da negativa de cobertura pela agravada diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da DUT (diretriz de utilização), que penso deve ser relativizada, considerando as peculiaridades do caso, que envolve risco à saúde de recém nascido prematuro, e os critérios técnicos indicados na justificativa apresentada pelo médico, no tocante à necessidade do uso do anticorpo requerido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto em sua decisão.

Ele disse que, ao fazer uma pesquisa no sistema NatJus, encontrou a Nota Técnica de nº 57436 favorável à administração da medicação pleiteada em outras crianças, em situação análoga ao dos autos. “Registro que a referida Nota atestou situação de urgência ao caso análogo, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, haja vista risco potencial de vida”, pontuou.

O desembargador acentuou que o fornecimento do medicamento, em caráter liminar, se mostra necessário, por se tratar da saúde e vida de um recém-nascido, cuja extrema fragilidade lhe é inerente. “Outrossim, importante ressaltar que não há irreversibilidade da medida, posto que, logrando-se vencedor, pode o plano de saúde perseguir os valores despendidos em ação própria”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813843-05.2023.8.15.0000

TJ/AC: Empresa de ônibus é condenada por expulsar idoso do veículo

Empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais.


Um cidadão de Bujari tinha consulta com o cardiologista na Fundação Hospital Estadual do Acre e ao entrar no ônibus apresentou a carteira de pessoa idosa, porém essa não foi aceita pelo motorista, que exigiu o pagamento. A situação culminou na expulsão do veículo.

Respondendo pela denúncia, a empresa alegou que o usuário apresentou a carteira para o transporte gratuito interestadual e não municipal. Assim, afirmou a responsabilidade do consumidor pela ocorrência do fato.

A demanda foi analisada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. O juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que o fato de o reclamante apresentar a carteira incorreta de transporte não retira a condição de idoso e o direito à gratuidade. Em seu entendimento, o fato não justifica a conduta da empresa para com o idoso que estava a caminho de uma consulta médica.

Portanto, a empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais. O magistrado assinalou que a indenização tem caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração desse tipo de conduta ilícita.

Processo n° 0000007-55.2023.8.01.0010

TJ/DFT: Justiça determina que instituição religiosa retire vídeo homofóbico das redes sociais

Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Brasília, retire, no prazo máximo de 48 horas, contados da intimação pessoal, vídeo com o discurso feito pelo pastor David Eldridge no Congresso Evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus em Brasília (UMADEB), que ocorreu em 19 de fevereiro de 2023, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, em Brasília/DF. O vídeo deverá ser retirado de todas as redes sociais da ré e do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia, até o limite do valor da causa, que é de R$ 5 milhões.

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No vídeo, o pastor fala que “Todo homossexual tem uma reserva no inferno, toda lésbica tem uma reserva no inferno, todo transgênero tem uma reserva no inferno, todo bissexual tem uma reserva no inferno”. Os autores pediram, em caráter de urgência, para que a parte ré fosse intimada a retirar o referido conteúdo de todas as suas mídias sociais, inclusive relacionados ao evento da UMADEB, por entender que o discurso feriria a dignidade das pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e, ainda, fomentaria o discurso de ódio e a prática de atos de violência e natureza discriminatória.

Na análise da ação, a Juíza verificou que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A magistrada disse que, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de expressão e de manifestação religiosa, é inequívoco que o exercício do direito deve ser ponderado com outros direitos de semelhante relevância, tais como os relacionados à igualdade e à atributos da personalidade dos indivíduos, seu bem estar psíquico, sua honra e à dignidade da pessoa humana, entre outros.

Além disso, a julgadora ponderou que a divulgação de vídeos do evento com o suposto discurso de ódio contra comunidade específica, baseadas em supostas interpretações religiosas que em grande parte também não refletem o espírito cristão, podem em tese fomentar atitudes discriminatórias e de violência por parte dos fieis contra pessoas integrantes da comunidade LGBT+, “o que não se admite”, disse.

“Assim, não se pode admitir que se perpetuem, mediante a ampla divulgação de vídeos, discursos que traduzem manifestações que degradem, inferiorizem, subjuguem, ofendam ou que levem à intolerância ou discriminação e possam ser configurados como crime, razão pela qual o pedido deve ser acolhido”, decidiu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0708412-98.2023.8.07.0001

TRT/RN mantém condenação de homem que injuriou e caluniou diretor e merendeira de escola

O desembargador Glauber Rêgo, relator de recurso interposto por um pai de um aluno de uma escola pública de Natal, condenado por crimes de calúnia e injúria qualificada, manteve a sentença condenatória proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A pena foi mantida em um ano, dois meses e 12 doze dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa.

Segundo o processo, em 11 de dezembro de 2018, no interior da Escola Estadual Alceu Amoroso Lima, situada no Bairro de Lagoa Azul, em Natal, o acusado caluniou dois funcionários públicos, servidores do estabelecimento de ensino, imputando-lhes falsamente fatos definidos como crime. Na oportunidade, injuriou, ainda, um deles, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elemento referente a sua condição de pessoa idosa.

