TJ/SC mantém condenação de homem que extorquiu a própria mãe ameaçando divulgar fotos íntimas

Utilizando-se de ameaças – inclusive da divulgação de fotos íntimas –, um homem constrangeu a própria mãe a transferir um automóvel para o seu nome. O caso ocorreu em um município do sul do Estado. Ele foi condenado pela Justiça a cumprir cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a indenizar materialmente a vítima e ressarcir o valor do veículo.

Denunciado pelo Ministério Público pelo crime de extorsão, o réu recorreu em liberdade da sentença judicial ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que não existem provas suficientes para a condenação. Além disso, insurgiu-se contra o dever de reparar os danos.

No dia 15 de março de 2019, por volta das 9h, o réu constrangeu sua mãe de modo consciente e voluntário, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, obrigando-a a transferir-lhe a propriedade de um veículo automotor.

O acusado ameaçou divulgar fotografias íntimas que estavam contidas no celular da vítima e também matar seu irmão mais novo. No mesmo ato, desferiu tapas na face da mãe, além de puxões de cabelo e apertões no pescoço. A transferência do automóvel, avaliado em R$ 20 mil, foi concluída em 20 de março de 2019.

O réu havia aproveitado um compromisso da mãe para se apropriar do celular dela, se utilizando do próprio filho, neto da vítima, para concretizar o ato. Após descobrir o paradeiro do objeto, a ofendida dirigiu-se à residência do réu, que se mostrou agressivo e afirmou que não iria entregar o aparelho.

O desembargador relator do apelo na 4ª Câmara Criminal do TJSC votou pelo não provimento do recurso, apontando extensa prova acerca da prática delitiva para manter a condenação inicial do réu. O relatório reforça que a vítima foi clara em todas as ocasiões em que foi ouvida, apresentando narrativas firmes e coerentes. Além disso, sua versão encontra eco nos relatos de testemunhas oculares e indiretas.

Já a versão da defesa, segundo o relator, não apenas é pouco crível, pois não há motivos para que a ofendida inventasse a história apenas para prejudicar seu filho, como não restou comprovada nos autos. “Aliás, não se mostra como plausível a assertiva de que comprou o veículo em dinheiro, pelo valor de R$ 20 mil, já que no interrogatório asseverou que possui uma renda de cerca de um salário mínimo por mês. Além disso, também causa estranheza que nenhum registro da tal negociação exista”, destaca. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

 

TJ/RJ determina bloqueio de redes sociais de influenciadoras que publicaram vídeos oferecendo bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

A juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros, juíza substituta da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo/RJ., concedeu liminar, nesta terça-feira (13/6), determinando o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos das redes sociais YouTube, Instagram e TikTok das influenciadoras digitais Kérollen Cunha e Nancy Gonçalves.

As mulheres estão sendo investigadas após publicação de imagens nas quais as duas oferecem como “presentes” para as crianças bananas e um macaco de pelúcia e filmam as reações dos menores. As redes sociais de Kérollen e Nancy passaram a ser alvo de apuração pelo Ministério Público quanto a possíveis infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos vídeos expondo crianças a situações vexatórias e degradantes.

“Posto isso, tendo como escopo o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, consagrado na Constituição da República, também constante da Lei 8069/90, ACOLHO o pleito liminarmente requerido para: 1) Determinar o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos que seguem: YouTube: www.youtube.com/@kerollenenancy; Instagram: @kerollenenancy; e TikTok: @/kerollengabriele. 2) Determinar que as referidas redes sociais, bem como de se apresentar de qualquer forma em outros perfis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Determinar ainda a remoção dos vídeos nos perfis informados que tenham conteúdo que violem os direitos infanto-juvenis. Oficie-se ao YouTube, Instagram e TikTok para cumprimento.”

Na decisão, a juíza destacou o expressivo número de seguidores e o fato da ampla repercussão das imagens poder ter possibilitado a monetização das publicações, à custa da afronta de direitos fundamentais da criança.

“Como bem consignado na peça inicial, as redes sociais das requeridas nas plataformas YouTube, Instagram e TikTok somam cerca de 14 milhões de seguidores, o que fez com que as publicações tivessem ampla repercussão. Frise-se ainda que a ampla repercussão e disseminação das publicações podem ter sido “monetizadas”, trazendo além da grande visibilidade, lucros financeiros às requeridas às custas de situações que afrontam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.”

Embora ressalte que a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, a juíza frisou que este não é amplo e irrestrito.

