TRF3 confirma reintegração de aluno do ITA com TDAH ao curso de Engenharia

Para magistrados, houve cerceamento no direito do estudante, excluído da graduação após não realizar prova por problemas de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) reintegrar um estudante de graduação em Engenharia, excluído do curso por insuficiência de aproveitamento escolar, motivado por problemas de saúde.

Para os magistrados, o aluno comprovou por meio de laudos e atestados médicos que não pôde realizar, em setembro e novembro de 2022, prova de uma disciplina, por sofrer quadro depressivo, ansiedade e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com prescrição de medicamentos para tratamento psiquiátrico.

O acadêmico interpôs recurso à Comissão de Verificação do Aproveitamento Escolar do ITA que decidiu, em março de 2023, pelo desligamento do estudante, no último ano de graduação, por não ter atingido a média mínima necessária na matéria.

Com isso, o autor acionou a Justiça e solicitou a nulidade da portaria que o excluiu do curso.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência e considerou que decisão do reitor estava fundamentada nas regras disciplinares da graduação do instituto tecnológico.

Ao recorrer ao TRF3, o estudante alegou os motivos de saúde, aplicação de penalidade grave em contraste ao bom desempenho acadêmico e manutenção nos quadros do serviço ativo da Aeronáutica até decisão definitiva. Além disso, argumentou faltarem poucas disciplinas para a conclusão do curso.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos, concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da portaria do ITA e a reintegração do estudante ao curso de graduação em Engenharia.

A União recorreu pela reforma, mas a Primeira Turma do TRF3 manteve a decisão e autorizou o aluno a cursar imediatamente as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação e a sua manutenção nos quadros da Aeronáutica.

“O cerceamento no direito do agravante de permanecer no curso de Engenharia, por ter apresentado problemas médicos comprovados documentalmente, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que obsta o exercício do direito constitucional à educação”, ressaltou o relator.

O magistrado destacou que o coordenador do curso descreveu o autor com ótimo desempenho acadêmico e propôs ao instituto que o aluno efetuasse a matrícula no próximo período.

Por fim, o relator salientou que o autor tem a condição de aspirante a Oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, o que exige a matrícula regular no curso de graduação do ITA.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a reintegração do estudante e autorização para realização das disciplinas para a conclusão do curso de Engenharia.

Erro médico – TJ/SP mantém condenação de hospital e médico por negligência em cirurgia

Reparação fixada em R$ 25 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Matão, proferida pela juíza Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, que condenou médico e hospital a indenizarem, solidariamente, homem que teve gaze esquecida dentro do corpo após cirurgia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.

De acordo com a decisão, o autor passou por cirurgia após ser atingido na cabeça por um projétil. Três anos mais tarde, procurou atendimento por sentir dor na região cervical e no crânio. Exame de raio-X detectou a presença de uma gaze na região da nuca do paciente, do mesmo lado em que havia sido realizada a cirurgia. Laudo pericial também apontou que o projétil não foi retirado e que não houve tratamento das lesões na vértebra cervical.

Para o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a negligência é evidente e, portanto, há o dever de indenizar. “De acordo com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a falha na prestação dos serviços dos corréus causou danos decorrentes da saída de pus e dores no local da cirurgia durante cerca de 3 a 4 anos, embora não tenham sido relatadas sequelas em razão da negligência constatada, deve ser mantido o valor da indenização, que foi fixado com razoabilidade”, pontuou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi por votação unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/09/2023
Data de Publicação: 26/09/2023
Página: 1899
Número do Processo: 1001877-62.2015.8.26.0347
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 3º Grupo – 6ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 411INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 1001877 – 62.2015.8.26.0347 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Matão – Apte/Apdo: Carlos Alexandre Gagini
(Justiça Gratuita) – Apdo/Apte: Juliano Bottura Picchi – Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquarasp
(Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Negaram provimento aos recursos. V. U. – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO AUTOR QUE ALEGA TER OCORRIDO NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA
CIRURGIA REALIZADA PELOS RÉUS, NA QUAL FOI DEIXADO UM CORPO ESTRANHO (COMPRESSA CIRÚRGICA) EM
REGIÃO DA NUCA ESQUERDA DO PACIENTE, O QUE SÓ FOI CONSTADO TEMPOS DEPOIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 25.000,00, A SER CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NÃO
ACOLHIMENTO SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC INCONTROVERSA
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM 31/05/2011 PELO MÉDICO CORRÉU JUNTO AO NOSOCÔMIO CORRÉU, PARA “RETIRADA
DE PROJETIL DE CORPO ESTRANHO” (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO) PRONTUÁRIO MÉDICO RELATIVO A ATENDIMENTO REALIZADO EM 14/11/2014 QUE COMPROVA A “SAÍDA DE MATERIAL TIPO TECIDO GAZE CIRÚRGICA POR ORIFÍCIO DE DRENAGEM” LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO CONSTATAR QUE O PROJÉTIL NÃO FOI RETIRADO, APESAR DE EXISTIR RECOMENDAÇÃO PARA A RETIRADA, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO TRATADAS AS LESÕES EM VÉRTEBRA CERVICAL E BASE DO CRÂNIO, RECONHECENDO QUE A GAZE CIRÚRGICA QUE SAIU ESPONTANEAMENTE EM 14/11/2014 ESTÁ RELACIONADA À CIRURGIA REALIZADA PELOS CORRÉUS NEXO DE CAUSALIDADE BEM EVIDENCIADO CULPA DO PROFISSIONAL CORRÉU CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO NOSOCÔMIO CONFIGURADA DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO VERTENTE JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) – Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) – Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) – Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 411

