TJ/MG: Transportadora deve indenizar empresa de tecidos em R$ 307 mil por roubo de carga

Operadora de transporte não cumpriu exigências de seguradora e terá que arcar com prejuízo.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma empresa de tecidos contra uma transportadora que não entregou uma carga de Contagem (MG) para São Paulo. A empresa deve receber R$ 307,1 mil por danos materiais.

A soma contempla o valor total da carga, incluindo o frete, mais acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já incluídos os custos recursais.

Em 5 de fevereiro de 2018, as duas empresas assinaram contrato de serviço de transporte rodoviário, para transporte de cargas diversas. Em 6 de julho de 2018, a transportadora coletou as cargas no centro de distribuição da empresa de tecidos, em Contagem, para serem entregues em São Paulo.

Houve um roubo na sede da transportadora na capital paulista e toda a carga foi levada. Apesar de ter apólice de seguro, a transportadora não cumpriu com as cláusulas necessárias e a seguradora não pagou pelo prejuízo.

Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a obrigação do transportador tem início com o recebimento da carga e termina com sua entrega incólume em seu destino. Se a transportadora, que se obrigou a contratar o seguro das mercadorias para acobertar o transporte, não comprova ter cumprido as condições impostas pelo contrato de seguro, não pode, a dona da carga, suportar o prejuízo decorrente de roubo, ainda que este seja excludente de responsabilidade. Desta forma, a transportadora é responsável pelos danos causados ao contratante se a carga não é entregue no destino contratado.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TJ/MT: Construtora pagará indenização a comprador por prática de propaganda enganosa

A Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais pela prática de propaganda enganosa por parte de uma construtora de apartamentos residenciais, em Cuiabá. O comprador deverá ser indenizado em R$ 10 mil, por danos morais e ser restituído o valor de R$ 2.991,20, por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. A construtora deve ainda pagar os honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo, a construtora veiculava propaganda dizendo que arcaria com os custos do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), Registro do Imóvel e com os benefícios do “Programa Minha Casa Minha Vida”. No entanto, o comprador realizou o pagamento de 10 parcelas de R$ 80 referentes a “serviços de assessoria” consistente na parte burocrática de registro do imóvel. Ele compareceu ao cartório para assinar a documentação, ocasião em que nada lhe foi cobrado, porém, posteriormente a construtora realizou cobrança de valores referentes ao registro e ITBI.

Quando entrou em contato com a empresa na tentativa de solucionar a questão, lhe foi informado que deveria realizar o pagamento do débito para receber o imóvel, desembolso que acabou sendo realizado. O comprador comprovou o pagamento de tais encargos no valor de R$ 1.495,60, o que por si só, já demonstra a publicidade enganosa perpetrada pela empresa requerida e seu objetivo único em captar clientes.

No voto, a relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que é direito básico e princípio fundamental do consumidor, o direito à informação adequada, clara e precisa sobre determinado produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, previsto nos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/SC: Emissora poderá manter reportagem sobre homem que pedia roupas nu de dentro do provador

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que uma rede de tevê poderá manter matéria com imagens íntimas de um homem em todos os seus canais de divulgação na internet, sejam eles redes sociais ou sites. O caso em questão ocorreu em janeiro de 2017.

O homem relatou que, ao dirigir-se a uma loja de roupas em Brusque no intuito de adquirir uma bermuda, entendeu por bem despir-se, pois estaria com a veste íntima suada. Conforme relato da dona da loja, ele ficou nu dentro do provador e de lá pedia que as peças fossem entregues diretamente para ele. O marido da proprietária do estabelecimento, ao reputar a cena como algo incomum, teria passado a agredi-lo. Assim, o homem teria sido obrigado a se retirar do ambiente, com a consequente exposição de sua genitália aos que por ali passavam.

O momento foi flagrado em vídeo e tornou-se matéria de destaque num dos principais telejornais da empresa ré, com apelo popular e exibição em rede nacional. O homem ajuizou ação por danos morais contra a emissora, em valor não inferior a R$ 100 mil. Liminarmente, postulou a exclusão das matérias publicadas pela ré em seus endereços eletrônicos.

