TJ/DFT: Mulher é condenada por manter cães trancados sozinhos em quitinete

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de detenção e multa.

Conforme a denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias, sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais, portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.

O magistrado explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. “Não há que se falar em ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008334-76.2018.8.07.0016

TJ/SC: Mulher que se feriu ao cair em bueiro danificado e sem sinalização será indenizada

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC., determinou que um município do norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.

De acordo com os autos, o bueiro estava sem uma parte da grade de proteção e sem sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora; na sequência, a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.

Foi analisado também o registro fotográfico do acidente, no qual se vê que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, se existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora ficasse com a perna presa. Citado, o município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.

O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.” Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0302028-24.2018.8.24.0055

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem que ficou com sequelas após demora em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o procedimento cirúrgico feito em atraso.

No processo, o paciente conta que foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe garantiram a possibilidade de recuperação total.

O DF alega que não houve erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos causados.

“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.

Além disso, as provas testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando; que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.

O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em R$ 30 mil.

Processo: 0700157-13.2017.8.07.0018

STJ: Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida
Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ discutirá em repetitivo se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)”.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 2001973

STJ: Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Indevida a manutenção de pensão a estudante com mais de 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma jovem que pretendia a manutenção da pensão temporária até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.¿

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, esclareceu que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.

No caso, o pai da requerente faleceu em 2014, deixando a pensão temporária para a filha. Ela já completou 21 anos. O magistrado destacou que como a estudante não comprovou situação de invalidez, não tem ela direito à prorrogação do benefício tendo em vista a ausência de amparo legal.

O desembargador concluiu que o entendimento jurídico defende ser indevida a percepção de pensão por morte ao filho maior de 21 anos independentemente da condição de estudante, a não ser que se comprove invalidez do pensionista.

Assim, o relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 1ª Turma, que negou o pedido da requerente.

Processo:¿1000459-86.2020.4.01.3502

TRF1 Absolve acusado de extrair minério sem autorização que tinha licença de pesquisa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um empresário que na qualidade de responsável pela gestão de uma mineradora foi acusado de promover lavra de quartzito (extração) sem autorização legal. A retirada do minério foi no município de Oliveira dos Brejinhos/BA. De acordo com os autos, embora a empresa não tivesse a guia de utilização à época da fiscalização, a firma possuía autorização para desenvolver atividade de pesquisa e já se encontrava em andamento o processo relativo à autorização para comercialização.

O empresário apelou da sentença do Juízo Federal de Guanambi/BA que condenou o acusado a dois anos e dois meses de detenção em regime aberto e, ainda, à reparação dos danos causados no valor de R$ 1.010.736,00. Ele alegou atipicidade da conduta, uma vez que a empresa, na data da autuação, não estava comercializando minérios, mas sim a extração para fins de pesquisa, autorizada pelo próprio Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Ressaltou, também, que em janeiro de 2006 foi liberada a Guia de Utilização em favor da empresa, permitindo, assim, a comercialização do minério de modo economicamente exequível.

Regularização da atividade de forma retroativa – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Leão Alves, afirmou que, em princípio, a conduta esperada pelo ordenamento jurídico seria a de que o acusado aguardasse a autorização para depois começar a extração do minério e não começasse a extração do minério sem a autorização, que poderia ou não ser concedida para o início da atividade.

Segundo o magistrado, “em verdade, a concessão de licença para comercialização de minério cuja pesquisa já vinha sendo desenvolvida com amparo legal implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonan partem, mudando o que deve ser mudado (mutatis mutandis), o preceito do art. 2º do Código Penal”. Acrescentou o desembargador que “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Assim, a 4ª Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do denunciado, julgou improcedente a ação penal e absolveu o acusado, ficando prejudicada a apelação do MPF.

 

Processo: 0006351-68.2012.4.01.3309

TRF4 determina o fornecimento de alimentação especial à criança com doença rara

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que havia determinado à União e ao Estado, no início de fevereiro, o fornecimento de uma fórmula alimentar ainda não disponível no SUS a uma criança, que tem hoje cerca de três anos de idade e é portadora de doença considerada rara e grave.

A criança tem meningite tuberculosa associada à hidrocefalia secundária. O tratamento custa cerca de R$ 5,5 mil por mês. A sentença garantiu o acesso ao alimento e à sonda nasogástrica para aplicação, com divisão de despesas entre os sistemas públicos federal e estadual. A necessidade específica foi comprovada por perícia médica.

“Ainda que o SUS forneça fórmulas infantis alternativas, há provas nos autos quanto às particularidades do caso concreto, aptas a justificarem a disponibilização à autora do tratamento postulado, especialmente em razão de ser criança portadora de enfermidade rara e grave, com déficit motor, o que impede o uso de outro tipo de dieta”, conforme a sentença de primeiro grau.

“Logo, conclui-se que o tratamento pleiteado é adequado e imprescindível para a manutenção da vida da parte autora”, afirma a decisão.

O julgamento de segunda instância pela Turma aconteceu em Sessão Virtual realizada entre 6 e 14 de junho deste ano.

TJ/DFT: Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006


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