TJ/MG condena motorista por morte de jovem em acidente rodoviário

Homem provocou colisão ao fazer conversão sem observar regra de preferência.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão da Comarca de Ubá e condenou um homem a indenizar em um total de R$ 30 mil, por danos morais, os pais da vítima de um acidente em rodovia. O réu foi condenado ainda a pagar aos genitores uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, até o dia em que o filho deles completar 25 anos — a partir dessa idade, o valor deverá passar para 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho completar 65 anos.

O casal ajuizou ação contra o motorista, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e pensão pela morte do filho deles, que tinha 22 anos e foi quando ocorreu o acidente automobilístico. Na petição inicial, os pais alegaram que a vítima dirigia uma motocicleta, seguindo de Tocantins para Rio Pomba, em 30 de janeiro de 2019, quando o motorista de uma caminhonete atravessou o veículo na rodovia, provocando o acidente que vitimou o filho deles.

Em sua defesa, o homem argumentou que não viu o motocilcista se aproximando. Sustentou ainda que o óbito do jovem teria acontecido devido à má utilização do capacete por parte da vítima e que, por isso, ele não podia ser responsabilizado pelo ocorrido — tese não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância, que condenou o motorista a indenizar os pais, por danos morais, em R$ 10 mil, levando em consideração que a vítima dirigia a moto em alta velocidade e não usava corretamente o capacete, que se soltou no momento da colisão. O pedido dos pais, de pensão mensal e danos materiais, foi negado pelo magistrado.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour rechaçou o argumento do motorista da caminhonete em relação ao capacete da vítima. Segundo o magistrado, não há como comprovar que o rapaz não viria a óbito, caso o item estivesse colocado de forma adequada.

O relator avaliou que o motorista foi imprudente, ao fazer a conversão sem se atentar para a preferência da via, por isso cabia a ele o dever de indenizar os pais por danos morais. “(…) deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de transposição em rodovia, vindo a atingir a motocicleta do filho do casal, ceifando sua vida”, disse.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator aumentou o valor do dano moral para R$ 30 mil — R$ 15 mil para cada genitor — e condenou o homem a também pagar pensão mensal aos pais. Contudo, negou o dano material, porque entendeu que os pais não conseguiram comprovar nos autos qualquer despesa que tenham tido com o funeral do filho.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Banco é condenado por reter salário de correntista para efetivar cobrança de dívida prescrita

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de indenização à mulher que teve seus proventos retidos pelo banco, em razão de cobrança de dívida prescrita. Além disso, o banco inscreveu a cliente em cadastro de inadimplente. A decisão fixou R$ 8 mil por danos morais, bem como o ressarcimento do valor retido.

Consta no processo que, em 2022, a autora foi surpreendida com a retenção de seus proventos pelo banco, no qual recebe seu salário. Alega que, desde 2008, não movimenta qualquer conta no BRB e que o banco informou a ela que a cobrança é decorrente de uma dívida existente. Entretanto, o referido débito prescreveu em 6 de dezembro de 2015 e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em conta corrente passaram a ser retidos.

Na decisão, a Justiça entendeu que a indenização se justifica pela forma como aconteceu a cobrança de uma dívida manifestamente prescrita. Explicou que, além da retenção do salário, o banco inscreveu a autora em órgão de proteção ao crédito. A Turma Cível destacou ainda que embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há que se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, “embora não se possa falar “indevida”, foi uma tentativa do credor de forçar, a qualquer custo, o recebimento, situação que não se concilia com o bom direito”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706196-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Cliente será indenizado por corte indevido no fornecimento de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização ao cliente, por corte indevido no fornecimento de energia. A sentença fixou o valor de R$ 3 mil reais por danos morais.

Consta no processo que, em março de 2022, o cliente suportou o corte no fornecimento de energia, por atraso de pagamento de faturas, em alguns meses de 2012, 2013 e 2021. O autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.

Destaca que, mesmo não concordando, preferiu pagar as contas imediatamente para ter o fornecimento de energia restabelecido, pois necessita de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. Mesmo assim, alega que foi surpreendido por fatura de energia no valor R$ 3996,80, referente ao mês de abril, com juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, narra que em 27 de junho de 2022 a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, mesmo com parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.

Na 1ª instância, a empresa sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.

Finalmente, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705536-68.2022.8.07.0014

TJ/RN reconhece direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.

A decisão ainda condenou o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o relator, a atual jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

“Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”, acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.

A decisão também destacou que o servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.

“Registre-se, novamente, que há laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.

 

TJ/MA: Câmara não pode exigir presença de prefeito(a) no Legislativo

Decisão do Órgão Especial do TJMA julgou procedente Adin ajuizada por ex-prefeita.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela então prefeita de Sucupira do Riachão, Gilzânia Ribeiro Azevedo, contra norma da Lei Orgânica do Município, após receber ofício de um vereador, em 9 de março de 2020, exigindo seu comparecimento na Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos acerca de fatos atinentes à remuneração/pagamentos feitos a servidores públicos. A decisão do órgão do TJMA declarou a inconstitucionalidade da expressão “Prefeito”, constante do artigo 24, XI, da referida lei.

De acordo com o voto do relator da Adin, desembargador Ronaldo Maciel, inobstante o dever/poder fiscalizatório do Poder Legislativo, aplicável, por simetria, às Câmaras Municipais, com base no artigo 50, da Constituição do Estado do Maranhão, há de se ressaltar que, no ordenamento, inexiste concentração de poderes. Destacou que a separação de poderes é condição tão indispensável que constitui cláusula pétrea da Constituição Federal.