Na sentença de primeiro grau, não houve a condenação por danos morais. Contudo, a emissora foi condenada a retirar o conteúdo de todos os seus meios de divulgação, sob argumentação de que infringia o direito de imagem do autor.

A defesa do homem flagrado em situação vexatória apelou, mantendo a postulação pela indenização por danos morais. Acrescentou ainda que a empresa ré não mediu esforços para divulgar informações inverídicas em seus meios de comunicação, rotulando o autor como “tarado” e noticiando que ele agia de forma semelhante em diversas cidades do Estado de Santa Catarina. Já a defesa da emissora pediu a nulidade da sentença, destacando a falta de identificação clara e específica do conteúdo apontado como vexatório pelo autor e publicado na internet.

O desembargador relator da apelação argumentou que a matéria jornalística veiculada pela requerida limitou-se a reproduzir os fatos narrados pelos envolvidos na ocasião, adaptada para o perfil do público que o telejornal procura atender. Além disso, ambas as partes comunicaram sua versão dos fatos à autoridade policial, com a consequente lavratura dos boletins de ocorrência.

O relatório ainda destaca o testemunho da dona do estabelecimento, com versão diferente do ocorrido, e trata como fato incontroverso que o requerente estava na loja quando todo o imbróglio aconteceu, bem como que decidiu permanecer no provador da loja despido de suas peças íntimas.

“Com efeito, observa-se que a exposição realizada pela requerida ocorreu fundada no compromisso de levar à população interessada o conhecimento acerca de fatos de relevante interesse social”, complementou o relator, ao reformar a sentença inicial. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil do TJ seguiram o voto de modo unânime.

Processo n. 0301755-17.2017.8.24.0011

TJ/MG: Site de viagem deve indenizar cliente por cancelamento de reserva em hotel

Consumidor não foi comunicado e só descobriu o problema no dia do ‘check in’.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de turismo a indenizar um consumidor em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento, em cima da hora, de reserva de hospedagem em Londres.

O consumidor narrou nos autos que havia reservado, por meio do site, uma hospedagem de dois dias na capital da Inglaterra. Entretanto, no dia do check in, foi informado pela empresa que a reserva não estava mais disponível. O cliente sustentou ainda que gastou mais de nove horas para conseguir outra acomodação em Londres, mas em um local distante da região em que pretendia se hospedar.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que foi avisada pelo proprietário do hotel sobre a impossibilidade de abrigar os hóspedes devido a problemas de encanamento que teriam acarretado falta de água no local. O site alegou ainda que seu papel era apenas fazer a intermediação entre o consumidor e o hotel.

Após ter o pedido de indenização negado pela Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou a sentença de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a relação estabelecida entre as partes era de consumo, portanto, a plataforma não poderia ser considerada mera intermediadora.

O relator ressaltou que a empresa não trouxe aos autos a prova do problema relacionado à água na acomodação. Observou também que a plataforma disponibilizou ao viajante uma alternativa que custava o dobro do valor anteriormente contratado.

“Restou comprovado nos autos que a situação vivenciada pelo apelante extrapolou os limites de mero dissabor do dia a dia, porque juntamente com sua família, em nação estranha e com língua diferente, se viu diante da necessidade de desembolsar valor bem superior ao que havia planejado para sua viagem internacional, o que deixa evidente a frustração, desgaste e sofrimento decorrentes do cancelamento repentino da reserva contratada”, afirmou o desembargador.

Ele fixou o dano moral em R$ 6 mil. A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemillson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Homem acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou a condenação de H. G. N a uma pena de 1 ano e nove meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 304 (Uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificar documento público) do Código Penal. Ele é acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho.