“É cediço que a Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de expressão. No entanto, o seu exercício por meio das redes sociais não é amplo e irrestrito e está condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana. (…) É dever de toda a sociedade zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, inclusive com a finalidade de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor, conforme disposto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, em seu artigo 227.”

Processo: 0815696-26.2023.8.19.0004

TJ/RS: Idoso obtém na Justiça revisão do valor do plano de saúde

Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde, obteve decisão favorável da 5ª Câmara Cível do TJRS, publicada no dia 5 deste mês. Ao atingir a última faixa etária do plano, o valor da mensalidade aumentou mais do que o permitido. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, declarando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.

“Analisando os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na RN (Resolução Normativa) n. 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde)”, destacou a relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida.

A RN estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.

A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tema 952, o STJ definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Já o tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge André Pereira Galhard e Lusmary Fátima Turelly da Silva.

TJ/SC: Município terá que indenizar filhas em R$ 10 mil por violação de túmulo do pai

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, em ação de danos morais, às filhas de um homem falecido em 2011. Ele teve seu jazigo violado e dividido com outro sepultamento sem autorização das responsáveis legais. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o juízo decidiu também que os restos mortais de outra pessoa devem ser retirados.

De acordo com os autos, na época dos fatos a família providenciou todas as despesas com velório e sepultamento, mas foi surpreendida com a inclusão dos restos mortais da ex-cunhada do genitor das autoras, sem qualquer autorização ou ordem judicial que amparasse a ação, levada a efeito pelo tio. Elas sustentaram que o parente não é responsável pela concessão para sepultamento no lote da família.

Citado, o município ponderou que não havia titularidade sobre os jazigos em razão de sua caracterização como bem público. Defendeu também que não tem o dever de indenizar, uma vez que não há ato ilícito, já que o jazigo é duplo e o sepultamento ocorreu na lateral.

Para análise dos fatos, foram arroladas testemunhas em juízo. O ex-marido da autora, por exemplo, relatou que recebeu imagens da violação do sepultamento do ex-sogro. Na qualidade de informante foi ouvido um servidor municipal do setor de cemitérios, que reconheceu expressamente o erro no sepultamento da mulher, realizado em época de pandemia. Ele mencionou que o cadastro de responsável estava incompleto e que o enterro foi realizado sem autorização do responsável, mas apenas do irmão do falecido, sendo que o documento das autoras não estava na pasta e, por isso, não poderia ser encontrado.

A magistrada, com base nos depoimentos prestados, destacou que o pedido para novo sepultamento no jazigo foi formulado verbalmente, sem a devida autorização do responsável. “Resta evidenciado, portanto, que, se o jazigo foi violado sem o conhecimento das filhas do ente sepultado, o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes deste agir, ainda que tenha sido promovida solicitação por parente (irmão) daquele cujos restos mortais foram confiados ao Cemitério Municipal. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.559,30, à obrigação de fazer consistente em realizar, após o trânsito em julgado, a retirada do caixão com os restos mortais sepultados indevidamente no jazigo em que estão situados os restos mortais do pai das autoras, e a promover a reparação do local com revestimento indicado.

Processo n. 5014538-12.2021.8.24.0036/SC

TJ/SC: Concessionária terá que indenizar seguradora por boi que invadiu rodovia e provocou acidente

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime. “Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0002419-73.2018.8.24.0048/SC

TJ/ES: Banco é condenado a indenizar família de gerente vítima de sequestro

A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou um banco a indenizar a família de um gerente que foi vítima de sequestro. A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.

A instituição financeira sustentou incompetência da justiça comum e competência da justiça do trabalho, contudo, a magistrada enfatizou que a relação de trabalho do banco era apenas com o gerente, não com o restante da família, cuja relação é de natureza cível.

Na sentença, a juíza também ressaltou que o sequestro ocorreu em razão da qualificação profissional do esposo e pai dos requerentes, e que os gerentes bancários estão expostos a maior risco, pois possuem acesso aos cofres, fatos que demonstram a responsabilidade civil do banco em indenizar os autores.

Assim, ao levar em consideração o grau de risco da atividade exercida pelo banco, a gravidade do dano causado à família, além da agonia e pavor vivenciados pelos autores em razão das ameaças sofridas, a juíza entendeu como devido, o valor de R$ 50 mil para cada autor.

Processo nº 5005541-87.2021.8.08.0035

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar aposentada por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar Bradesco Promotora em danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente dos descontos indevidos na aposentadoria de uma idosa. O colegiado entendeu que o banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.