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95229&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/09/2023 – Pág. 1899

 

Erro médico – TJ/SC: Mãe de bebê que faleceu devido a negligência médica será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do sul do Estado e hospital materno-infantil ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de recém-nascido de 21 dias que faleceu devido a coqueluche diagnosticada tardiamente. No juízo de origem, o entendimento foi de que não houve erro médico.

A mãe do bebê procurou atendimento médico por quatro vezes até que fosse feita a internação de seu filho. Nas três primeiras idas ao hospital, não foi realizado qualquer exame, seja de sangue ou raio X, embora a criança já apresentasse febre, tosses fortes e não aceitasse alimentação. Na quarta ida ao hospital, o bebê foi internado depois de ter uma apneia, e apenas no dia seguinte foi feito exame de sangue que constatou infecção grave.

Após piora no caso, com dificuldade respiratória, o bebê foi transferido para hospital de outra cidade, onde permaneceu internado por quatro dias até vir a óbito por motivo de choque séptico, pneumonia e insuficiência renal aguda. A doença infecciosa que o afligia, coqueluche, foi diagnosticada apenas após sua morte.

Sobre o caso, o desembargador relator anotou: “Restou bem demonstrado pelos documentos médicos anexados à inicial que os médicos que atenderam ao bebê incorreram em erro médico ao deixar de realizar exames que viabilizassem tratamento no estágio inicial da patologia.” A decisão foi unânime.

Processo n. 0309823-60.2016.8.24.0020/SC

TJ/DFT: Homem importunado por ligações excessivas direcionadas a desconhecidos será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização a homem importunado por ligações excessivas, direcionadas a terceiros. O colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

O processo descreve que o homem recebia excessivas ligações telefônicas da ré, mas direcionadas a terceiros desconhecidos. Apesar das reclamações feitas pelo autor na ouvidoria e nos serviços de atendimento ao consumidor, os contatos não cessaram. O homem chegou a receber 10 ligações em um mesmo dia.

No recurso, a empresa argumenta que o nome do autor já foi excluído de seus contatos e que suspendeu as ligações. Sustenta que o fato não lhe causou dano moral e que se tratou apenas de “mero aborrecimento”. Por fim, solicita que o pedido de indenização não seja acolhido, ou pelo menos, que o valor seja reduzido.

A Turma, por sua vez, explica que as inúmeras ligações telefônicas, repetidas após as reclamações, “causaram importunação indevida, violando atributos pessoais do autor”, o que configura o dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704053-60.2023.8.07.0016

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageira após extravio de bagagem

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem internacional.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, para condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 15 mil, por danos morais, devido ao extravio de mala em viagem internacional.

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem à Turquia (Crédito: Freepik/Imagem Ilustrativa)
Segundo consta no processo, em 2018, a autora adquiriu um pacote de viagem de dez dias para a Turquia. Após chegar em Istambul, percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue cinco dias depois.

A passageira alegou que sua estadia foi prejudicada, já que ficou sem as malas durante a metade da viagem, tendo de passar cinco dias usando uma única peça de roupa. Além disso, a cliente sustentou que havia medicamentos de uso diário na bagagem extraviada. Ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

A companhia aérea alegou que, embora as bagagens tenham sido “brevemente descaminhadas, foram restituídas com o menor atraso possível e totalmente incólumes, sem qualquer avaria ou objeto faltante”. A companhia disse ainda que não houve “qualquer humilhação, constrangimento ou frustração, mas apenas um simples atraso na entrega da bagagem despachada”. Por isso, não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Instância, o pedido foi acatado parcialmente, com redução da indenização para R$ 15 mil e condicionando a autora a pagar 30% das custas do processo e dos honorários.

As duas partes recorreram ao TJMG. Em sua decisão, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que “é evidente, a mais não poder, a ocorrência do dano moral no caso dos autos”. Ao citar o fato de a passageira ter ficado cinco dias sem a bagagem, equivalente à metade da viagem à Turquia, o desembargador disse que houve “extrema frustração e aflição que uma situação como essa causa a qualquer passageiro, pois não é nada fácil chegar ao exterior e ficar sem suas roupas, sapatos e objetos gerais de higiene que normalmente se leva em viagens assim, ainda mais se estando de férias”.

