TJ/DFT: Google é condenado a indenizar youtuber por suspensão abusiva de funcionalidades do canal

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de indenização a youtuber que teve suspensa as funcionalidades de veiculação e de monetização do seu canal na plataforma. Além da indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a ré deverá restabelecer os serviços suspensos.

De acordo com o processo, em 2 de setembro de 2021, o autor se cadastrou na plataforma da ré (YouTube), ao cumprir todos os requisitos exigidos. Porém, em 4 de maio de 2022, todas as funções de veiculação e monetização foram desativadas, sob a alegação de “tráfego ou atividade inválida”. Assim, o autor recorreu ao Judiciário, a fim de restabelecer as atividades de seu canal.

No recurso, a empresa alega que a monetização do canal foi suspensa, em razão de violação dos termos de uso por parte do youtuber. Por fim, argumenta que age em exercício regular do direito.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, tais como a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal. Mencionou também que diploma legal determina que haja clareza quanto às políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.

Por outro lado, a Corte local salientou que os usuários não podem violar direitos autorais de terceiros. Finalmente, a Juíza relatora do processo entendeu que “não há nos autos comprovação da violação de regras pelo autor que justifique a desativação das funcionalidades de seu cadastro na plataforma da ré. Por isso, não há que se falar em exercício regular do direito”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0758120-09.2022.8.07.0016

TJ/AM: Bradesco está proibido de cobrar tarifas de clientes idosos e sem instrução de município

O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Coari (distante 370 quilômetros de Manaus), determinou o cancelamento de qualquer desconto na modalidade de pacote de serviços tarifários onerosos em contas de clientes da agência Bradesco do município que não celebraram contrato de adesão. A decisão foi proferida em regime de tutela de urgência e atende a Ação Civil Pública (n.º 0604770-45.2023.8.04.3800) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a instituição bancária. Na ACP, a Defensoria pede que seja oferecido aos clientes da agência informação adequada acerca dos produtos e serviços contratados e a cessação de cobranças indevidas de tarifas.

Segundo a decisão, proferida no último dia 17/06, a instituição bancária deverá proceder todos os cancelamentos no prazo máximo de quatro meses da intimação da decisão, incidindo multa única no valor de R$ 400 mil pelo descumprimento, sem prejuízo de novo prazo com nova imposição de astreinte.

A instituição deverá, ainda, encaminhar a cada 30 dias relatório de cancelamento de pacote de serviços tarifários de clientes que não consentiram com a contratação de serviços onerosos, iniciando a contagem em cinco dias após a intimação da decisão, incidindo a cada dia de atraso pelo envio, multa no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil.

A instituição bancária também foi proibida de celebrar contratos com usuários de serviços tarifários onerosos, salvo nos casos que o pacto ostente claramente, e em linguagem acessível, os encargos a incidir, e ainda, previsão destacada de possibilidade de opção por pacote essencial não oneroso. Nos casos de pessoa analfabeta, ainda que saiba escrever o próprio nome, deve-se obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil por novos contratos celebrados, limitada sua cumulação ao valor de R$ 2 milhões.

Outra determinação é a de que o Banco mantenha em seus terminais eletrônicos e na porta de entrada, aviso escrito com os dizeres “Para mudar sua cesta bancária para uma gratuita, procure um funcionário”. O descumprimento acarretará em R$ 5 mil/dia, limitada sua cumulação no valor de R$ 500 mil. Outra medida é ser disponibilizado, na agência, guichê ou local que possibilite ao cliente esclarecimento sobre os pacotes disponíveis e a opção por utilizar pacote gratuito de serviços essenciais. Foi fixado o valor de R$ 5 mil por cada dia de descumprimento e limitada sua cumulação em R$ 500 mil.

Entendimento

Na Ação Civil Pública, a Defensoria informou que recebe diversos atendimentos na Comarca de Coari, principalmente de idosos e pessoas com baixo grau de instrução, à procura de soluções acerca de cobranças de tarifas e cestas bancárias por parte do banco requerido. As tarifas estariam sendo cobradas sem a devida clareza ou previsão, e que, mesmo havendo diversas condenações em processos individuais, o requerido persiste na prática ilegal.

Nos autos, o magistrado André Luiz Muquy destaca que o pedido da Defensoria Pública se baseia em entendimento já consolidado, inclusive constante de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, segundo o qual “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor”.

O juiz considerou “não haver dúvida que a Defensoria Pública ao postular nesse Juízo, deseja que a coletividade usuária do serviço bancário, tenha seus direitos e dignidade preservados, devendo ser este o pedido a ser considerado”.