Citou entendimentos de Cortes superiores, dentre eles o do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Adin, que fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)”.

“Sendo assim, não se está a relegar a relevantíssima atribuição fiscalizatória do Legislativo local, a qual, obviamente, poderá ser desempenhada por outras vias que não propriamente a convocação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo quando é possível a solicitação de informações e documentos sobre a gestão municipal, enquanto pressupostos do Direito Fundamental do Cidadão (acesso à informação pública), inclusive podendo ser requerido, individualmente, por qualquer parlamentar, na condição de cidadão, sendo fixada tese jurídica pelo STF (…)”, explicou o relator.

O desembargador prossegue, dizendo que, não bastasse, a própria convocação de secretários municipais – conforme permissivo constitucional –, responsáveis, por delegação, para o gerenciamento e execução das políticas públicas de suas respectivas pastas, já seria o suficiente para que esclarecidos os fatos apontados nos ofícios constantes do ID 5875823 (possível fragmentação de remuneração de servidores, bem como pagamento de remuneração indevida), atendendo ao dever/poder de fiscalização do Legislativo.

“Portanto, é evidente a inconstitucionalidade da norma, no trecho em que prevista a convocação do Prefeito, ainda que com prazo designado pelo Poder Legislativo local”, decidiu.

TJ/RN: Estado terá que inscrever adolescente em exame supletivo

Uma adolescente de 14 anos ganhou na Justiça, em primeiro grau, o direito à imediata inscrição em Exame Supletivo com o objetivo de concluir o Ensino Fundamental, e, se aprovada, receber o diploma ou certificado correspondente. O documento é requisito básico para realização da matrícula no Curso de Aquicultura Integrado 2023 – Escola Agrícola de Jundiaí para o qual ela foi aprovada.

A decisão foi proferida pela juíza da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, Ilná Rosado Motta. De acordo com os autos do processo, a adolescente se inscreveu e foi aprovada, no grupo de ampla concorrência, como suplente, no processo seletivo para o Curso de Aquicultura Integrado 2023 – Escola Agrícola de Jundiaí – promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, tendo obtido a 30ª classificação das vagas ofertadas.

Como requisito para matrícula no Curso (de Ensino Médio), a EAJ/UFRN exige aprovação dentro do número de vagas e comprovação, no ato de matrícula, de conclusão de Ensino Fundamental. Para atender o último requisito, a autora requereu à Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, da Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, encaminhamento para realização de Exame Supletivo do Ensino Fundamental pela Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, tendo seu pedido negado por não possuir, ainda 15 anos de idade.

Diante da negativa, a adolescente, representada por sua mãe, entrou com uma ação na Justiça para requerer que determine-se ao Estado a disponibilização do exame supletivo e, uma vez aprovada, seja emitido certificado de conclusão do Ensino Fundamental, em caráter de urgência, para que possa se matricular no Ensino Médio da EAJ/UFRN.

Análise e decisão judicial

Inicialmente, a juíza Ilná Rosado deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte através da SUEJA, realize imediatamente o Exame Supletivo do Ensino Fundamental na Comissão em Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos com a autora da ação e, uma vez aprovada, que seja emitido o seu certificado de conclusão do ensino fundamental.

A requerente informou que o Estado cumpriu a determinação, bem como comunicou a realização e a aprovação no referido exame. Foi aberto prazo para apresentação de contestação por parte do Estado, que não se manifestou. Também foi solicitado parecer do Ministério Público que defendeu que “o pleito da postulante encontra amparo nos preceitos constitucionais e legais que tratam do direito à educação, motivo pelo qual é cabível o deferimento do pedido pleiteado”.

De acordo com a decisão da magistrada, o artigo 208 da Constituição Federal “admite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, permitindo analisar o presente caso sob a égide constitucional”. A juíza destaca ainda que a jovem demonstrou que está apta a ingressar no Ensino Médio, conforme documentos anexados no processo, os quais demonstraram a sua capacidade intelectual, tendo sido aprovada em processo seletivo para ingresso no Ensino Médio, mesmo antes de concluir o Ensino Fundamental.

“Em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para assegurar o direito à imediata inscrição da requerente no Exame Supletivo, oferecido pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos-SUEJA, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental, e, se aprovado, receber o diploma ou certificado correspondente, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 15 anos de idade”, decidiu a juíza.

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.

De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrentes dos latidos.

Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e nos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.

O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[…]”.

Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006

TJ/SC: Homem que teve rosto cortado em procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil

Um homem que sofreu danos decorrentes de um corte em seu rosto ao realizar procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil. A decisão do juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC. condenou o dentista que fez o procedimento e o instituto de ensino odontológico onde o fato aconteceu.

Laudo pericial atestou a existência de “uma cicatriz na linha depressora do lábio inferior esquerdo” e o consequente dano estético. Já sobre a possibilidade de a lesão ser decorrente de um erro médico, explicou que não é possível confirmá-lo, mas que pode ser causada por diversos fatores como uso de força excessiva durante o afastamento do lábio, movimentação do paciente durante o procedimento e uso de broca cirúrgica, que pode encostar no lábio inferior e ocasionar a lesão.

A decisão explica que, pela inversão do ônus da prova, os réus deveriam ter comprovado que adotaram todos os procedimentos necessários e que o fato ocorrido foi alheio a sua vontade. “Ocorre que não houve confirmação de que o autor se movimentou durante o procedimento (…) Assim, resta comprovado que a lesão decorreu do procedimento odontológico realizado, e não foram demonstradas pelos réus causas excludentes de responsabilidade.”

O instituto educacional e o dentista foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo 5000280-92.2021.8.24.0166

 

STJ: Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836082


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