Ao reformar a sentença da 1ª Instância, o relator retirou a cobrança das custas processuais e honorários à parte autora e manteve o valor da indenização por danos morais.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso de voo

A 1ª Turma Recursal da Capital manteve decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão e uma demora de mais de 24h para o passageiro chegar ao destino final. O caso foi julgado no processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001, da relatoria do juiz Miguel de Brito Lira Filho.

No processo, o autor alega que em 20/11/2022 precisou viajar a trabalho até Uberlândia para participar de reuniões pertinentes a sua profissão, com chegada prevista para o mesmo dia as 23h30. Ocorre que sofreu grande transtorno devido atraso no voo de João Pessoa para Recife, cidade onde faria conexão de Belo Horizonte até Uberlândia, tendo o atraso no voo ocasionado a perda da conexão. Relata ainda que por conta do atraso e da má prestação do serviço pela companhia aérea, não conseguiu chegar em tempo hábil para realizar o check-in as 12h no hotel que estava reservado, o que acarretou no cancelamento por “no show”. Tal situação alterou totalmente os compromissos de trabalho.

A empresa, por sua vez, alega que o atraso do voo foi decorrente de motivo de força maior. Informou ainda que as aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes, como medida adicional de segurança.

De acordo com o relator do processo, a sentença deve ser mantida em todos os termos. “Atento ao teor da bem posta sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados pela parte demandante, atento à contestação da parte demandada, e a luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante, e em que pese os argumentos do recorrente, o mesmo não oferece elementos plausíveis que justificasse a reforma pretendida, sequer parcialmente, de maneira que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001/PB

TJ/ES: Operadora é condenada a pagar indenização após negar inclusão de dependente em plano de saúde

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal entrou com uma ação contra uma operadora de saúde porque a mesma teria negado que o filho dos requerentes fosse incluso no plano. De acordo com os documentos, o pai é o tutor do contrato e colocou também a esposa como sua dependente.

Em defesa, a requerida alegou que incluiu o dependente no plano quatro dias antes dos autores ingressarem com a ação, afirmando, ainda, que ofertou a inclusão após o nascimento do filho dos requerentes.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu a situação como uma falha de informações administrativas entre as partes envolvidas, o que acabou gerando aborrecimento para os contratantes.

Desse modo, considerando que o terceiro requerente, filho do casal autor, tem pouca idade, determinou que seja pague indenização por danos morais apenas para a mãe e o pai, que devem receber R$ 3 mil, a caráter compensatório, punitivo e preventivo.

Processo 0021012-39.2018.8.08.0035

TJ/SC: Empresa perde fotos de cerimônia e baile de formatura, e terá que indenizar formanda

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que condenou empresa de fotografia e eventos a indenizar uma das formandas de cerimônia realizada em março de 2019.

Foram perdidas várias fotos em que a autora aparece sozinha, com amigos e familiares, tanto na colação de grau como no baile posterior. Na sentença, a magistrada sentenciou a empresa a pagar R$ 9,6 mil em favor da formanda, por danos materiais e morais.

Ela e os demais formandos firmaram com a requerida contrato de prestação de serviços. Uma das obrigações da requerida era registrar fotos tanto da colação de grau quanto do baile de formatura, assim como vídeos dos eventos.

Posteriormente, a empresa informou que o HD onde os registros fotográficos estavam armazenados havia apresentado problemas. Nem todas as fotos puderam ser recuperadas. Informada de que seria impossível a recuperação de fotos e vídeos em que aparecia, a formanda provocou, por meio de seu advogado, a manifestação do setor jurídico da requerida.

A empresa argumentou que foram recuperadas quase todas as fotos, com perda mínima. No entanto, a falha técnica comprometeu fotos da autora da ação, fato que causou evidente frustração e tristeza. A impossibilidade de recuperação dessas imagens no HD também está evidenciada pelos e-mails carreados ao feito.

“Analisando detidamente as fotos anexadas com a contestação, fácil perceber a existência de poucas fotos no evento ‘baile de formatura’ relativamente à autora. As fotos anexadas são predominantemente da colação de grau e de eventos anteriores ao baile de formatura, sendo nítida a ausência de fotografias da autora com seu grupo familiar/íntimo no baile”, destaca a sentença.

A empresa recorreu da decisão. Porém, a sentença foi mantida pelo magistrado relator do recurso, em voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5002224-33.2020.8.24.0080

STJ: Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social
O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2045491; REsp 2045191 e REsp 2045193

STJ: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Critérios do STF para delegação do poder de polícia a entidades de direito privado
O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1950332


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