Ele salienta que a referida decisão não trata apenas dos casos em que não fora celebrado contrato de adesão, mas principalmente dos contratos realizados sem a devida informação. “Saliento que o Judiciário desta comarca, encontra-se abarrotado de processos individuais com as mesmas questões de fato, o que tem gerado um congestionamento nas demais demandas, dentre elas ações de alimentos, concessão de benefícios previdenciários, apuração de atos infracionais e executivos penais. Esse fator, por via reflexa, ofende o princípio da duração razoável do processo, sendo forçosa a molecularização destes conflitos, evitando assim decisões conflitantes e insegurança jurídica”, argumenta André Luiz Muquy, nos autos.

Audiência pública

O magistrado também determinou uma audiência pública para o próximo dia 6 de julho, às 9h30, na Câmara Municipal de Coari, que terá como pauta o atendimento bancário de forma geral e como o banco pode atender melhor a população do interior e suas peculiaridades.

Ministério Público do Estado (MPE/AM), Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Coari, Procuradoria do Município e demais entidades eventualmente habilitadas nos autos deverão ser comunicados da realização do ato.

Ação Civil Pública n.º 0604770-45.2023.8.04.380

TJ/DFT: Bradesco e Marcado Livre terão que indenizar consumidora vítima de “golpe do falso boleto”

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Banco Bradesco Financiamentos e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a um cliente vítima de “golpe do falso boleto”. A decisão fixou R$ 2.525,81, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

Conforme consta no processo, a autora possui financiamento no Banco Bradesco e ficou inadimplente em uma das parcelas do contrato. Posteriormente, a mulher recebeu ligação de um contato, que se passava por funcionário da central de atendimento do banco, cobrando a parcela em atraso, no valor de R$ 2.525,81.

A autora alega que o funcionário da suposta central de atendimento possuía todos os seus dados, inclusive os relativos ao contrato que ela tem com o banco. Argumenta que “a informação do fraudador acerca de seu contrato conferiu verossimilhança ao contato, motivo pelo qual não teve dúvida da autenticidade”.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de a suposta central possuir os dados do contrato do financiamento. Salientou que a autora efetuou o pagamento do boleto, ao imaginar que se tratava de boleto emitido pelo banco. Explicou que houve falha na prestação de serviços, uma vez que foi permitido que terceiros acessassem os dados cadastrais da vítima, além da emissão de boleto para a realização a fraude.

Por fim, explicou que as instituições não podem se furtar da responsabilidade, simplesmente alegando que o cliente foi vítima de fraude. Destacou também que a fraude só ocorreu por causa das informações vazadas, que estavam em poder do banco. Assim, “torna-se cabível a restituição do valor pago pela recorrente, que agiu com boa fé ao acreditar ter quitado o boleto referente ao contrato de financiamento que mantém junto ao Banco Bradesco, não tendo concorrido para o evento fraudulento”, concluiu a Juíza relatora.

Processo: 0730099-62.2022.8.07.0003

TJ/AM: A responsabilidade pelo pagamento do condomínio não é de quem tem o registro do compromisso de compra e venda, mas daquele que tem a relação jurídica material com o imóvel

Colegiado reanalisou processo conforme situação fática e entendimento do STJ no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo provimento de recurso de empresa interposto contra decisão de condenação ao pagamento de taxas condominiais de imóvel que havia sido vendido a uma pessoa física.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0600930-56.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, na sessão desta segunda-feira (19/06), após sustentação oral realizada pela parte apelada.

Em 1.º Grau, a ação proposta por um condomínio havia sido julgada procedente, e foi mantida em 2.º Grau. Contudo, após Agravo Interno em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou ao 2.º Grau para que fosse reanalisado pelo colegiado local conforme os fatos e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.

O entendimento atual do STJ é de que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

Neste sentido, a Primeira Câmara Cível do TJAM deu provimento ao recurso do apelante, que argumentou em suas razões recursais que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que o condomínio tinha ciência da venda do imóvel, tanto que os boletos tinham sido emitidos em nome do novo proprietário; e que é este o responsável pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.

TJ/MG: Caminhoneiro deverá indenizar ciclista por acidente

Motorista trafegava com o o guincho hidráulico do veículo aberto e atingiu o ciclista pelas costas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de um motorista de caminhão e manteve a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em 1ª Instância. O motorista foi condenado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um ciclista que foi atingido pelo guincho hidráulico do caminhão que dirigia. O condutor também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.

