TJ/GO condena mulher por crime de injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (20), uma cliente de uma loja de departamento de Goiânia, pelo crime de injúria racial cometido contra outra compradora da loja. A agressora foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito. A mulher deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo período da penalidade, além de multa de R$ 2,5 mil em benefício da vítima.

De acordo com a moça agredida, a acusada estava sendo atendida em um caixa da loja de departamentos quando teria se desentendido com a atendente. Quando chegou sua vez, a mulher voltou e sem motivo aparente a empurrou três vezes e a ofendeu com palavras racistas e obscenas, além de agredi-la com um murro nas nádegas.

Como consequência das agressões, a vítima afirmou que ficou com crise de ansiedade e precisou fazer acompanhamento psicológico e sequer consegue passar em frente a alguma loja da mesma franquia.

A magistrada negou a tese de cerceamento da defesa, que alegou que não haviam nos autos mídias de áudio e de imagem retratando os fatos, uma vez que testemunhas confirmaram os fatos narrados pela vítima. Érika Cavalcante destacou que “o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância desde 5 de junho de 2013.

Ela observou ainda que, na época dos fatos, o crime de injúria racial era previsto no artigo 140 do Código Penal, regra utilizada para a dosimetria da pena na sentença. Porém, ressaltou que, atualmente, a conduta de injuriar alguém usando elementos referentes a raça, cor ou etnia passou a ser reprimida pela Lei dos Crimes Raciais, mais severa e com previsão de pena de 2 a 5 anos, além de multa.

TJ/DFT: Passageira que quebrou os dedos em queda no transporte coletivo será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira que quebrou os dedos da mão em queda no transporte coletivo. A decisão fixou o valor de R$ 6 mil, por danos materiais na modalidade lucros cessantes, e R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o processo, em 03 de janeiro de 2022, uma mulher embarcou no ônibus da ré no Guará II. Assim que entrou no coletivo, antes mesmo de passar pela catraca e encontrar um banco para sentar, uma freada brusca do ônibus a desestabilizou, momento em que sofreu uma queda.

A mulher alega que só percebeu que havia se lesionado após descer do veículo. Informa que foi levada ao hospital por sua filha e lá foi informada de que havia quebrado os dedos. Em razão disso, teve que se submeter a uma cirurgia e ficar de repouso pelo período de 60 dias. Por fim, disse que trabalha como massoterapeuta de forma autônoma e que ficou impossibilitada de exercer o seu trabalho.

No recurso, a empresa de transporte coletivo nega que a passageira tenha sofrido lesão no veículo da empresa e que a prova oral produzida por ela não comprova a existência dos fatos alegados. Sustenta que a autora não comprovou ter deixado de trabalhar ou a média salarial recebida, pois os “os recibos juntados aos autos são imprestáveis para fins de prova, eis que de produção unilateral, sem qualquer evidência de que a requerente seja, de fato, massoterapeuta, tampouco que tenha prestado os apontados serviços”.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que os documentos apresentados pela autora se mostram plausíveis e aptos a demonstrar as suas alegações. Por outro lado, a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de modificar ou extinguir o direito da passageira, mesmo dispondo de recursos, tais como filmagens e testemunho do motorista, destacou o colegiado.

Finalmente, a Juíza relatora explicou que “O contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino”. Logo, “os fatos vivenciados pela autora geraram desgastes físicos e emocionais, tais como, vergonha ocasionada pela queda no ônibus, dores físicas, afastamento das atividades laborais, situações que ultrapassam o mero dissabor, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703678-02.2022.8.07.0014

TJ/RN: Empresa de viagens tem 48 horas para emitir bilhetes de passagens para família

Família natalense conseguiu liminar de urgência, perante a 7ª Vara Cível de Natal, que determinou a uma empresa de viagens que cumpra com o pacote turístico contratado, nos termos ajustados pelas partes. Assim, esta foi condenada a adotar, no prazo de 48 horas, todas as providências necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos acertados para a data escolhida.

Na determinação judicial, foi feita a ressalva de tolerância de um dia da data sugerida, em obediência as regras das passagens flexíveis imposta pela empresa. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada em juízo pode chegar a R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

O casal e os dois filhos, estes últimos menores de idade e representados em juízo por seus pais, propuseram demanda judicial contra a empresa alegando que a mãe presenteou um de seus filhos com uma viagem à cidade de São Paulo para comemorar seu aniversário de sete anos, pois o menor é fã de animes e da cultura japonesa e o bairro da Liberdade é conhecido como reduto das tradições do país oriental.