Conforme consta dos autos, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu à Escola Estadual Alceu Amoroso, onde estuda seu filho, acusando o diretor do estabelecimento, bem como a merendeira, de servirem alimento estragado para as crianças, atribuindo aos ofendidos, dessa maneira, a prática de crime contra a saúde pública.

Na oportunidade, disse, ainda, que o diretor tinha pago para a merendeira ficar calada a respeito do fato, se reportando à servidora como “velha mentirosa”. Ao recorrer, o pai do aluno buscou a absolvição pelos ilícitos de calúnia e injúria qualificada, bem como a nulidade do delito de calúnia contra a merendeira da escola devido à falta de representação.

Apuração

O relator observou que, apesar dos argumentos da defesa, a vítima manifestou o interesse de apurar os delitos de injúria qualificada e calúnia ao registrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e prestar declarações relatando as ações ilícitas do acusado. Desse modo, entendeu que ficou validada a representação da ofendida, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que sejam apurados e processados os crimes de injúria qualificada e calúnia.

Assim, entendeu que não há dúvidas quanto à materialidade do delito, pois ficou provado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nas provas orais colhidas na fase inquisitiva. Da mesma forma, a autoria, provada ao longo da instrução criminal, inclusive quando a vítima, em juízo, sustentou que o pai do estudante proferiu palavras injuriosas, como “velha mentirosa”.

“Sendo assim, restou comprovado que o apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima maior de 60 anos, fez uso de expressões injuriosas referente à condição de pessoa idosa, por consequência, esta configurada o crime de injúria na forma qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal)”, assinalou.

Glauber Rego também observou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de calúnia pelas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para as declarações da vítima, do diretor da escola e do depoimento de outra testemunha, assim como pelo termo circunstanciado de ocorrência.

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidor por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor que foi surpreendido com uma cobrança de mais de R$ 3 mil de uma companhia de energia elétrica, referente a suposta recuperação de consumo devido a irregularidade no equipamento medidor, ingressou com um pedido de nulidade da dívida e de indenização por danos morais no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O magistrado responsável pelo caso, ao analisar as provas apresentadas, observou que o problema ocorreu devido a um dispositivo queimado no medidor de energia. Assim, como os equipamentos pertencem à empresa, o juiz entendeu que é da requerida a responsabilidade pela fiscalização de eventual irregularidade para o seu adequado funcionamento.

Dessa forma, o julgador decidiu que a ré não apresentou provas suficientes para apontar responsabilidade exclusiva do cliente, devendo, portanto, ser levado em consideração o código de proteção ao consumidor, motivo pelo qual declarou a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.349,40 e estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo nº 5003118-13.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido em abordagem

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Supermercado Super Produtor ao pagamento de indenização a cliente que foi constrangido por funcionário durante a abordagem. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de setembro de 2022, um homem estava fazendo compras em um estabelecimento, onde adquiriu alguns produtos. Na sequência, se dirigiu à loja de conveniência do BRB, que fica no interior do supermercado réu. Ao sair do estabelecimento e se dirigir a uma farmácia, foi abordado por funcionários do supermercado.

O homem alega que no momento da abordagem havia várias pessoas no local e que foi acusado de furto em tom alto e na presença dos transeuntes. Afirma que se dirigiu até a gerente, ocasião em que foi questionado e teve as suas sacolas rasgadas na frente de populares. Por fim, disse que, após verem as etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se deram por satisfeitos.

No recurso, a ré argumenta que a abordagem foi feita observando padrões de educação e que o procedimento é direito legítimo do estabelecimento. Sustenta que o homem não foi acusado de furto em nenhum momento e que não há prova de atos ilícitos praticados pelos seus funcionários.

Na decisão, o colegiado destacou que, conforme disse a funcionária do estabelecimento, o motivo da abordagem foi o fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Explicou que, apesar de o estabelecimento ter o direito de zelar pela guarda dos produtos expostos no interior da loja, é proibida a prática de excessos por seus funcionários.

Por fim, salientou que a empresa não apresentou prova da fundada suspeita que motivou a abordagem. Assim, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713786-17.2022.8.07.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ter nome inserido indevidamente no SPC

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma loja de varejo foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais após inserir indevidamente seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). De acordo com o processo, o requerente firmou contrato com a ré para pagamento em 15 (quinze) parcelas, e, quando realizou o pagamento da nona prestação, se surpreendeu ao descobrir que a loja teria inserido seu nome no órgão, alegando inadimplência da parcela paga antecipadamente.

Em contestação, a requerida argumentou com exercício regular do direito, uma vez que a linha digitável constante do comprovante de pagamento é diversa daquela do carnê. Porém, o magistrado analisou tanto a prova documental – que atestava a ação ilícita por parte da ré – como também, o comprovante de pagamento que noticiava exatamente o valor da parcela pago ainda dentro da data de vencimento.

Sendo assim, com base na análise de fatos coletados durante o processo, o julgador reiterou que o objetivo da reparação não é penalizar a parte e nem promover enriquecimento ilícito, mas sim, ter a finalidade pedagógica. Portanto, fixou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, julgando ainda procedente o pedido para declarar quitada a parcela que foi paga devidamente.

Processo n° 0003486-15.2021.8.08.0048

STJ: Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede
A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.


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