“Acontece que a autora é analfabeta, somente podendo ser feito se ela estivesse representada por procurador constituído por instrumento público ou se o contrato fosse formalizado por meio de escritura pública, o que não é o caso dos autos. Não há nenhuma segurança em firmá-los por duas assinaturas a rogo, por testemunhas cuja vinculação com o caso foi sequer ou ouvida em audiência de instrução”, pontuou o relator do processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator destacou, ainda, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é nula, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, bem como a presença de duas testemunhas.

“A contratação, nessas condições, é passível de anulação, já que a parte, idosa e analfabeta, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar. Para esse terceiro, considerando a qualidade de analfabeta da autora, somente com procuração passada por instrumento público, para se ter a exata certeza de que representa a analfabeta segundo seu desejo”, afirmou.

O desembargador frisou que a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, demonstra a falta de zelo do banco para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço. “No caso, verifica-se inegavelmente que a recorrida agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo, dando azo à verificação de fraude bancária, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito ao consumidor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231

TJ/DFT: Demora em fornecimento de diploma à aluna gera danos morais

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) e a JK Educacional Eirelli Epp ao pagamento de indenização a uma aluna, em razão de demora na entrega de diploma de curso superior. As empresas deverão arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora cursou graduação de Enfermagem na JK Educacional com conclusão em 21 de julho 2018. Contudo, o diploma só lhe foi entregue em 19 de abril de 2021, após insistência da autora.

A mulher alega que em virtude da demora na entrega do diploma, só conseguiu atuar como técnica em enfermagem, com remuneração inferior à de enfermeira. Dessa forma, além dos danos morais, solicitou danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que deixou de receber a remuneração de enfermeira.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que os danos materiais exigem efetiva comprovação pela parte autora e que não é admitida mera conjectura de um cenário fático possível. Por outro lado, destacou o fato de as empresas terem demorado mais de dois anos para fornecerem o diploma à autora. Por fim, mencionou que a mulher arcou com os gastos do curso por anos, submeteu-se a exames e estágios e, ao concluir, não lhe foi fornecido o diploma em tempo razoável.

Portanto, “a espera indefinida para a obtenção do diploma após a conclusão do curso de nível superior, notadamente quando sequer identificadas quaisquer irregularidades por parte da conduta da formanda, não se afigura mero aborrecimento, mas falha na prestação dos serviços com violação da dignidade consumidor”, concluiu o Desembargador relator do processo.

Processo: 0706642-23.2021.8.07.0007

TJ/RN: Empresa é condenada por não cumprir prazo na montagem de móveis

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu parcialmente o pedido de uma empresa, montadora de móveis, condenada pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de rescisão contratual e de indenização, ajuizada por uma cliente e terá de restituir danos materiais e morais. A decisão determina que a restituição da quantia a ser devolvida à parte autora, pelo serviço pago e não recebido, devem ser descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues e que não foram objeto de devolução à ré pela parte demandante.

Os móveis referem-se aos módulos da cozinha, área de serviço, quarto do casal e cômodo de hóspedes, os quais não foram concluídos no prazo pactuado pelas partes. Desta forma, o julgamento manteve o valor de R$ 5 mil em relação aos danos morais.

“Neste contexto, infere-se da prova documental colhida dos autos, que é cristalino o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que, no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015, é dizer, basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço, este não teria sido feito”, destaca o desembargador Amaury Moura, relator da apelação cível.

Conforme a decisão, o próprio fornecedor do serviço admite o atraso no cumprimento de suas obrigações, conforme trecho de diálogo no WhattsApp entre ele e a consumidora, em conversa datada já do dia 3 de dezembro de 2015, após o ajuizamento da demanda e muito depois do prazo acordado para o término do serviço.

TJ/SC: Município não deve indenizar dona de imóvel onde vizinhos abriram rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou indenização, por desapropriação indireta, a proprietária de um imóvel que foi “cortado” por uma rua aberta por vizinhos em cidade do sul do Estado. O colegiado entendeu que o município não deu causa ao comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.

Dona de um lote desde 1990, a autora percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, descobriu que a rua fora aberta há anos pelos próprios vizinhos. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu reparação moral. Além disso, pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Inconformada com a negativa em 1º grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe da plena propriedade de seu terreno porque existe uma rua no imóvel, e que seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, requereu indenização a ser fixada em liquidação de sentença.

“Não restaram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo falar em apossamento administrativo. Além disso, ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0303381-63.2015.8.24.0004

 


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