O acidente ocorreu em 6 de março de 2018, na Avenida Palmácio Butti, no bairro Jardim Aeroporto, em Ouro Fino, cidade do Sul de Minas. O ciclista trafegava pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico de um caminhão. Ele foi arremessado ao solo e sofreu vários ferimentos e fraturas. Testemunhas declararam que o motorista não ofereceu o devido auxílio após o ocorrido e que ele transitava com o guincho hidráulico aberto.

O ciclista passou por diversos procedimentos médicos, o que o impediu de trabalhar por um determinado período. Com isso, viu seu orçamento familiar drasticamente reduzido. O motorista se defendeu informando que o ciclista não estava utilizando o equipamento correto e que a culpa pelo acidente era dele.

No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que o ciclista usasse toda proteção adequada, isso não diminuiria os danos causados pelo acidente. E completou apontando que o motorista não se certificou de que o equipamento estava devidamente acoplado às estruturas do caminhão e sem risco de se mover durante o percurso.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor estipulado em 1ª Instância pelos danos materiais. “Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Cliente será indenizado por companhia aérea após atraso de viagem

Consumidor, residente em Areia Branca, obteve sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar R$ 5 mil, por danos morais em razão de atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. A sentença é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., que estipulou ainda que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

O cliente afirmou nos autos que adquiriu junto a companhia aérea o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 8 de junho de 2022, às 15 horas, com previsão de chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo, cartão de embarque e bilhetes originais.

Ao ajuizar a ação, o cidadão demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), ficando comprometido o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).

O autor informou, portanto, descaso da empresa aérea, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com previsão de chegada ao destino final às 06h45minutos.

Mais uma vez, ele juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado. Por fim, o consumidor, que trabalha como marinheiro em portos, disse que reside em Areia Branca, cidade que não possui aeroporto, e por isso teve que ir para o aeroporto mais próximo que fica em Mossoró, viagem que gira em torno de 1 hora.

Desta forma, denunciou que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea e, em virtude disso, pediu pela condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Defesa

Já a empresa defendeu que segue as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros.

A companhia alegou ainda que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo e que, em momento algum, tratou os clientes de forma descortês. Disse que não existe ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e que não existem danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.

Vícios e falhas

Quando analisou o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro verificou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor ficaram configurados no processo, como o ato lesivo, já que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas. Para ele, ficou inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.

O magistrado entendeu que o atraso do voo não tem razão de existir, sendo a postergação, superior a quatro horas, geradora de direito à assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.

Considerou também que a alegação de que os problemas técnicos tratam-se de caso fortuito é verdadeira. Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.

“Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo. Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico”, concluiu o magistrado.

TJ/SC condena homem que tripudiou de deficiência física de uma estagiária

– Você esqueceu o seu braço em casa? – perguntou o homem a uma estagiária do Ciretran, órgão do Detran, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Deficiente física em consequência de um problema genético que causou formação incompleta do braço esquerdo, a mulher ficou em estado de choque com a pergunta. Ela estava em frente ao computador, trabalhando – e ele no balcão à espera de atendimento. Sem conseguir falar, com o auxílio dos demais funcionários, foi levada em prantos para a sala ao lado.

O agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial qualificada, e a vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Ouvido nos autos, assim como as demais testemunhas, ele confirmou o que havia dito, mas justificou-se: “Tudo não passou de uma brincadeira, sem cunho preconceituoso ou discriminatório, eu queria puxar conversa.” Tal argumento não convenceu o juiz, que condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

Inconformadas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora limitou sua irresignação ao valor fixado e pugnou por sua majoração. Por sua vez, o réu disse que seu comentário provocou, no máximo, um mero aborrecimento na mulher, nada que fosse capaz de gerar indenização por danos morais. Por fim, disse que o valor da indenização era muito alto.

“De todos os presentes no local”, afirmou o relator em seu voto, “o réu optou justamente por chamar a atenção, de forma jocosa, para a condição física da autora, o que não pode ser admitido e denota a presença do elemento de intencionalidade”.

O desembargador explicou que a legislação civil preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, “embora o réu goze de seu direito de liberdade de expressão, não pode eximir-se de sua conduta, evidentemente reprovável, sob o manto de uma possível ‘brincadeira’”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator entendeu que a quantia arbitrada na sentença representa justa e adequada compensação e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além da esfera civil, o homem responde – pelo mesmo fato – a processo na esfera criminal.

Processo n. 5002325-11.2020.8.24.0035/SC

TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

STJ: Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

Processo: REsp 1970231

STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034482


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