Disseram que na viagem estariam presentes os quatro integrantes do núcleo familiar, tendo adquirido as passagens aéreas com a empresa ré, na modalidade voos flexíveis, tendo sido escolhido período de nove dias de junho de 2023, período esse em conciliação com a logística da escola dos filhos e compromissos profissionais dos pais, pelo que foi paga a quantia de R$ 1.548,71.

Narraram que, pelas regras de emissão da passagem aérea, seria encaminhado um formulário para preenchimento, todavia, o formulário nunca foi enviado, motivo pelo qual, próximo ao limite do prazo estabelecido, entraram em contato com a empresa, ocasião em que a atendente percebeu a inconsistência nos dados cadastrais, sendo necessária a retificação e consequentemente reenvio do formulário.

Decisão

O caso foi julgado com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, e, por isso, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor. A juíza Amanda Grace entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar de urgência.

Da análise dos autos, a magistrada verificou que, realmente, os autores adquiriram, através da plataforma virtual da empresa ré, um total de quatro passagens aéreas para viagem de nove dias do mês de junho de 2023 para a cidade de São Paulo, no valor de R$ 1.548,71, na modalidade: passagens flexíveis, considerando a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data sugerida.

Para a juíza ficou comprovado que houve, por parte da empresa, o cancelamento do pacote adquirido, sob o fundamento de que o formulário não teria sido preenchido, ocasião em que foi ofertado voucher no valor da compra, deduzido o percentual de 20% a título de multa. Ela entendeu comprovado que os autores não solicitaram o cancelamento de passagens, tampouco deram causa ao alegado descumprimento contratual referente ao preenchimento do formulário em questão, documento que eles asseguram não ter recebido.

TJ/ES: Agricultor é condenado por uso de agrotóxico sem receita

A magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89.


A juíza da 2ª Vara de Domingos Martins/ES. condenou um agricultor que realizou a aplicação de agrotóxico sem o devido receituário agronômico. A ação foi interposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o processo, o réu confessou ter utilizado o agrotóxico sem o receituário e aplicado o defensivo agrícola no fundo de sua casa, onde foram encontradas as vasilhas pelo técnico responsável pela fiscalização.

Assim, diante dos fatos, a magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, que prevê pena de reclusão e multa a quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação.

Dessa forma, o requerido foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Como estavam presentes os requisitos legais, previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública e limitação de fim de semana.

Processo nº 0002400-10.2018.8.08.0017

STJ: É cabível a suspensão do cumprimento de sentença em caso de intervenção em entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva, aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor.

O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).

Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.

Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).

“Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico”, afirmou Nancy Andrighi.

Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC 109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. “Nessa hipótese, havendo regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação”, declarou a magistrada.

Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático
Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

“Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006054

STJ: Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Leia também: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira
Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados
A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017064

TRF1 anula ato administrativo que negou autodeclaração étnico-racial de candidata ao curso de Farmácia da UFBA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de matrícula de uma estudante no curso de Farmácia, da Universidade Federal da Bahia, em uma das vagas destinadas a pessoas que se declararem pretas ou pardas.

Na hipótese, a aluna teve seu pedido de matrícula indeferido pela Comissão de Heteroidentificação da instituição sob o argumento de que a impetrante não apresentava características fenótipas condizentes com a autodeclaração por ela apresentada. A requerente apelou pedindo a nulidade da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a questão relacionada a ações afirmativas mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014.

O normativo dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para se evitar fraude pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Ausência de fundamentação para excluir candidata – No caso, segundo o magistrado, não se trata exatamente da identificação racial da impetrante, mas, sim, de ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela exclusão da candidata do certame, que se limitou a apontar, de maneira genérica, “que a candidata não apresentava traços fenotípicos que a identificassem com o tipo nego (preto/pardo) na sociedade brasileira”.

Por outro lado, afirmou, “o edital que veiculou o processo seletivo, bem como aquele de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa parda ou negra não estabeleceram quaisquer critérios objetivos para eventual aferição de fraude na autodeclaração”.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que indeferiu a homologação da autodeclaração étnico-racial, determinando a matrícula da impetrante no curso de Farmácia.

Processo: 1002760-43.2019.4.01.3307

TRF1: Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações de educação, saúde e assistência social

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc).

Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Em seu apelo, o município alegou que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.