De acordo com o processo n° 0000048-95.2010.8.15.0201, em meados de novembro de 2007, o réu fez uso de atestado médico falso, apresentando à Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá, onde exercia a função de técnico judiciário, no intuito de abonar faltas ao serviço. Contudo, no ano de 2009 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, dando conta da frequência funcional do acusado, tendo sido apurada a falsidade do atestado médico, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que a aplicação da pena-base foi fixada desproporcionalmente, quando deveria ter sido no mínimo legal.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, negou provimento ao apelo, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. “Porém, uma vez que se aplicou a pena-base no mínimo legal, a sentenciante agiu em descompasso com a Súmula nº 231 do STJ, quando reduziu em três meses a pena intermediária, atingindo o patamar de 1 ano e nove meses de reclusão. Sem causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi arbitrada em 1 ano e nove meses de reclusão e 12 dias-multa, devendo se manter irretocável, haja vista que, diante da não interposição de recurso do Ministério Público, não se pode agravar a pena de apelo ingressado pela defesa do réu”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Passageira que não conseguiu embarcar será indenizada por empresas de ônibus

Ela irá receber R$ 3 mil por danos morais pela ausência do veículo na plataforma.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, que condenou duas empresas de transporte rodoviário a indenizar, em R$ 3 mil, por danos morais, uma consumidora que não conseguiu embarcar apesar de ter adquirido a passagem.

Ela comprou um bilhete de Ipatinga para Brasília (DF), em 24 de janeiro de 2019, mas não conseguiu viajar, pois não teria encontrado o ônibus na plataforma da rodoviária. A viação local argumentou que, como a empresa nacional vendeu o bilhete, ela é que tinha de arcar com o prejuízo. Esta, por sua vez, alegou que o veículo estava na plataforma no horário marcado, não havendo falha na prestação do serviço.

A decisão da 1ª Instância considerou as duas empresas parte da cadeia consumerista e que as informações têm que ser claras para o destinatário dos produtos ou serviços, o que não teria ocorrido. A consumidora ficou esperando na rodoviária de Ipatinga das 20h às 23h30. Por isso, a conclusão foi que ela merecia ser indenizada pelo custo daquele dia e por danos morais.

As duas empresas recorreram à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, manteve a sentença. Segundo o magistrado, as empresas trouxeram argumentos confusos ao processo, pois apenas quanto ao horário de chegada e da partida do veículo da rodoviária de Ipatinga constavam três informações distintas.

O relator negou provimento ao pleito da consumidora de aumento no valor da indenização por danos morais, argumentando que, como a passageira viajou na semana seguinte, não houve caracterização de urgência que acarretasse danos morais mais elevados.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Péssimo estado de rodovia resulta em indenização para motorista por danos em veículo

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença da Vara Única da comarca de Modelo, que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o proprietário de um veículo em R$ 48,6 mil. O veículo caiu em um grande buraco da rodovia SC-160, na altura do município de Modelo, motivo pelo qual perdeu toda a condição de trafegabilidade e teve que ser retirado do local por um guincho.

Testemunha que trafegava junto com o motorista no momento dos fatos afirmou que pegara carona com o autor da ação para voltar de Pinhalzinho a Modelo. Depois de passar pelo distrito de Machado, o condutor caiu em um buraco e precisou parar em um refúgio cerca de 30 metros à frente, pois o veículo não tinha mais como trafegar. Em razão da precária condição da estrada, a velocidade alcançada não passava de 50 km/h.

A princípio, dois pneus ficaram totalmente destruídos e uma roda também foi danificada. O mecânico que resgatou e fez os reparos no veículo atestou que ele não tinha condições de trafegar – além dos problemas nos pneus e roda, houve danos na bandeja e também estouro da carcaça da direção.

O orçamento do guincho e do conserto provisório ficou em R$ 4,2 mil, devidamente documentado. Já para a substituição das peças a fim de que o veículo pudesse retornar ao seu estado anterior de segurança e trafegabilidade, o total orçado chegou ao valor de R$ 44,4 mil.

Em primeiro grau, o próprio magistrado autor da sentença cita a “patente responsabilidade pelo evento danoso da ré, responsável pela manutenção da Rodovia SC-160, a qual se encontra em péssimas condições de trafegabilidade em razão dos inúmeros buracos que se ‘proliferam’ semanalmente no trecho de Pinhalzinho–Modelo–Serra Alta, causando recorrentes acidentes automobilísticos no local, fato público e notório na região”.

O Executivo catarinense foi, assim, condenado a indenizar o proprietário no valor de R$ 48,6 mil por danos materiais. Mas apelou da decisão, ao sustentar a tese de ausência de provas do acidente. No entanto, a magistrada que relatou o apelo na turma recursal não acolheu a tese e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma.