O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: 0000599-94.2016.4.01.3400

TJ/MT: Vantagens e riscos da Inteligência Artificial serão discutidos em audiência pública sexta-feira (23)

Com o tema “Inteligência Artificial no Poder Judiciário” a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-TJMT) realiza na próxima sexta-feira (23), a partir das 13h30, uma audiência pública híbrida para discutir e tratar sobre os desafios, vantagens e riscos dessa tecnologia no âmbito do Judiciário. Entre os palestrantes está a doutora e pesquisadora, Bianca Kremer Nogueira Corrêa, do Centro de Direito, Internet e Sociedades do Instituto Brasiliense de Direito Público (CEDIS-IDP).

A pesquisadora abrirá o Eixo II da programação com o tema “Inteligência Artificial” vantagens e riscos. “Basicamente, o que eu pretendo trazer é como a Inteligência Artificial funciona e as aplicações dela no Brasil”, destacou. Ela cita os riscos do uso, entre eles, os potenciais discriminatórios, a ampliação do que os pesquisadores chamam de “superencarceramento” e o enviesamento dos mecanismos de busca. “O uso de tecnologia vai exigir, ou melhor, já está exigindo muito do Poder Judiciário e precisamos discutir a elaboração de uma jurisprudência mais específica”, pontuou.

A palestrante discorrerá sobre as vantagens do uso da Inteligência Artificial no Judiciário. Entre os principais pontos ela destaca a agilidade nos processos, e o melhoramento das atividades repetitivas no setor público. “Quando pensamos nas vantagens, citamos a existência do melhoramento da vida social. Toda tecnologia é feita para resolver algum problema, mas não sem riscos”, alerta.

O Centro realiza pesquisas que buscam contribuir com a consolidação dos direitos fundamentais no ambiente virtual, por meio de mecanismos que promovam a privacidade e proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e estimulem a concorrência e a inovação.

Além da pesquisadora do CEDIS-IDP, a programação também conta com a participação presencial do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do juiz-auxiliar da presidência do CNJ, João Thiago de França Guerra, supervisor e coordenador de TIC do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e de forma virtual o juiz-auxiliar da presidência do CNJ, Adriano da Silva Araújo, coordenador de desenvolvimento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

O evento é coordenado pelo juiz-auxiliar da CGJ, Lídio Modesto da Silva Filho, que tem entre suas atribuições supervisionar as atividades com foco na área de tecnologia da informação na CGJ. “A inovação promovida pelo CNJ é de extrema importância para a modernização e aprimoramento do sistema judiciário trazendo eficiência e transparência para as nossas ações. Por isso eventos voltados para o uso da Inteligência Artificial são fundamentais”, afirma o juiz-auxiliar.

A audiência será realizada no auditório do Espaço Justiça, Cultura e Arte – Desembargador Gervásio Leite, no TJMT e virtualmente plataforma Teams. Interessados podem acompanhar os debates pelo canal oficial do TJMT no Youtube.

Para ter direito a certificado de participação é necessário fazer a inscrição. Presencialmente são 198 vagas e virtualmente não há limites. As inscrições podem ser feitas até o dia 22 de junho.

Para se inscrever acesse este link.

TJ/SP: Lei que dá nome do apresentador Silvio Santos a complexo viário em São Paulo é inconstitucional

Norma fere princípios da Administração Pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, na última quarta-feira (14), pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.579/11, que confere o nome de apresentador de TV a complexo viário no município de São Paulo. A decisão foi por unanimidade de votos.

De acordo com os autos, o referido trecho fica situado em entroncamento entre a Via Anhanguera e o Rodoanel Mário Covas, próximo ao local onde está localizada a emissora da qual o homenageado é fundador e proprietário.

Porém, no entendimento do colegiado, tal nomeação fere os princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade da Administração Pública. “Inelutável que a atribuição de nome de pessoa viva a patrimônio público (complexo viário) gera benefícios de ordem pessoal ao homenageado, evidenciando a contrariedade à moral jurídica da finalidade buscada pelo administrador e instrumentalizada no ato normativo que deu a denominação à mencionada via pública, permitindo ao homenageado a promoção de sua imagem e divulgação de seu nome junto à população pela ‘propaganda’ concretizada pela homenagem revelada na denominação do bem público”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que, embora a norma impugnada tenha sido aprovada durante a vigência da Lei nº 1.284/77, que autorizava a denominação de logradouros em homenagem a pessoas vivas acima de 65 anos, o diploma legal foi revogado pela Lei nº 14.707/12, a qual, por sua vez, teve tal dispositivo julgado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, em 2016.

Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2276612-92.2022.8.26.0000


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