Processo n. 5000925-07.2022.8.24.0256

TJ/SC: Família de paciente que morreu por negligência de hospital receberá R$ 200 mil

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil, além de pensão mensal e ressarcimento de despesas, a familiares de um paciente vítima de negligência médica em um hospital da região Norte. O homem lutou pela vida por quase dois meses na UTI, mas morreu quando todos acreditavam que estava em plena recuperação. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o homem, em janeiro de 2013, deu entrada no hospital com diagnóstico de tétano. Devido ao estado avançado da enfermidade, permaneceu internado na UTI, em coma induzido, por 57 dias. Depois desse período, foi liberado para o quarto, porém traqueostomizado e inspirando cautela. Devido à necessidade, a irmã foi cuidar dele. Nesse momento, ela relembra, notou descaso e falta de atenção por parte de médicos e enfermeiros, inclusive falta de alimentação.

Relata que precisou acionar uma enfermeira e que só então o paciente foi servido de água e alimentos específicos para traqueostomia. No entanto, ao perceber que o quadro do irmão não evoluía, voltou a acionar a equipe outras duas vezes. Mesmo com o atendimento, houve parada respiratória, tentativa de reanimação e, por fim, o óbito. Tudo transcorreu apenas dois dias após a alta da UTI.

Em defesa, o réu alegou que o paciente deu entrada no hospital em estado grave e teve a vida salva pelos médicos e enfermeiros, sem registro de omissão ou negligência. Argumentou que a análise da irmã – testemunha – é de pessoa leiga, sem conhecimento técnico para sustentar erros cometidos na condução do caso, e que o ocorrido foi resultado de intercorrências clínicas possivelmente potencializadas por comorbidades.

Todavia, em depoimento ao juízo, membros da equipe do hospital afirmaram que a sonda de traqueostomia é aspirada sempre que necessária, com recomendação para que isso ocorra pelo menos a cada três horas ou sempre que houver secreção. E a falta de aspiração é capaz de causar asfixia no paciente. Uma das testemunhas afirmou ainda que não é normal o paciente não ter a traqueia aspirada durante a noite.

“Do conjunto probatório entendo evidente a responsabilidade do requerido. Enquanto [o paciente] esteve na UTI, com monitoramento por técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos, a vigilância era mais intensa, mas, colocado no quarto, houve claro descuido […], haja vista que, no amanhecer do segundo dia, estava com a cânula da traqueostomia obstruída, obstrução essa causada por acúmulo de secreção, situação que causou sua asfixia, levou a uma parada cardiorrespiratória, choque refratário e óbito”, destacou o sentenciante.

Por conta desse quadro, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais aos familiares do falecido. A pensão mensal em favor da viúva foi fixada em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que o marido completaria 74 anos e meio de idade, e ao ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.355. Cabe recurso ao TJSC

Processo n. 0046963-55.2013.8.24.0038/SC

TJ/ES: Concessionária deve indenizar motorista após carro cair em buraco de rodovia

Um motorista que teria transitado pelo trecho de Serra a Fundão alegou que teve seu carro danificado após o mesmo ter caído, violentamente, em um buraco que estaria em meio à via pública em que trafegava. Devido a isso, entrou com um processo contra a concessionária responsável pela rodovia.

Conforme os autos, não havia sinalizações indicando a abertura presente na estrada, impossibilitando o autor, que narrou estar em velocidade compatível com a via, de desviar. Além disso, o requerente afirmou ter solicitado assistência da ré, entretanto, não teria obtido êxito.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz analisou a situação e constatou a responsabilidade objetiva da denunciada, considerando que ela deixou de observar as normas de segurança e de realizar a manutenção e fiscalização do trecho.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo, o magistrado entendeu ter havido falha na prestação de serviços pela parte requerida.

Destarte, tendo em vista que o motorista não tem registro de sinistro de seguradora, mas apenas o boletim de ocorrência, sentenciou a ré a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 7.128,00 e R$ 2 mil, respectivamente.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006

STF garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria

Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.

Autodeclaração
Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.

O candidato então ajuizou a Reclamação (RCL) 62861 no STF, e o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela Turma na sessão virtual finalizada em 10/11.

Ampla defesa
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.

Nesse julgamento, o Plenário reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.

 


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